Lei nº 8.447 de 21/07/1992

Norma Federal - Publicado no DO em 22 jul 1992

Dispõe sobre as diretrizes orçamentárias para o exercício de 1993, e dá outras providências.

O Presidente da República

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte lei:
DISPOSIÇÃO PRELIMINAR

Art. 1º Ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no art. 165, § 2º, da Constituição Federal, as diretrizes orçamentárias da União para o exercício financeiro de 1993, compreendendo:

I - as prioridades e metas da Administração Pública Federal;

II - a organização e estrutura dos orçamentos;

III - as diretrizes gerais para a elaboração dos orçamentos da União e suas alterações;

IV - as disposições relativas às despesas da União com pessoal e encargos sociais;

V - a política de aplicação das agências financeiras oficiais de fomento;

VI - as disposições sobre alterações na legislação tributária da União para o exercício correspondente;

VII - as disposições de caráter supletivo sobre execução dos orçamentos;

VIII - outras disposições.

CAPÍTULO I
DAS PRIORIDADES E METAS DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL

Art. 2º Constituem prioridades do Governo Federal:

I - a educação e cultura, a saúde, a ciência e a tecnologia, com as seguintes ênfases:

a) ação integrada para a criança e o adolescente;

b) melhoria da qualidade da educação básica;

c) consolidação do sistema único de saúde;

d) capacitação tecnológica: qualidade e produtividade;

II - a reforma agrária e o incentivo à produção agrícola;

III - a recuperação e conservação do meio ambiente rural e urbano;

IV - a consolidação e recuperação da infra-estrutura;

V - a abertura e modernização da economia.

Art. 3º As prioridades definidas no artigo anterior e seus detalhamentos em projetos prioritários no Plano Plurianual terão precedência na alocação de recursos nos orçamentos de 1993, observadas as metas programáticas constantes do anexo desta lei.

CAPÍTULO II
DA ORGANIZAÇÃO E ESTRUTURA DOS ORÇAMENTOS

Art. 4º A proposta orçamentária que o Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, no prazo previsto no art. 35, § 2º, III, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, será composta de:

I - projeto de lei orçamentária anual, constituído de:

a) anexo dos orçamentos fiscal e da seguridade social, discriminando a receita e a despesa na forma definida por esta lei;

b) anexo do orçamento de investimentos a que se refere o art. 165, § 5º, II, da Constituição Federal, na forma estabelecida por esta lei;

c) discriminação da legislação da receita e da despesa, referentes aos orçamentos fiscal e da seguridade social;

II - informações complementares.

Parágrafo único. O orçamento fiscal e o orçamento da seguridade social compreenderão a programação dos Poderes da União, seus fundos, órgãos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, empresas públicas, sociedades de economia mista e demais entidades em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que dela recebam recursos que não sejam provenientes de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos;

IV - transferências para aplicação em programas de financiamento nos termos do disposto nos arts. 159, I, c e 239, § 1º, da Constituição;

V - refinanciamento de dívida garantida pelo Tesouro Nacional.

Art. 5º Para efeito do disposto no artigo anterior, os Poderes Legislativo, Judiciário e o Ministério Público da União encaminharão ao órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamentos suas respectivas propostas orçamentárias, para fins de consolidação.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992, DOU 19.11.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Parágrafo único. Na elaboração de suas propostas, as instituições mencionadas neste artigo terão, como parâmetro para as suas despesas globais, a média aritmética da representatividade percentual dos seus gastos no período de 1989 a 1991 na receita bruta de impostos da União no mesmo período."

Art. 6º A mensagem que encaminhar a proposta orçamentária conterá:

I - relato sucinto da conjuntura econômica do País, com indicação do cenário macroeconômico para 1993;

II - resumo da política econômica do Governo;

III - os fundamentos da estimativa da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, bem como uma análise retrospectiva do comportamento da arrecadação nos dois últimos anos;

IV - considerações sobre o gasto público, abrangida uma análise sumária, por órgão, da despesa efetivamente executada no ano anterior em contraste com a despesa autorizada;

V - a situação observada no exercício de 1991 em relação aos limites de que tratam os arts. 167, III e 169, da Constituição e os arts. 37 e 38 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, bem como demonstrativo que indique, a preços de abril de 1992, os montantes das dívidas assumidas pela União com base na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991, e os cronogramas de vencimento nos próximos cinco exercícios, discriminados por entidade credora e Estado que a transferiu;

VI - informações a que se referem o art. 165, §§ 6º e 7º, da Constituição e o art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

VII - demonstrativo das necessidades de financiamento do setor público federal, explicitando receitas e despesas, de modo a expressar os resultados nominal, primário e operacional implícitos na proposta de orçamentos para 1993, bem como demonstrativo de tais resultados nos últimos três anos;

VIII - a discriminação da dívida pública total acumulada, desdobrada segundo as categorias interna e externa.

Parágrafo único. (Vetado)

Art. 7º Os orçamentos fiscal e da seguridade social discriminarão a despesa, por unidade orçamentária, segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, indicando, para cada uma, o grupo de despesa a que se refere, observada a seguinte classificação:

a) pessoal e encargos sociais;

b) juros e encargos da dívida;

c) outras despesas correntes;

d) investimentos;

e) inversões financeiras, incluídas quaisquer despesas referentes à constituição ou aumento de capital de empresas;

f) amortização da dívida;

g) outras despesas de capital.

§ 1º As categorias de programação de que trata o caput deste artigo serão identificadas por subprojetos ou subatividades, com indicação sucinta das respectivas metas.

§ 2º Os subprojetos e subatividades serão agrupados em projetos e atividades, contendo a descrição sucinta dos respectivos objetivos.

