Lei nº 9.625 de 07/04/1998

Norma Federal - Publicado no DO em 08 abr 1998

Cria a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP das atividades de finanças, controle, orçamento e planejamento, de Desempenho Diplomático - GDD, de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC e de Desempenho de Atividade de Ciência e Tecnologia - GDCT, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Gratificação de Desempenho e Produtividade - GDP, devida aos ocupantes dos seguintes cargos efetivos:

I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos e nas unidades integrantes dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal, de Controle Interno do Poder Executivo Federal e de Planejamento e Orçamento Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
"I - da carreira de Finanças e Controle, quando em exercício no Ministério da Fazenda ou nos órgãos do Sistema de Controle Interno e de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;"

II - da Carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
"II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos órgãos dos Sistemas de Planejamento e de Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;"

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, quando em exercício em órgãos ou entidades do Poder Executivo Federal nos quais haja previsão de lotação, em decorrência da distribuição do quantitativo global dos cargos da carreira por órgão ou entidade do Poder Executivo Federal, definida em ato do Presidente da República no desempenho de atividades inerentes às atribuições da carreira;

IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
"IV - de Técnico de Planejamento e Pesquisa do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA, quando em exercício no IPEA, no Ministério do Planejamento e Orçamento ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal;"

V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério da Fazenda, no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no IPEA ou nos órgãos e nas unidades dos Sistemas de Planejamento e Orçamento, de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal ou de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
"V - de nível superior do IPEA, não referidos no inciso anterior, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento no IPEA ou nos Sistemas de Planejamento e Orçamento e de Controle Interno do Poder Executivo Federal, no desempenho de atividades de elaboração de planos e orçamentos públicos;"

VI - de nível intermediário do IPEA, quando nele em exercício ou no Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão, no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do art. 2º desta Lei. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)

Nota: Redação Anterior:
"VI - de nível intermediário do IPEA, quando em exercício no Ministério do Planejamento e Orçamento ou no IPEA no desempenho de atividades de apoio direto à elaboração de planos e orçamentos públicos, em quantitativo fixado no ato a que se refere o § 3º do artigo 2º desta Lei."

Parágrafo único. A GDP a que se refere este artigo será concedida aos servidores com carga horária de quarenta horas semanais.

Art. 2º. A GDP terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento e zero vírgula zero novecentos e trinta e seis por cento do maior vencimento básico, respectivamente, do nível superior e do nível intermediário, observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 29 de outubro de 1992, e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 17 de setembro de 1992, e no artigo 2º da Lei n 8.852, de 04 de fevereiro de 1994.

§ 1º. (VETADO)

§ 2º. A GDP devida aos ocupantes dos cargos ou carreiras referidos no artigo 1º será calculada obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional dos órgãos e entidades.

§ 3º. A definição dos critérios de avaliação de desempenho individual e institucional, bem como as regras para sua aplicação, constarão de ato conjunto do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado e dos Ministros de Estado dos respectivos órgãos supervisores das carreiras e cargos referidos no artigo 1º.

§ 4º. O ato de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á aos cargos referidos no artigo 1º que não tenham órgão supervisor definido.

Art. 3º. São qualificados como Órgãos Supervisores:

I - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, o Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda e o Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU); (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior:
II - da carreira de Finanças e Controle, o Ministério da Fazenda;

III - da carreira de Planejamento e Orçamento, dos cargos de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 e de Técnico de Planejamento e Pesquisa, o Ministério do Planejamento e Orçamento.

