Lei nº 714 DE 30/10/2003

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 30 out 2003

Dispõe sobre o Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza com base na Lei Complementar nº 116, de 31 de julho de 2003, e dá outras providências.

(Revogado pela Lei Nº 2251 DE 02/10/2017):

O PREFEITO MUNICIPAL DE MANAUS no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 80, inciso IV, da Lei Orgânica do Município.

FAÇO SABER que o Poder Legislativo decretou e eu sanciono a presente

LEI:

Art. 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSQN tem como fato gerador à prestação de serviços constantes da lista anexa, ainda que esses não se constituam como atividade preponderante do prestador.

§ 1º O imposto incide também sobre o serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País.

§ 2º Ressalvadas as exceções expressas na lista anexa, os serviços nela mencionados não ficam sujeitos ao Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e lntermunicipal e de Comunicação. ICMS, ainda que sua prestação envolva fornecimento de mercadorias.

§ 3º O imposto de que trata esta Lei incide ainda sobre os serviços prestados mediante a utilização de bens e serviços públicos explorados economicamente mediante autorização, permissão ou concessão, com o pagamento de tarifa, preço ou pedágio pelo usuário final do serviço.

§ 4º A incidência do imposto não depende da denominação dada ao serviço prestado.

Art. 2º O imposto não incide sobre:

I - as exportações de serviços para o exterior do País;

II - a prestação de serviços em relação de emprego, dos trabalhadores avulsos, dos diretores e membros de conselho consultivo ou de conselho fiscal de sociedades e fundações, bem como dos sócios-gerentes e;

III - o valor intermediado no mercado de títulos e valores mobiliários, o valor dos depósitos bancários, o principal, juros e acréscimos moratórios relativos a operações de crédito realizadas por instituições financeiras.

Parágrafo único. Não se enquadram no disposto no inciso 1 os serviços desenvolvidos em Manaus, cujo resultado aqui se verifique, ainda que o pagamento seja feito por residente no exterior.

Art. 3º O serviço considera-se prestado e o imposto devido no local do estabelecimento prestador ou, na falta do estabelecimento, no local do domicílio do prestador, exceto nas hipóteses previstas nos incisos I a XX, quando o imposto será devido no local:

I - do estabelecimento do tomador ou intermediário do serviço ou, na falta de estabelecimento, onde ele estiver domiciliado, na hipótese do § 1º do art. 1º desta Lei Complementar;

II - da instalação dos andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas, no caso dos serviços descritos no subitem 3.05 da lista anexa;

III - da execução da obra, no caso dos serviços descritos no subitem 7.02 e 7.17 da lista anexa;

IV - da demolição, no caso dos serviços descritos no subitem 7.04 da lista anexa;

V - das edificações em geral, estradas, pontes, portos e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.05 da lista anexa;

VI - da execução da varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer, no caso dos serviços descritos no subitem 7.09 da lista anexa;

VII - da execução da limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.10 da lista anexa;

VIII - da execução da decoração e jardinagem, do corte e poda de árvores, no caso dos serviços descritos no subitem 7.11 da lista anexa;

IX - do controle e tratamento do efluente de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos, no caso dos serviços descritos no subitem 7.12 da lista anexa;

X - do florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.14 da lista anexa;

XI - da execução dos serviços de escoramento, contenção de encostas e congêneres, no caso dos serviços descritos no subitem 7.15 da lista anexa;

XII - da limpeza e dragagem, no caso dos serviços descritos no subítem 7.16 da lista anexa;

XIII - onde o bem estiver guardado ou estacionado, no caso dos serviços descritos no subitem;

XIV - dos bens ou do domicílio das pessoas vigiados, segurados ou monitorados, no caso dos serviços descritos no subitem 11.02 da lista anexa;

XV - do armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda do bem, no caso dos serviços descritos no subitem 11.04 da lista anexa;

XVI - da execução dos serviços de diversão, lazer, entretenimento e congêneres, no caso dos serviços descritos nos subitens do item 12, exceto o 12.13, da lista anexa;

XVII - do Município onde está sendo executado o transporte, no caso dos serviços descritos pelo subitem 16.01 da lista anexa;

XVIII -do estabelecimento do tomador da mão-de-obra ou, na falta de estabeIecimento, onde ele estiver domiciliado, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.05 da lista anexa;

XIX - da feira, exposição, congresso ou congênere a que se referir o planejamento, organização e administração, no caso dos serviços descritos pelo subitem 17.09 da lista anexa;

XX - do porto, aeroporto, ferroporto, terminal rodoviário, ferroviário ou metroviário, no caso dos serviços descritos pelo item 20 da lista anexa.

§ 1º No caso dos serviços a que se refere o subitem 3.04 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de ferrovia, rodovia, postes, cabos, dutos e condutos de qualquer natureza, objetos de locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não.