§ 3º No projeto de lei orçamentária anual será atribuído, a cada subprojeto e subatividade, para fins de processamento, um código numérico seqüencial que não constará da lei orçamentária anual.

Art. 8º O orçamento de investimento, previsto no art. 165, § 5º, II, da Constituição será apresentado por empresa e terá a despesa discriminada segundo a classificação funcional-programática, expressa por categoria de programação em seu menor nível, na forma do disposto no artigo anterior.

Art. 9º As informações complementares de que trata o art. 4º, II, desta lei, serão compostas por demonstrativos contendo:

I - a evolução da receita do Tesouro, segundo categorias econômicas;

II - a evolução da despesa do Tesouro, segundo categorias econômicas;

III - a despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, segundo Poder e órgão, por grupo de despesa;

IV - o resumo da receita do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

V - o resumo da despesa do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

VI - os resultados correntes dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente;

VII - a receita dos orçamentos fiscal e da seguridade social, isolada e conjuntamente, de acordo com a classificação constante do Anexo III da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, e suas alterações;

VIII - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo órgão e origem dos recursos;

IX - a despesa dos orçamentos fiscal e da seguridade social, segundo a origem dos recursos e:

a) função;

b) programa;

c) subprograma;

d) grupo de despesa;

X - a programação, no orçamento fiscal, destinada à manutenção e desenvolvimento do ensino, nos termos do art. 212 da Constituição;

XI - demonstrativo dos recursos destinados a eliminar o analfabetismo e universalizar o ensino fundamental de forma a caracterizar o cumprimento do disposto no art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias;

XII - o resumo da despesa do orçamento de investimento, segundo:

a) órgão;

b) função;

c) programa;

d) subprograma;

e) origem dos recursos;

XIII - os recursos do Tesouro Nacional, diretamente arrecadados, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XIV - os recursos destinados à contrapartida nacional de empréstimos externos, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, por órgão;

XV - programação orçamentária, detalhada por subprojeto e subatividade, relativa à concessão de quaisquer empréstimos, com respectivos subsídios, quando houver, no âmbito do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social;

XVI - os investimentos consolidados programados nos três orçamentos da União, eliminadas as duplicidades;

XVII - detalhamento, por unidade orçamentária da administração direta e indireta que destine recursos para entidade de previdência fechada, do valor de suas contribuições a título de patrocinadora;

XVIII - demonstrativo, ao nível de subprojetos e subatividades, das transferências de recursos que cada unidade orçamentária da administração federal tenha programado em favor de outra;

XIX - demonstrativo consolidado das despesas totais do órgão por programa e por subprograma, segundo grupos de despesas.

§ 1º Tais demonstrativos serão integrados aos anexos a que se refere o inciso I, do art. 4º desta lei, ressalvadas as consolidações, os resumos e as tabelas evidenciadoras do acatamento a normas constitucionais, que virão imediatamente após o texto da lei.

§ 2º Os demonstrativos do programa de trabalho consolidado das entidades supervisionadas de cada órgão serão publicados concomitantemente com os quadros de detalhamento da despesa a que se refere o art. 57 desta lei.

Art. 10. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais, bem como suas propostas de modificação nos termos do art. 166, § 5º, da Constituição, serão apresentados na forma e com o detalhamento estabelecido nesta lei.

Parágrafo único. O Poder Executivo encaminhará ao Congresso Nacional, concomitantemente com a abertura de créditos suplementares, exposição de motivos que indique suas determinantes, o detalhamento segundo a natureza da despesa, as fontes de recursos e as metas remanescentes aos cancelamentos, quando for o caso.

Art. 11. Os projetos de lei orçamentária anual e de créditos adicionais conterão, em nível de categoria de programação, a identificação das fontes de recursos, que não constarão das respectivas leis.

Art. 12. O Poder Executivo enviará ao Congresso Nacional, simultaneamente ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual e dos projetos de lei de créditos adicionais, em meio magnético de processamento eletrônico, todos os dados e informações constantes dos referidos projetos, bem como os detalhamentos usados para sua consolidação, e os colocará à disposição mediante acesso ao Sistema Integrado de Dados Orçamentários (Sidor).

CAPÍTULO III
DAS DIRETRIZES PARA OS ORÇAMENTOS DA UNIÃO E SUAS ALTERAÇÕES
Seção I
Das Diretrizes Gerais

Art. 13. No projeto de lei orçamentária anual, as receitas e as despesas serão orçadas a preços de abril de 1992.

§ 1º Os compromissos em moeda estrangeira serão estimados com base na taxa de câmbio de venda, vigente no último dia útil do referido mês.

§ 2º Os valores expressos na forma deste artigo serão corrigidos, na lei orçamentária anual, pelo quociente entre o valor médio estimado para 1993 e o valor observado em abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 3º Os valores constantes do Plano Plurianual e de suas revisões serão atualizados, com vistas ao balizamento da proposta orçamentária relativa a 1993, pelo quociente entre o valor do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, apurado no mês de abril de 1992 e aquele relativo ao mês de referência dos valores constantes do Plano Plurianual.

Art. 14. Não poderão ser fixadas despesas sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos.

Parágrafo único. Na programação da despesa observar-se-á a diretriz de não se alocar subprojetos idênticos em mais de um órgão.

Art. 15. Na lei orçamentária anual para 1993, a programação dos investimentos, em qualquer dos orçamentos de que trata o § 5º do art. 165, da Constituição Federal, além da estrita observância das prioridades fixadas nesta lei, não incluirá subprojetos novos em detrimento de outros em andamento, entendidos como tais aqueles cuja execução financeira, até o exercício de 1992, ultrapasse vinte por cento do seu custo total estimado.

