Lei nº 9126 DE 10/11/1995

Norma Federal - Publicado no DO em 13 nov 1995

Dispõe sobre a aplicação da Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP sobre empréstimos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste e dos Fundos de Investimentos do Nordeste e da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo, e com recursos das Operações Oficiais de Crédito, altera dispositivos da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e dá outras providências.

O Presidente da República Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º (Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 1º. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos concedidos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, de que trata a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.
§ 1º. Os bancos administradores dos Fundos de que trata este artigo poderão, nas operações contratadas a partir de 1º de julho de 1995, cobrar del credere compatível com os riscos assumidos pelos financiamentos concedidos e adequados à função social de cada tipo de operação, adicionalmente aos custos previstos no caput deste artigo, de até seis por cento ao ano.
§ 2º. Os contratos de financiamentos com recursos dos Fundos de que trata este artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, terão os respectivos encargos financeiros ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput e no § 1º deste artigo, observado o critério pro rata tempore.
§ 3º. A taxa mensalizada da TJLP, incidente sobre os financiamentos previstos no caput deste artigo, celebrados até 30 de junho de 1995, será reduzida em oito décimos de um ponto percentual, no período de 1º de novembro de 1995 a 31 de maio de 1996."

Art. 2º. As debêntures subscritas com recursos do Fundo de Investimentos do Nordeste (FINOR), do Fundo de Investimentos da Amazônia (FINAM), e do Fundo de Recuperação Econômica do Espírito Santo (FUNRES), de que trata a Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, terão custos básicos equivalentes à TJLP, acrescidos de outros encargos financeiros de quatro por cento ao ano.

§ 1º. As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, definido no Parecer da Secretaria Executiva e aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 2º. O prazo de carência poderá ser prorrogado, quando a implantação do projeto sofrer retardamento em função de fatores que não possam ser imputados à responsabilidade da empresa beneficiária dos incentivos. A prorrogação dependerá de aprovação do Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, com base em parecer técnico de sua Secretaria Executiva. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

§ 3º. No caso de debêntures cujo prazo de carência tenha expirado anteriormente a 13 de novembro de 1995, poderão, igualmente, ser prorrogados os prazos de amortização e vencimento, observadas as condições do parágrafo anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.808, de 20.07.1999, DOU 21.07.1999)

Nota: Redação Anterior:
"Parágrafo único. As debêntures de que trata este artigo terão prazo de carência equivalente ao prazo de implantação do projeto, conforme consta do parecer da Secretaria Executiva aprovado pelo Conselho Deliberativo da Superintendência de Desenvolvimento Regional, podendo este prazo ser prorrogado em períodos de até doze meses pelo referido Conselho, desde que consubstanciado em parecer técnico."

(Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.200)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 3º. A partir de 1º de julho de 1995, os recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, desembolsados pelos bancos administradores aos mutuários, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP, com os redutores previstos nos financiamentos realizados."

Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Finor, do Finam e do Funres, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 14227 DE 20/10/2021).

Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do artigo 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa extra-mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Revigorado devido ao encerramento do prazo de vigência da Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021 e com redação dada ao artigo pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001).
Nota: Redação Anterior:
Art. 4º Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do Fundo de Investimentos do Nordeste, do Fundo de Investimentos da Amazônia e do Fundo de Recuperação Econômica do Estado do Espírito Santo, bem como dos recursos depositados na forma do art. 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados com base na taxa Selic divulgada pelo Banco Central do Brasil. (Redação do artigo dada pela Medida Provisória Nº 1052 DE 19/05/2021).
Nota: Redação Anterior:
"Art. 4º. Os saldos diários dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, do FINOR, do FINAM e do FUNRES, bem como dos recursos depositados na forma do artigo 19 da Lei nº 8.167, de 16 de janeiro de 1991, enquanto não desembolsados pelos bancos administradores e operadores, serão remunerados pela Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP."