§ 2º No caso dos serviços a que se refere o subitem 22.01 da lista anexa, considera-se ocorrido o fato gerador e devido o imposto em cada Município em cujo território haja extensão de rodovia explorada.

§ 3º Considera-se ocorrido o fato gerador do imposto no local do estabelecimento prestador nos serviços executados em águas marítimas, excetuados os serviços descritos no subitem 20.01.

Art. 4º Considera-se estabelecimento prestador o local onde o contribuinte desenvolva a atividade de prestar serviços, de modo permanente ou temporário, e que configure unidade econômica ou profissional, sendo irrelevantes para caracterizá-lo as denominações de sede, filial, agência, posto de atendimento, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.

Art. 5º Contribuinte é o prestador do serviço.

(Revogado pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

§ 1º Quando o contribuinte do imposto for profissional autônomo, assim entendido como aquele que fornecer o próprio trabalho, com auxílio de, no máximo, duas pessoas, com ou sem vínculo empregatício, sem a mesma qualificação profissional que a dele, poderá enquadrar-se no regime de estimativa do ISSQN, nos termos estabelecidos em regulamento.

(Revogado pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

§ 2º O regime de estimativa do ISSQN fica sujeito à homologação pela autoridade fiscal competente, observando-se o Processo Administrativo Fiscal e a legislação tributária aplicável.

(Revogado pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

§ 3º Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da emissão de Recibo de Profissional Autônomo. RPA e da escrituração mensal do Livro Caixa.

(Revogado pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

§ 4º O descumprimento das obrigações estabelecidas no parágrafo anterior, sujeita o infrator às penalidades estabelecidas no art. 19 da Lei nº 458, de 30 de dezembro de 1998 e nas alíneas b e c do inciso II da Lei 254, de 11 de julho de 1994, respectivamente, por faltas relacionadas ao RPA e ao Livro Caixa.

(Revogado pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

§ 5° O profissional autônomo poderá recolher o ISSQN no regime de estimativa em quota única anual, com desconto de até 10% (dez por cento) do valor do imposto estimado para esse período, nos termos estabelecidos em regulamento ou em Decreto de Lançamento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1186 DE 31/12/2007).

Art. 6º São responsáveis pelo crédito tributário do ISSQN as pessoas a seguir enumeradas, observados os critérios de apuração, cálculo e recolhimento estabelecidos na legislação municipal:

I - as pessoas físicas ou jurídicas tomadoras ou intermediárias de serviço proveniente do exterior do País ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior do País;

II - as pessoas jurídicas, ainda que imunes ou isentas, tomadoras ou intermediárias dos serviços descritos nos subitens 3.05, 7.02, 7.04, 7.05, 7.09, 7.10, 7.12, 7.14, 7.15, 7.16, 7.17, 11.02, 17.05 e 17.09 da lista anexa, quando os prestadores de serviços, sejam pessoas físicas ou jurídicas, não estiverem estabelecidas ou domiciliadas em Manaus;

III - as pessoas jurídicas classificadas como contribuintes substitutos na legislação tributária municipal;

IV - as pessoas jurídicas classificadas como responsáveis solidárias, estabelecidas na legislação municipal.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do ISSQN, na situação prevista no inciso I, na data do pagamento ou crédito contábil do serviço tomado, mediante a conversão em moeda nacional, pelo câmbio oficial estabelecido naquela data.

§ 2º A utilização de Nota Fiscal de Serviços Avulsa emitida pela Secretaria Municipal de Economia e Finanças. SEMEF, dispensa a retenção do ISSQN pela empresa tomadora de serviços.

§ 3º Os responsáveis a que se refere este artigo estão obrigados ao recolhimento integral do imposto devido, multa e acréscimos legais, independentemente de ter sido efetuada sua retenção na fonte.

§ 4º As pessoas referidas no inciso I deste artigo, deverão informar as operações realizadas na Declaração Mensal de Serviços -DMS, observando os critérios estabelecidos na legislação municipal e em regulamento, ficando sujeitas, em caso de inobservância a essa obrigação, a penalidade estabelecida nos incisos V e VI do art. 19 da Lei nº 323, de 27 de dezembro de 1995.

Art. 7º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço.

§ 1º Admite-se o arbitramento e a estimativa da base de cálculo do imposto nas situações previstas na legislação municipal. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa forem prestados no território de Manaus e de outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município."

§ 2º Quando os serviços descritos pelo subitem 3.04 da lista anexa à Lei nº 714/2003, forem prestados no território de Manaus e em outros municípios, a base de cálculo será proporcional, conforme o caso, à extensão da ferrovia, rodovia, dutos e condutos de qualquer natureza, cabos de qualquer natureza, ou ao número de postes, existentes em cada Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Admite-se o arbitramento e estimativa da base de cálculo do imposto, nas situações tipificadas na legislação municipal."