Parágrafo único. O projeto de lei orçamentária anual e suas propostas de alteração deverão ser acompanhados de informações sintéticas, capazes de permitir a avaliação do cumprimento dos critérios a serem observados em relação à programação de investimentos.

Art. 16. A programação dos investimentos para 1993, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, obedecerá, para fins de sua distribuição, aos seguintes critérios:

I - metade, proporcional à população de cada Estado;

II - metade, inversamente proporcional à renda per capita de cada Estado.

§ 1º Executa-se do disposto no caput do artigo a programação de investimentos:

a) que tenha critérios já fixados na Constituição Federal;

b) destinada à construção de portos, aeroportos, rodovias, ferrovias e sistemas de geração e transmissão de energia elétrica;

c) destinada à restauração e manutenção de rodovias e ferrovias federais;

d) destinada à segurança e defesa nacional; e

e) destinada aos projetos considerados prioritários no Plano Plurianual.

§ 2º Na estruturação dos programas de trabalho das unidades que lhes são vinculadas, os órgãos orçamentários farão observar a determinação constitucional de apoiar a redução das desigualdades inter-regionais e a integração de ações de caráter intercomplementar.

Art. 17. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas com:

I - início de construção, ampliação, aquisição, novas locações ou arrendamentos de imóveis, inclusive residenciais;

II - aquisição de mobiliário e equipamento para unidades residenciais de representação funcional;

III - aquisição de automóveis de representação, ressalvadas aquelas referentes a automóveis de uso do Presidente e do Vice-Presidente da República, dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Supremo Tribunal Federal, do Tribunal de Contas da União, dos Tribunais Superiores, dos Ministros de Estado e do Procurador-Geral da República;

IV - aquisição de aeronaves e outros veículos de representações;

V - celebração, renovação e prorrogação de contratos de locação e arrendamento de quaisquer veículos para representação pessoal;

VI - ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cujas normas de criação estabeleçam competência para desenvolverem atividades consideradas sigilosas, relativas à segurança da sociedade, do Estado e do País, devendo os respectivos valores constar no orçamento em dotações próprias;

VII - ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, ressalvados os casos previstos nos arts. 30, VI e VII, 200, 204, I, e 225, § 1º, III, da Constituição, ou por autorizações específicas anteriormente concedidas em lei;

VIII - pagamento, a qualquer título, a servidor da Administração Pública Federal por serviços de consultoria ou assistência técnica custeados com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais, pelo órgão ou entidade a que pertencer o servidor ou por aquele em que estiver eventualmente lotado;

IX - clubes e associações de servidores ou quaisquer outras entidades congêneres, excetuadas creches e escolas para o atendimento pré-escolar.

§ 1º Para efeito desta lei, entende-se como ações típicas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, as ações governamentais que não são de competência exclusiva da União nem de competência comum à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios.

§ 2º A destinação de recursos para atender despesas com ações e serviços públicos de saúde obedecerá ao princípio da descentralização, nos termos do art. 198, I, da Constituição.

Art. 18. Excluem-se das vedações contidas no artigo anterior, desde que especificamente identificadas nos orçamentos:

I - no caso do inciso I:

a) as unidades essenciais à expansão das atividades de saúde, saneamento básico, educação, trabalho, segurança, defesa da ordem jurídica, prestação judiciária, de arrecadação de impostos federais, reforma agrária, irrigação, pesquisa em desenvolvimento agropecuário, pesquisa e desenvolvimento tecnológico, proteção ao meio ambiente, preservação do patrimônio histórico nacional, representações diplomáticas no exterior e unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei, não se aplicando a exceção de que trata este inciso a imóveis residenciais;

b) a instalação de órgãos federais transferidos para Brasília (DF), devendo a aquisição recair, prioritariamente, sobre imóveis de entidades da Administração Federal que estejam em processo de extinção ou liquidação;

c) a instalação de órgãos federais nas novas unidades da federação;

II - no caso dos incisos I e II, as unidades equipadas, essenciais à ação das organizações militares, e as residências funcionais dos membros do Poder Legislativo, em Brasília.

Parágrafo único. As aquisições e construções de imóveis previstas no inciso I deste artigo dependerão de autorização do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, que verificará a disponibilidade de imóveis junto ao Departamento do Patrimônio da União, exceto para o caso das unidades operacionais das empresas referidas no art. 8º, desta lei.

Art. 19. As receitas diretamente arrecadadas por órgãos, fundos, autarquias, inclusive as especiais, fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como pelas empresas públicas, sociedades de economia mista e demais empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital com direito a voto, respeitadas suas peculiaridades legais, somente poderão ser programadas para investimentos e inversões financeiras depois de atenderem integralmente às necessidades relativas aos custeios administrativo e operacional, inclusive pessoal e encargos sociais, bem como ao pagamento de amortização, juros e encargos da dívida.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica às receitas provenientes da alienação de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, as quais serão destinadas exclusivamente à aquisição de Notas do Tesouro Nacional, nos termos do inciso VIII do artigo 43 desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.712, de 28.09.1993, DOU 29.09.1993)

Art. 20. É obrigatória a destinação de recursos para compor a contrapartida de empréstimos internos e externos e para o pagamento de sinal, amortização, juros e outros encargos, observado o cronograma de desembolso da respectiva operação.

Parágrafo único. Somente serão incluídas no projeto de lei orçamentária anual dotações relativas às operações de crédito contratadas ou aprovadas pelo Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento até a data do encaminhamento do projeto de lei ao Congresso Nacional.