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 5º. O artigo 11 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 11. As atividades prioritárias e de relevante interesse para o desenvolvimento econômico e social das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste terão redução nos encargos financeiros, correspondentes à Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP e ao del credere.
§ 1º. Para efeito do benefício previsto neste artigo serão estabelecidas faixas diferenciadas de prioridades e de encargos financeiros, de acordo com a natureza e localização do empreeendimento, a finalidade dos financiamentos e o porte do mutuário.
§ 2º. Nas operações com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos de que trata o caput do artigo 1º, os encargos totais incidentes sobre os contratos de crédito rural, neles incluídos taxas e comissões de qualquer natureza, serão inferiores aos vigentes, para essas categorias, no crédito rural nacional.
§ 3º. Para as operações contratadas com mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas, será concedida uma redução adicional de encargos financeiros de até cinco por cento, como compensação dos custos decorrentes de assistência técnica.
§ 4º. Sem prejuízo das medidas judiciais cabíveis, inclusive de natureza executória, o mutuário fica sujeito, no caso de desvio na aplicação dos recursos, à perda de todo e qualquer benefício financeiro, especialmente os relativos aos encargos financeiros.''

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
"Art. 6º. As operações contratadas até 30 de junho de 1995, com recursos dos Fundos de que trata o artigo 1º, terão os saldos devedores apurados nessa data, renegociados mediante alongamento de prazos por mais três anos para os mini e pequenos produtores rurais, suas associações e cooperativas e por mais dois anos para os demais produtores rurais e empreendimentos agropecuários a contar do término do prazo previsto no contrato em vigor, com reprogramação do esquema de reembolso, ficando os valores renegociados sujeitos aos custos financeiros previstos no artigo 1º desta Lei e redutores facultados pela Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989 e definidos nas normas dos respectivos Fundos.
Parágrafo único. Os critérios gerais de renegociação de dívidas decorrentes de operações de crédito rural poderão ser aplicados, por opção do mutuário, às operações de crédito rural contratadas por produtores rurais, suas associações e cooperativas, com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste."

Art. 7º Os bancos administradores aplicarão 10% (dez por cento) dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste para financiamento a assentados e a colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada ao caput pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Nota: 1) Redação Anterior:
"Art. 7º Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA, bem como a beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, instituído pela Lei Complementar nº 93, de 4 de fevereiro de 1998. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.186, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)"

"Art. 7º Os bancos administradores aplicarão dez por cento dos recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste, para financiamento a assentados e colonos nos programas oficiais de assentamento, colonização e reforma agrária, aprovados pelo Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária - INCRA."

2) Ver Resolução BACEN nº 3.732, de 17.06.2009, DOU 18.06.2009, que dispõe sobre a concessão de prazo adicional para pagamento de prestações de operações de custeio e investimento contratadas no âmbito do Programa Nacional de Fortalecimento da Agricultura Familiar (Pronaf) em regiões atingidas por enchentes ou por seca e institui Linha Emergencial de Crédito para financiamento de atividades dos agricultores familiares atingidas por enchentes ou por seca.

§ 1º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
"§ 1º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 10.186, de 12.02.2001, DOU 14.02.2001)"

Parágrafo único. Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de doze por cento ao ano e redutores de cinqüenta por cento sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação.

§ 2º Aplica-se o disposto no § 1º aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010, DOU 14.06.2010, com efeitos a partir de 16.12.2009)

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Fundo de Terras e da Reforma Agrária - Banco da Terra, a que se refere o caput deste artigo, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.011, de 20.12.2004)

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.186, de 12.02.2001)

§ 2º Os contratos de financiamento de projetos de estruturação inicial dos assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, a que se refere o caput, ainda não beneficiados com crédito direcionado exclusivamente para essa categoria de agricultores, serão realizados por bancos oficiais federais com risco para o respectivo Fundo Constitucional ou para o Banco da Terra no caso de seus beneficiários, observadas as condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional para essas operações de crédito.