§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISSQN, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei nº 714/2003 e as subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Não se incluem na base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza. ISSON, o valor dos materiais fornecidos pelo prestador dos serviços previstos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a esta Lei e as subempreitadas já tributadas pelo imposto."

§ 4º Nos termos do parágrafo anterior, a base de cálculo do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza será o preço do serviço, excluindo-se 60% (sessenta por cento) a título do material empregado pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º A não inclusão referida no parágrafo anterior, poderá ser determinada por estimativa do material empregado pelo prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços e das subempreitadas já tributadas pelo imposto, em até 60% (sessenta por cento) do valor total da prestação, nos termos estabelecidos em regulamento."

§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, o prestador de serviços fica dispensado das obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º A dedução por estimativa dispensa o prestador de serviços das obrigações tributárias acessórias relativas ao controle do material empregado em cada obra, entretanto só será concedida quando o contribuinte interessado a solicitar, desde que esteja cumprindo com suas obrigações tributárias principais e acessórias junto ao fisco municipal."

§ 6º Para fins de retenção do imposto incidente sobre os serviços descritos nos subitens 7.02 e 7.05 da lista anexa à Lei nº . 714/2003, o tomador de serviços deve considerar 40% (quarenta por cento) do preço do serviço como base de cálculo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º A concessão da dedução por estimativa será efetivada com a emissão do Termo de Redução Estimada da Base de Cálculo da Construção. TRBC, com prazo de validade anual, emitido pelo setor competente da SEMEF, observados os critérios estabelecidos em regulamento."

§ 7º O prestador dos serviços descritos nos itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços anexa a Lei nº 714/2003 que não utilizar a regra prevista no parágrafo 4º deste artigo deverá cumprir as obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado definidas em regulamento, ficando o contribuinte sujeito à multa estabelecida nas alíneas b e c, do inciso II, do art. 31 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, e multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, pela falta da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos ou pela emissão irregular da referida nota, aplicável a cada documento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 847, de 29.06.2005, DOM Manaus de 30.06.2005, com efeitos a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da sanção)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 7º As obrigações acessórias relativas ao controle de material empregado nas atividades de construção a que se refere os itens 7.02 e 7.05 da lista de serviços, serão definidas em regulamento, ficando o contribuinte sujeito à multa estabelecida nas alíneas b e c do inciso II do art. 31 da Lei nº 254, de 11 de julho de 1994, e multa de 1 (uma) Unidade Fiscal do Município - UFM, pela falta da emissão da Nota Fiscal de Remessa de Materiais e Equipamentos ou pela emissão irregular da referida nota, aplicável a cada documento."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013):

Art. 8º Fica instituído o regime especial de tributação fixa anual para os profissionais autônomos e sociedades uniprofissionais, nos termos dos parágrafos seguintes.

§ 1º Quando se tratar de prestação de serviços por profissional autônomo, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o cálculo do imposto fica sujeito ao regime fixo anual, conforme valores abaixo discriminados, que poderão ser desmembrados em parcelas mensais ou trimestrais, nos termos estabelecidos em regulamento:

I - 6 (seis) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida não exija curso superior;

II - 12 (doze) Unidades Fiscais do Município (UFMs), caso a atividade exercida exija curso superior.

§ 2º Quando os serviços relacionados nos itens 4.01, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 7.01, 10.03, 17.13, 17.18, 17.19 da lista anexa forem prestados por sociedades uniprofissionais, estas ficarão sujeitas ao regime fixo anual, na forma do parágrafo anterior, multiplicado pelo número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, desde que:

I - constituam-se como sociedades civis de trabalho profissional, sem cunho empresarial;

II - não sejam constituídas sob a forma de sociedade por ações, por cotas de responsabilidade limitada ou de outras sociedades comerciais ou a elas equiparadas;

III - não possua pessoa jurídica como sócio;

IV - os profissionais que a compõem possuam habilitação específica da respectiva classe para a prestação dos serviços;

V - seus equipamentos, instrumentos e maquinário sejam necessários à realização da atividade-fim e utilizados pelo profissional habilitado na execução do serviço pessoal e intelectual em nome da sociedade.

§ 3º Para enquadramento no regime fixo anual, o profissional autônomo e a sociedade uniprofissional deverão apresentar requerimento ao setor de cadastro da Secretaria Municipal de Finanças, Planejamento e Tecnologia da Informação - SEMEF, acompanhado da documentação comprobatória do preenchimento dos requisitos, no prazo máximo de 30 (trinta) dias antes do início do exercício fiscal, sob pena de ficarem sujeitos à tributação sobre seu faturamento.

