Lei nº 6.989 de 29/12/1966

Norma Municipal - São Paulo - SP - Publicado no DOM em 30 dez 1966

Dispõe sobre o sistema tributário do Município de São Paulo, e dá outras providências.

JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA, Prefeito do Município de São Paulo, de acordo com o disposto no parágrafo 4º do art. 21 da Lei Estadual nº 9.205, de 28 de dezembro de 1965, promulga a seguinte lei:

Art. 1º Ficam criados os seguintes tributos, que se regularão pelo disposto nesta lei e pelos demais atos normativos que sejam expedidos pelo Executivo:

I - imposto predial;

II - imposto territorial urbano;

III - imposto sobre serviços de qualquer natureza; (Antigo inciso IV renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
III - imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias;

IV - taxa de limpeza pública; (Antigo inciso V renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

V - taxa de conservação de vias e logradouros públicos; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VI - taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação; (Antigo inciso VII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VII - taxas de licença; (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

VIII - taxa de expediente; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

IX - taxa de serviços diversos; (Antigo inciso X renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

X - contribuição de melhoria. (Antigo inciso XI renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

PARTE I TRIBUTOS

TÍTULO I - IMPOSTOS

CAPÍTULO I - IMPOSTO PREDIAL

Seção I - Incidência

Art. 2º Constitui fato gerador do imposto predial a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel construído, localizado na zona urbana do Município.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Predial:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) construção ou modificação de edificação que implique alteração do valor venal do imóvel, nos termos da Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, com as alterações posteriores;

b) constituição de novo terreno, sobre o qual haja edificação incorporada;

c) instituição de condomínio edilício em planos horizontais ou em planos verticais. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso as alterações no imóvel não resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Predial, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel resultem em desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Predial, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador a que se refere o inciso II do § 1º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Art. 3º Para os efeitos deste imposto, considera-se zona urbana toda a área em que existam melhoramentos executados ou mantidos pelo Poder Público, indicados em pelo menos dois dos incisos seguintes:

I - meio-fio ou calçamento, com canalização de águas pluviais;

II - abastecimento de água;

III - sistema de esgotos sanitários;

IV - rede de iluminação pública, com ou sem posteamento para distribuição domiciliar;

V - escola primária ou posto de saúde a uma distância máxima de três quilômetros do imóvel considerado.

§ 1º Consideram-se também urbanas as áreas urbanizáveis, ou de expansão urbana, constantes de loteamentos devidamente aprovados, destinados à habitação, à indústria ou ao comércio.

§ 2º O Executivo fixará, periodicamente, o perímetro da zona definida neste artigo, podendo ela abranger, desde logo, as áreas a que se refere o parágrafo anterior.

Art. 4º Para os efeitos deste imposto, considera-se construído todo imóvel no qual exista edificação que possa servir para habitação ou para o exercício de quaisquer atividades.

Art. 5º A incidência sem prejuízo das cominações cabíveis independe do cumprimento de quaisquer exigências legais regulamentares ou administrativas.

Art. 6º O imposto não incide:

I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar;

II - sobre os imóveis, ou parte destes, considerados como não construídos, para os efeitos da incidência do imposto territorial urbano.

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis utilizados exclusiva ou predominantemente como residência. (Redação dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998).
Art. 7º O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992, DOM São Paulo de 31.12.1992)"
Art. 7º O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:
I - tratando-se de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:
Alíquotas (%)   Classes de VVI em UFM
0,20   até 550
0,40 acima de 550 até 1.400
0,60 acima de 1.400 até 4.600
0,80 acima de 4.600 até 15.000
1,00 acima de 15.000  
Alíquotas (%)   Classes de VII em UFM
0,60   até 80
0,75 acima de 0,80 até 300
0,95 acima de 300 até 500
1,15 acima de 500 até 800
1,30 acima de 800 até 1.200
1,50 acima de 1.200 até 2.600
1,70 acima de 2.600 até 10.000
2,40 acima de 10.000  
ALÍQUOTAS (%)   CLASSES DE VVI EM UFM
0,08   até 200
0,11 acima de 200 até 450
0,15 acima de 450 até 550
0,18 acima de 550 até 700
0,22 acima de 700 até 2.800
0,30 acima de 2.800 até 4.600
0,36 acima de 4.600 até 8.300
0,44 acima de 8.300 até 15.000
0,80 acima de 15.000  
ALÍQUOTAS (%)   CLASSES DE VVI EM UFM
0,13   até 80
0,19 acima de 80 até 200
0,32 acima de 200 até 300
0,38 acima de 300 até 500
0,63 acima de 500 até 800
0,76 acima de 800 até 1.200
0,88 acima de 1.200 até 2.600
1,01 acima de 2.600 até 15.000
1,60   acima de 15.000
ALÍQUOTAS   CLASSES DE VVI EM UFM
(%)    
0,20%   Até 200
0,30% Acima de 200 até 450
0,40% Acima de 450 até 550
0,50% Acima de 550 até 700
0,60% Acima de 700 até 1.400
0,80% Acima de 1.400 até 2.800
1,00% Acima de 2.800 até 4.600
1,20% Acima de 4.600 até 8.300
1,40%   Acima de 8.300
ALÍQUOTAS:   CLASSES DE VVI EM UFM
(%)    
0,20%   Até 80
0,30% Acima de 80 até 200
0,50% Acima de 200 até 300
0,60% Acima de 300 até 500
1,00% Acima de 500 até 800
1,20% Acima de 800 até 1.200
1,40% Acima de 1.200 até 2.600
1,60% Acima de 2.600 até 21.000
1,80%   Acima de 21.000
Classes de VVI em UFM Alíquotas
até 30 0,8%
acima de 30 até 80 1,0%
acima de 80 até 120 1,2%
acima de 120 até 200 1,4%
acima de 200 até 300 1,6%
acima de 300 até 1000 1,8%
acima de 1000 2,0%
Classes de VVI em UFM Alíquotas
até 80 1,2%
acima de 80 até 120 1,4%
acima de 120 até 200 1,6%
acima de 200 até 300 1,8%
acima de 300 até 1000 2,0%
acima de 1000 2,2%

Parágrafo único. Para os efeitos de enquadramento na alíquota estabelecida no "caput" deste artigo, bem como nas faixas de desconto ou acréscimo de alíquotas previstas no art. 7ºA, considera-se de uso residencial a vaga de garagem não pertencente a estacionamento comercial, localizada em prédio utilizado exclusiva ou predominantemente como residência.  (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.698, de 24.12.2003).

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).

(Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).

(Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

Nota: Redação Anterior:
§ 3º Ficam isentos do imposto, no exercício de 1990, os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, enquadrados pelos critérios das Plantas Genéricas de Valores nos padrões A, B ou C da Tabela V anexa à Lei nº 10.235, de 16 de dezembro de 1986, e cujo valor venal seja igual ou inferior a 200 (duzentas) Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
§ 3º São isentos do imposto os imóveis construídos, com destinação e uso exclusivamente residenciais, cujo valor venal seja igual ou inferior a 70 (setenta) UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando localizados além do perímetro da 2ª subdivisão da zona urbana, inclusive em áreas urbanizáveis ou de expansão urbana, nos termos do art. 1º da Lei nº 9.195, de 18 de dezembro de 1980. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 7º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,3%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,1%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 + 0,1%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,3%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,5%.
Nota: Redação Anterior:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 77.500 -0,2%
acima de R$ 77.500 até R$ 155.000 0,0%
acima de R$ 155.000 até R$ 310.000 +0,2%
acima de R$ 310.000 até R$ 620.000 +0,4%
acima de R$ 620.000 +0,6%
Nota: Redação Anterior:
Art. 7º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Faixas de valor venal                  Desconto/Acréscimo
até R$ 53.500                                        -0,2%
acima de R$ 53.500 até R$ 107.000         0,0%
acima de R$ 107.000 até R$ 214.000     +0,2%
acima de R$ 214.000 até R$ 428.000     +0,4%
acima de R$ 428.000                           +0,6%
(Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)
Art. 7ºA. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 7º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Faixas de valor venalDesconto/Acréscimo
até R$ 50.000-0,2%
acima de R$ 50.000 até R$ 100.0000,0%
acima de R$ 100.000 até R$ 200.000+0,2%
acima de R$ 200.000 até R$ 400.000+0,4%
acima de R$ 400.000+0,6%
(Artigo acrescentado pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Art. 8º O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel, para imóveis construídos com utilização diversa da referida no art. 7º. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
(Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986):
IV - locações correntes; (Antigo inciso V renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
V - localização e características do imóvel; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
VI - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos. (Antigo inciso VII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."
Art. 8º Determina-se valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;
II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
III - custos de reprodução;
IV - decisões judiciais passadas em julgado, em ações renovatórias de locações ou revisionais de aluguéis;
V - locações correntes;
VI - localização e características do imóvel;
VII - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
§ 1º Na determinação do valor venal não se consideram:
I - o dos bens móveis mantidos, em caráter permanente ou temporário, no imóvel, para efeito de sua utilização, exploração, aformoseamento ou comodidade;
II - as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
§ 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior:
I - ao décuplo do aluguel efetivo anual;
II - ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 8º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.
Nota: Redação Anterior:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 95.000 -0,3%
acima de R$ 95.000 até R$ 190.000 -0,1%
acima de R$ 190.000 até R$ 380.000 +0,1%
acima de R$ 380.000 até R$ 760.000 +0,3%
acima de R$ 760.000 +0,5%
Nota: Redação Anterior:
Art. 8º-A. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 8º, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 64.200 -0,3%
acima de R$ 64.200 até R$ 128.400 -0,1%
acima de R$ 128.400 até R$ 256.800 +0,1%
acima de R$ 256.800 +0,3%

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 9º Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 10. O imposto é devido, a critério da repatriação competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Art. 11. Todos os imóveis construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, devem ser inscritos, pelo sujeito passivo, na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:

I - nome e qualificação;

II - número da inscrição anterior e do contribuinte;

III - localização do imóvel;

IV - dimensões e área do terreno; área do pavimento térreo; número de pavimentos e área total da edificação; uso; data da conclusão do prédio;

V - valor venal do imóvel;

VI - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil; (Antigo inciso VII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
VI - aluguel efetivo anual;

VII - qualidade em que a posse é exercida. (Antigo inciso VIII renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
VII - dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;

VIII - qualidade em que a posse é exercida.

§ 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:

I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;

II - da conclusão da edificação;

III - da aquisição de parte de imóvel construído desmembrada ou ideal.

§ 3º A inscrição é obrigatória, ainda que o imóvel já esteja inscrito, ou sujeito a inscrição, por força de lei anterior.

(Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

(Redação do artigo dada pela Lei nº 9.005, de 12.12.1979):

Art. 12. A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:

I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;

II - Área das edificações ou data de conclusão.

Nota: Redação Anterior:
Art. 12. O sujeito passivo deverá declarar à Prefeitura, dentro de 90 (noventa) dias contados da respectiva ocorrência:
I - as aquisições de imóveis construídos;
II - as reformas, ampliações ou modificações de uso;
III - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do imposto. (Antigo inciso IV renumerado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
III - os novos aluguéis ou majorações, a qualquer título, de aluguéis vigentes;
IV - outros fatos ou circunstâncias que possam afetar a incidência ou o cálculo do impôsto.
Parágrafo único. A Inobservância no disposto neste artigo acarretará o acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, acréscimo êste que vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo faça a declaração. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
Parágrafo único. A inobservância do disposto neste artigo acarretará:
I - nos casos do inciso III multa equivalente a três vezes o valor do aluguel mensal à data em que a infração for constatada;
II - nos demais casos, acréscimo de 20% (vinte por cento) no montante do imposto devido, observado o estatuído no parágrafo único do art. 15.

Art. 13. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os imóveis construídos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória.

Art. 14. O lançamento do Imposto Predial será efetuado nos termos do seu regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
Art. 14. O lançamento do imposto é anual e feito, um para cada prédio, no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no art. 10.

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários.  (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006,).
Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento.

(Revogado pela Lei nº 9.544, de 26.10.1982, Ed. de 26.10.1982)

Art. 15. O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de:

I - 200% (duzentos por cento), para as construções que não possuam "habite-se" ou "auto de vistoria" ou, ainda, "alvará de conservação", salvo as moradias econômicas até 72 m2, incluídas suas dependências;

II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as moradias econômicas nas condições do inciso anterior.

Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I deste artigo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.785, de 20.09.1972).

Nota: Redação Anterior:
Art. 15. O lançamento relativo a imóveis construídos é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento), se não lhes foi expedido 'habite-se' ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60,00 m2 (sessenta metros quadrados), incluídas as edículas, e que contenham, no mínimo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;
II - 20% (vinte por cento), quando sonegados à inscrição e nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.572, de 29.12.1970).
Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de:
I - 100% (cem por cento) se não lhes foi expedido "habite-se" ou auto de vistoria ou alvará de conservação de obras particulares, salvo as construções populares até 60 m2 (sessenta metros quadrados),cluídas as edículas, e que contenham, no máximo, sala, dois dormitórios, banheiro e cozinha;
II - 20% (vinte por cento) nos demais casos, inclusive as casas populares nas condições do inciso anterior.
Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata êste artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos imóveis que não possuam qualquer dos documentos referidos no inciso I. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
Art. 15. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício com o acréscimo de 20% (vinte por cento) pela repartição competente.
Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição.
2) Ver art. 2º da Lei nº 7.834, de 27.12.1972, DOM São Paulo de 28.12.1972, que prevê que a existência de erro de fato no lançamento dos imóveis a que se refere este artigo, não implica a sua anulação, nem a restituição de prazos de vencimento, ressalvado o direito à devolução do excesso efetivamente recolhido, em caso de reclamação tempestiva do sujeito passivo julgada procedente.

(Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986):

Art. 16. O valor venal dos imóveis construídos, para efeito de lançamento, apura-se:

I - pela conjugação dos valores médios unitários de terrenos com os valores unitários de construção, constantes das "Plantas Genéricas de Valores";

II - em função de quaisquer dos incisos do art. 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto no inciso anterior deste artigo. (Antigo inciso III renumerado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
II - em razão do metro quadrado de construção, que inclua o valor do terreno correspondente, nos casos de unidades:
a) autônomas, de prédios em condomínio;
b) distintas em edifícios destinados à habitação ou ao exercício de atividade comercial ou profissional, ou mistos;

III - em função de quaisquer dos incisos do artigo 8º e respectivos parágrafos, quando superior ao resultante da aplicação do disposto nos incisos anteriores dêste artigo.

 § 1º Independentemente do disposto no art. 195, as "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As "Plantas Genéricas de Valores" serão publicadas pelo Executivo e vigorarão, a partir do exercício imediato àquele em que forem editadas, enquanto não forem substituídas ou modificadas por outras, no todo ou em parte.

§ 2º As "Plantas Genéricas de Valores" descreverão os métodos de avaliação a serem utilizados em caráter genérico ou específico.

2) Ver art. 1º da Lei nº 7.687, de 29.12.1971, DOM São Paulo de 29.12.1971, que revoga o inciso II renumerando o seguinte.

(Redação do artigo dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991):

Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no próprio local do imóvel ou no local por ele indicado, observadas as disposições contidas em regulamento.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e no mínimo, em dois jornais de grande circulação do Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído o crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento.