Art. 21. Sem prejuízo do disposto na Lei nº 8.020, de 12 de abril de 1990, somente poderão ser destinados recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive de receitas diretamente arrecadadas dos órgãos e entidades da Administração Pública Federal, para entidade de previdência fechada ou congênere legalmente constituída e em funcionamento até 10 de julho de 1989, desde que:

I - não aumente a participação relativa da patrocinadora, em relação à contribuição dos seus participantes, verificada no exercício de 1989;

II - os recursos de cada patrocinadora, destinados a esta finalidade, não sejam superiores àqueles verificados no balanço de 1989, corrigidos pelo Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

Art. 22. É vedada a inclusão, na lei orçamentária anual e em seus créditos adicionais, de dotações a título de subvenções sociais, ressalvadas aquelas destinadas a:

I - Municípios, para atendimento de ações de educação, saúde e assistência social;

II - entidades privadas sem fins lucrativos, desde que preencham uma das seguintes condições:

a) estejam registradas no Conselho Nacional de Serviço Social;

b) sejam vinculadas a organismos internacionais;

c) atendam ao disposto no art. 61 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

Art. 23. É vedada a inclusão de dotações a título de auxílios para entidades privadas, ressalvadas as sem fins lucrativos voltadas para o ensino especial.

Art. 24. As transferências de recursos da União para Estados, Distrito Federal ou Municípios, mediante convênio, acordo, ajuste ou outros instrumentos congêneres, ressalvadas as destinadas a atender estado de calamidade pública legalmente reconhecido por ato ministerial, e as classificadas como subvenções sociais, só poderão ser efetuadas se a unidade beneficiada comprovar que:

I - instituiu, regulamentou e arrecada todos os tributos previstos nos arts. 155 e 156 da Constituição;

II - a receita tributária própria corresponde, em relação ao total das receitas orçamentárias, exclusive as decorrentes de operações de crédito, a pelo menos:

a) vinte por cento, no caso de Estado ou Distrito Federal;

b) três por cento, no caso de Municípios com mais de 150.000 habitantes;

c) dois por cento, no caso de Municípios de 50.000 a 150.000 habitantes;

d) um por cento, no caso de Municípios de 25.000 a 50.000 habitantes;

e) meio por cento, no caso de Municípios com até 25.000 habitantes;

III - atende ao disposto nos arts. 167, III, e 212 da Constituição e nos arts. 37 e 38, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias.

§ 1º Para efeito do disposto no inciso I deste artigo, são ressalvados os impostos a que se refere o art. 156, III e IV, da Constituição, quando comprovada a ausência dos respectivos fatos geradores.

§ 2º A comprovação prevista neste artigo será feita por declaração do Chefe do Poder Executivo respectivo, acompanhada de balancete sintético oficial, referente ao exercício de 1992, e da lei orçamentária de 1993.

§ 3º A contrapartida financeira, em qualquer caso, será estabelecida de modo compatível com a capacidade financeira do Estado, Distrito Federal ou Município, observando-se que:

I - nos Municípios localizados nas áreas de atuação da Sudene e da Sudam e na Região Centro-Oeste a contrapartida não poderá exceder a dez por cento do valor do subprojeto;

II - nos demais Municípios a contrapartida não poderá exceder a vinte por cento do valor do subprojeto.

Art. 25. A concessão de empréstimo ou financiamento do Tesouro Nacional a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, fica condicionada à comprovação prevista no artigo anterior.

Art. 26. As dotações nominalmente identificadas na lei orçamentária anual, ou em seus créditos adicionais, para Estado, Distrito Federal ou Município serão liberadas mediante requerimento e apresentação de plano de aplicação, observado o disposto no art. 25, desde que os beneficiários não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta e haja disponibilidade de recursos no Tesouro Nacional, dispensada qualquer contrapartida e vedada qualquer outra exigência.

Parágrafo único. Caberá ao órgão repassador observar o disposto neste artigo, publicar o plano de aplicação dos recursos e acompanhar sua execução.

Art. 27. Os empréstimos, financiamentos e refinanciamentos, com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, observarão as seguintes condições:

I - na hipótese de operações com custo de captação identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores ao referido custo;

II - na hipótese de operações com custo de captação não identificado, os encargos financeiros não poderão ser inferiores à Taxa Referencial Diária (TRD), de que trata a Lei nº 8.177, de 1º de março de 1991.

§ 1º Serão de responsabilidade do mutuário, além dos encargos financeiros previstos nos incisos I e II deste artigo, eventuais comissões, taxas e outras despesas congêneres cobradas pelo agente financeiro.

§ 2º Ressalvam-se das disposições deste artigo as operações realizadas no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex).

Art. 28. As prorrogações e composições de dívidas decorrentes de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos com recursos dos orçamentos fiscal e da seguridade social dependerão de autorizações que vierem a ser expressamente determinadas em lei específica.

Parágrafo único. Ressalvam-se do disposto neste artigo os empréstimos concedidos para:

a) aquisição, por autarquias e empresas públicas federais, de produtos agropecuários destinados à execução da política de garantia de preços mínimos, de que trata o Decreto-Lei nº 79, de 19 de dezembro de 1966, e à formação de estoques, nos termos do art. 31, da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

b) a comercialização de produtos agropecuários;

c) a exportação de bens e serviços, nos termos da Constituição Federal, da legislação vigente e das resoluções do Senado Federal.

Art. 29. A destinação de recursos para equalização de encargos financeiros ou de preços, pagamento de bonificações a produtores e vendedores, e ajuda financeira, a qualquer título, a empresa com fins lucrativos, observará o disposto nos arts. 18, parágrafo único, e 19 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964.

Parágrafo único. O descritor do projeto ou atividade orçamentária mencionará a legislação que autorizou o benefício.