§ 4º Os profissionais autônomos ficam dispensados das obrigações tributárias acessórias e contábeis, exceto da emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica (NFS-e), sujeitando-se às disposições e penalidades estabelecidas na Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

§ 5º A sociedade uniprofissional não fica dispensada do cumprimento das obrigações tributárias acessórias previstas na legislação municipal, inclusive quanto à obrigatoriedade de emissão de Nota Fiscal de Serviços Eletrônica - NFS-e, sujeitando-se às disposições e penalidades estabelecidas na Lei nº 1.090, de 29 de dezembro de 2006, e alterações posteriores.

§ 6º O profissional autônomo que recolher em cota única o imposto fixo anual, disposto nos incisos I e II do § 1º deste artigo, poderá receber desconto de até 10% (dez por cento), em conformidade com Decreto do Chefe do Poder Executivo, desde que esteja adimplente com esse tributo no dia 30 de novembro do ano anterior ao exercício da competência. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 1952 DE 29/12/2014).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na legislação municipal, exceto para os profissionais autônomos que será de 2% (dois por cento).

Art. 9º Ficam mantidas as alíquotas estabelecidas na legislação municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 1746 DE 05/07/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 9º Ficam concedidos incentivos fiscais, com redução de até 40% (quarenta por cento) do ISSQN, aos estabelecimentos autorizados por órgãos municipal, estadual e/ou federal de educação, que prestam os serviços estabelecidos no subitem 8.01 da lista anexa, desde que esses estejam cumprindo com suas obrigações tributárias e acessórias junto ao fisco municipal, nos termos estabelecidos em regulamento.

§ 1º (Revogado pela Lei nº 924, de 30.12.2005, DOM Manaus de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os incentivos fiscais estabelecidos neste artigo pelo prazo de 1 (um) ano, do contribuinte interessado junto ao setor competente da SEMEF, podendo ser renovado, sucessivamente, por igual período, nos termos regulamentares."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 924, de 30.12.2005, DOM Manaus de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A exigência do cumprimento das obrigações referidas neste artigo será verificada mediante ação fiscal, que efetuará seu procedimento abrangendo o período de pelo menos um ano, antes do período de gozo do incentivo fiscal."

§ 3º (Revogado pela Lei nº 924, de 30.12.2005, DOM Manaus de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º A constatação de descumprimento das obrigações tributárias no período de gozo do incentivo fiscal, sujeitará o contribuinte ao recolhimento das diferenças do ISSQN e demais encargos, ainda que o imposto tenha sido objeto de retenção na fonte por contribuintes substitutos."

Art. 10. Ficam mantidas as disposições legais vigentes, não conflitantes com as determinações da presente Lei.

Art. 11. Esta Lei será regulamentada, no que couber, no prazo de 60 (sessenta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

Art. 13. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, tendo eficácia a partir de 1º de janeiro de 2004.

Manaus, 30 de outubro de 2003.

ALFREDO PEREIRA DO NASCIMENTO

Prefeito Municipal de Manaus

ANEXO

Lista de serviços

1. Serviços de informática e congêneres.

1.01. Análise e desenvolvimento de sistemas.

1.02. Programação.

1.03. Processamento de dados e congêneres.

1.04. Elaboração de programas de computadores, inclusive de jogos eletrônicos.

1.05. Licenciamento ou cessão de direito de uso de programas de computação.

1.06. Assessoria e consultoria em informática.

1.07. Suporte técnico em informática, inclusive instalação, configuração e manutenção de programas de computação e bancos de dados.

1.08. Planejamento, confecção, manutenção e atualização de páginas eletrônicas.

2. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

2.01. Serviços de pesquisas e desenvolvimento de qualquer natureza.

3. Serviços prestados mediante locação, cessão de direito de uso e congêneres.

3.01 (Revogado pela Lei nº 1.008, de 10.07.2006, DOM Manaus de 12.07.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "3.01. Locação de bens móveis."

3.02. Cessão de direito de uso de marcas e de sinais de propaganda.

3.03. Exploração de salões de festas, centro de convenções, escritórios virtuais, stands, quadras esportivas, estádios, ginásios, auditórios, casas de espetáculos, parques de diversões, canchas e congêneres, para realização de eventos ou negócios de qualquer natureza.

3.04. Locação, sublocação, arrendamento, direito de passagem ou permissão de uso, compartilhado ou não, de .ferrovia, rodovia, postes cabos, dutos e condutos de qualquer natureza.

3.05. Cessão de andaimes, palcos, coberturas e outras estruturas de uso temporário.

4. Serviços de saúde, assistência médica e Congêneres.

4.01. Medicina e biomedicina.

4.02. Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres.

4.03 Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde prontos-socorros, ambulatórios e congêneres.

4.04. Instrumentação cirúrgica.

4.05. Acupuntura.

4.06. Enfermagem, inclusive serviços auxiliares.

4.07. Serviços farmacêuticos.

4.08. Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia.