Nota: Redação Anterior:
Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo a qualquer das pessoas referidas no art. 10, a seus prepostos ou empregados, no local do imóvel, ressalvada a indicação de local diverso, na forma do § 1º.
§ 1º Observado o disposto em regulamento, o sujeito passivo poderá indicar o local em que deva ser feita a entrega da notificação-recibo do Imposto Predial.
§ 2º A autoridade administrativa pode recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
§ 3º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).
Art. 17. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o art. 10, a seus prepostos ou empregados.
Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento."
2) Ver Decreto nº 31.088, de 02.01.1992, DOM São Paulo de 03.01.1992, que regulamenta este artigo.

Seção V - Isenções

Art. 18. São isentos do imposto:

I - Os conventos e os seminários, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto, ou por elas utilizados; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
I - os conventos, os seminários, os palácios arquiepiscopais, residências paroquiais, quando de propriedade de entidades religiosas de qualquer culto;

II - os imóveis construídos pertencentes ao patrimônio:

a) de governos estrangeiros, utilizados para sede de seus consulados, desde que haja reciprocidade de tratamento declarada pelo Ministério das Relações Exteriores;

b) de entidades culturais, observado o disposto em lei federal complementar quanto às instituições de educação ou de assistência social;

c) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
c) das cooperativas de natureza civil, desde que neles mantenham sede, agências, armazéns ou serviços sociais, observado o disposto na Lei nº 4.870, de 3 de janeiro de 1956, modificada pela Lei nº 6.082, de 24 de outubro de 1962;

(Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989):

d) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)

Nota: Redação Anterior:
d) de agremiações desportivas, na forma da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955;

e) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "e) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."
  "e) de emprêsas editôras de jornais ou revistas - destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interêsse da coletividade - e de emprêsas radioemissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta e exclusivamente nos seus serviços específicos, e desde que, gratuitamente, ponham à disposição da Prefeitura, para divulgação de matéria administrativa ou fiscal:
  1. as empresas editôras de jornais, um quarto de página por quinzena;
  2. as emprêsas editôras de revistas, meia página por número publicado;
  3. as emprêsas radioemissoras, sessenta segundos por dia, corridos ou fracionados, entre 20,00 e 23,00 hs.;
  4. as emprêsas de televisão, duas projeções de 15 segundos cada, aos sábados, entre 19,00 e 23,00 horas. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "e) de empresas jornalísticas, rádio-emissoras ou de televisão, legalmente estabelecidas no Município, quando utilizados direta ou exclusivamente nos seus serviços específicos;"

f) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "f) de empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."
  "f) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado, ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;

g) de casas paroquiais, pastorais e órgãos de classe; (Redação dada à alínea pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
  "g) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, nos termos de Decreto-lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947;

h) das agremiações desportivas, efetiva e habitualmente utilizados no exercício de suas atividades, desde que não efetuem venda de poules ou talões de apostas; (NR) (Redação dada à alínea pela Lei nº 14.865, de 29.12.2008, DOM São Paulo de 30.12.2008)

Nota: Redação Anterior:
  "h) das agremiações desportivas, nos termos da Lei nº 9.273, de 10 de junho de 1981, excluídos, entre tanto, os pertencentes aos clubes de futebol da divisão principal, conforme regulamento da Federação Paulista de Futebol, que terão isenção apenas em relação às áreas ocupadas por estádios destinados à prática daquele esporte. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."

i) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "i) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.379, de 28.10.1987, DOM São Paulo de 29.10.1987)"

j) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "j) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.565, de 04.07.1988, DOM São Paulo de 05.07.1988)"

l) (Revogada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "l) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.565, de 04.07.1988, DOM São Paulo de 05.07.1988)"

III - os edifícios destinados a:

a) teatros, quando pertencentes a entidades de fins não econômicos ou enquanto forem utilizados diretamente pelo proprietário empresário;

b) garagens coletivas para estacionamento e guarda de automóveis, nos termos da Lei nº 4.784, de 6 de setembro de 1955, cessando na data da publicação da presente lei os efeitos da prorrogação de prazo para término das obras, fixado no caput do art. 1º da Lei nº 6.141, de 6 de dezembro de 1962.

Parágrafo único. Nos casos do inciso II, letra e e III, letra a, a isenção alcança tão somente as áreas utilizadas efetivamente pelos beneficiários.

Art. 18-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para sua concessão.

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas.

§ 4º Nos exercícios anteriores à publicação desta lei, ficam remitidos os créditos tributários decorrentes do lançamento do IPTU e anistiadas as penalidades, relativas aos imóveis pertencentes às entidades mencionadas no art. 18. (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.879, de 28.07.2004, DOM São Paulo de 29.07.2004)

Seção VI - Arrecadação

Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

Nota:   1) Redação Anterior:
Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).
  "Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 19. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez). (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "Art. 19. O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez). (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.156, de 26.11.1980, DOM São Paulo de 27.11.1980)"
  "Art. 19. O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito). (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"
  "Art. 19. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, na forma, local e prazos regulamentares."
  2) Ver Decreto nº 28.453, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, que regulamenta este artigo.
  3) Ver Decreto nº 17.081, de 22.12.1980, DOM São Paulo de 23.12.1980, que regulamenta este artigo.

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma desta lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrência do fato gerador de obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente na data do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.458, de 28.12.1993, DOM São Paulo de 29.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma do art. 7º, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, re-convertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente no mês do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrido entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês do vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.805, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)"

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor de prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.458, de 28.12.1993, DOM São Paulo de 29.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será re-convertido em moeda corrente pelo valor vigente no mês do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 9.805, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985, e acrescentado pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"

§ 3º. Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.698, de 24.12.2003)."
  "§ 3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "§ 4º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 5º (Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998).
  "§ 5º (Suprimido pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 5º Será concebido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 5º A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

Art. 20. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 20. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais."

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.288, de 30.12.1996, DOM São Paulo de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.457, de 27.12.1993, DOM São Paulo de 28.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "I - multa de:
  a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
  b) 20% (vinte por cento), nos demais casos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste."

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 21. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga. (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 21. Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 2º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "Art. 21. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.
  § 1º Observado o disposto neste artigo o enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 21. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
  § 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.406, de 16.06.1976, DOM São Paulo de 17.06.1976)"
  "Art. 21. O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores.
  § 2º Vencido o débito, nos têrmos dêste artigo, aquêle permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 21. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.
  § 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o imposto."

Seção VII - Disposição Transitória

Art. 22. O lançamento de prédio que sirva, exclusivamente, de residência do respectivo proprietário, enfiteuta, usufrutuário, fiduciário ou compromissário comprador, será calculado, no exercício de 1967, com a redução de 30% (trinta por cento).

CAPÍTULO II - IMPOSTO TERRITORIAL URBANO Seção I - Incidência

Art. 23. Constitui fato gerador do imposto territorial urbano a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel não construído, localizado na zona urbana do Município, a que se refere o art. 3º, e seus parágrafos, desta lei.

§ 1º Considera-se ocorrido o fato gerador do Imposto Territorial Urbano:

I - em 1º de janeiro de cada exercício;

II - no primeiro dia do mês subsequente ao que ocorrer:

a) constituição ou alteração do excesso de área, a que se refere o inciso III do art. 24 desta lei;

b) desdobro, englobamento ou remembramento de lote construído que resulte em constituição de novo terreno não construído. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 2º Ocorridas as hipóteses previstas no inciso II do § 1º:

I - caso a alteração no excesso de área do imóvel não tenha sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem, o eventual acréscimo de Imposto Territorial Urbano, com relação ao lançamento que considerou a situação anterior do imóvel, será cobrado proporcionalmente ao número de meses ainda restantes do exercício;

II - caso as alterações no imóvel tenham sido resultado de desdobro, englobamento ou remembramento do bem:

a) serão efetuados lançamentos do Imposto Territorial Urbano, referentes aos novos imóveis, de forma proporcional ao número de meses ainda restantes do exercício; e

b) os eventuais lançamentos de Impostos Predial e Territorial Urbano, referentes à situação anterior, passarão a ser proporcionais ao número de meses já decorridos desde o seu respectivo fato gerador até o novo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 3º Para efeito de contagem do número de meses restantes do exercício, a que se refere o § 2º, será incluído o mês da ocorrência do novo fato gerador. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

§ 4º A ocorrência do novo fato gerador referido no inciso II do § 1º implica a constituição de créditos tributários complementares, com eventuais abatimentos ou devoluções de indébitos, na forma estabelecida no regulamento do imposto. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Art. 24. Para os efeitos deste imposto, consideram-se não construídos os terrenos:

I - em que não existir edificação como definida no art. 4º;

II - em que houver obra paralisada ou em andamento, edificações condenadas ou em ruínas, ou construções de natureza temporária;

III - cuja área exceder de 3 (três) vezes a ocupada pelas edificações, quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana; 5 (cinco) vezes quando na 2ª, e 10 (dez) vezes quando além do perímetro desta última;

Parágrafo único. No cálculo do excesso de área de que trata o inciso III, toma-se por base a do terreno ocupado pela edificação principal, edículas e dependências. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Nas 1ª e 2ª subdivisões da zona urbana, considera-se não construído o terreno cuja área, embora inferior às referidas no inciso III, apresentar testada e dimensões que permitam a construção de um ou mais prédios independentes."

Art. 25. A incidência, sem prejuízo das cominações cabíveis, independe do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 26. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo o caso, o disposto em lei complementar.

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,5% sobre o valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 1,0% (um por cento) sobre o valor venal do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998).
  "Art. 27. O imposto calcula-se à razão de 0,6% sobre o valor venal do imóvel. (Redação dada pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992, DOM São Paulo de 31.12.1992)"
  "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor do imóvel, à razão de: (Redação dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, a razão de:
  ALÍQUOTA (%)CLASSES DE VVI EM UFM
  0,40%Até 50
  0,60%Acima de 50até 100
  1,00%Acima de 100até 200
  1,40%Acima de 200até 300
  1,60%Acima de 300até 600
  1,90%Acima de 600até 1.500
  3,00%Acima de 1.500até 4.500
  4,00%Acima de 4.500até 9.000
  5,00%Acima de 9.000
  (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel à razão de:
  Classes de VVI em UFMAlíquotas
  até 30 2,4%
  acima de 30 até 100.3,0%
  acima de 100 até 2003,6%
  acima de 200 até 5004,2%
  acima de 500 até 15005,0%
  acima de 1500 até 30006,0%
  acima de 30007,0%
  (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).
  "Art. 27. O imposto calcula-se sobre o valor venal do imóvel, à razão de:
  I - quando situado na 1ª subdivisão da zona urbana, 4,2%;
  II - quando situado na 2ª subdivisão da zona urbana, 3,0%;
  III - quando situado além do perímetro desta última, 2,4%."

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para os imóveis não construídos, com área superior a 10.000 m2, o cálculo do imposto é efetuado mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
  I - quando situados na 1ª subdivisão da zona urbana, 7%;
  II - quando situados na 2ª subdivisão da zona urbana, 6,0%;
  III - quando situados além do perímetro desta última, 5,0%. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.384, de 15.12.1981, DOM São Paulo de 16.12.1981)

§ 1º (Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente.
  Alíquotas (%)Classes de VVI em UFM
  0,75 até 500,95
  acima de 50 até 1001,30
  acima de 100 até 2001,50
  acima de 200 até 3001,70
  acima de 300 até 6001,90
  acima de 600 até 1.5002,80
  acima de 1.500 até 4.5003,70
  acima de 4.500 até 9.0005,00
  acima de 9.000
  (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º O imposto é calculado sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas estabelecidas em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, mediante a aplicação da alíquota correspondente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 1º O imposto é calculado em cada classe sobre a porção de valor venal do imóvel em UFM, compreendida nos respectivos limites. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."

§ 2º (Suprimido pela Lei nº 11.334, de 30.12.1992):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º O valor do imposto é determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 2º O imposto progressivo é a soma das parcelas correspondentes a cada classe. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15044 DE 03/12/2009):

Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.

(Redação da tabela dada pela Lei Nº 15889 DE 05/11/2013):

Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 150.000,00 - 0,4%
acima de R$ 150.000,00 até R$ 300.000,00 - 0,2%
acima de R$ 300.000,00 até R$ 600.000,00 0,0%
acima de R$ 600.000,00 até R$ 1.200.000,00 + 0,2%
acima de R$ 1.200.000,00 + 0,4%.
Nota: Redação Anterior:
Faixas de valor venal Desconto/Acréscimo
até R$ 95.000 -0,3%
acima de R$ 95.000 até R$ 190.000 -0,1%
acima de R$ 190.000 até R$ 380.000 +0,1%
acima de R$ 380.000 até R$ 760.000 +0,3%
acima de R$ 760.000 +0,5%
Nota: Redação Anterior:
  "Art. 28 Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
  Faixas de valor venalDesconto/Acréscimo
  até R$ 64.200                                      -0,3%
  acima de R$ 64.200 até R$ 128.400      -0,1%
  acima de R$ 128.400 até R$ 256.800    +0,1%
  acima de R$ 256.800                           +0,3%
  (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)"
  "Art. 28. Ao valor do imposto, apurado na forma do art. 27, adiciona-se o desconto ou o acréscimo, calculados sobre a porção do valor venal do imóvel compreendida em cada uma das faixas de valor venal da tabela a seguir, sendo o total do desconto ou do acréscimo determinado pela soma dos valores apurados na conformidade deste artigo.
  Faixas de valor venal
  Desconto/Acréscimo
  até R$ 60.000                                              -0,3%
  acima de R$ 60.000 até R$ 120.000              -0,1%
  acima de R$ 120.000 até R$ 240.000            +0,1%
  acima de R$ 240.000                                   +0,3%
  (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "Art. 28. (Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986).
  "Art. 28. Determina-se o valor venal em função dos seguintes elementos, tomados em conjunto ou separadamente:
  I - declaração do contribuinte, desde que aceita pelo Fisco;
  II - preços correntes das transações no mercado imobiliário;
  III - arrendamentos correntes;
  IV - localização, forma, dimensões e outras características ou condições do terreno;
  V - outros dados informativos tecnicamente reconhecidos.
  § 1º Na determinação do valor venal não se consideram as vinculações restritivas do direito de propriedade e o estado de comunhão.
  § 2º O valor venal determinado na forma deste artigo não poderá ser inferior ao preço decorrente do valor unitário fixado para efeito de desapropriação amigável ou judicial, proporcionalmente à parte expropriada e à parte remanescente do imóvel."

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 29. Contribuinte do imposto é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título.

Art. 30. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos;

II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas.