Art. 4º. Os Órgãos Supervisores terão as seguintes competências em relação às carreiras ou cargos sob sua supervisão:

I - definir a distribuição inicial do quantitativo de cargos providos em cada concurso público para fins de lotação nos respectivos órgãos e entidades no caso das carreiras referidas nos incisos I e III do artigo 1º;

II - definir o local de exercício dos ocupantes de cargos efetivos:

a) da carreira de Finanças e Controle;

b) da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1500 do Grupo TP-1501;

c) do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

III - definir a habilitação legal necessária para investidura, observando as atribuições da carreira ou cargo;

IV - definir os termos do edital dos concursos públicos para provimentos dos cargos, observando as atribuições da carreira ou cargo, em consonância com as normas definidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado;

V - definir o conteúdo do curso de formação integrante do concurso público;

VI - formular os programas de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às atribuições da carreira ou cargo, inclusive para fins de promoção, em consonância com a Política de Desenvolvimento de Recursos Humanos;

VII - supervisionar e acompanhar a aplicação das normas e procedimentos para fins de progressão e promoção, bem como das demais regras referentes à organização da carreira ou cargo, propondo o seu aperfeiçoamento ao Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado.

§ 1º. O Órgão Supervisor, no desempenho das competências referidas neste artigo, será assessorado por representantes dos órgãos ou entidades de lotação dos integrantes da carreira ou cargo e por um Comitê Consultivo, composto por integrantes da carreira ou cargo sob sua supervisão, observadas as normas a serem estabelecidas pelo Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, ouvido o respectivo órgão supervisor.

§ 2º. O Ministério do Planejamento e Orçamento poderá delegar as competências referidas neste artigo ao IPEA, no caso do cargo de Técnico de Planejamento e Pesquisa.

Art. 5º. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º Caberá ao órgão ou entidade em que o servidor estiver em exercício a gestão, o controle e a supervisão das atividades desenvolvidas pelo servidor, a aplicação da avaliação de desempenho, bem como da regra de ajuste correspondente, a formulação e implementação do programa de desenvolvimento e capacitação profissional nos aspectos inerentes às competências do órgão ou entidade."

Art. 6º. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º A avaliação de desempenho individual das carreiras e cargos de que trata o artigo 1º, exceto para os de nível intermediário do IPEA, deverá obedecer à seguinte regra de ajuste, calculada por carreira ou cargo e órgão ou entidade onde os beneficiários tenham exercício:
I - no máximo oitenta por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho individual, sendo que no máximo vinte por cento dos servidores poderão ficar com pontuação de desempenho individual acima de noventa por cento de tal limite;
II - no mínimo vinte por cento dos servidores deverão ficar com pontuação de desempenho individual até setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual.
§ 1º. Ato do Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado definirá normas para a aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo.
§ 2º. Na aplicação da regra de ajuste de que trata este artigo, não serão computados os servidores ocupantes de cargos efetivos:
I - quando investidos em cargos em comissão de Natureza Especial, DAS-6 ou 5;
II - no seu primeiro período de avaliação.
§ 3º. O número de servidores de nível intermediário do IPEA, com pontuação acima de setenta por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho individual, não poderá superar trinta por cento, sendo que somente dez por cento dos beneficiários poderão se situar no intervalo de noventa a cem por cento."

Art. 7º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no artigo 1, quando investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6 e DAS-5, ou equivalente, em órgãos ou entidades do Governo Federal, fará jus à GDP calculada com base no limite máximo dos pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Art. 8º. O titular de cargo efetivo das carreiras e cargos referidos no artigo 1º, que não se encontre nas respectivas situações ali definidas, somente fará jus à GDP:

I - quando cedido para a Presidência ou Vice-Presidência da República, perceberá a GDP calculada com base nas mesmas regras válidas como se estivesse em exercício nos órgãos ou entidades cedentes;

II - quando cedido para órgãos ou entidades do Governo Federal, distintos dos indicados no artigo 1º e no inciso anterior, da seguinte forma:

a) o servidor investido em cargo em comissão de Natureza Especial, DAS-6, DAS-5, ou equivalentes, perceberá a GDP em valor calculado com base no disposto no artigo 7;

b) o servidor investido em cargo em comissão DAS-4, ou equivalente, perceberá a GDP em valor calculado com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

Parágrafo único. A avaliação institucional do servidor referido no inciso I será a do órgão ou entidade de origem do servidor.