4.09. Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental.

4.10. Nutrição.

4.11. Obstetrícia.

4.12. Odontologia.

4.13. Ortóptica.

4.14. Próteses sob encomenda.

4.15. Psicanálise.

4.16. Psicologia.

4.17. Casas de repouse e de recuperação, creches, asilos e congêneres.

4.18. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

4.19. Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres.

4.20. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

4.21. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

4.22. Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres.

4.23. Outros planos de saúde que se cumpram através de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do rio.

5. Serviços de medicina e assistência veterinária e congêneres.

5.01. Medicina veterinária e zootecnia.

5.02. Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária.

5.03. Laboratórios de análise na área veterinária.

5.04. Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres.

5.05. Bancos de sangue e de órgãos e congêneres.

5.06. Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie.

5.07. Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres.

5.08. Guarda, tratamento, amestramento, embelezamento, alojamento e congêneres.

5.09. Planos de atendimento e assistência médico-veterinária.

6- Serviços de cuidados pessoais, estética, atividades físicas e congêneres.

6.01. Barbearia, cabeleireiros, manicuros, pedicuros e congêneres.

6.02. Esteticistas, tratamento de pele, depilação e congêneres.

6.03. Banhos, duchas, sauna, massagens e congêneres.

6.04. Ginástica, dança, esportes, natação, artes marciais e demais atividades físicas.

6.05. Centros de emagrecimento, spa e congêneres.

7. Serviços relativos a engenharia, arquitetura, geologia, urbanismo, construção civil, manutenção, limpeza, meio ambiente, saneamento e congêneres.

7.01. Engenharia, agronomia, agrimensura, arquitetura, geologia, urbanismo, paisagismo e congêneres.

7.02. Execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de construção civil, hidráulica ou elétrica e de outras obras semelhantes, inclusive sondagem, perfuração de poços, escavação, drenagem e irrigação, terraplanagem, pavimentação, concretagem e a instalação e montagem de produtos, peças e equipamentos (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.03. Elaboração de planos diretores, estudos de viabilidade, estudos organizacionais e outros, relacionados com obras e serviços de engenharia; elaboração de anteprojetos, projetos básicos e projetos executivos para trabalhos de engenharia.

7.04. Demolição.

7.05. Reparação, conservação e reforma de edifícios, estradas, pontes, portos e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador dos serviços, fora do local da prestação dos serviços, que fica sujeito ao ICMS).

7.06. Colocação e instalação de tapetes, carpetes, assoalhos, cortinas, revestimentos de parede, vidros, divisórias, placas de gesso e congêneres, com material fornecido pelo tomador do serviço.

7.07. Recuperação, raspagem, polimento e lustração de pisos e congêneres.

7.08. Calafetação.

7.09. Varrição, coleta, remoção, incineração, tratamento, reciclagem, separação e destinação final de lixo, rejeitos e outros resíduos quaisquer.

7.10. Limpeza, manutenção e conservação de vias e logradouros públicos, imóveis, chaminés, piscinas, parques, jardins e congêneres.

7.11. Decoração e jardinagem, inclusive corte e poda de árvores.

7.12. Controle e tratamento de efluentes de qualquer natureza e de agentes físicos, químicos e biológicos.

7.13. Dedetização, desinfecção, desinsetização, imunização, higienização, desratização, pulverização e congêneres.

7.14. Florestamento, reflorestamento, semeadura, adubação e congêneres.

7.15. Escoramento, contenção de encostas e serviços congêneres.

7.16. Limpeza e dragagem de rios, portos, canais, baías, lagos, lagoas, represas, açudes e congêneres.

7.17. Acompanhamento e fiscalização da execução de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo.

7.18. Aerofotogrametria (inclusive interpretação), cartografia, mapeamento, levantamentos topográficos, batimétricos, geográficos, geodésicos, geológicos, geofísicos e congêneres.

7.19. Pesquisa, perfuração, cimentação, mergulho, perfilagem, concretação, testemunhagem, pescaria, estimulação e outros serviços relacionados com a exploração e explotação de petróleo, gás natural e de outros recursos minerais.

7.20. Nucleação e bombardeamento de nuvens e congêneres.

8. Serviços de educação, ensino, orientação pedagógica e educacional, instrução, treinamento e avaliação pessoal de qualquer grau ou natureza.

8.01. Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior.

8.02. Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza.

9. Serviços relativos a hospedagem, turismo, viagens e congêneres.

9.01. Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flat, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suite service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço (o valor da alimentação e gorjeta, quando incluído no preço da diária, fica sujeito ao Imposto Sobre Serviços).

9.02. Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres.