Seção IV - Lançamento

Art. 31. (Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 31. Todos os imóveis não construídos, inclusive os que gozem de imunidade ou isenção, situados na zona urbana do Município, deverão ser inscritos pelo sujeito passivo na repartição competente, de acordo com a legislação municipal.
  § 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, e sem prejuízo de outros elementos que sejam exigidos pelo Executivo:
  I - o nome e qualificação;
  II - o nome do procurador ou representante legal;
  III - o endereço para entrega do aviso;
  IV - o local do imóvel; denominação do bairro, vila ou loteamento e do logradouro ou estrada em que estiver situado;
  V - as dimensões e áreas do terreno e confrontações;
  VI - o valor venal;
  VII - os dados do título de aquisição da propriedade ou do domínio útil;
  VIII - a qualidade em que a posse é exercida;
  IX - a localização do imóvel, segundo esboço que anexará.
  § 2º A inscrição deverá ser feita dentro de 30 (trinta) dias, contados:
  I - da convocação por edital que vier a ser feita pela Prefeitura;
  II - da demolição ou do perecimento das edificações existentes no imóvel;
  III - da aquisição de parte certa de imóvel não construído, desmembrada ou ideal.
  § 3º Serão objeto de uma única inscrição, acompanhada de planta:
  I - as glebas brutas, desprovidas de melhoramentos, cujo aproveitamento dependa da realização de obras de arruamento e urbanização;
  II - as quadras indivisas, pertencentes a áreas arruadas;
  III - cada lote isolado ou cada grupo de lotes contíguos, quando já tenha ocorrido venda ou promessa de venda de lotes da mesma quadra."

Art. 32. (Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 32. A alteração dos dados constantes da inscrição imobiliária deverá ser objeto de declaração, mediante formulário próprio, no prazo de 30 (trinta) dias contados da ocorrência de modificação relativa a:
  I - Dimensões, área do terreno ou confrontações do imóvel;
  II - Demolição ou perecimento das edificações existentes no imóvel;
  III - Endereço para entrega de notificações de lançamento de imóveis não construídos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9.005, de 12.12.1979, DOM São Paulo de 13.12.1979)"
  "Art. 32. Deverão ser comunicadas à Prefeitura, dentro de 30 (trinta) dias contados da data do ato:
  I - pelo respectivo adquirente, as transcrições, no Registro de Imóveis, de títulos de aquisição de imóveis não construídos;
  II - pelos respectivos promitentes compradores ou cessionários, a celebração de compromisso de compra e venda ou sua cessão.
  Parágrafo único. Tratando-se de áreas arruadas, em curso de venda, a obrigação prevista neste artigo estende-se ao vendedor e ao cedente do compromisso de compra e venda."

Art. 33. (Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 33. Para os efeitos deste imposto, consideram-se sonegados à inscrição os terrenos não inscritos no prazo e forma regulares e aqueles cujas fichas de inscrição apresentem falsidade, erro ou omissão, quanto a qualquer elemento de declaração obrigatória."

Art. 34. O lançamento do Imposto Territorial Urbano será efetuado nos termos do seu regulamento. (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 34. O lançamento do imposto é anual e feito em nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto no art. 30."

Parágrafo único. O lançamento do imposto não presume a regularidade do imóvel e não se presta a fins não tributários. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento, que se prestará somente à constituição do crédito tributário, vedada qualquer outra finalidade. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006,).
  "Parágrafo único. Considera-se ocorrido o fato gerador em 1º de janeiro do ano a que corresponda o lançamento."

Art. 35. (Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986).

Art. 36. (Revogado pela Lei nº 10.208, de 05.12.1986):

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento) e, quando referente a terrenos de arruamentos que não tenham recebido despacho de "aceitação" da Prefeitura ou sido oficializados, de 200% (duzentos por cento).
  Parágrafo único. A aplicação dos acréscimos de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição, vedada esta aos arruamentos que não possuam a "aceitação" referida neste mesmo artigo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.785, de 20.09.1972).
  "Art. 36. O lançamento relativo a imóveis sonegados à inscrição é efetuado ou revisto de ofício, com o acréscimo de 100% (cem por cento), pela repartição competente.
  Parágrafo único. A aplicação do acréscimo de que trata este artigo vigorará até o exercício no qual o sujeito passivo regularize a inscrição."
  2) Ver art. 2º da Lei nº 7.834, de 27.12.1972, DOM São Paulo de 28.12.1972, que prevê que a existência de erro de fato no lançamento dos imóveis a que se refere este artigo, não implica a sua anulação, nem a restituição de prazos de vencimento, ressalvado o direito à devolução do excesso efetivamente recolhido, em caso de reclamação tempestiva do sujeito passivo julgada procedente.

Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega da notificação-recibo, pessoalmente ou pelo correio, no local por ele indicado na forma da legislação tributária específica.

§ 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.

§ 2º A notificação pelo correio deverá ser precedida de divulgação, a cargo do Executivo, na imprensa oficial e, no mínimo, em dois jornais de grande circulação no Município, das datas de entrega nas agências postais das notificações-recibo de cada região da cidade e das suas correspondentes datas de vencimento.

§ 3º Para todos os efeitos de direito, no caso do parágrafo anterior e respeitadas as suas disposições, presume-se feita a notificação do lançamento, e regularmente constituído e crédito tributário correspondente, 5 (cinco) dias após a entrega das notificações-recibo nas agências postais.

§ 4º A presunção referida no parágrafo anterior é relativa e poderá ser ilidida pela comunicação do não recebimento da notificação-recibo, protocolada pelo sujeito passivo junto à Administração Municipal, no prazo máximo de 15 (quinze) dias da data de sua entrega nas agências postais.

§ 5º Na impossibilidade de entrega da notificação-recibo na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital consoante o disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado com a entrega do aviso no local indicado pelo sujeito passivo, na forma da legislação específica.
  § 1º A autoridade administrativa poderá recusar o domicílio eleito pelo sujeito passivo, quando impossibilite ou dificulte a arrecadação ou a fiscalização do tributo.
  § 2º Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso, na forma prevista neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento, a notificação do lançamento far-se-á por edital, consoante o disposto em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "Art. 37. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do art. 31, a qualquer das pessoas de que trata o art. 30, a seus prepostos ou empregados.
  Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa do seu recebimento por parte delas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento."
  2) Ver Decreto nº 31.088, de 02.01.1992, DOM São Paulo de 03.01.1992, que regulamenta este artigo.

Seção V - Isenções

Art. 38. São isentos do imposto os terrenos pertencentes ao patrimônio:

I - (Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
  "I - de agremiações desportivas, na forma da Lei nº 4.634, de 5 de abril de 1955;"

II - (Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de particulares quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou a União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato;"

III - (Suprimido pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
  "III - da Companhia Municipal de Transportes Coletivos, nos termos do Decreto-lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947."

a) de particulares, quando cedidos em comodato ao Município, ao Estado ou à União, para fins educacionais, durante o prazo do comodato; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986).

b) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "b) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos - CMTC, nos termos do Decreto-Lei nº 411, de 13 de maio de 1947, e Decreto nº 973, de 20 de maio de 1947; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."

c) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "c) da Caixa Econômica Federal - CEF, nos termos da Lei Complementar nº 6, de 30 de junho de 1970; (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."

d) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "d) das empresas da Administração Indireta da Prefeitura do Município de São Paulo. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.211, de 11.12.1986)."

e) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "e) da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.379, de 28.10.1987, DOM São Paulo de 29.10.1987)"

f) (Revogada pela Lei nº 10.815, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "f) da Companhia de Gás de São Paulo - COMGÁS-SP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.565, de 04.07.1988, DOM São Paulo de 05.07.1988)"

g) (Revogada pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "g) da Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP, enquanto a empresa executar os serviços que legalmente lhe são atribuídos. (Alínea acrescentada pela Lei nº 10.565, de 04.07.1988, DOM São Paulo de 05.07.1988)"

Art. 38-A. Uma vez deferido o pedido de desconto ou isenção, o benefício será mantido pela autoridade tributária, automaticamente, para exercícios posteriores àquele do requerimento, devendo o contribuinte ser convocado, dentro do período decadencial do lançamento, a fim de comprovar o cumprimento das exigências legais para concessão do benefício.

§ 1º Para os exercícios em que o contribuinte não comprovar o cumprimento das exigências legais para a concessão do benefício, deverá ser efetuado o lançamento de ofício.

§ 2º As isenções ou descontos não exoneram os beneficiários do cumprimento das obrigações acessórias a que estão sujeitos.

§ 3º Cabe ao contribuinte informar à Administração que o benefício tornou-se indevido, no prazo de 90 (noventa) dias, contados a partir do momento em que as condições que justificaram a sua concessão deixarem de ser preenchidas. (NR) (Artigo acrescentado pela Lei nº 13.879, de 28.07.2004, DOM São Paulo de 29.07.2004)

Seção VI - Arrecadação

Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo estabelecidos em seu regulamento, o qual fixará o valor mínimo de cada prestação, desde que não inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação do caput dada pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020).

Nota:   1) Redação Anterior:
Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em até 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de R$ 20,00 (vinte reais), ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação dada ao caput pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).
  "Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em 10 (dez) prestações, iguais, mensais e sucessivas, na forma e prazo regulamentares, respeitado o limite mínimo, por prestação, de 3% (três por cento) do valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento, ficando facultado ao contribuinte o pagamento simultâneo de diversas prestações. (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 39. O pagamento do imposto poderá ser efetuado de uma só vez ou em prestações mensais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 10 (dez). (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "Art. 39. O Imposto será pago em prestações mensais, na forma regulamentar respeitado o máximo de 10 (dez). (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.156, de 26.11.1980, DOM São Paulo de 27.11.1980)"
  "Art. 39. O imposto será pago em prestações, mensais e iguais, na forma regulamentar, respeitado o máximo de 8 (oito). (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"
  "Art. 39. O pagamento do imposto será feito em quatro prestações iguais, na forma, local e prazos regulamentares."
  2) Ver Decreto nº 28.453, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, que regulamenta este artigo.
  3) Ver Decreto nº 21.911, de 05.02.1986, DOM São Paulo de 05.02.1986, que regulamenta o pagamento parcelado, nos termos deste artigo.

§ 1º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, do direito de propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto calculado em moeda corrente, na forma desta lei, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente na data de ocorrência do fato gerador de obrigação tributária e, para fins de pagamento, reconvertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM vigente na data do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.458, de 28.12.1993, DOM São Paulo de 29.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "§ 1º Para efeito de lançamento, o imposto, calculado em moeda corrente, na forma do art. 27, será convertido em número de Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, pelo valor vigente no mês de ocorrência do fato gerador da obrigação tributária e, para fins de pagamento, re-convertido em moeda corrente, pelo valor da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente no mês do vencimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e o mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 1º Para efeito de pagamento, o valor do imposto será atualizado monetariamente, de acordo com o índice de variação do valor do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ocorrida entre a data do fato gerador e no mês de vencimento de cada prestação, ressalvado o disposto no § 2º e no § 5º deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 1º Será concedido desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "§ 1º Será concedido um desconto de 20% (vinte por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez e até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.805, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)"

§ 2º Do valor do imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º No caso de pagamento antecipado, o valor de prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será reconvertido em moeda corrente pelo valor vigente na data do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.458, de 28.12.1993, DOM São Paulo de 29.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "§ 2º No Caso de pagamento antecipado, o valor da prestação expresso em Unidades de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, será re-convertido em moeda corrente, pelo valor vigente no mês do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 2º No caso de pagamento antecipado, a prestação será atualizada monetariamente, na forma do parágrafo anterior, pela variação ocorrida no período entre a data do fato gerador e o mês do pagamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "§ 2º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, de legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Antigo parágrafo único renomeado pela Lei nº 9.805, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985, e acrescentado pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"

§ 3º Será concedido desconto de até 8,5% (oito e meio por cento) sobre o Imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 3º Será concedido desconto de 8,5% (oito e meio por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.698, de 24.12.2003)."
  "§ 3º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "§ 3º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo será utilizado o índice que o substituir com a mesma finalidade. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 3º No caso de extinção do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, para efeito deste artigo, será utilizado o índice que vier a ser criado com a mesma finalidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 4º O tributo lançado em exercício posterior ao do fato gerador terá o seu valor corrigido monetariamente do mês do fato gerador até o mês da constituição do crédito tributário. (NR) (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 4º (Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "§ 4º Do valor do Imposto integral, ou do valor das prestações em que se decomponha, poderão ser desprezadas as frações de moeda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 4º O recolhimento do imposto não importa em presunção, por parte da Prefeitura, para quaisquer fins, da legitimidade da propriedade, do domínio útil ou da posse do imóvel. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 5º (Suprimido pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 5º Será concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o imposto que for pago de uma só vez, até o vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998).
  "§ 5º (Suprimido pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "§ 5º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data de vencimento normal da primeira prestação. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "§ 5º A correção monetária, para os fins do disposto no § 1º deste artigo, não ultrapassará o percentual de 70% (setenta por cento) do índice de variação do Bônus do Tesouro Nacional - BTN, ou do índice que vier a ser criado na forma do previsto no § 3º. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 6º (Suprimido pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990):

Nota: Redação Anterior:
  "§ 6º Será concedido desconto de 10% (dez por cento) sobre o imposto que for pago integralmente até a data do vencimento normal da primeira prestação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

Art. 40. Os débitos não pagos nos respectivos vencimentos ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 40. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de: (Redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 40. Os débitos não pagos nas épocas regulamentares ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora - a razão de 1% (um por cento) ao mês, devida a partir do mês imediato ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais."

I - multa equivalente a 0,33% (trinta e três centésimos por cento), por dia de atraso, sobre o valor do imposto devido, até o limite de 20% (vinte por cento); (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "I - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor do imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 12.288, de 30.12.1996, DOM São Paulo de 31.12.1996, com efeitos a partir de 01.01.1997)"
  "I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.457, de 27.12.1993, DOM São Paulo de 28.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)"
  "I - multa equivalente a 30% (trinta por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991, com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "I - multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor do imposto devido; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "I - multa de:
  a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
  b) 20% (vinte por cento) nos demais casos. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

II - juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dele; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

III - atualização monetária, na forma da legislação municipal específica. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"

Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste."

§ 1º A multa a que se refere o inciso I será calculada a partir do primeiro dia subseqüente ao do vencimento até o dia em que ocorrer o efetivo recolhimento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os juros de mora incidirão sobre valor integral do crédito tributário, assim considerado imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).

§ 2º Os juros de mora incidirão sobre o valor integral do crédito tributário, assim considerado o imposto devido acrescido de multa, atualizado monetariamente. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989, DOM São Paulo de 28.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)

§ 3º Inscrita ou ajuizada a dívida serão devidos custas, honorários e demais despesas, na forma regulamentar e da legislação. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Art. 41. Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, o débito será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento.

§ 1º Até a data do encaminhamento para cobrança, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.

§ 2º Para fins de inscrição na Dívida Ativa, o débito será considerado integralmente vencido à data da primeira prestação não paga. (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.475, de 30.12.2002, DOM São Paulo de 31.12.2002, com efeitos a partir de 01.01.2003)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 41. Enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 1º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 2º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 13250 DE 27/12/2001)."
  "Art. 41. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação, sem que estejam quitadas todas as anteriores.
  § 1º Observado o disposto neste artigo enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido a data da primeira prestação não paga.
  § 3º O débito vencido será encaminhado para cobrança, com inscrição na Dívida Ativa e, sendo o caso, ajuizamento, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 41. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
  § 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 2º Decorrido o prazo fixado para o pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial, ainda que no mesmo exercício a que corresponde o tributo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.406, de 16.06.1976, DOM São Paulo de 17.06.1976)"
  "Art. 41. O não pagamento de duas prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas tôdas as anteriores.
  § 2º Vencido o débito, nos têrmos dêste artigo, aquêle permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o tributo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 41. O não pagamento de qualquer prestação seguinte a primeira implica no vencimento integral do débito laçado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda no vencimento desta.
  § 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente pelo prazo máximo de 120 (cento e vinte) dias sendo a seguir inscrito para cobrança executiva, ainda que no mesmo exercício a que corresponda o imposto."