Art. 9º. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 9º Durante os períodos de definição dos critérios de avaliação de desempenho individual referidos no § 3º do artigo 2 e de sua primeira avaliação de desempenho, o servidor perceberá a gratificação de desempenho calculada com base em setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para avaliação de desempenho.
Parágrafo único. O primeiro período de avaliação de que trata o caput não poderá ser inferior a seis meses."

Art. 10. Ficam vedadas, a partir desta data, a transferência e a redistribuição de cargos dos quadros de pessoal de quaisquer órgãos da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional, para o IPEA.

Art. 11. A investidura nos cargos de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, Analista de Orçamento, Analista de Finanças e Controle e Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA depende de aprovação em concurso público de provas ou de provas e títulos, em duas etapas, sendo a primeira eliminatória e classificatória e a segunda constituída de curso de formação.

§ 1º. As carreiras e o cargo de que trata o caput deste artigo exigem do candidato diploma de curso superior e conhecimento em nível de pós-graduação.

§ 2º. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"§ 2º. As carreiras e cargos referidos no artigo 1 desta Lei terão a mesma estrutura de classes e padrões da Tabela de Vencimento dos servidores públicos e civis da União, constante do Anexo II da Lei n 8.460, de 17 de setembro de 1992, e o ingresso dar-se-á na Classe D, Padrão I."

Art. 12. (Revogado pela Lei nº 10.479, de 28.06.2002, DOU 01.07.2002, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 12. Fica instituída a Gratificação de Desempenho Diplomático - GDD, devida aos ocupantes de cargos efetivos da Carreira de Diplomata em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A GDD terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto a zero vírgula dois mil, cento e vinte e quatro por cento do maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no artigo 2º da Lei nº 8.852, de 1994."

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.479, de 28.06.2002, DOU 01.07.2002, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 13. Fica instituída a Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria - GDC, devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira de Oficial de Chancelaria em exercício de atividades inerentes às atribuições da carreira no Ministério das Relações Exteriores.
Parágrafo único. A GDC terá como limite máximo dois mil, duzentos e trinta e oito pontos por servidor, correspondendo cada ponto aos percentuais estabelecidos no Anexo 1, incidentes sobre o maior vencimento básico do nível superior, observados o disposto no artigo 2º da Lei nº 8.477, de 1992, e os limites estabelecidos no artigo 12 da Lei nº 8.460, de 1992, e no artigo 2º da Lei n 8.852, de 1994."

Art. 14. (Revogado pela Lei nº 10.479, de 28.06.2002, DOU 01.07.2002, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 14. A GDD e a GDC serão calculadas obedecendo a critérios de desempenho individual dos servidores e institucional do Ministério, conforme dispuser ato conjunto dos Ministros de Estado das Relações Exteriores e da Administração Federal e Reforma do Estado."

Art. 15. (VETADO)

Art. 16. (VETADO)

Art. 17. (Revogado pela Lei nº 10.479, de 28.06.2002, DOU 01.07.2002, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 17. A GDP, a GDD, a GDC serão pagas em conjunto, de forma não cumulativa, com a Gratificação de Atividade de que trata a Lei Delegada nº 13, de 27 de agosto de 1992."

Art. 18. (Revogado pela Lei nº 10.479, de 28.06.2002, DOU 01.07.2002, com efeitos financeiros a partir de 01.03.2002)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 18. Aplica-se o disposto nos artigos 6, 7º, 8º e 9º aos servidores das carreiras de Diplomata, de Oficial de Chancelaria, de nível superior das carreiras de Pesquisa em Ciência e Tecnologia e de Gestão, Planejamento e Infra-Estrutura em Ciência e Tecnologia, e de nível superior e intermediário da carreira de Desenvolvimento Tecnológico."

Art. 19. Até que sejam definidos os critérios de desempenho institucional referidos nesta Lei, as gratificações serão calculadas utilizando-se apenas critérios de avaliação de desempenho individual.

Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica aos órgãos e entidades que possuam critérios de avaliação de desempenho institucional já implantados.

