Lei nº 7920 DE 12/12/1989

Norma Federal - Publicado no DO em 12 dez 1989

Cria o Adicional de Tarifa Aeroportuária, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 13319 DE 25/07/2016):

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º É criado o adicional no valor de trinta e cinco vírgula nove por cento sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º da Lei nº 6.009, de 26 de dezembro de 1973 .

§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias.

§ 2º O adicional de que trata este artigo não incide sobre a tarifa de conexão, estabelecida no inciso VI do caput do art. 3º da Lei nº 6.009, de 1973 .

§ 3º Os recursos do adicional de que trata este artigo constituirão receitas do Fundo Nacional de Aviação Civil - FNAC, instituído pela Lei nº 12.462, de 5 de agosto de 2011 . (NR) (Redação dada ao artigo pela Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012)

Nota:
1) Redação Anterior:
"Art. 1º " É criado o adicional no valor de 50% (cinqüenta por cento) sobre as tarifas aeroportuárias referidas no art. 3º. da Lei nº. 6.009, de 26 de dezembro de 1973, e sobre as tarifas relativas ao uso dos auxílios à navegação aérea e das telecomunicações referidas no art. 2º. do Decreto-Lei nº. 1896, de 17 de dezembro de 1981.
§ 1º O adicional de que trata este artigo destina-se à aplicação em melhoramentos, reaparelhamento, reforma, expansão e depreciação de instalações aeroportuárias e da rede de telecomunicações e auxílio à navegação aérea."

2) Ver Resolução ANAC nº 213, de 09.01.2012, DOU 10.01.2012 , que dispõe sobre a recomposição tarifária decorrente da Medida Provisória nº 551, de 22.11.2011, DOU 23.11.2011 , com efeitos a partir de 10.01.2012.

Art. 2º A sistemática de recolhimento do adicional será a mesma empregada para a cobrança das respectivas tarifas.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de dezembro de 1989; 168º. da Independência e 101º. da República.