CAPÍTULO III - IMPOSTO SOBRE OPERAÇÕES RELATIVAS À CIRCULAÇÃO DE MERCADORIAS Seção I - Incidência

Art. 42. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 42. Constitui fato gerador do impôsto municipal sôbre operações relativas à circulação de mercadorias todo aquêle definido na legislação estadual própria, ocorrido no território do Município.
  § 1º As isenções ou anistias concedidas pelo Estado sòmente obrigarão o Município quando reproduzidas na legislação dêste.
  § 2º Nos casos de exclusão de créditos referidos no parágrafo anterior, e nos de antecipação ou diferimento de incidências, resultantes da legislação estadual, o Município cobrará o impôsto como se a operação fôsse tributada pelo Estado."

Seção II - Cálculo do Impôsto

Art. 43. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 43. O impôsto calcula-se à razão uniforme de 30% (trinta por cento) sôbre o montante devido ao Estado, no território do Município, a título de impôsto sôbre operações relativos à circulação de mercadorias."

Seção III - Isenções

Art. 44. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 44. Ficam isentas do impôsto as saídas:
  I - de mercadorias com destino a trabalhadores autônomos ou avulsos, que prestem serviço pessoal, ou com destino a outro estabelecimento, num e noutro caso para industrialização e desde que, em ambos os casos, voltem ao estabelecimento de origem;
  II - de mercadorias a que se refere o inciso anterior, em retôrno ao estabelecimento de origem, sem prejuízo do pagamento do impôsto eventualmente incidente sôbre mercadorias empregadas no processo de industrialização, pelo estabelecimento que a tiver feito;
  III - de jornais, revistas, periódicos; de livros de revendedores; de livros das editôras, que tenham sede ou filiam no Município, desde que forneçam gratuitamente à Biblioteca Municipal 15 (quinze) exemplares de cada obra que editarem ou reeditarem, observados prazos, forma e demais condições constantes da legislação municipal;
  IV - de discos e dispositivos (slides) didáticos;
  V - para o exterior, de produtos industrializados objeto dos convênios referidos no artigo 214, da Lei Federal n. 5.172 (*), de 25 de outubro de 1966;
  VI - de máquinas, equipamentos e aparelhos de fabricação nacional, de estabelecimento fabricante, com destino a estabelecimento ou instalações de qualquer natureza, cuja finalidade seja reconhecida como de interêsse econômico fundamental, por ato do Prefeito, quabdo o empreendimento fôr custeado em moeda nacional, proveniente da conversão de divisas resultantes de financiamento concedido por instituições financeiras internacionais, ou entidades governamentais estrangeiras.
  VII - de mercadorias de produção própria, promovidas por instituições de assistência social e de educação existentes no Município, cujas rendas sejam integralmente aplicadas na manutenção de suas finalidades assistenciais ou educacionais no país, e que não distribuam lucros ou participações;
  VIII - de adubos simples ou compostos e de fertilizantes;
  IX - de amônia, ácido nítrico, soluções de nitrato de amônio, ácido sulfúrico, ácido fosfórico e de fosfatos de amônio do estabelecimento onde se tiver processado a respectiva industrialização, com destino a estabelecimento onde se industrialize adubos simples ou compostos e fertilizantes, a outro estabelecimento do mesmo titular, ou a estabelecimento produtor, bem como a saída das mesmas mercadorias de estabelecimento comercial com destino a estabelecimento produtor;
  X - de mercadorias que entrarem em estabelecimentos de empresas transportadoras exclusivamente para fins de transporte;
  XI - efetuadas pelo respectivo autor, na transmissão da propriedade de obra de arte;
  XII - de obras de arte de estabelecimento que as tenha adquirido do próprio autor, para exposição ou venda;
  XIII - após o uso normal a que se destinarem, de mercadorias que tenham entrado para integrar o ativo fixo do estabelecimento ou para nêle serem utilizadas, desde que a saída ocorra depois do uso normal a que se destinarem tais mercadorias e se verifique depois de decorridos pelo menos doze meses da data da entrada. Para fins do disposto neste inciso, não se considera utilização no estabelecimento ou uso da comercialização ou na industrialização;
  XIV - de mercadorias de estabelecimento produtor com destino a depósito do estabelecimento ou em nome dêste, ainda que em estabelecimento de terceiro que verá proceder ao beneficiamento da mercadoria por conta do estabelecimento produtor;
  XV - de amostras grátis de medicamentos, de estabelecimentos em que tiverem sido industrializados, desde que daca amostra não exceda a quantidade estritamente necessária para dar a conhecer a natureza, espécie e qualidade do produto, não se destina à comercialização, contenha em caracteres bem visíveis a declaração de ser gratuíta e sejam obedecidos os requisitos fixados em regulamento;
  XVI - de mercadorias para feiras, certames e exposições, quando se destinem a voltar ao estabelecimento e desde que a saída seja precedida de aviso por escrito à repartição municipal competente, com a discriminação das mercadorias e data do início e término da feira, certame ou exposição.
  Parágrafo único. As isenções previstas nos incisos V, VI e VII deverão ser previamente requeridas à autoridade fiscal do domicílio do contribuinte, na forma prevista em regulamento."

Art. 45. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 45. O recolhimento do impôsto pelo sujeito passivo, a inscrição dêste, a fiscalização do tributo, a contratação de infrações, a aplicação de penalidades, a apreensão de mercadorias e efeitos fiscais serão feitos ou exercidos na forma, condições, processos e prazos previstos na legislação estadual própria, que ficar adotada, para êsses fins, pelo Município, no que fôr aplicável."

Art. 46. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 46. As infrações à legislação deste impôsto serão punidas pela autoridade municipal com multas correspondentes a 30% (trinta por cento) do montante que resultaria na aplicação da legislação estadual à infração idêntica.
  § 1º A fiscalização do impôsto compete à Secretaria das Finanças.
  § 2º O Município comunicará ao Estado as infrações que apurar."

Art. 47. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 47. Fica o Executivo autorizado a celebrar convênios ou acordos com o Estado, visando ao processamento conjunto, simultâneo ou dissociado da arrecadação e ao execício cumulativo ou supletivo da fiscalização dos respectivos impostos sôbre operações relativas à circulação de mercadorias."

Art. 48. (Revogado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 48. Em regulamento dispor-se-á sôbre a escrita e o documentário fiscal a serem mantidos pelos contribuintes que sejam dispensados de iguais exigências pela legislação do Estado."

CAPÍTULO IV - IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA Seção I - Incidência

Art. 49. Constitui fato gerador do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza, a prestação, por pessoa física ou jurídica, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: (Redação dada pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 49. Constitui fato gerador do impôsto sôbre serviços de qualquer natureza, a prestação, por emprêsa ou profissional autônomo, com ou sem estabelecimento fixo, de serviço não compreendido na competência da União ou dos Estados, e, especificamente, a prestação de serviço constante da seguinte relação: (Redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"
  "Art. 49. Constitui fato gerador do imposto sobre serviços a prestação, no território do Município, de serviço de qualquer natureza, que não configure, por si só, fato gerador de imposto de competência da União ou dos Estados."

I - (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "I - médicos, dentistas e veterinários; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"

II - (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "II - enfermeiros, protéticos (prótese dentária), obstetras, ortópticos, fono-audiólogos e psicólogos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"

III - laboratórios de análises clínicas e eletricidade médica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

IV - advogados ou provisionados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

V - agentes da propriedade industrial; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

VI - economistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

VII - contadores, auditores, guarda-livros e técnicos em contabilidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

VIII - engenheiros, arquitetos e urbanistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

IX - hospitais, sanatórios, ambulatórios, prontos-socorros, bancos de sangue, casa de saúde e de recuperação ou repouso, sob orientação médica; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

X - agentes da propriedade artística ou literária; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XI - peritos e avaliadores; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XII - tradutores e intérpretes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XIII - leiloeiros; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XIV - despachantes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XV - comissários de despachos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XVI - organização, programação, planejamento, assessoria, processamento de dados, consultoria técnica, financeira ou administrativa, (exceto os serviços de assistência técnica prestados a terceiros e concernentes a ramo de indústria ou comércio explorados pelo prestador de serviço); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XVII - datilografia, estenografia, secretaria e expediente; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XVIII - administração de bens ou negócios, inclusive consórcios ou fundos mútuos para aquisição de bens (não abrangidos os serviços executados por instituições financeiras); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XIX - recrutamento, colocação ou fornecimento de mão-de-obra inclusive por empregados do prestador de serviços ou por trabalhadores avulsos por êle contratados; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XX - projetistas, calculistas e desenhistas técnicos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXI - execução, por administração, empreitada ou sub-empreitada de construção civil de obras hidráulicas e outras semelhantes, inclusive serviços auxiliares ou complementares (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXII - demolição, conservação e reparação de edifícios (inclusive elevadores nêles instalados), estradas, pontes e congêneres (exceto o fornecimento de mercadorias produzidas pelo prestador de serviços, fora do local da prestação dos serviços); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXIII - limpeza de imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXIV - raspagem e lustração de assoalhos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXV - desinfecção e higienização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXVI - lustração de bens móveis prestada a usuário final do objeto; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXVII - barbeiros, cabeleireiros, manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXVIII - banhos, duchas, massagens, ginástica e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXIX - modelos e manequins; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXX - transporte e comunicações, de natureza estritamente municipal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXI - diversões públicas:

a) teatros, cinemas, circos, auditórios, parques de diversões, taxi-dancings e congêneres;

b) exposições, com cobrança de ingresso;

c) bilhares, boliches e outros jogos permitidos;

d) bailes, shows, festivais, recitais e congêneres;

e) competições esportivas, de destreza física ou intelectual, com ou sem participação do espectador, inclusive as realizadas em auditórios de estações de rádio ou de televisão;

f) execução de música, individualmente ou por conjuntos;

g) fornecimento de música mediante transmissão, por qualquer processo. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXII - organização de festas, buffet (exceto o fornecimento de alimentos e bebidas); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXIII - agências de turismo, passeios e excursões e guias de turismo; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXIV - intermediação, inclusive corretagem, de bens móveis e imóveis, compreendendo agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio e de seguros; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXV - agenciamento e representação de qualquer natureza, inclusive corretagem ou intermediação de quaisquer títulos (exceto os serviços executados por instituições financeiras, sociedades distribuidoras de títulos e valôres e sociedades de corretores, regularmente autorizadas a funcionar); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXVI - análises técnicas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXVII - organização de feiras de amostras, congressos e congêneres; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXVIII - propaganda e publicidade, inclusive planejamento de campanhas ou sistemas de publicidade, elaboração de desenhos, textos e demais materiais publicitários, divulgação de textos, desenhos e outros materiais de publicidade, por qualquer meio; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XXXIX - armazens gerais, armazens frigoríficos e silos; carga, descarga, arrumação e guarda de bens, inclusive guarda-móveis e serviços correlatos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XL - depósitos de qualquer natureza (exceto depósitos feitos em bancos ou outras instituições financeiras); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLI - guarda e estacionamento de veículos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLII - hospedagem em hotéis, pensões e congêneres, computado o valor da alimentação quando incluído no preço da diária ou da mensalidade; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLIII - lubrificação, limpeza e revisão de máquinas, aparelhos e equipamentos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLIV - consêrto e restauração de quaisquer objetos (exclusive em qualquer caso, o fornecimento de peças e partes de máquinas e aparelhos); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLV - recondicionamento de motores (excluído o valor das peças fornecidas pelo prestador do serviço); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLVI - pintura (exceto os serviços relacionados com imóveis) de objetos não destinados a comercialização ou industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLVII - ensino de qualquer grau ou natureza; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLVIII - alfaiates, modistas, costureiros, prestados ao usuário final, quando o material, salvo o de aviamento, seja fornecido pelo usuário; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

XLIX - tinturaria e lavanderia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

L - beneficiamento, lavagem, secagem, tingimento, galvanoplastia, acondicionamento e operações similares, de objetos não destinados à comercialização ou industrialização; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LI - instalação e montagem de aparelhos, máquinas e equipamentos prestados ao usuário final do serviço, exclusivamente com material por êle fornecido (excetua-se a prestação do serviço ao poder público, a autarquia, a emprêsas concessionárias de produção de energia elétrica e a emprêsas concessionárias de serviço público municipal; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LII - colocação de tapetes e cortinas com material fornecido pelo usuário final do serviço; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

VIII - estúdios fotográficos e cinematográficos, inclusive revelação, ampliação, cópia e reprodução, estúdios de gravação de video-tapes para televisão, estúdios fonográficos e de gravação de sons ou ruídos, inclusive dublagem e mixagem sonora; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LIV - cópia de documentos e outros papéis, plantas e desenhos, por qualquer processo não incluído no item anterior; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LV - locação de bens móveis e de espaço em bens imóveis; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LVI - composição gráfica, clicheria, zincografia, litografia e fotolitografia; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LVII - guarda, tratamento e amestramento de animais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LVIII - florestamento e reflorestamento, (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LIX - paisagismo e decoração (exceto o material fornecido para execução); (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LX - recauchutagem ou regeneração de pneumáticos; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXI - encadernação de livros e revistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXII - aerofotogrametria; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXIII - cobrança, inclusive de direitos autorais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXIV - distribuição de filmes cinematográficos e de video-tapes; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXV - distribuição e venda de bilhetes de loteria; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXVI - emprêsas funerárias; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXVII - taxidermistas; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

LXVIII - serviços profissionais, técnicos ou artísticos, não compreendidos nos itens anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