Art. 20. O servidor aposentado ou o beneficiário de pensão, na situação em que o referido aposentado ou instituidor que originou a pensão tenha adquirido o direito ao benefício quando ocupante de cargo efetivo das carreiras ou cargos referidos nesta Lei, fará jus a respectiva gratificação de desempenho calculada a partir da média aritmética simples dos pontos de desempenho utilizados mensalmente para fins de pagamento da gratificação, durante os últimos vinte e quatro meses em que a percebeu.

Parágrafo único. Na impossibilidade de cálculo da média referida no caput, o número de pontos considerados para o cálculo será o equivalente a setenta e cinco por cento do limite máximo de pontos fixados para a avaliação de desempenho.

(Revogado pela Medida Provisória Nº 568 DE 11/05/2012)

Art. 21. Aos ocupantes dos cargos efetivos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, implementação e avaliação de políticas públicas.

Art. 22. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Finanças e Controle compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos a formulação e implementação de políticas na área econômico-financeira e patrimonial, de auditoria e de análise e avaliação de resultados.

VIII - das atividades de transparência pública e de ouvidoria no Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria- Geral da União (CGU); e (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

IX - de outras atividades necessárias ao cumprimento da missão institucional e ao funcionamento do Ministério da Fazenda e do Ministério da Transparência, Fiscalização e Controladoria-Geral da União (CGU). (Inciso acrescentado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

(Revogado pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017):

Parágrafo único. (Revogado).

I - (revogado);

II - (revogado).

Art. 23. Aos ocupantes dos cargos efetivos de nível superior da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos técnicos relativos à formulação, e implementação e avaliação de políticas nas áreas orçamentária e de planejamento.

Art. 24. Aos ocupantes de cargos efetivos de Técnico de Planejamento e Pesquisa do IPEA compete o exercício de atividades de gestão governamental, nos aspectos relativos ao planejamento, à realização de pesquisas econômicas e sociais e à avaliação das ações governamentais para subsidiar a formulação de políticas públicas.

Art. 25. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 25. A redistribuição de servidor ocupante de cargo da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental fica condicionada à redistribuição de cargo de igual denominação do órgão ou entidade de destino para o órgão ou entidade de origem do servidor a ser redistribuído."

Art. 26. (Revogado pela Lei nº 10.667, de 14.05.2003, DOU 15.05.2003)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 26. Os servidores ocupantes de cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental ficam lotados no Ministério da Administração Federal e Reforma do Estado, até que o quantitativo global de cargos dessa carreira seja distribuído no ato do Presidente da República referido no inciso III do artigo 1.
§ 1º. O Ministro de Estado da Administração Federal e Reforma do Estado promoverá a redistribuição dos ocupantes dos cargos da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental nomeados até a edição do ato referido no caput entre os órgãos e entidades nele definidos.
§ 2º. Até que ocorra a redistribuição de que trata o parágrafo anterior, a GDP será devida aos ocupantes de cargos efetivos da carreira referida no caput em exercício em órgão ou entidades do Poder Executivo Federal, aplicando-se aos integrantes da carreira que não estejam em exercício nesses órgãos ou entidades as restrições previstas no artigo 8.
§ 3º. O disposto no artigo 25 não se aplica à redistribuição de que trata este artigo."

Art. 27. De outubro de 1997 a março de 1998, os servidores titulares de cargos de que tratam o artigo 1 perceberão a GDP calculada com base nos critérios de concessão vigentes até setembro de 1997.

Art. 28. Se a aplicação do disposto no artigo 20, para os servidores aposentados e beneficiários de pensão, resultar redução de proventos ou pensão, serão preservados os valores praticados até 30 de outubro de 1997.

Art. 29. O Anexo I da Lei n 8.829, de 22 de dezembro de 1993, passa a ser o constante do Anexo IV desta Lei para efeito de enquadramento dos servidores e correlação dos padrões de vencimento.

Art. 30. A lotação dos ocupantes dos seguintes cargos efetivos será:

I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno no âmbito do Poder Executivo federal; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 13464 DE 10/07/2017).