§ 3º Para efeito do cumprimento do percentual de que trata o caput deste artigo, poderão ser computados os recursos destinados a financiamentos de investimento para agricultores familiares enquadrados nos critérios definidos pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, regulamentados pelo Conselho Monetário Nacional, conforme programação anual proposta pelo Ministério do Desenvolvimento Agrário, desde que os financiamentos contemplem as seguintes finalidades:

I - regularização e adequação ambiental dos estabelecimentos rurais, reflorestamento, recuperação ou regeneração de áreas degradadas ou formação ou melhoria de corredores ecológicos entre áreas prioritárias para conservação da biodiversidade;

II - implantação de infraestrutura hídrica e de atividades produtivas adequadas à convivência com o semiárido;

III - pagamento dos serviços de assistência técnica e extensão rural e remuneração da mão de obra familiar para implantação das atividades referentes às finalidades constantes dos incisos I e II deste parágrafo; e

IV - outras, a serem definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Aplica-se o disposto no parágrafo anterior aos contratos de financiamento de projetos de estruturação complementar daqueles assentados, colonos ou beneficiários do Banco da Terra, já contemplados com crédito da espécie, cujo valor financiável se limita ao diferencial entre o saldo devedor atual da operação e o teto vigente para essas operações de crédito, conforme deliberação do Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.186, de 12.02.2001)

§ 4º Os financiamentos concedidos na forma deste artigo terão os encargos financeiros ajustados para não exceder o limite de 12% a.a. (doze por cento ao ano) e redutores de até 50% (cinquenta por cento) sobre as parcelas da amortização do principal e sobre os encargos financeiros, durante todo o prazo de vigência da operação, conforme condições definidas pelo Conselho Monetário Nacional. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010)

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os agentes financeiros apresentarão ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais, de acordo com os §§ 2º e 3º deste artigo.  (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.186, de 12.02.2001)

§ 5º Os agentes financeiros apresentarão ao Ministério da Integração Nacional e ao Conselho Nacional de Desenvolvimento Rural Sustentável, integrante da estrutura do Ministério do Desenvolvimento Agrário, demonstrativos dos valores que vierem a ser imputados aos Fundos Constitucionais em função do disposto neste artigo.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.249, de 11.06.2010)

(Revogado pela Lei Nº 13682 DE 19/06/2018 e pela Medida Provisória Nº 812 DE 26/12/2017):

Art. 8º Os bancos administradores poderão aplicar até vinte por cento dos recursos dos Fundos mencionados no caput do artigo 1º para o financiamento de investimentos em projetos do setor produtivo, para a produção de bens manufaturados e semimanufaturdos destinados exclusivamente à exportação.

§ 1º. Os recursos referidos no caput deste artigo, bem como os saldos devedores dos financiamentos a que se destinem, serão referenciados pelo contravalor, em moeda nacional, pela cotação para compra do dia anterior do dólar dos Estados Unidos da América, divulgada pelo Banco Central do Brasil.

§ 2º. Os recursos dos Fundos mencionados no caput do artigo 1º, aplicados na forma deste artigo, terão como remuneração a Taxa de Juros para Empréstimos e Financiamentos no Mercado Interbancário de Londres (LIBOR), informada pelo Banco Central do Brasil, reajustável na mesma periodicidade da exigibilidade dos encargos e estabelecidas em cada operação de financiamento, acrescida de del credere definido pelos bancos administradores dos referidos Fundos, em função do risco de crédito.

(Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001):

§ 3º. Os recursos aplicados na forma deste artigo não terão a redução de encargos financeiros a que se refere a Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989.

Art. 9º. Os financiamentos com recursos dos Fundos Constitucionais de Financiamento das Regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste poderão ser contratados com associações e cooperativas de produtores rurais, podendo estas repassarem a seus associados e cooperativados bens, produtos e serviços.