Parágrafo único. Os serviços especificados neste artigo ficam sujeitos ao imposto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. (Suprimido pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"
  "Parágrafo único. Para os efeitos dêste impôsto, considera-se serviço:
  I - o fornecimento de trabalho, com ou sem utilização de máquinas, ferramentas ou veículos, a usuários ou consumidores finais, por emprêsa ou profissional autônomo, inclusive os serviços:
  a) profissionais, técnicos ou especializados, intelectuais ou não, artísticos, artesanais e de ofícios em geral;
  b) de execução, por administração, empreitada ou subempreitada, de obras de engenharia, arquitetura e urbanismo, e construções de qualquer natureza, inclusive os seus serviços auxiliares, quer constituam parte de projeto global ou decorram de projeto ou contrato distinto;
  c) de fabricação ou montagem de objetos com matéria-prima ou peças fornecidas pelo interessado, ou de consêrto, reparação, limpeza, lavagem, lubrificação, pintura, conservação, reforma, transformação ou beneficiamento de bens ou objetos do interessado, com ou sem o fornecimento de materiais ou peças, excluídos os prestados a industriais ou produtores, que configurem etapa de processo de fabricação de mercadorias destinadas à revenda;
  d) de transporte, exclusivamente no território do Município;
  e) auxiliares das atividades comerciais, industriais ou profissionais, tais como: agenciamento, corretagem e intermediação; organização, programação, planejamento e consultoria; recrutamento e colocação de empregados; propaganda e publicidade; custódia de bens ou valôres; datilografia, estenografia, secretaria e congêneres; elaboração, cópia ou reprodução de papéis e documentos;
  f) de empreitada de mão de obra;
  g) de depósito e cobrança, inclusive bancários;
  h) de revelação, ampliação e cópias fotográficas; gravação de discos e de fitas magnéticas ou eletrônicas;
  i) por concessionários ou permissionários de serviços públicos de qualquer natureza;
  j) de instalações e decorações, de qualquer tipo ou natureza;
  k) de fornecimento de alimentação e bebidas em hotéis, pensões, casas de cômodos e congêneres, e em restaurantes, bares e estabelecimentos semelhantes;
  l) de administração de bens ou negócios;
  m) de ensino de qualquer grau ou natureza;
  n) de estúdios fotográficos e de dublagem para cinema, rádio ou televisão;
  o) de hospitais, ambulatórios, casas de saúde e congêneres.
  II - a locação de bens móveis de qualquer natureza, inclusive de veículos para quaisquer fins;
  III - a locação de espaço em bens imóveis a título de hospedagem ou para guarda de bens de qualquer natureza, inclusive os serviços de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos, silos, depósitos de qualquer natureza e guarda-móveis, e serviços correlatos, de carga, descarga, arrumação e guarda dos efeitos depositados;
  IV - de jogos e de diversões públicas, de qualquer natureza, inclusive as realizadas em teatros e auditórios de estações radioemissoras e de televisão. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)"

Art. 50. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 50. .......
  I - ................
  II - ...............
  III - no caso do serviço a que se refere o item 101 da Lista de Serviços, o Município em cujo território haja parcela da estrada explorada. (Inciso acrescentado pela Lei nº 13.252, de 27.12.2001, DOM São Paulo de 28.12.2001, com efeitos a partir de 01.01.2002)
  § 1º .............
  § 2º .............
  I - ................
  II - ...............
  III - ..............
  IV - ..............
  V - ...............
  § 3º ..............
  § 4º ............."
  "Art. 50. Considera-se local da prestação do serviço, para efeitos de incidência do imposto:
  I - O do estabelecimento prestador ou, na falta de estabelecimento, o do domicílio do prestador;
  II - No caso de construção civil, o local onde se efetuar a prestação.
  § 1º Considera-se estabelecimento prestador o local onde são exercidas, de modo permanente ou temporário, as atividades de prestação de serviços, sendo irrelevantes para a sua caracterização as denominações de sede, filial, agências, sucursal, escritório de representação ou contato ou quaisquer outras que venham a ser utilizadas.
  § 2º A existência de estabelecimento prestador é indicada pela conjugação, parcial ou total, dos seguintes elementos:
  I - Manutenção de pessoal, material, máquinas, instrumentos e equipamentos necessários à execução dos serviços;
  II - Estrutura organizacional ou administrativa;
  III - Inscrição nos órgãos previdenciários;
  IV - Indicação como domicílio fiscal para efeito de outros tributos;
  V - Permanência ou ânimo de permanecer no local, para a exploração econômica de atividade de prestação de serviços, exteriorizada através da indicação do endereço em impressos, formulários ou correspondência, contrato de locação do imóvel, propaganda ou publicidade, ou em contas de telefone, de fornecimento de energia elétrica, água ou gás, em nome do prestador, seu representante ou preposto.
  § 3º A circunstância de o serviço, por sua natureza, ser executado, habitual ou eventualmente, fora de estabelecimento, não o descaracteriza como estabelecimento prestador, para os efeitos deste artigo.
  § 4º São, também, considerados estabelecimentos prestadores, os locais onde forem exercidas as atividades de prestação de serviços de diversões públicas de natureza itinerante. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)"
  "Art. 50. Os serviços especificados no artigo anterior ficam sujeitos ao impôsto, ainda que a respectiva prestação envolva fornecimento de mercadorias. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"
  "Art. 50. As atividades a que se refere o parágrafo único do artigo anterior, quando acompanhadas do fornecimento de mercadorias, serão consideradas exclusivamente como prestação de serviços, sempre que esta constitua o seu objeto essencial e contribua com mais de 75% (setenta e cinco por cento) da receita média mensal da atividade.
  Parágrafo único. Quando não for atingido o limite referido neste artigo, a atividade será considerada de caráter misto, fixando-se em 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação a parte representativa da prestação de serviços."

Art. 51. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 51. A incidência independe:
  a) da existência de estabelecimento fixo;
  b) do cumprimento de quaisquer exigências legais, regulamentares ou administrativas, relativas à atividade, sem prejuízo das cominações cabíveis;
  c) do resultado financeiro obtido."

Art. 52. (Revogado pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 52. O impôsto não incide:
  I - nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, se caso, os dispostos em lei complementar;
  II - nos serviços prestados:
  a) em relação de emprêgo;
  b) por trabalhadores avulsos definidos no Decreto federal nº 63.912, de 26 de dezembro de 1968, e por diretores ou membros dos conselhos consultivos, administrativo ou fiscal de sociedades. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"
  "Art. 52. O imposto não incide nas hipóteses de imunidade previstas na Constituição Federal, observado, sendo caso, o disposto em lei complementar."

Seção II - Cálculo do Imposto

Art. 53. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 53. .......
  § 1º A base de cálculo do imposto é o preço do serviço, como tal considerada a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º .............
  I - ................
  II - .............."
  "Art. 53. .......
  § 1º .............
  § 2º .............
  § 3º .............
  § 4º .............
  § 5º .............
  § 6º Inexistindo preço corrente na praça, será êle fixado:
  I - pela repartição fiscal, mediante estimativa dos elementos conhecidos ou apurados;
  II - pela aplicação do preço indireto, estimado em função do proveito, utilização ou colocação do objeto da prestação do serviço. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "Art. 53. Ressalvadas as hipóteses expressamente previstas neste Capítulo, calcula-se o imposto na conformidade da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
  § 1º Para os efeitos deste imposto, considera-se preço do serviço a receita bruta a ele correspondente, sem nenhuma dedução, excetuados os descontos ou abatimentos concedidos independentemente de qualquer condição.
  § 2º Na falta deste preço, ou não sendo ele desde logo conhecido, será adotado o corrente na praça.
  § 3º Na hipótese de cálculo efetuado na forma do parágrafo anterior, qualquer diferença de preço que venha a ser efetivamente apurada acarretará a exigibilidade do imposto sobre o respectivo montante.
  § 4º O preço de determinados tipos de serviços poderá ser fixado, pela autoridade fiscal, em pauta que reflita o corrente na praça.
  § 5º O montante do imposto é considerado parte integrante e indissociável do preço referido neste artigo, constituindo o respectivo destaque nos documentos fiscais mera indicação de controle."

Art. 54. O preço dos serviços poderá ser arbitrado na forma que o regulamento dispuser, sem prejuízo das penalidades cabíveis, nos seguintes casos:

I - quando o sujeito passivo não exibir à fiscalização os elementos necessários à comprovação do respectivo montante;

II - quando houver fundada suspeita de que os documentos fiscais não refletem o preço real dos serviços, ou quando o declarado for notoriamente inferior ao corrente na praça;

III - quando o sujeito passivo não estiver inscrito na repartição fiscal competente.

IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento autenticador e transmissor de documentos fiscais eletrônicos que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (NR) (Redação dada ao inciso pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - quando o sujeito passivo utilizar equipamento emissor de cupom fiscal - máquina registradora (ECF) que não atenda aos requisitos da legislação tributária. (NR) (Inciso acrescentado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)"

Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, observadas as seguintes condições:

I - Com base em dados declarados pelo contribuinte ou em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento no prazo e forma previstos em regulamento;

II - Findo o exercício civil ou o período para o qual se fez a estimativa ou, ainda, suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço efetivo dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo contribuinte. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 55. Quando o volume ou a modalidade da prestação de serviços aconselhar, a critério da Prefeitura, tratamento fiscal mais adequado, o imposto poderá ser calculado por estimativa, para efeito de pagamento por verba, observadas as seguintes condições:
  I - com base em informações do sujeito passivo e em outros elementos informativos, parcelando-se mensalmente o respectivo montante, para recolhimento em local, prazo e forma previstos em regulamento;
  II - findo o exercício, ou suspensa, por qualquer motivo, a aplicação do sistema de que trata este artigo, serão apurados o preço real dos serviços e o montante do tributo efetivamente devido pelo sujeito passivo, respondendo este pela diferença acaso verificada ou tendo direito à restituição do excesso pago, conforme o caso;
  III - independentemente de qualquer procedimento fiscal, e sempre que verificar que o preço total dos serviços excedeu a estimativa, o contribuinte recolherá, no prazo regulamentar, o imposto devido sobre a diferença."

§ 1º Findos os períodos aludidos no inciso II deste artigo, o imposto devido sobre a diferença, acaso verificada entre a receita efetiva dos serviços e a estimada, deverá ser recolhido pelo contribuinte, podendo o Fisco proceder ao seu lançamento de ofício, tudo na forma e prazo regulamentares. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º O enquadramento do sujeito passivo no regime de estimativa poderá, a critério da autoridade competente, ser feito individualmente, por categorias de estabelecimentos ou grupos de atividades."

§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, a Administração Tributária poderá efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Quando a diferença mencionada no § 1º for favorável ao contribuinte, o Fisco poderá proceder à compensação do seu montante nos valores estimados para o período seguinte ou efetuar sua restituição, conforme dispuser o regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984)"
  "§ 2º A autoridade competente poderá, a seu critério, suspender a qualquer tempo, a apuração do sistema previsto neste artigo de modo geral individualmente ou quanto a qualquer categoria de estabelecimento ou grupo de atividades."

Art. 56. Quando se tratar de prestação de serviço, sob a forma de trabalho pessoal do próprio contribuinte, o imposto será calculado por meio de alíquotas fixas ou variáveis, em função da natureza do serviço ou de outros fatores pertinentes na forma da tabela anexa, sem se considerar a importância paga a título de remuneração do próprio trabalho.

Parágrafo único. Para os efeitos do disposto neste artigo, entende-se como pessoal o trabalho intelectual característico da personalidade individual. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 56. Quando se tratar de prestação de serviço por profissional liberal, o imposto será calculado por alíquota fixa, na forma da tabela anexa sem consideração à renda proveniente da remuneração desse trabalho."

Art. 57. Sempre que os serviços a que se referem os itens I a VIII do art. 49 forem prestados por sociedade, esta ficará sujeita ao imposto calculado em relação a cada profissional habilitado, sócio, empregado ou não, que presta serviço em nome da sociedade, embora assumindo responsabilidade pessoal, nos têrmos da lei aplicável. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 57. Quando a prestação de serviço tenha como parte integrante operação sujeita ao imposto sobre a circulação de mercadorias, o tributo de que trata este Capítulo será calculado sobre 50% (cinqüenta por cento) do valor total da operação."

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 58. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 58. .............
  Parágrafo único. Não são contribuintes os que prestam serviços em relação de emprego, os trabalhadores avulsos, e os diretores e membros de conselhos consultivo ou fiscal de sociedades. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 10.200, de 04.12.1986, DOM São Paulo de 05.12.1986)"
  "Art. 58. Contribuinte do imposto é o prestador de serviço."

Art. 59. O imposto é devido, a critério da repartição competente:

I - (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "I - pelo proprietário do estabelecimento ou do veículo de aluguel, a frete, ou de transporte coletivo no território do Município;"

II - (Revogado pela Lei nº 10.423, de 29.12.1987, DOM São Paulo de 30.12.1987, com efeitos a partir de 31.12.1987)

Nota: Redação Anterior:
  "II - pelo locador ou cedente do uso de bem móvel ou imóvel;"

III - por quem seja responsável pela execução de obras ou serviços referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, incluídos nesta responsabilidade os serviços auxiliares e complementares e as sub-empreitadas; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "III - por quem seja responsável pela execução da obra referida na alínea b do inciso I do artigo 49, incluídos nessa responsabilidade os serviços auxiliares e as subempreitadas;"

IV - pelo sub-empreiteiro de obra ou serviço referido no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares ou complementares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e outros. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - pelo subempreiteiro de obra referida no inciso anterior e pelo prestador de serviços auxiliares, tais como os de encanador, eletricista, carpinteiro, marmorista, serralheiro e semelhantes."

Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário da obra em relação aos serviços de construção civil, referidos nos itens XXI e XXII do art. 49, que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto pelo prestador dos serviços. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 9.664, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. É responsável, solidariamente com o devedor, o proprietário de obra nova, em relação aos serviços da construção que lhe forem prestados sem a documentação fiscal correspondente ou sem a prova do pagamento do imposto, pelo prestador de serviço."

Art. 60. Cada estabelecimento do mesmo sujeito passivo é considerado autônomo para o efeito exclusivo de manutenção de livros e documentos fiscais e para recolhimento do imposto relativo aos serviços nele prestados, respondendo a empresa pelos débitos, acréscimos e multas referentes a qualquer deles.