Art. 30. Não poderão ser incluídas nos orçamentos despesas classificadas como Investimentos - Regime de Execução Especial, ressalvados os casos de calamidade pública, na forma do art. 167, § 3º, da Constituição.

Art. 31. No orçamento fiscal será destinada a investimentos parcela não inferior a dez por cento da receita dos impostos indicada no inciso I deste artigo e constituídas, nos orçamentos fiscal e da seguridade social, reservas de contingência, específicas, vinculadas aos respectivos orçamentos, formadas por importância equivalente a três por cento:

I - da receita global de impostos, deduzidas as transferências previstas no art. 159 da Constituição e a parcela da receita de impostos vinculada à educação, no caso do orçamento fiscal;

II - da receita de contribuições sociais prevista no art. 195, I, II e III, da Constituição, no caso do orçamento da seguridade social.

Art. 32. A programação relativa aos encargos previdenciários da União será incluída no orçamento da seguridade social de modo a individualizar as dotações atribuídas a cada órgão orçamentário e a cada entidade da administração indireta.

Seção II
Das Diretrizes Específicas do Orçamento Fiscal

Art. 33. A programação a cargo da unidade orçamentária denominada Operações Oficiais de Crédito Recursos sob a Supervisão do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento conterá todas as dotações destinadas a atender:

I - ao refinanciamento de dívida externa do setor público brasileiro, inclusive de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, que seja ou que vier a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20 de 20 de junho de 1991, do Senado Federal e de outras resoluções congêneres que venham a ser aprovadas por esta instituição;

II - ao refinanciamento da dívida interna de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, junto a órgãos e entidades controladas, direta ou indiretamente, pela União, nos termos do disposto na Lei nº 8.388, de 30 de dezembro de 1991;

III - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário e de investimento agroindustrial;

IV - aos financiamentos para a comercialização de produtos agropecuários, inclusive aos agroecológicos, nos termos previstos no art. 4º do Decreto-Lei nº 79, de 1966;

V - ao financiamento para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991;

VI - ao financiamento de exportações, desde que tais operações estejam abrangidas pelo Programa de Financiamento às Exportações (Proex);

VII - ao financiamento de operações previstas em acordos internacionais, com execução a cargo do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento;

VIII - à equalização de preços de comercialização da PGPM - Política de Garantia de Preços Mínimos e à equalização de taxas de juros, previstas em lei específica;

IX - ao financiamento de programas de custeio e investimento agropecuário, em condições especiais definidas em lei, para projetos de colonização e assentamento por reforma agrária.

Parágrafo único. Os financiamentos de programas de custeio e investimento agropecuário a que se refere o inciso III deste artigo, destinar-se-ão, prioritariamente, aos mini e pequenos produtores rurais, sobretudo aqueles localizados em regiões de fronteira agrícola, devendo o descritor da atividade orçamentária correspondente explicitar esta prioridade.

Art. 34. As despesas de que trata o artigo precedente serão financiadas, exclusivamente, com recursos provenientes de:

I - operações de crédito externas;

II - emissão de títulos públicos federais, destinados ao pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, conduzido nos termos do Programa de Financiamento às Exportações (Proex) e em conformidade com a Lei nº 8.187 de 1º de junho de 1991;

III - retorno de empréstimos, financiamentos e refinanciamentos concedidos, a qualquer tempo, nas modalidades que, a partir de 1988, passaram a integrar o ativo das operações oficiais de crédito, observando-se que:

a) o retorno do refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária contraída pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 1991;

b) o retorno do refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 1991, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas pelo Senado Federal, será aplicado, exclusivamente, no pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida mobiliária da União;

c) o retorno do refinanciamento da dívida não mobiliária de Estados, do Distrito Federal e de Municípios, bem como de suas autarquias, fundações públicas e empresas nas quais detenham, direta ou indiretamente, o controle acionário, será destinado, exclusivamente, ao pagamento de amortizações, juros e outros encargos da dívida assumida pela União, na forma da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991;

IV - operações de crédito destinadas aos refinanciamentos de que tratam os incisos I e II do artigo anterior.

Art. 35. As dotações para a política de garantia de preços mínimos e para a formação de estoques previstos no art. 31 da Lei nº 8.171, de 17 de janeiro de 1991, serão orçadas de modo a compatibilizar os requisitos necessários para a estabilização da oferta e a disponibilidade estratégica de produtos essenciais ao abastecimento interno, com a disponibilidade de recursos do Tesouro Nacional.

Art. 36. A programação orçamentária do Banco Central do Brasil obedecerá ao disposto nesta lei e compreenderá as despesas com pessoal e encargos sociais, outros custeios administrativos e operacionais, inclusive aquelas relativas a planos de benefícios e de assistência a servidores e investimentos.

Seção III
Das Diretrizes Específicas do Orçamento da Seguridade Social

Art. 37. O orçamento da seguridade social compreenderá as dotações destinadas a atender às ações de saúde, previdência e assistência social e obedecerá ao definido nos arts. 194, 195, 196, 200, 201, 203 e 212, § 4º, da Constituição, e contará, dentre outros, com recursos provenientes:

I - das contribuições sociais a que se referem os arts. 195, I, II e III e 239, da Constituição;

II - de receitas próprias dos órgãos, fundos e entidades que integram, exclusivamente, este orçamento;

III - da contribuição dos servidores públicos de que tratam o art. 231 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, e os arts. 9º e 10 da Lei nº 8.162, de 8 de janeiro de 1991, que será utilizada, prioritariamente, para atender despesas no âmbito dos encargos previdenciários da União;

IV - de transferência de contribuição da União, fixada na lei orçamentária anual.

