Lei nº 8401 DE 23/05/2019

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 24 mai 2019

Cria o Programa Estadual para incentivo à utilização da musicoterapia como tratamento terapêutico complementar de pessoas com deficiência, síndromes e/ou transtorno do espectro autista (TEA).

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembleia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Cria o Programa Estadual para o incentivo ao uso da musicoterapia como procedimento terapêutico, em equipe multidisciplinar, no tratamento de pessoas com deficiência, síndromes e/ou do Transtorno do Espectro Autista (TEA), a ser realizado por clínicas de reabilitação e outras instituições públicas e privadas, conveniadas ou não, que ofereçam tratamento no âmbito do Estado do Rio de Janeiro.

§ 1º O tratamento complementar, a que se refere este artigo, poderá ser realizado nas dependências das instituições ou em outro espaço, sob a sua responsabilidade, em sessões que poderão ser individuais ou em grupo.

§ 2º As sessões de musicoterapia serão realizadas, exclusivamente, por musicoterapeutas registrados nas associações representativas e que tenham graduação e/ou pós-graduação em musicoterapia, certificados por instituição de ensino devidamente credenciada no órgão competente.

Art. 2º O tratamento por meio da musicoterapia poderá passar por avaliações qualitativas periódicas, a fim de aferir o acompanhamento do paciente, com objetivos terapêuticos individualizados, que serão traçados pelo terapeuta durante a avaliação inicial e/ou atendimento musicoterapêutico.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 23 de maio de 2019

WILSON WITZEL

Governador