Seção IV - Isenções

Art. 61. (Revogado pela Lei nº 14.256, de 29.12.2006, DOM São Paulo de 30.12.2006)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 61. .............
  I - ......................
  II - (Revogado pela Lei nº 10.817, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  III - ....................
  IV - (Revogado pela Lei nº 10.817, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  V - .....................
  VI - ....................
  VII - ...................
  VIII - (Revogado pela Lei nº 10.817, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  IX - (Revogado pela Lei nº 10.817, de 28.12.1989, DOM São Paulo de 29.12.1989, com efeitos a partir de 01.01.1990)
  X - .....................
  XI - ....................
  Parágrafo único...."
  "Art. 61. .............
  I - ......................
  II - .....................
  III - ....................
  IV - ....................
  V - .....................
  VI - ....................
  VII - ...................
  VIII - ..................
  IX - ....................
  X - .....................
  XI - parques zoológicos, desde que franqueiem durante a semana, excluídos os domingos, e independentemente de prévia solicitação, a entrada gratuita dos alunos das Escolas de Primeiro Grau e de Educação Infantil municipais, quando acompanhados, em turmas, por professores ou especialistas de educação da Prefeitura. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.522, de 08.07.1982, DOM São Paulo de 09.07.1982)
  Parágrafo único...."
  "Art. 61. .............
  I - ......................
  II - .....................
  III - ....................
  IV - ....................
  V - .....................
  VI - ....................
  VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interesse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra e do item II do art. 18, estações radio emissoras e de televisão, exceto os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do art. 49. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.084, de 01.07.1974. DOM São Paulo de 03.07.1974, rep. DOM São Paulo de 09.07.1974)
  VIII - ..................
  IX - ....................
  X - .....................
  XI - ....................
  Parágrafo único...."
  "Art. 61. São isentas do imposto as prestações do serviço efetuadas por:
  I - proprietário de um único veículo de aluguel dirigido por êle próprio e utilizado no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado;
  II - profissional, no seu domicílio, sem porta aberta para a via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta até NCr$ 2.000,00 (dois mil cruzeiros novos) anuais, não se considerando empregados os filhos e mulher do sujeito passivo;
  III - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
  IV - pensões familiares, até cinco pensionistas;
  V - sapateiros remendões, que trabalham individualmente e por conta própria;
  VI - engraxates ambulantes;
  VII - jornais ou periódicos destinados à publicação de noticiário e informação de caráter geral e de interêsse da coletividade - e, desde que satisfaçam as condições estabelecidas na letra e do item II do art. 18, estações radioemissoras e de televisão, exceto, quanto às duas últimas, as diversões públicas realizadas em teatros ou auditórios e os serviços referidos nos incisos LIII, LV e LXIV do art. 49;
  VIII - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;
  IX - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos têrmos da legislação municipal;
  X - promoventes de concertos, recitais, shows, avant-prémières cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, fora dos locais referidos no inciso VII e observados os prazos e condições da legislação municipal;
  XI - parques zoológicos, nos têrmos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.
  Parágrafo único. Salvo as isenções do inciso X que, por facultativas, devem ser solicitadas antecipadamente para cada espetáculo, e as dos incisos V e VI, as demais dependem de requerimento anual, na forma, prazo e condições regulamentares. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 09.09.1969)"
  "Art. 61. .............
  I - ......................
  II - proprietário de uma única viatura de aluguel, dirigida por êle próprio, no transporte de passageiros, sem qualquer auxiliar ou associado; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).
  III - ....................
  IV - ....................
  V - .....................
  VI - ....................
  VII - ...................
  VIII - ..................
  IX - ....................
  X - .....................
  XI - ....................
  XII - ...................
  XIII - ..................
  Parágrafo único....
  "Art. 61. São isentas do imposto as prestações de serviço efetuadas por:
  I - diretores e membros do conselho fiscal, consultivo, ou administrativo de pessoas jurídicas;
  II - proprietário de uma única viatura dirigida por ele próprio, sem qualquer auxiliar ou associado;
  III - profissional, no seu próprio domicílio, sem porta aberta para via pública, por conta própria e sem empregados, sem reclames ou letreiros, com receita bruta anual até Cr$ 1.000.000 (hum milhão de cruzeiros), não sendo considerados empregados os filhos e a mulher do responsável;
  IV - casas de caridade, sociedades de socorros mútuos ou estabelecimentos de fins humanitários e assistenciais, sem finalidade lucrativa;
  V - associações culturais e as desportivas, sem venda de poules ou talões de apostas;
  VI - pensões familiares que tenham até 5 pensionistas;
  VII - sapateiros remendões que trabalhem individualmente, sem empregados e por conta própria;
  VIII - engraxates ambulantes;
  IX - empresas jornalísticas e estações rádio-emissoras legalmente sediadas no Município, exceto, quanto a estas últimas, os casos expressamente referidos na letra e do inciso I do parágrafo único do art. 49;
  X - locadores de livros novos ou usados, observadas as exigências da Lei nº 4.333, de 30 de dezembro de 1952;
  XI - restaurantes, farmácias, bares e cafés mantidos por estabelecimentos, sindicatos ou associações para fornecimento exclusivo a seus empregados ou associados;
  XII - empresários de espetáculos teatrais e circenses, nos termos da legislação municipal;
  XIII - promoventes de concertos, recitais, "shows" avant-premiéres cinematográficas, exposições, quermesses e espetáculos similares, realizados para fins assistenciais, observados prazos, forma e condições da legislação municipal;
  XIV - parques zoológicos, nos termos da Lei nº 6.758, de 29 de novembro de 1965.
  Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo dependem de requerimento anual instruído na forma regulamentar, salvo as do item XIII, que, por facultativas, a juízo da autoridade municipal competente, devem ser solicitadas antecipadamente a cada espetáculo."

Seção V - Inscrição

Art. 62. O sujeito passivo é obrigado a inscrever cada um de seus estabelecimentos na repartição fiscal competente.

§ 1º A inscrição será feita em formulário próprio, no qual o sujeito passivo declarará, sob sua exclusiva responsabilidade, na forma, prazo e condições regulamentares, todos os elementos exigidos pela legislação municipal.

§ 2º Como complemento dos dados para inscrição, o sujeito passivo é obrigado a anexar ao formulário a documentação exigida pelo regulamento e a fornecer, por escrito, ou verbalmente, a critério do fisco, quaisquer informações que lhe forem solicitadas.

§ 3º Quando o sujeito passivo não puder apresentar, no ato da inscrição, a documentação exigida, ser-lhe-á concedida inscrição condicional, fixando-lhe a repartição competente prazo razoável para que satisfaça as exigências previstas na legislação municipal.

Art. 63. A inscrição é intransferível e será obrigatoriamente renovada, no prazo fixado, em regulamento, sempre que ocorrer qualquer modificação nas declarações constantes do formulário.

Art. 64. A transferência, a venda e o encerramento de atividade serão comunicados, no prazo regulamentar, à repartição fiscal competente para efeito do cancelamento da inscrição.

Art. 65. Feita a inscrição, a repartição fornecerá ao sujeito passivo um cartão numerado.

§ 1º O número de inscrição aposto no cartão referido neste artigo será impresso em todos os documentos fiscais emitidos pelo sujeito passivo.

§ 2º No caso de extravio, serão fornecidas gratuitamente novas vias ao interessado.

Art. 66. Para identificação do contribuinte, poderá o Executivo adotar o número de inscrição previsto no Cadastro Geral de Contribuintes, instituídos pela Lei Federal nº 4.503, de 30 de novembro de 1964.

Seção VI - Escrita e Documentário Fiscais

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 67. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados à inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos Termos de Ocorrências lavrados pela fiscalização. (NR) (Redação dada ao caput pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 67. O sujeito passivo fica obrigado a manter, em cada um dos seus estabelecimentos obrigados a inscrição, escrita fiscal destinada ao registro dos serviços prestados, ainda que não tributados.

Parágrafo único. O regulamento estabelecerá os modelos de livros fiscais, a forma e os prazos para sua escrituração, podendo, ainda, dispor sobre a dispensa ou a obrigatoriedade de manutenção de determinados livros, tendo em vista a natureza dos serviços ou o ramo de atividade dos estabelecimentos.

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 68. Os livros fiscais não poderão ser retirados do estabelecimento sob pretexto algum, a não ser nos casos expressamente previstos, presumindo-se retirado o livro que não for exibido ao fisco, quando solicitado.

Parágrafo único. Os agentes fiscais arrecadarão, mediante termo, todos os livros fiscais encontrados fora do estabelecimento e os devolverão ao sujeito passivo, após lavratura do auto de infração cabível.

(Revogado pela Lei Nº 17542 DE 22/12/2020):

Art. 69. Os livros fiscais, que serão impressos e com folhas numeradas tipograficamente, somente serão usados depois de visados pela repartição fiscal competente, mediante termo de abertura.

Parágrafo único. Salvo a hipótese de início de atividade, os livros novos somente serão visados mediante a apresentação dos livros correspondentes a serem encerrados.

Art. 70. Os documentos fiscais, os livros fiscais e comerciais, bem como os comprovantes dos lançamentos neles efetuados são de exibição obrigatória à Administração Tributária, devendo ser conservados até que ocorra a prescrição dos créditos tributários decorrentes das operações a que se refiram.

Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas dos direitos da Administração Tributária de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais do sujeito passivo, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966. (NR) (Redação do artigo dada pela Lei nº 13.701, de 24.12.2003, DOM São Paulo de 25.12.2003, com efeitos a partir do primeiro dia do exercício seguinte ao de sua publicação)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 70. Os livros fiscais e comerciais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados, por quem deles tiver feito uso, durante o prazo de 5 (cinco) anos, contados do encerramento.
  Parágrafo único. Para os efeitos deste artigo, não têm aplicação quaisquer disposições legais excludentes ou limitativas do direito do fisco de examinar livros, arquivos, documentos, papéis e efeitos comerciais ou fiscais dos prestadores de serviço, de acordo com o disposto no art. 195 da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966."

Art. 71. (Revogado pela Lei nº 14.125, de 29.12.2005, DOM São Paulo de 30.12.2005)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 71. Por ocasião da prestação do serviço deverá ser emitida nota fiscal, com as indicações, utilização e autenticação determinadas em regulamento."

Art. 72. (Revogado pela Lei nº 11.085, de 06.09.1991, DOM São Paulo de 07.09.1991)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 72. A impressão de notas fiscais só poderá ser efetuada mediante prévia autorização da repartição municipal competente, atendidas as normas fixadas em regulamento.
  Parágrafo único. As empresas tipográficas que realizarem a impressão de notas fiscais são obrigadas a manter livro para registro das que houverem fornecido."

Art. 73. O regulamento poderá dispensar a emissão de nota fiscal para estabelecimentos que utilizem sistemas de controle do seu movimento diário baseado em máquinas registradoras que expeçam cupons numerados seguidamente para cada operação e disponham de totalizadores.

Parágrafo único. A autoridade fiscal poderá estabelecer a exigência de autenticação das fitas e da lacração dos totalizadores e somadores.

Seção VII - Recolhimento do Imposto

Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher, por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada mês. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 74. O sujeito passivo deverá recolher por guia, nos prazos regulamentares, o imposto correspondente aos serviços prestados em cada quinzena."

§ 1º O recolhimento só se fará à vista do cartão a que se refere o art. 65.

§ 2º A repartição arrecadadora declarará, na guia, a importância recolhida, fará a necessária autenticação e devolverá uma das vias ao sujeito passivo para que a conserve em seu estabelecimento, pelo prazo regulamentar.

§ 3º A guia obedecerá ao modelo aprovado pela Prefeitura.

§ 4º Os recolhimentos serão escriturados pelo sujeito passivo, na forma e condições regulamentares.

Art. 75. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada mês. (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.804, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 75. É facultado ao Executivo, tendo em vista as peculiaridades de cada atividade, adotar outra forma de recolhimento, determinando que este se faça antecipadamente, operação por operação, ou por estimativa em relação aos serviços de cada quinzena."

§ 1º No regime de recolhimento por antecipação, nenhuma nota, fatura ou documento poderá ser emitido sem que haja suficiente previsão de verba.

§ 2º A norma estatuída no § 1º aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso de diversões públicas e à emissão de cupons de estacionamento. (NR) (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 15.406, de 08.07.2011, DOM São Paulo de 09.07.2011)

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A norma estatuída no parágrafo anterior, aplica-se à emissão de bilhetes de ingresso para diversões públicas."

Art. 76. Os profissionais e as sociedades referidos, respectivamente, nos arts. 56 e 57, deverão recolher o imposto, anualmente, em prestações, na forma, local e prazos regulamentares.

Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; as demais, no prazo determinado em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 76. Os profissionais referidos no art. 56 deverão recolher o imposto, anualmente, em duas prestações iguais.
  Parágrafo único. A primeira prestação será recolhida no ato da inscrição ou da sua renovação anual; a segunda, no prazo determinado em regulamento."

Seção VIII - Infrações e Penalidades

Art. 77. I - de valor igual ao do impôsto, observada a imposição mínima de importância equivalente à metade do salário mínimo vigente no Município: (Redação dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "I - de valor igual ao do imposto, observada a imposição mínima de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros):"

a) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto por estimativa, sonegarem documentos necessários à fixação do valor estimado do impôsto;

b) aos que, vencido o prazo regulamentar, não possuirem livros fiscais. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o impôsto devido;"

c) aos que, sujeitos à emissão de nota fiscal, deixarem de emiti-la em operação tributada;

d) aos que, sujeitos ao pagamento do impôsto, sonegarem ou destruírem documentos de contrôle interno ou fiscais, necessários à apuração do montante do impôsto devido.

II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto:

a) aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;

b) aos que, sujeitos à escrita fiscal, deixarem de lançar, no livro próprio, o imposto devido. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "II - de 20% (vinte por cento) sobre o montante do imposto, aos que deixarem de efetuar o recolhimento deste nos prazos regulamentares, além de incorrerem e mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês, a partir do mês seguinte ao do vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais;"

III - de 10% (dez por cento) do valor tributável, aos que, não obrigados ao pagamento do imposto, deixarem de emitir nota fiscal ou outros documentos de controle exigidos por esta lei;

IV - igual ao valor tributável, aos que emitirem nota fiscal que corresponda a uma operação não tributada ou isenta, e aos que, em proveito próprio ou alheio, se utilizarem dessas notas para produção de qualquer efeito fiscal;

V - igual à metade do salário mínimo vigente no Município, aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou iludirem a ação fiscal ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação municipal; (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "V - de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) aos que, por qualquer forma, embaraçarem ou ilidirem a ação fiscal, ou se recusarem a apresentar livros ou papéis exigidos pela legislação;"

VI - igual ao valor do impôsto, aos que não retiverem o montante do impôsto devido sôbre o total da operação; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)

VII - igual ao dobro do montante do imposto devido sobre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o imposto retido do prestador de serviços, quando apurado por procedimento fiscal ou após seu início. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - igual ao dôbro do montante do impôsto devido sôbre a operação, aos que não recolherem, no prazo regulamentar, o impôsto retido do prestador de serviços. (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)

VIII - igual ao valor do salário mínimo vigente no Município;

a) aos que não apuserem, na forma regulamentar, o número de inscrição nas gulas de recolhimento do imposto, ou o apuserem com incorreção ou imperfeitamente;

b) aos que, obrigados ao pagamento do imposto, não se acharem inscritos no Cadastro Fiscal de Serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - igual a um terço do salário-mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste capítulo. (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).

IX - igual a um terço do salário mínimo vigente no Município, aos que cometerem infração para a qual não haja penalidade específica neste Capítulo. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Parágrafo único. Nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a 150% (cento e cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no Município. (Redação dada ao parágrafo pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. nos casos do inciso I, se a infração resultar de artifício doloso ou aparentar evidente intuito de fraude, a multa será agravada de três vezes o valor do imposto devido, e nunca inferior a Cr$ 150.000 (cento e cinqüenta mil cruzeiros)."

Art. 78. A reincidência será punida com multa em dobro e a cada reincidência subseqüente aplicar-se-á essa pena acrescida de 20% (vinte por cento).

Art. 79. Considera-se reincidência a nova infração cometida pela mesma pessoa natural ou jurídica dentro de cinco anos da data em que passar em julgado, administrativamente, a decisão condenatória referente à infração anterior.

Art. 80. O sujeito passivo que reincidir em infração a este capítulo poderá ser submetido, por ato do Secretário das Finanças, a sistema especial de controle e fiscalização, disciplinado em regulamento.

Art. 81. O valor da multa será reduzido de 20% (vinte por cento), e o processo respectivo considerar-se-á findo administrativamente, se o infrator, conformando-se com a decisão de primeira instância, efetuar o pagamento das importâncias exigidas no prazo previsto para a interposição de recurso.

Art. 82. O pagamento de imposto é sempre devido independentemente da pena que houver de ser aplicada.

Seção IX - Disposição Geral

Art. 83. A prova de quitação deste imposto é indispensável:

I - à expedição de "Habite-se" ou "Auto de Vistoria" e à conservação de obras particulares;

II - ao pagamento de obras contratadas com o Município.

Seção X - Disposições Transitórias

Art. 84. Enquanto não se fizer a inscrição definitiva referida no art. 62, o recolhimento do imposto será feito mediante a apresentação de uma ficha de inscrição provisória, que será obtida, gratuitamente, na repartição fiscal competente.

