Lei nº 8.996 de 26/12/1994

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 1994

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que dispõe sobre a instituição do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - o item 3 do § 1º do art. 34; com a redação dada pela Lei nº 7.003, de 27 de dezembro de 1990:

"3 - 7% (sete por cento), nas operações com:

a) arroz, farinha de mandioca, feijão, charque, pão e sal de cozinha;

b) lingüiça, mortadela, salsicha, sardinha enlatada e vinagre;

c) farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de

outro modo;";

II - o item 6 do § 1º do art. 34, acrescentado pela Lei nº 6.556, de 30 de novembro de 1989:

"6 - 12% (doze por cento), nas operações com ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado;";

III - o item 7 do § 1º do art. 34, acrescentado pela Lei nº 7.018, de 14 de março de 1991, e modificada pela Lei nº 7.535, de 13 de novembro de 1991:

"7 - 12% (doze por cento), nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, implementos e tratores agrícolas, observados os prazos, a relação dos bens alcançados e a disciplina de controle estabelecidos pelo Poder Executivo;".

Art. 2º Fica acrescentado ao § 1º do art. 34 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a redação modificada pelas Leis nºs 7.646, de 26 de dezembro de 1991, 8.198, de 15 de dezembro de 1992, e 8.456, de 08 de dezembro de 1993, o item 11, com a seguinte redação:

"11 - 7% (sete por cento), nas operações com matérias-primas, partes, peças, componentes e produtos acabados, relacionados com a indústria do processamento eletrônico de dados, observadas a relação de produtos e a disciplina de controle estabelecidas pelo Poder Executivo e, desde que, em se tratando de produtos acabados, a operação seja realizada por estabelecimento industrial que atenda às disposições previstas no art. 4º da Lei Federal nº 8.248, de 23 de outubro de 1991, e seja objeto de isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados.".

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, exceto em relação aos incisos I e II do art. 1º, cujos efeitos ocorrerão a partir de 1º de janeiro de 1995.

Palácio dos Bandeirantes, 26 de dezembro de 1994.

Luiz Antonio Fleury Filho

José Fernando da Costa Boucinhas

Respondendo pelo Expediente da Secretaria da Fazenda

Frederico Pinto Ferreira Coelho Neto

Secretário do Governo

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 26 de dezembro de 1994.