Nota: Redação Anterior: I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos centrais dos Sistemas de Administração Financeira Federal, de Contabilidade Federal e de Controle Interno do Poder Executivo Federal; (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.180, de 06.02.2001, DOU 07.02.2001)
"I - da carreira de Finanças e Controle, nos órgãos do Sistema de Controle Interno do Poder Executivo Federal;"

II - da carreira de Planejamento e Orçamento e do cargo de Técnico de Planejamento F-1501 do Grupo TP-1500, no órgão central do Sistema de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo Federal;

III - da carreira de Especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, nos órgãos e entidades do Poder Executivo Federal definidos no ato de que trata o inciso III do artigo 1º;

IV - de nível superior e de nível intermediário do IPEA, no Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA.

§ 1º. Os cargos permanentes das carreiras de Planejamento e Orçamento e de especialista em Políticas Públicas e Gestão Governamental, dos níveis intermediário e superior do Instituto de Pesquisa Econômica Aplicada - IPEA e da categoria funcional Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500 integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo.

§ 2º. Os cargos que integram a estrutura de recursos humanos dos sistemas de Planejamento e de Orçamento do Poder Executivo que não possuem Órgão Supervisor terão o local de exercício definido pelo Ministro de Estado do Planejamento e Orçamento.

§ 3º. Em caráter excepcional, os servidores da categoria funcional de Técnico de Planejamento P-1501 do Grupo TP-1500, poderão ter exercício também nas autarquias e fundações vinculadas ao Ministério do Planejamento e Orçamento, mediante ato do respectivo Ministro de Estado, aplicando-se, no caso, o disposto no artigo 8 desta Lei.

Art. 31. Fica estabelecido o quantitativo de quatro mil e quinhentos cargos de Analista de Finanças e Controle e de três mil cargos de Técnico de Finanças e Controle.

Art. 32. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória n 1.625-42, de 13 de março de 1998.

Art. 33. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 07 de abril de 1998; 177 da Independência e 110 da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Mauro César Rodrigues Pereira

Zenildo de Lucena

Luiz Felipe Lampreia

Pedro Malan

Paulo Renato Souza

Edward Joaquim Amadeo Swaelen

Lélio Viana Lobo

José Serra

José Botafogo Gonçalves

Paulo Paiva

José Israel Vargas

Luiz Carlos Bresser Pereira

Clóvis de Barros Carvalho

ANEXO I

Percentuais para cálculo da Gratificação de Desempenho de Atividade de Chancelaria


CLASSE   PADRÃO   PORCENTAGEM

A      III      0,11715%
A      II      0,11586%
A      I      0,11456%
B      VI      0,11326%
B      V      0,11196%
B      IV      0,11067%
B      III      0,10937%
B      II      0,10807%
B      I      0,10677%
C      VI      0,10547%
C      V      0,10418%
C      IV      0,10288%
C      III      0,10158%
C      II      0,10028%
C      I      0,09899%
D      V      0,09769%
D      IV      0,09639%
D      III      0,09509%
D      II      0,09380%
D      I      0,09250%

ANEXO II

(VETADO)

ANEXO III

(VETADO)

ANEXO IV
(Revogado pela Lei nº 11.907, de 02.02.2009, DOU 03.02.2009)

Nota: Redação Anterior:
"ANEXO IV
Anexo I da Lei n 8.829, de 22 de dezembro de 1993
         VALOR
         CORRESPONDENTE
CARREIRAS   CLASSES   PADRÕES   AOS PADRÕES DO   QUANTIDADE
         ANEXO II DA   DE CARGOS
         LEI N 8.460/92


    INICIAL   de I a VIII   D-I a C-III      500
OFICIAL DE    "A"   de I a VII   C-IV a B-IV      350
CHANCE    ESPECIAL   de I a V   B-V a A-III      150
LARIA
   SUBTOTAL          1000

    INICIAL   de I a VIII   D-I a C-III      600
ASSISTENTE    "A"   de I a VII   C-IV a B-IV      420
DE CHANCE    ESPECIAL   de I a V   B-V a A-III      180
LARIA
   SUBTOTAL          1.200
TOTAL GERAL          2.200"