Art. 85. A inscrição definitiva para os estabelecimentos existentes nesta data, será feita na época que for determinada pela Prefeitura.

TÍTULO II - TAXAS CAPÍTULO I - TAXA DE LIMPEZA PÚBLICA Seção I - Incidência

Art. 86. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 86. Constitui fato gerador da Taxa de Limpeza Pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços:
  I - remoção de lixo domiciliar;
  II - varrição, lavagem e capinação;
  III - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo;
  IV - destinação final do lixo recolhido, por meio de incineração, tratamento ou qualquer outro processo adequado. (Redação do artigo dada pela Lei nº 11.556, de 05.07.1994, DOM São Paulo de 06.07.1994)"
  "Art. 86. Constitui fato gerador da taxa de limpeza pública a utilização, efetiva ou potencial, dos seguintes serviços, em vias e logradouros:
  I - remoção de lixo domiciliar;
  II - varrição, lavagem e capinação;
  III - desentupimento de bueiros e bocas-de-lobo."

Seção II - Cálculo da Taxa

Art. 87. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
  a) no caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor anual por m2
  construído (% da UFIR)
  1ª150,13
  2ª70,06
  além da 2ª50,04
  b) nos demais casos:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor anual por m2
  construído (% da UFIR)
  1ª630,55
  2ª320,28
  além da 2ª170,14
  II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
  Subdivisão da Zona Urbana Valor anual por m2
  construído (% da UFIR)
  1ª90,07
  2ª50,04
  além da 2ª20,01
  Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,34 Unidades Fiscais de Referência - UFIR, considerado para efeito desse piso o valor dessa unidade a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 11.960, de 29.12.1995, DOM São Paulo de 30.12.1995, com efeitos a partir de 01.01.1996)"
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
  a) no caso de imóvel utilizado exclusiva ou predominantemente como residência:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m2
   Construído (% da UFM)
  1ª2,70
  2ª1,26
  além da 2ª0,90
  b) demais casos:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m2
  Construído (% da UFM)
  1ª 11,34
  2ª5,76
  além da 2ª3,06
  II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m2
  de terreno (% da UFM)
  1ª1,62
  2ª0,90
  além da 2ª- 0,36."
  (Redação dada ao caput pela Lei nº 11.457, de 27.12.1993, DOM São Paulo de 28.12.1993, com efeitos a partir de 01.01.1994)
  Parágrafo único. ...."
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
  a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m²
  Construído (% da UFM)
  1ª1,50
  2ª0,70
  além da 2ª0,50
  b) nos demais casos:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m²
  Construído (% da UFM)
  1ª6,30
  2ª3,20
  além da 2ª1,70
  II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
  Subdivisão da Zona UrbanaValor Anual por m² de
  Terreno (% da UFM)
  1ª0,90
  2ª0,50
  além da 2ª0,20
  Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal no Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponde o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
  a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL DO M2
  CONSTRUÍDO (% DA UFM)
  1ª1,050
  2ª0,499
  além da 2ª0,315
  b) dos demais casos:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL DO M2
  CONSTRUÍDO (% DA UFM)
  1ª5,250
  2ª2,625
  além de 2ª1,400
  II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL POR M2
  DE TERRENO (% DA UFM)
  1ª0,788
  2ª0,438
  além de 2ª0,158
  (Redação dada ao caput pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)
  Parágrafo único. ............."
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - tratando-se de prédio, em função de sua localização, área construída e utilização, na seguinte conformidade:
  a) no caso de imóvel utilizado exclusivamente como residência:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL POR M2
  CONSTRUÍDO (% DA UFM)
  1ª0,600
  2ª0,285
  além da 2ª0,180
  b) nos demais casos:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL POR M2
  CONSTRUÍDO (% DA UFM)
  1ª3,000
  2ª1,500
  além da 2ª0,800
  II - tratando-se de terreno, em função de sua localização e área, na seguinte conformidade:
  SUBDIVISÃO DA ZONA URBANAVALOR ANUAL POR M2
  DE TERRENO (% DA UFM)
  1ª0,450
  2ª0,250
  além de 2ª0,090
  Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 15% (quinze por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização, área edificada e utilização, na seguinte conformidade:
  a) imóveis utilizados exclusivamente como residência:
  subdivisão da zona urbanavalor anual por m2
  edificado (% da UFM)
  1ª0,80
  2ª0,38
  além da 2ª0,24
  b) demais casos:
  subdivisão da zona urbanavalor anual por m2
  edificado (% da UFM)
  1ª1,00
  2ª0,45
  além da 2ª0,28
  II - Tratando-se de terreno, em função de sua localização e da sua área, na seguinte conformidade:
  subdivisão da zona urbanavalor anual por m2
  de terreno (% da UFM)
  1ª0,30
  2ª0,10
  além da 2ª0,03
  Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 12% (doze por cento) da UFM e a 3% (três por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987).
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de prédio, em função de sua localização e da sua área edificada, na conformidade da seguinte tabela:
  Zona Fiscal Valor anual por m2 edificado (% da UFM)
  1.a 0,66%
  2.a 0,31%
  3.a0,20%
  II - Tratando-se de terreno, em função da sua localização e da sua área, na conformidade da seguinte tabela:
  Valor anual por m2Zona Fiscal de terreno (% da UFM)
  Zona FiscalValor anual por m2 de terreno (% da UFM)
  1.a.0,20%
  2.a 0,07%
  3.a 0,02%
  Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os itens I e II será inferior, respectivamente, a 10% (dez por cento) da UFM e a 2,5% (dois vírgula cinco décimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo. (Redação do artigo dada pelo Decreto nº 8.671, de 27.12.1977, DOM São Paulo de 28.12.1977)"
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:
  Subdivisão da zona urbanaVALOR ANUAL POR M2
  CONSTRUÍDO Cr$
  1a4,20
  2a1,95
  3a1,30
  II - Tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área de terreno, na conformidade da seguinte tabela:
  Subdivisão da zona urbanaVALOR ANUAL POR M2
  DE TERRENO
  1a1,30
  2a0,45
  3a0,12
  Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 65,00 (sessenta e cinco cruzeiros) e a Cr$ 16,00 (dezesseis cruzeiros). (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)"
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - Tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:
  ZONAMONTANTE ANUAL DA
  TAXA POR M2 CONSTRUÍDO
  1ªCr. 1,30
  2ªCr. 0,60
  3ªCr. 0,40
  II - Tratando-se do imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:
  ZONAMONTANTE ANUAL DA
  TAXA POR M2 DE TERRENO
  1ªCr. 0,40
  2ªCr. 0,10
  3ªCr. 0,02".
  Parágrafo único. Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) e a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), ou ao montante devido a título da Taxa Sanitária no exercício de 1966, se mais elevado, salvo ocorrendo, neste caso, modificação substancial nas características do imóvel. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 87. ......
  I - ...................
  .......................
  II - ..................
  .......................
  § 1º (Revogado pela Lei nº 7.083, de 07.12.1967, DOM São Paulo de 08.12.1967)
  § 2º ................"
  "Art. 87. ......
  I - ...................
  .......................
  II - ..................
  .......................
  § 1º A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quanto às partes de imóveis construídos ocupados por pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  § 2º ..............."
  "Art. 87. A taxa calcula-se:
  I - tratando-se de imóvel construído, em função da sua localização e da sua área construída, na conformidade da seguinte tabela:
  Montante Anual da Taxa
  Área m²1ª Zona Cr$2ª Zona Cr$3ª Zona Cr$
  até 200800300200
  de 201 a 500, mais700300200
  de 501 a 1.000, mais600300200
  acima de 1.000, mais500200150
  II - tratando-se de imóvel não construído, em função da sua localização e da sua área territorial, na conformidade da seguinte tabela:
  ZonaMontante anual da taxa por m2
  1ªCr$ 200
  2ªCr$ 40
  3ªCr$ 10
  § 1º A taxa é acrescida de 50% (cinqüenta por cento) quanto às partes de imóveis construídos ocupados por hotel, hospedaria, pensão, cortiço, restaurante, bar, confeitaria, padaria e quitanda.
  § 2º Nenhum lançamento da taxa a que se referem os incisos I e II será inferior, respectivamente, a Cr$ 12.000 (doze mil cruzeiros) e a Cr$ 3.000 (três mil cruzeiros), ou ao montante devido a título da Taxa Sanitária no exercício de 1966, se mais elevado, salvo ocorrendo, neste caso, modificação substancial nas características do imóvel."

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 88. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 88. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel situado em logradouro ou via em que haja, pelo menos, remoção de lixo domiciliar."

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

Art. 89. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 89. A Taxa de Limpeza Pública será devida a partir do primeiro dia do exercício seguinte àquele em que se der o início do efetivo funcionamento dos serviços a que se refere o art. 86, ressalvado o disposto no art. 88. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)"
  "Art. 89. A taxa será devida a partir do primeiro dia do trimestre em que se der o início do efetivo funcionamento de qualquer das atividades municipais a que se refere o art. 86."

Art. 90. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 90. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 90. Ressalvado o disposto no artigo anterior a taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o territorial urbano, ou separadamente.
  Parágrafo único. Na primeira hipótese, aplicar-se-ão as normas relativas ao imposto predial ou ao territorial urbano, conforme o caso; na segunda, as normas previstas em regulamento."

CAPÍTULO II - TAXA DE CONSERVAÇÃO DE VIAS E LOGRADOUROS PÚBLICOS Seção I - Incidência

Art. 91. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 91. Constitui fato gerador da taxa de conservação de vias e logradouros públicos a utilização efetiva ou potencial dos serviços de conservação do calçamento e dos leitos não pavimentados das ruas, praças e estradas do Município."

Art. 92. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 92. A taxa não incide quanto aos trechos de estradas, pavimentadas ou não, situados na zona rural."

Seção II - Sujeito Passivo

Art. 93. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 93. O sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor do imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no art. 91. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 93. O sujeito passivo da taxa é:
  I - o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor de imóvel, construído ou não, situado em logradouro beneficiado pelos serviços referidos no art. 91;
  II - o proprietário de veículo terrestre, licenciado ou não no Município, que nele circule habitualmente, ou permaneça por prazo superior a 60 (sessenta) dias."

Seção III - Cálculo da Taxa

Art. 94. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 94. A taxa calcula-se por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público, à razão anual de: (Redação dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 94. A taxa calcula-se:"

I - (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "I - 17,20% (dezessete inteiros e vinte centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "I - 9,07% (nove inteiros e sete centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "I - 3,24% (três inteiros e vinte e quatro centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "I - 1,80% (um vírgula oitenta por cento) da UFM, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "I - 1,41% (um vírgula quarenta e um centésimos por cento) da UFM - Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo, quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.671, de 27.12.1977, DOM São Paulo de 28.12.1977)"
  "I - Cr$ 9,00 (nove cruzeiros), quando pavimentado no todo ou em parte de sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)"
  "I - Cr$ 2,00 (dois cruzeiros) para os pavimentados, no todo ou em parte da sua largura; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "I - no caso do item I do artigo anterior por metro linear ou fração, em toda a extensão do imóvel, no seu limite com a via ou logradouro público à razão anual de :
  a) Cr$ 1.200 para os pavimentados;
  b) Cr$ 800 para os pavimentados apenas em parte da sua largura;
  c) Cr$ 450 para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões;
  d) Cr$ 250 para os não, compreendidos nos itens anteriores."

II - (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "II - 6,70% (seis inteiros e setenta centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)
  "II - 3,52% (três inteiros e cinqüenta e dois centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas e sarjetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "II - 1,26% (um inteiro e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando, embora não pavimentado possua assentamento de iguais e construção de sargetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "II - 0,70% (setenta centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "II - 0,56% (cinqüenta e seis centésimos por cento) da UFM, quando, embora não pavimentado, possua assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.671, de 27.12.1977, DOM São Paulo de 28.12.1977)"
  "II - Cr$ 3,60 (três cruzeiros e sessenta centavos), quando não pavimentado, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)"
  "II - Cr$ 0,80 (oitenta centavos) para os não pavimentados, com assentamento de guias e construção de sarjetas ou sarjetões; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "II - no caso do inciso II do artigo anterior:

a) (Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "a) automóveis:
  até 100 HP NCr$ 30,00
  de mais de 100 até 200 HP NCr$ 60,00
  de mais de 200 HP NCr$ 150,00
  (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"
  "a) Automóveis:
  Até 60 HP Cr$ 15.000
  de mais de 60 HP até 100 HP Cr$ 30.000
  de mais de 100 HP até 150 HP Cr$ 40.000
  de mais de 150 HP até 200 HP Cr$ 50.000
  de mais de 200 HP Cr$ 90.000

b) (Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "b) ônibus:
  até 30 passageiros NCr$ 40,00
  de mais de 30 passageiros NCr$ 80,00
  (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"
  "b) Ônibus:
  Até 30 passageirosCr$ 24.000
  de mais de 30 até 40 passageirosCr$ 36.000
  de mais de 40 passageirosCr$ 54.000

c) (Revogada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "c) caminhões e tratores com semi-trailIer ou reboque:
  até 3 toneladas NCr$ 50,00
  de mais de 3 a 12 toneladas NCr$ 100,00
  de mais de 12 a 30 toneladas NCr$ 150,00
  de mais de 30 toneladas NCr$ 250,00
  (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"
  "c) Camionetas e Utilitários: Cr$ 25.000"

d) (Suprimida pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "d) veículos de tração animal:
  com aros pneumáticosNCr$ 10,00
  com aros metálicosNCr$ 50,00
  (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)"
  "d) Ambulâncias: Cr$ 15.000"

e) (Suprimida pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "e) Caminhões e Tratores com semi-trailler ou reboque:
  Até 3 toneladas Cr$ 25.000
  de mais de 3 até 6 toneladas Cr$ 36.000
  de mais de 6 até 9 toneladas Cr$ 54.000
  de mais de 9 até 12 toneladas Cr$ 72.000
  de mais de 12 até 18 toneladas Cr$ 108.000
  de mais de 18 até 24 toneladas Cr$ 144.000
  de mais de 24 até 30 toneladas Cr$ 180.000
  De mais de 30 toneladas, além da alíquota anterior, por tonelada ou fração excedente, maisCr$ 6.000

f) (Suprimida pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "f) Veículos de Tração Animal:
  com aros pneumáticosCr$ 6.000
  com aros metálicosCr$ 30.000

III - (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "III - 4,30% (quatro inteiros e trinta centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 11.152, de 30.12.1991, DOM São Paulo de 31.12.1991. com efeitos a partir de 01.01.1992)"
  "III - 2,26% (dois inteiros e vinte e seis centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.921, de 31.12.1990, DOM São Paulo de 31.12.1990, com efeitos a partir de 01.01.1991)"
  "III - 0,81% (oitenta e um centésimos por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "III - 0,45% (quarenta e cinco centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "III - 0,36% (trinta e seis centésimos por cento) da UFM, quando não compreendido nos itens anteriores. (Redação dada ao inciso pelo Decreto nº 8.671, de 27.12.1977, DOM São Paulo de 28.12.1977)"
  "III - Cr$ 2,30 (dois cruzeiros e trinta centavos) quando não compreendido nos itens anteriores. (Inciso acrescentado pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 10% (dez por cento) da Unidade de Valor Fiscal do Município de São Paulo - UFM, vigente a 1º de janeiro do exercício a que corresponda o lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Parágrafo único. A taxa, calculada nos termos deste artigo, não poderá ser inferior a 8,5% (oito vírgula cinco por cento) da UFM. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 10.394, de 20.11.1987)."
  "Parágrafo único. A Taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a 7% (sete por cento) da UFM. (Redação dada ao parágrafo pelo Decreto nº 8.671, de 27.12.1977, DOM São Paulo de 28.12.1977)"
  "Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 45,00 (quarenta e cinco cruzeiros). (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.497, de 20.12.1976, DOM São Paulo de 21.12.1976)"
  "Parágrafo único. A taxa calculada nos termos deste artigo não poderá ser inferior a Cr$ 10,00 (dez cruzeiros). (Antigo parágrafo 3º renomeado e com redação dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "§ 3º A taxa calculada nos termos do item I não poderá ser inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros)."