Art. 38. Para o estabelecimento dos valores a serem transferidos, na categoria de despesas correntes, a cada Estado, Distrito Federal e Municípios, será observado nas ações da área de saúde o disposto no art. 35 da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, e na Lei nº 8.142, de 28 de dezembro de 1990, e nas ações da área de assistência social e distribuição de cinqüenta por cento dos recursos na proporção direta das respectivas populações e do percentual restante na proporção inversa à renda per capita.

Art. 39. A proposta orçamentária da seguridade social:

I - discriminará, no caso das ações descentralizadas de saúde e assistência social, em categorias de programação específicas, a transferência de recursos da União para cada Estado, para o Distrito Federal e para o conjunto de Municípios de cada unidade da Federação;

II - destacará, no detalhamento da receita, as contribuições de empregados, de empregadores e de contribuintes autônomos; e, no detalhamento da despesa, as diferentes formas de benefícios;

III - enfatizará a descentralização das ações de assistência social para os Municípios, em sua condição de executores das ações.

Art. 40. Serão destinados ao setor saúde, nos termos da Lei nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, um mínimo de trinta por cento dos recursos do orçamento da seguridade social, deduzida a parcela relativa ao seguro desemprego.

Seção IV
Das Diretrizes Específicas do Orçamento de Investimento

Art. 41. Não se aplicam às empresas integrantes do orçamento de investimento as normas gerais da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, no que concerne ao regime contábil, execução do orçamento e demonstrativos de resultado.

§ 1º Excetua-se do disposto neste artigo a aplicação, no que couber, dos arts. 109 e 110, da Lei nº 4.320, de 1964, para as finalidades a que se destinam.

§ 2º As despesas com aquisição de direitos do ativo imobilizado serão consideradas, nos termos da Lei nº 6.404, de 15 de dezembro de 1976, como investimentos.

§ 3º A mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional será acompanhada de demonstrativos que informem os montantes, em nível de grupo de natureza da despesa, dos orçamentos globais de cada uma das entidades referidas neste artigo, com a indicação das fontes de recursos que financiarão cada um destes grupos de despesa.

Art. 42. A programação dos investimentos à conta de recursos oriundos dos orçamentos fiscal e da seguridade social, inclusive mediante participação acionária, observará o valor e a destinação constante do orçamento original.

Seção V
Da Dívida Pública Federal

Art. 43. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada, preferencialmente, ao atendimento das seguintes despesas: (Redação dada pela Lei nº 8.776, de 21.12.1993, DOU 22.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 43. A receita decorrente da emissão de títulos da dívida pública federal, pelo Tesouro Nacional, será destinada ao atendimento das seguintes despesas:"

I - amortização, juros e outros encargos da dívida pública federal;

II - refinanciamento da dívida externa do setor público brasileiro que seja, ou venha a ser, de responsabilidade da União, nos termos da Resolução nº 20, de 20 de junho de 1991, do Senado Federal, e de outras resoluções congêneres que venham a ser baixadas por esta instituição;

III - refinanciamento da dívida interna mobiliária de Estados, Distrito Federal e de Municípios, nos termos da Lei nº 8.388, de 30 de janeiro de 1991;

IV - aumento de capital das empresas em que a União, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto;

V - desapropriação de imóveis rurais, para fins de reforma agrária, nos termos do art. 184, § 4º, da Constituição, com recursos de emissão de títulos de dívida agrária;

VI - pagamento integral e antecipado da equalização de taxas de juros dos financiamentos às exportações, no âmbito do Programa de Financiamento às Exportações (Proex), previsto no art. 2º da Lei nº 8.187, de 1º de junho de 1991;

VII - garantia de empréstimos concedidos ao Fundo Nacional de Saúde, com recursos originários dos depósitos especiais de que trata o art. 9º da Lei nº 8.019, de 11 de abril de 1990; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.765, de 21.12.1993, DOU 22.12.1993)

Nota:Redação Anterior:
"VII - ressarcimento à Caixa Econômica Federal pela subscrição de ações de Empresas do Governo Federal em nome do Tesouro Nacional ou pagamento de débitos da União junto àquela instituição financeira; (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.712, de 28.09.1993, DOU 29.09.1993)"

VIII - programas e projetos nas áreas da ciência e tecnologia, da saúde, da defesa nacional, da segurança pública e do meio ambiente, com recursos oriundos da aquisição de Notas do Tesouro Nacional por alienantes de ações, bens e direitos no âmbito do Programa Nacional de Desestatização, instituído pela Lei nº 8.031, de 12 de abril de 1990. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.712, de 28.09.1993, DOU 29.09.1993)

§ 1º Os recursos decorrentes da emissão de títulos da dívida pública federal a que se refere o art. 1º da Lei nº 8.018, de 11 de abril de 1990, serão destinados ao atendimento das despesas mencionadas no inciso I deste artigo, ou subsidiariamente, para atender a despesas com investimentos fundamentais, de acordo com as prioridades estabelecidas nesta lei.

§ 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidas às respectivas empresas beneficiárias do aumento de capital, ressalvados aqueles destinados ao aumento de capital da Caixa Econômica Federal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.712, de 28.09.1993, DOU 29.09.1993)

Nota:Redação Anterior:
"§ 2º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso IV deste artigo conterão cláusula de inalienabilidade até o seu vencimento e serão vendidos às respectivas empresas beneficiárias do aumento do capital."

§ 3º No caso de amortização, juros e outros encargos decorrentes da extinção ou dissolução de entidades da Administração Pública Federal, nos termos da Lei nº 8.029, de 12 de abril de 1990, os títulos serão emitidos com prazo de vencimento superior a dez anos.

§ 4º Os títulos emitidos para atender ao disposto no inciso VI deste artigo conterão cláusula de correção cambial e de inalienabilidade até o vencimento.