9.03. Guias de turismo.

10. Serviços de intermediação e congêneres.

10.01. Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, de seguros, de cartões de crédito, de planos de saúde e de planos de previdência privada.

10.02. Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer.

10.03. Agenciamento, corretagem ou intermediação de direitos de propriedade industrial, artística ou literária.

10.04. Agenciamento, corretagem ou intermediação de contratos de arrendamento mercantil ( Ieasing ), de franquia ( franchising ) e de faturização ( factoring ).

10.05. Agenciamento, corretagem ou intermediação de bens móveis ou imóveis, não abrangidos em outros itens ou subitens, inclusive aqueles realizados no âmbito de Bolsas de Mercadorias e Futuros, por quaisquer meios.

10.06. Agenciamento marítimo.

10.07. Agenciamento de notícias.

10.08. Agenciamento de publicidade e propaganda, inclusive o agenciamento de veiculação por quaisquer meios.

10.09. Representação de qualquer natureza, inclusive comercial.

10.10. Distribuição de bens de terceiros.

11. Serviços de guarda, estacionamento, armazenamento, vigilância e congêneres.

11.01. Guarda e estacionamento de veículos terrestres automotores, de aeronaves e de embarcações.

11.02. Vigilância, segurança ou monitoramento de bens e pessoas.

11.03. Escolta, inclusive de veículos e cargas.

11.04. Armazenamento, depósito, carga, descarga, arrumação e guarda de bens de qualquer espécie.

12- Serviços de diversões, lazer, entretenimento e congêneres.

12.01. Espetáculos teatrais.

12.02. Exibições cinematográficas.

12.03. Espetáculos circenses.

12.04. Programas de auditório.

12.05. Parques de diversões, centros de lazer e congêneres.

12.06. Boates, taxi-dancing e congêneres.

12.07. Shows, ballet, danças, desfiles, bailes, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.08. Feiras, exposições, congressos e congêneres.

12.09. Bilhares, boliches e diversões eletrônicas ou não.

12.10. Corridas e competições de animais.

12.11. Competições esportivas ou de destreza física ou intelectual, com ou sem a participação do espectador.

12.12. Execução de música.

12.13. Produção, mediante ou sem encomenda prévia, de eventos, espetáculos, entrevistas, shows, ballet, danças, desfiles, bailes, teatros, óperas, concertos, recitais, festivais e congêneres.

12.14. Fornecimento de música para ambientes fechados ou não, mediante transmissão por qualquer processo.

12.15. Desfiles de blocos carnavalescos ou folclóricos, trios elétricos e congêneres.

12.16. Exibição de filmes, entrevistas, musicais, espetáculos, shows, concertos, desfiles, óperas, competições esportivas, de destreza intelectual ou congêneres.

12.17 Recreação e animação, inclusive em festas e eventos de qualquer natureza.

13. Serviços relativos a fonografia, fotografia, cinematografia e reprografia.

13.01. Fonografia ou gravação de sons, inclusive trucagem, dublagem, mixagem e congêneres.

13.02. Fotografia e cinematografia, inclusive revelação, ampliação, cópia, reprodução, trucagem e congêneres.

13.03. Reprografia, microfilmagem e digitalização.

13.04. Composição gráfica, fotocomposição, clicheria, zincografia, litografia, fotolitografia.

14. Serviços relativos a bens de terceiros.

14.01. Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS).

14.02. Assistência técnica.

14.03. Recondicionamento de motores (exceto peças e partes empregadas, que ficam sujeitas ao ICMS.

14.05. Restauração, recondicionamento, acondicionamento, pintura, beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, anodização, corte, recorte, polimento, plastificação e congêneres, de objetos quaisquer.

14.06. Instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos, inclusive montagem industrial, prestados ao usuário final, exclusivamente com material por ele fornecido.

14.07. Colocação de molduras e congêneres.

14.08. Encadernação, gravação e douração de livros, revistas e congêneres.

14.09. Alfaiataria e costura, quando o material for fornecido pelo usuário final, exceto aviamento.

14.10. Tinturaria e lavanderia.

14.11. Tapeçaria e reforma de estofamentos em geral.

14.12. Funilaria e lanternagem.

14.13. Carpintaria e serralheria.

15. Serviços relacionados ao setor bancário ou financeiro, inclusive aqueles prestados por instituições financeiras autorizadas a funcionar pela União ou por quem de direito.

15.01. Administração de fundos quaisquer, de consórcio, de cartão de crédito ou débito e congêneres, de carteira de clientes, de cheques pré-datados e congêneres.

15.02. Abertura de contas em geral, inclusive conta-corrente, conta de investimentos e aplicação e caderneta de poupança, no País e no exterior, bem como a manutenção das referidas contas ativas e inativas.

15.03. Locação e manutenção de cofres particulares, de terminais eletrônicos, de terminais de atendimento e de bens e equipamentos em geral.

