Lei nº 7.182 de 27/03/1984

Norma Federal

Dá nova redação ao parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 .

O Presidente da Repúlica, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O parágrafo único do art. 4º da Lei nº 4.591, de 16 de dezembro de 1964 , passa a vigorar com a seguinte redação:

" Art. 4º - ..................................................................

Parágrafo único. A alienação ou transferência de direitos de que trata este artigo dependerá de prova de quitação das obrigações do alienante para com o respectivo condomínio."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, em 27 de março de 1984; 163º da Independência e 96º da República.

João Figueiredo

Ibrahim Abi-Ackel