Art. 44. Acompanhará a lei orçamentária anual demonstrativo indicando a variação líquida do principal da dívida pública mobiliária federal, juntamente com todo o valor previsto para pagamento de juros sobre a mesma, sem prejuízo da inclusão das despesas relativas a amortização, juros e outros encargos da dívida na lei orçamentária.

Parágrafo único. O demonstrativo a que se refere este artigo deverá mostrar a distribuição e a composição do principal da dívida pública mobiliária federal evidenciando tipo, origem e prazos de vencimento dos títulos que a compõem.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS COM PESSOAL

Art. 45. A despesa com pessoal e encargos sociais, em cada Poder, não poderá exceder, no exercício de 1993, àquela correspondente ao efeito anual da despesa referente ao mês de abril de 1992, acrescida do reajuste decorrente das revisões gerais da remuneração dos respectivos servidores, entre 1º de maio de 1992 e 31 de dezembro de 1993, nos termos dos arts. 37, X, e 169, II da Constituição.

§ 1º Ressalvam-se do disposto neste artigo as despesas decorrentes de:

a) implantação dos planos de carreira previstos no art. 39, da Constituição;

b) preenchimento de vagas em virtude da realização de concurso público;

c) progressão funcional;

d) reajustes em virtude do disposto no art. 39, § 1º, da Constituição;

e) criação de cargo ou emprego, autorizado em lei.

§ 2º No caso de instituições públicas da administração indireta, mantidas com recursos do Tesouro Nacional, a norma estabelecida no caput deste artigo será aplicada levando-se em conta os reajustes decorrentes das revisões gerais de remuneração de seus servidores, nas respectivas datas-base.

Art. 46. Acompanharão a mensagem que encaminhar o projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional quadros demonstrativos informando, por Poder, órgão e entidade, a quantidade, em 1º de junho de 1992, de servidores ativos, por cargo, emprego e função, e de servidores inativos ou em disponibilidade, com a respectiva remuneração global.

Parágrafo único. Os elementos de informação de que trata este artigo constituem fundamento essencial e imprescindível para a inclusão, na lei orçamentária anual, das dotações para despesas com pessoal e encargos sociais dos correspondentes poderes, órgãos e entidades.

Art. 47. Aplica-se o disposto no art. 45 desta lei às transferências da União a Estados e Distrito Federal destinadas ao atendimento de despesas com pessoal.

CAPÍTULO V
DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DAS AGÊNCIAS FINANCEIRAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 48. As agências financeiras oficiais de fomento observarão, na concessão de empréstimos e financiamentos, respeitadas suas especificações, as prioridades previstas no Plano Plurianual.

§ 1º Os encargos dos empréstimos e financiamentos, concedidos pelas agências financeiras oficiais de fomento, não poderão ser inferiores aos respectivos custos de captação, salvo os casos previstos em lei.

§ 2º A concessão de empréstimo ou financiamento pelas agências financeiras oficiais a Estado, Distrito Federal ou Município, inclusive às suas entidades da administração indireta, fundações, empresas e sociedades controladas, sem prejuízo das demais normas regulamentares, fica condicionada a que não estejam inadimplentes com a União, seus órgãos e entidades da administração direta e indireta.

§ 3º O Poder Executivo deverá remeter, em anexo ao projeto de lei orçamentária, demonstrativo das aplicações orçadas nos termos deste artigo, de modo a evidenciar a proporção dos recursos destinados às prioridades.

CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES SOBRE ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA

Art. 49. (Revogado pela Lei nº 8.490, de 19.11.1992, DOU 19.11.1992)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 49. Ocorrendo alterações na legislação tributária, posteriores ao encaminhamento do projeto de lei orçamentária anual ao Congresso Nacional, que impliquem excesso de arrecadação, nos termos da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, em relação à estimativa de receita constante do referido projeto de lei, os recursos adicionais serão objeto de projeto de crédito adicional, no decorrer do exercício de 1993."

Art. 50. A concessão ou ampliação de incentivo ou benefício, de natureza tributária ou financeira, somente poderá ser aprovada caso indique a estimativa de renúncia de receita e as despesas, em idêntico valor, que serão anuladas, inclusive as transferências e vinculações constitucionais.

CAPÍTULO VII
DAS DISPOSIÇÕES DE CARÁTER SUPLETIVO SOBRE EXECUÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 51. (Vetado)

§ 1º (Vetado)

§ 2º (Vetado)

Art. 52. Os projetos de lei de créditos adicionais terão como prazo limite para encaminhamento ao Congresso Nacional a data de 31 de outubro de 1993.

Art. 53. A prestação de contas anual da União incluirá relatório de execução na forma e com o detalhamento apresentados no orçamento correspondente.

CAPÍTULO VIII
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 54. O Poder Executivo, através do seu órgão central do sistema de planejamento federal e de orçamento, deverá atender, no prazo máximo de dez dias úteis, contados da data de recebimento, as solicitações de informações encaminhadas pelo Presidente da Comissão Mista de Planos, Orçamentos Públicos e Fiscalização do Congresso Nacional, relativas a aspectos quantitativos e qualitativos de qualquer subprojeto, subatividade ou item de receita.

Art. 55. Caso o projeto da lei orçamentária anual não seja encaminhado à sanção do Presidente da República até o início do exercício de 1993, a programação constante do projeto de lei encaminhado pelo Poder Executivo, relativa às despesas com custeio, incluídas as com pessoal e encargos sociais, com investimentos em execução no exercício de 1992 e com serviço da dívida, poderá ser executada, em cada mês, até o limite de 1/12 (um doze avos) do total de cada dotação atualizada, até que o projeto seja efetivamente encaminhado à sanção, na forma e nível de detalhamento estabelecidos nesta lei, inclusive em meio magnético de processamento eletrônico.