15.04. Fornecimento ou emissão de atestados em geral, inclusive atestado de idoneidade, atestado de capacidade financeira e congêneres.

15.05. Cadastro, elaboração de ficha cadastral, renovação cadastral e congêneres, inclusão ou exclusão no Cadastro de Emitentes de Cheques sem Fundos CCF ou em quaisquer outros bancos cadastrais.

15.06. Emissão, reemissão e fornecimento de avisos, comprovantes e documentos em geral; abono de firmas; coleta e entrega de documentos, bens e valores; comunicação com outra agência ou com a administração central; licenciamento eletrônico de veículos; transferência de veículos; agenciamento fiduciário ou depositário; devolução de bens em custódia.

15.07. Acesso, movimentação, atendimento e consulta a contas em geral, por qualquer meio ou processo, inclusive por telefone, facsímile, internet e telex, acesso a terminais de atendimento, inclusive vinte e quatro horas; acesso a outro banco e a rede compartilhada; fornecimento de saldo, extrato e demais informações relativas a contas em geral, por qualquer meio ou processo.

15.08. Emissão, reemissão, alteração, cessão, substituição, cancelamento e registro de contrato de crédito; estudo, análise e avaliação de operações de crédito; emissão, concessão, alteração ou contratação de aval, fiança, anuência e congêneres; serviços relativos à abertura de crédito, para quaisquer fins.

15.09. Arrendamento mercantil ( leasing ) de quaisquer bens, inclusive cessão de direitos e obrigações, substituição de garantia, alteração, cancelamento e registro de contrato, e demais serviços relacionados ao arrendamento mercantil (leasing).

15.10. Serviços relacionados a cobranças, recebimentos ou pagamentos em geral, de títulos quaisquer, de contas ou carnês, de câmbio, de tributos e por conta de terceiros, inclusive os efetuados por meio eletrônico, automático ou por máquinas de atendimento; fornecimento de posição de cobrança, recebimento ou pagamento; emissão de carnês, fichas de compensação, impressos e documentos em geral.

15.11. Devolução de títulos, protesto de títulos, sustação de protesto, manutenção de títulos, reapresentação de títulos, e demais serviços a eles relacionados.

15.12. Custódia em geral, inclusive de títulos e valores mobiliários.

15.13. Serviços relacionados a operações de câmbio em geral, edição, alteração, prorrogação, cancelamento e baixa de contrato de câmbio; emissão de registro de exportação ou de crédito; cobrança ou depósito no exterior; emissão, fornecimento e cancelamento de cheques de viagem; fornecimento, transferência, cancelamento e demais serviços relativos a carta de crédito de importação, exportação e garantias recebidas; envio e recebimento de mensagens em geral relacionadas a operações de câmbio.

15.14. Fornecimento, emissão, reemissão, renovação e manutenção de cartão magnético, cartão de crédito, cartão de débito, cartão salário e congêneres.

15.15. Compensação de cheques e títulos quaisquer; serviços relacionados a depósito, inclusive depósito identificado, a saque de contas quaisquer, por qualquer meio ou processo, inclusive em terminais eletrônicos e de atendimento.

15.16. Emissão, reemissão, liquidação, alteração, cancelamento e baixa de ordens de pagamento, ordens de crédito e similares, por qualquer meio ou processo; serviços relacionados à transferência de valores, dados, fundos, pagamentos e similares, inclusive entre contas em geral.

15.17. Emissão, fornecimento, devolução, sustação, cancelamento e oposição de cheques quaisquer, avulso ou por talão.

15.18. Serviços relacionados a crédito imobiliário, avaliação e vistoria de imóvel ou obra, análise técnica e jurídica, emissão, reemissão, alteração, transferência e renegociação de contrato, emissão e reemissão do termo de quitação e demais serviços relacionados a crédito imobiliário.

16. Serviços de transporte de natureza municipal.

16.01. Serviços de transporte de natureza municipal.

17. Serviços de apoio técnico, administrativo, jurídico, contábil, comercial e congêneres.

17.01. Assessoria ou consultoria de qualquer natureza, não contida em outros itens desta lista; análise, exame, pesquisa, coleta, compilação e fornecimento de dados e informações de qualquer natureza, inclusive cadastro e similares.

17.02. Datilografia, digitação, estenografia, expediente, secretaria em geral, resposta audível, redação, edição, interpretação, revisão, tradução, apoio e infra-estrutura administrativa e congêneres.

17.03. Planejamento, coordenação, programação ou organização técnica, financeira ou administrativa.

17.04. Recrutamento, agenciamento, seleção e colocação de mão-de-obra.

17.05. Fornecimento de mão-de-obra, mesmo em caráter temporário, inclusive de empregados ou trabalhadores, avulsos ou temporários, contratados pelo prestador de serviço.