Art. 10. (VETADO).

Art. 11. (VETADO).

Art. 12. (VETADO).

Art. 13. (Revogado pela Lei nº 10.177, de 12.01.2001, DOU 15.01.2001)

Nota: Redação Anterior:
Art. 13. O artigo 17 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17. As instituições financeiras gestoras dos referidos Fundos farão jus à taxa de administração de três por cento ao ano, calculada sobre o patrimônio líquido do Fundo respectivo e apropriada mensalmente.'

Art. 14. A partir de 1º de julho de 1995, os financiamentos para investimentos agropecuários e agroindustriais, contratados ao amparo das Operações Oficiais de Crédito - Recursos sob Supervisão do Ministério da Fazenda, constantes do Orçamento Fiscal da União, terão como custo básico a Taxa de Juros de Longo Prazo - TJLP.

§ 1º Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, com recursos das Operações Oficiais de Crédito, celebrados até 30 de junho de 1995, com base na Taxa Referencial - TR, terão os custos básicos ajustados, a partir de 1º de julho de 1995, de forma a compatibilizá-los aos custos previstos no caput deste artigo, observado o critério pro rata tempore. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999, DOU 27.10.1999)

§ 2º Os contratos de financiamento para investimentos agropecuários e agroindustriais, já contratados ou a contratar, ao amparo das Operações Oficiais de Crédito, quando destinados ao Programa de Cooperação Nipo-Brasileiro para o Desenvolvimento dos Cerrados - PRODECER, na fase III (Piloto e Expansão), terão seus custos básicos ajustados ou serão realizados com encargos financeiros, na forma que vier a ser estabelecida pelo Conselho Monetário Nacional. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.848, de 26.10.1999, DOU 27.10.1999)

Art. 15. Além dos casos previstos no artigo 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, o Poder Público, ouvido o Conselho Monetário Nacional, poderá, em casos emergenciais, inclusive para atender problemas regionais, adquirir, com recursos do Orçamento das Operações de Crédito - Recursos sob a Supervisão do Ministério da Fazenda, produtos rurais, para entrega futura, utilizando-se da Cédula de Produto Rural - CPR, criada pela Lei nº 8.929, de 22 de agosto de 1994.

Art. 16. Os financiamentos de operações de investimento rural, sob a égide dos Programas de Recuperação das Lavouras Cacaueiras Baiana, do Espírito Santo e da Região Amazônica, concebidos pela Comissão Executiva do Plano da Lavoura Cacaueira - CEPLAC, para controle da "vassoura-de-bruxa'' e simultânea recuperação de produtividade, poderão ser concedidos com risco para o Tesouro Nacional, desde que, cumulativamente:

I - Sejam lastreados com recursos orçamentários das Operações Oficiais de Crédito sob Supervisão do Ministério da Fazenda ou com recursos repassados pelo Banco do Nordeste do Brasil - BNB, Banco da Amazônia S.A - BASA e Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES;

II - Tenham sido julgados tecnicamente indispensáveis ao êxito do programa sob referência, apesar de não atenderem integralmente às exigências bancárias.

§ 1º. O disposto no artigo 27 da Lei nº 8.036, de 11 de maio de 1990, não se aplica aos financiamentos a que se refere este artigo, quando concedidos a produtores rurais pessoas físicas.

§ 2º. O Conselho Monetário Nacional expedirá as instruções necessárias ao cumprimento do disposto neste artigo.

Art. 17. Ficam convalidados os atos praticados com base na Medida Provisória nº 1.105, de 25 de agosto de 1995.

Art. 18. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 19. Ficam revogados os artigos 10 e 12 da Lei nº 7.827, de 27 de setembro de 1989, e o artigo 41 da Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

Brasília, 10 de novembro de 1995; 174º da Independência e 107º da República.

FERNANDO HENRIQUE CARDOSO

Pedro Malan;

José Serra;