§ 1º Os valores da despesa do projeto de lei serão atualizados pelo quociente entre o valor observado no mês de novembro de 1992 e o valor observado, no mês de abril de 1992, do Índice Geral de Preços Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas.

§ 2º Encaminhado o projeto de lei orçamentária anual à sanção, a sua programação, aprovada pelo Congresso Nacional, relativa às despesas com pessoal e encargos sociais, poderá ser executada até o limite necessário para o pagamento das folhas de pessoal relativas ao mês em que se deu o encaminhamento à Presidência da República.

§ 3º Considerar-se-á antecipação de crédito à conta da lei orçamentária anual a utilização dos recursos autorizada neste artigo.

§ 4º Os saldos negativos eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto neste artigo serão ajustados, após a sanção da lei orçamentária anual, através da abertura de créditos adicionais, com base em remanejamento de dotações.

§ 5º As despesas financiadas com recursos próprios poderão ser executadas até o limite da efetiva arrecadação destas receitas.

§ 6º Para os efeitos do disposto neste artigo, e na ausência, no projeto de lei orçamentária para 1993, de programação para qualquer órgão ou unidade orçamentária, considerar-se-á como tal a programação daquele órgão ou unidade orçamentária constante da Lei nº 8.409, de 28 de fevereiro de 1992, com os valores deflacionados para preços de abril de 1992 pelo quociente apurado entre o fator correspondente à variação do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna, da Fundação Getúlio Vargas, entre abril de 1991 e abril de 1992, e o fator 9,224 (nove inteiros e duzentos e vinte e quatro milésimos). (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 8.616, de 30.12.1992, DOU 31.12.1992)

Art. 56. Simultaneamente com o encaminhamento à sanção presidencial dos autógrafos do projeto da lei orçamentária anual, bem como dos projetos de créditos adicionais, o Poder Legislativo enviará, em meio magnético de processamento eletrônico, os dados e informações relativos a estes, destacando as alterações ocorridas nos projetos originais, por iniciativa do Congresso Nacional.

Art. 57. O Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento publicará, no prazo de trinta dias após a publicação da lei orçamentária anual, os quadros de detalhamento da despesa, por unidade orçamentária de cada órgão, fundo e entidade dos orçamentos fiscal e da seguridade social, especificando, para cada categoria de programação, a fonte, a categoria econômica, o grupo de despesa, a modalidade de aplicação e o elemento da despesa.

§ 1º Os quadros de detalhamento da despesa serão acompanhados por demonstrativos consolidados das despesas do orçamento fiscal e do orçamento da seguridade social, de modo a evidenciar:

a) fontes de recursos;

b) montante por modalidade de aplicação;

c) montante por elemento de despesa;

d) detalhamento da programação relacionada com a manutenção e desenvolvimento do ensino.

§ 2º Os quadros de detalhamento da despesa referentes aos Poderes Legislativo e Judiciário e ao Ministério Público da União serão elaborados na forma definida no caput deste artigo e aprovados por atos dos Presidentes da Câmara dos Deputados, do Senado Federal, do Tribunal de Contas da União, do Supremo Tribunal Federal, dos Tribunais Superiores, do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios e do Procurador-Geral da República.

§ 3º Os quadros de detalhamento da despesa serão alterados em virtude da abertura de crédito adicional ou de fato que requeira a adequação das dotações às necessidades da execução orçamentária, observados os limites fixados na lei orçamentária anual.

Art. 58. Até sessenta dias após a publicação dos balanços gerais da União, serão indicados e totalizados com os valores orçamentários para cada órgão e suas entidades, em nível de subprojeto e subatividade, os saldos de créditos especiais e extraordinários autorizados nos últimos quatro meses do exercício financeiro de 1992, e reabertos, na forma do disposto no art. 167, § 2º, da Constituição Federal.

Art. 59. Simultaneamente com a publicação do relatório a que se refere o art. 165, § 3º da Constituição, o Poder Executivo colocará à disposição do Congresso Nacional, mediante acesso amplo ao Sistema Integrado de Administração Financeira (Siafi), os dados relativos à execução orçamentária do mesmo período, na forma e com o detalhamento da lei orçamentária anual.

Art. 60. O relatório de que trata o artigo anterior, deverá conter a execução mensal dos orçamentos fiscal e da seguridade social, classificada por grupo de despesa, natureza e fontes, segundo:

I - órgão;

II - unidade orçamentária;

III - função;

IV - programa;

V - subprograma;

VI - projeto e atividade.

§ 1º Acompanhará o relatório de execução orçamentária quadro comparativo discriminando, para cada um dos níveis referidos neste artigo:

a) o valor constante da lei orçamentária anual;

b) o valor orçado, considerando-se a lei orçamentária anual e os créditos adicionais aprovados;

c) o valor empenhado no mês;

d) o valor empenhado no ano;

e) a participação relativa de cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor total correspondente, classificado por grupo de despesa, no caso de cada um dos níveis de agregação discriminados nos incisos deste artigo;

f) a participação relativa entre cada um dos valores de que tratam as alíneas a a d deste parágrafo e o valor correspondente, totalizado por órgão e classificado por grupo de despesa, no caso dos subprojetos e subatividades.

§ 2º Os valores e participações a que se refere o parágrafo anterior não considerarão as despesas orçadas ou executadas relativas ao refinanciamento da dívida da União, que deverão ser apresentadas separadamente.

Art. 61. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 21 de julho de 1992; 171º da Independência e 104º da República.

FERNANDO COLLOR

Marcílio Marques Moreira