17.06. Propaganda e publicidade, inclusive promoção de vendas, planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários.

17.07. Franquia (franchising).

17.08. Perícias, laudos, exames técnicos c análises técnicas.

17.09. Planejamento, organização e administração de feiras, exposições, congressos e conqêneres.

17.10. Organização de festas e recepções; bufê (exceto o fornecimento de alimentação e bebidas, que fica sujeito ao ICMS).

17.11. Administração em geral, inclusive de bens e negócios de terceiros.

17.12. Leilão e congêneres.

17.13. Advocacia.

17.14. Arbitragem de qualquer espécie, inclusive jurídica.

17.15. Auditoria.

17.16. Análise de Organização e Métodos.

17.17. Atuária e cálculos técnicos de qualquer natureza.

17.18. Contabilidade, inclusive serviços técnicos e auxiliares.

17.19. Consultoria e assessoria econômica ou financeira.

17.20. Estatística.

17.21. Cobrança em geral.

17.22. Assessoria, análise, avaliação, atendimento, consulta, cadastro, seleção, gerenciamento de informações, administração de contas a receber ou a pagar e em geral, relacionados a operações de faturização (factoring).

17.23. Apresentação de palestras, conferências, seminários e congêneres.

18. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

18.01. Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres.

19. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

19.01. Serviços de distribuição e venda de bilhetes e demais produtos de loteria, bingos, cartões, pules ou cupons de apostas, sorteios, prêmios, inclusive os decorrentes de títulos de capitalização e congêneres.

20. Serviços portuários, aeroportuários, ferroportuáríos, de terminais rodoviários, ferroviários e metroviários.

20.01. Serviços portuários, ferroportuários, utilização de porto, movimentação de passageiros, reboque de embarcações, rebocador escoteiro, atracação, desatracação, serviços de praticagem, capatazia, armazenagem de qualquer natureza, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, serviços de apoio marítimo, de movimentação ao largo, serviços de armadores, estiva, conferência, logística e congêneres.

20.02. Serviços aeroportuários, utilização de aeroporto, movimentação de passageiros, armazenagem de qualquer natureza, capatazia, movimentação de aeronaves, serviços de apoio aeroportuários, serviços acessórios, movimentação de mercadorias, logística e congêneres.

20.03. Serviços de terminais rodoviários, ferroviários, metroviários, movimentação de passageiros, mercadorias, inclusive suas operações, logística e congêneres.

21. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

21.01. Serviços de registros públicos, cartorários e notariais.

22. Serviços de exploração de rodovia.

22.01. Serviços de exploração de rodovia envolvendo execução de serviços de conservação, manutenção, melhoramentos para adequação de capacidade e segurança de trânsito, operação, monitoração, assistência aos usuários e outros serviços definidos em contratos, atos de concessão ou de permissão ou em normas oficiais.

23. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

23.01. Serviços de programação e comunicação visual, desenho industrial e congêneres.

24. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

24.01. Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres.

25. Serviços funerários.

25.01. Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres.

25.02. Cremação de corpos e partes de corpos cadavéricos.

25.03. Planos ou convênio funerários.

25.04. Manutenção e conservação de jazigos e cemitérios.

26. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

26.01. Serviços de coleta, remessa ou entrega de correspondências, documentos, objetos, bens ou valores, inclusive pelos correios e suas agências franqueadas; courrier e congêneres.

27- Serviços de assistência social.

27.01. Serviços de assistência social.

28. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

28.01. Serviços de avaliação de bens e serviços de qualquer natureza.

29. Serviços de biblioteconomia.

29.01. Serviços de biblioteconomia.

30. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

30.01. Serviços de biologia, biotecnologia e química.

31. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

31.01. Serviços técnicos em edificações, eletrônica, eletrotécnica, mecânica, telecomunicações e congêneres.

32. Serviços de desenhos técnicos.

32.01. Serviços de desenhos técnicos.

33. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

33.01. Serviços de desembaraço aduaneiro, comissários, despachantes e congêneres.

34. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

34.01. Serviços de investigações particulares, detetives e congêneres.

35. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

35.01. Serviços de reportagem, assessoria de imprensa, jornalismo e relações públicas.

36. Serviços de meteorologia.

36.01. Serviços de meteorologia.

37. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

37.01. Serviços de artistas, atletas, modelos e manequins.

38. Serviços de museologia.

38.01. Serviços de museologia.

39. Serviços de ourivesaria e lapidação.

39.01. Serviços de ourivesaria e lapidação (quando o material for fornecido pelo tomador do serviço).

40. Serviços relativos a obras de arte sob encomenda.

40.01. Obras de arte sob encomenda.

41. Serviços profissionais e técnicos não compreendidos nos itens anteriores e a exploração de qualquer atividade que represente prestação de serviços.