§ 1º (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 1º Os limites indicados na letra b do item II referem-se a lotação total de veículo."

§ 2º (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º Os pesos indicados na letra e do item II compreendem o peso do veículo e a sua capacidade máxima de carga."

Art. 95. (Revogado pela Lei nº 12.782, de 30.12.1998, DOM São Paulo de 31.12.1998, com efeitos a partir de 01.01.1999)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada em conjunto com os Impostos Predial e Territorial Urbano - IPTU, ou separadamente, aplicando-se-lhe, em qualquer caso e conforme a incidência, as normas relativas àqueles impostos. (Redação do artigo dada pela Lei nº 10.805, de 27.12.1989).
  "Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:
  I - sendo conjuntos os lançamentos, as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;
  II - sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 95. A taxa poderá ser lançada e arrecadada:
  I - no caso do item I do art. 93, juntamente com o imposto predial ou com o imposto territorial urbano, ou separadamente, aplicando-se:
  a) sendo conjuntos os lançamentos as normas relativas a um ou ao outro imposto, conforme a hipótese;
  b) sendo separados os lançamentos, as normas previstas em regulamento.
  II - no caso do item II do art. 93, juntamente com a taxa de licença para tráfego de veículos."

Seção IV - Isenções

Art. 96. São isentos da taxa os proprietários de veículos que gozarem de idêntico favor quanto à taxa de licença para tráfego de veículos.

CAPÍTULO III - TAXA DE PAVIMENTAÇÃO E DE SERVIÇOS PREPARATÓRIOS DE PAVIMENTAÇÃO Seção I - Incidência

Art. 97. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 97. Constitui fato gerador da taxa de pavimentação e de serviços preparatórios de pavimentação, a execução, pelo Município, de obras ou serviços de pavimentação de vias e logradouros públicos, no todo ou em parte ainda não pavimentados, ou cujo calçamento, por motivo de interesse público, a juízo da Prefeitura, deva ser substituído por outro de tipo mais perfeito ou custoso.
  Parágrafo único. Consideram-se obras ou serviços de pavimentação:
  I - a pavimentação propriamente dita, da parte carroçável das vias e logradouros públicos;
  II - os trabalhos preparatórios ou complementares habituais, tais como:
  a) estudos topográficos;
  b) terraplenagem superficial;
  c) obras de escoamento local;
  d) guias e sarjetas;
  e) consolidação do leito com brita ou pedregulho de cava;
  f) pequenas obras de arte;
  g) serviços de administração quando contratados.

Art. 98. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 98. A execução, isolada ou conjunta, dos serviços referidos no item II do parágrafo único do artigo anterior acarreta a incidência da taxa de serviços preparatórios de pavimentação nos termos do disposto neste Capítulo.
  § 1º Para os efeitos deste artigo, a terraplenagem superficial somente será levada em conta quando acompanhada de qualquer dos outros serviços.
  § 2º Quando da execução das obras definitivas do calçamento propriamente dito, o custo dos serviços preparatórios de que trata este artigo não será novamente computado no cálculo da taxa de pavimentação."

Art. 99. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 99. Nos casos de reconstituição e nos de simples reparações, não é devida a taxa de pavimentação."

Seção II - Cálculo da Taxa

Art. 100. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 100. Nos casos de substituição por tipo mais perfeito ou custoso, a taxa será calculada tomando-se por base a metade da diferença entre o custo do calçamento novo e o da parte correspondente do antigo, reforçado este último com os preços elementares do momento, reputando-se nulo, para esse efeito, o custo da pavimentação anterior, quando feita em material sílico-argiloso ou com simples apedregulhamento.

Art. 101. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 101. Nos casos de substituição por motivo de alargamento de ruas ou logradouros, a taxa será calculada tomando-se por base toda a diferença de custo."

Art. 102. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 102. O custo dos serviços de pavimentação que vierem a ser executados, nos termos desta lei, será dividido entre a Prefeitura e os proprietários, os titulares do domínio útil ou os possuidores dos imóveis marginais às vias e logradouros, locando a este a soma das quotas correspondentes às suas propriedades e àquela a diferença entre essa soma e o custo total dos serviços.

Art. 103. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 103. Para os efeitos de cálculo e distribuição da taxa, o Executivo classificará, por decreto, as vias e logradouros a serem pavimentados, tendo em vista sua importância em relação às necessidades gerais de tráfego e as conveniências de urbanismo, nas seguintes categorias:
  1ª - principais;
  2ª - médios;
  3ª - secundários.
  § 1º Nas vias e logradouros da 1ª categoria a taxação dos imóveis marginais corresponderá a X% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se para efeito deste cálculo, ao máximo de 17,00 metros a largura da faixa carroçável e de 2 a 4 o número de guias.
  § 2º Nas vias e logradouros de 2ª categoria a taxação dos imóveis marginais corresponderá a Y% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se, para efeito deste cálculo, a 12,00 metros a largura da faixa carroçável e a 2 o número de guias.
  § 3º Nas vias e logradouros de 3ª categoria, a taxação dos imóveis marginais corresponderá a Z% do custo dos respectivos serviços de pavimentação. Limita-se, para esse efeito, a 8,50 metros a largura da faixa carroçável e a 2 o número de guias.
  § 4º Os coeficientes X, Y, e Z são os figurados no seguinte quadro, em percentagem:
Coeficiente Zona Urbana Zona Rural
  1ª subdivisão 2ª subdivisão 3ª subdivisão  
         
X 60 70 60 50
Y 90 80 70 60
Z 100 90 80 70

Art. 104. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. Para efeito da verificação do custo do serviço, a Prefeitura, tendo em vista as características e conveniências do serviço e da tributação, fixará, a seu critério, trechos típicos e completos das vias e logradouros a serem pavimentos, assim consideradas as extensões limitadas por secções transversais da mesma via ou logradouro, as quais, em regra, não deverão ser menores que um quarteirão.
  Parágrafo único. O custo da área de cruzamento das vias a serem simultaneamente pavimentadas será computado no custo de cada uma delas, na proporção da respectiva largura local.

Art. 105. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 105. A responsabilidade de cada um dos proprietários, titulares de domínio útil ou possuidores de imóveis marginais às vias pavimentadas, será proporcional à extensão linear da testada do terreno sobre a via beneficiada, sem prejuízo das correções determinadas por esta lei.
  § 1º A quota correspondente a lote de profundidade média igual ou inferior a 20,00 metros será reduzida de 20% (vinte por cento).
  § 2º A quota correspondente a lote de profundidade média igual ou inferior a 10,00 metros será reduzida de 50% (cinqüenta por cento).
  § 3º A profundidade média é o quociente da área pela testada considerada."

Art. 106. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 106. Nos terrenos de esquina, a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei obedecerá às seguintes regras:
  I - não são havidas como esquinas e deflexões ou curvaturas e alinhamentos, cujo ângulo interno, formado pelos seus trechos retos, exceda 135º, não se considerado, na verificação desse ângulo, as linhas dos chanfros usuais ou regulamentares de concordância das esquinas;
  II - para os efeitos de cálculo, devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;
  III - o ponto divisório das testadas será, em regra, a intersecção do chanfro, ou curva de concordância, com a bissetriz do ângulo dos alinhamentos retos de cada rua;
  IV - tratando-se de pavimentação simultânea de ambas as vias, a quota relativa ao imóvel será constituída pela soma das quotas correspondentes a cada uma das testadas; na quota menor haverá redução de 50% (cinqüenta por cento) sobre a parcela proporcional aos primeiros 12,00 metros de testada;
  V - trata-se de pavimentação de uma só das vias, proceder-se-á da seguinte forma:
  a) se a outra não for calçada, ou tiver sido pavimentada sem ônus para o Município, será havido o imóvel como lote interno comum, entestado apenas com a via a ser pavimentada;
  b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta lei, a quota relativa ao imóvel será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída a este, em virtude do primeiro calçamento, (item V, a) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item IV)."

Art. 107. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 107. Nos terrenos que se estenderem de uma rua a outra, através do quarteirão, a aplicação dos processos estabelecidos nesta lei obedecerá às seguintes regras:
  I - para os efeitos de cálculo devem ser consideradas as duas profundidades do terreno, cada uma em relação à respectiva testada;
  II - tratando-se de pavimentação simultânea de ambas as vias a quota total relativa ao imóvel será a soma das quotas correspondentes a casa testada; a quota menor sofrerá, porém o desconto de 50% (cinqüenta por cento), conforme a soma das duas profundidades médias seja menor, respectivamente, que 40,00 ou 80,00 metros;
  III - trata-se de pavimentação de uma só das vias proceder-se-á da seguinte forma:
  a) se a outra não for calçada ou tiver sido anteriormente a esta lei, será havido o terreno como lote comum, entestando apenas com via a ser pavimentada;
  b) se a outra via tiver sido calçada na vigência desta lei, a quota relativa ao terreno será calculada, deduzindo-se a quota efetivamente atribuída ao imóvel em virtude do primeiro calçamento (item II, a) daquela que para o mesmo resultaria da aplicação da regra relativa à pavimentação simultânea (item II)."

Art. 108. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 108. Para o cálculo necessário à verificação da responsabilidade do sujeito passivo, serão também computadas quaisquer áreas marginais correspondentes a bens públicos municipais, correndo as respectivas quotas por conta da Prefeitura.
  Parágrafo único. Entre tais áreas não se compreendem os leitos das vias que entestem ou cruzem com o trecho a ser pavimentado.

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 109. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 109. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil, ou o seu possuidor a qualquer título."

Art. 110. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 110. A taxa é devida, a critério da repartição competente:
  I - por quem exerça a posse direta do imóvel, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos possuidores indiretos.
  II - por qualquer dos possuidores indiretos, sem prejuízo da responsabilidade solidária dos demais e do possuidor direto.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao espólio das pessoas nele referidas."

Seção VI - Lançamento

Art. 111. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 111. Para efeito de cálculo e lançamento da taxa, deverão ser individualmente considerados os imóveis constantes de loteamento aprovado ou fisicamente divididos por muro ou qualquer fecho de caráter definitivo, sem prejuízo do disposto no art. 113."

Art. 112. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 112. O lançamento é feito no nome do sujeito passivo, na conformidade do disposto art. 110."

Art. 113. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 113. Nos casos omissos, nos de terrenos muito extensos e nos de forma muito irregulares ou extravagante, onde a aplicação dos processos estatuídos neste Capitulo possa conduzir, a juízo da Prefeitura, a manifesta desproporção no cômputo da taxa, poderão as repartições técnicas municipais, a seu critério, subdividir idealmente a área ou adaptar o processo de cálculo com o fim único de atingir-se um lançamento equitativo, em face das peculiaridades de cada caso.

Art. 114. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 114. .........
  Parágrafo único. Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 15,00 (quinze cruzeiros) que, aos juros simples de 12% (doze por cento) ao ano, venham amortizá-la, no máximo em 60 (sessenta) e no mínimo em 24 (vinte e quatro) prestações mensais, iguais e sucessivas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 114. Apropriado custo de cada trecho típico e apurada a importância total a distribuir-se entre as áreas marginais, será verificada a quota correspondente a cada uma destas.
  Parágrafo único. Obtida essa quota, calcular-se-ão quantias constantes e de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros) que, aos juros simples de 10% (dez por cento) ao ano, venham a amortizá-la, no máximo em 20 (vinte) e no mínimo em 10 (dez) prestações iguais e de vencimento trimestral."

Art. 115. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 115. Apuradas as responsabilidades dos sujeitos passivos, serão publicados para efeito de impugnação na imprensa oficial, por edital anunciado em jornal de grande circulação, as especificações das obras executadas, o respectivo custo, a relação dos imóveis atingidos pela taxa e a quota global correspondente a cada uma.
  Parágrafo único. Decidida a impugnação ou decorrido o prazo de 30 dias sem que tenha sido apresentada, far-se-ão as retificações porventura cabíveis, procedendo-se, em seguida, ao lançamento da taxa."

Art. 116. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 116. No caso de parcelamento de imóvel já lançado, poderá, a requerimento do interessado, ser o lançamento desdobrado em tantos quantos forem os imóveis em que efetivamente se subdividiu o primitivo.
  § 1º Para o cálculo desses lançamentos será a quota relativa ao imóvel primitivo distribuída entre aqueles em que se subdividiu, na proporção resultante da aplicação dos processos estatuídos neste Capítulo, de forma a que soma dessas novas quotas corresponda à quota global anterior.
  § 2º O despacho que deferir o pedido enunciará os lançamentos substitutivos, substituindo, até então, para todos os efeitos o lançamento global anterior."

Art. 117. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 117. O lançamento considera-se regularmente notificado ao sujeito passivo, para efeito de pagamento:
  I - no caso de imóvel construído, com a entrega do aviso, no local a que se referir, a qualquer das pessoas de que trata o art. 110 a seus prepostos ou a empregados;
  II - no caso de imóvel não construído, com a entrega do aviso, no endereço a que se refere o inciso III do § 1º do art. 31, a qualquer das pessoas de que trata o art. 30 a seus prepostos ou a empregados.
  Parágrafo único. Comprovada a impossibilidade, em duas tentativas, de entrega do aviso a qualquer das pessoas referidas neste artigo, ou no caso de recusa de seu recebimento por parte daquelas, a notificação do lançamento far-se-á por edital, tudo na forma do disposto em regulamento.

Seção V - Arrecadação

Art. 118. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 118. O pagamento da taxa será efetuado em prestações mensais, iguais e sucessivas, nos prazos regulamentares e na seguinte conformidade:
  ZONANº DE PRESTAÇÕES
  Urbana - 1ª subdivisão24
  Urbana - 2ª subdivisãoaté 42
  Urbana - 3ª subdivisãoaté 48
  Ruralaté 60."
  (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  § 1º ....................
  § 2º Será facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações vincendas. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 118. O pagamento da taxa é feito em prestações trimestrais iguais e de valor não inferior a Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), no local e nos prazos regulamentares na seguinte conformidade:
  Zona urbana nº de prestações
  1ª subdivisão 10
  2ª subdivisão 14
  3ª subdivisão 16
  3ª subdivisão 20
  "§ 1º A data do pagamento da primeira prestação será posterior à terminação dos serviços.
  "§ 2º é facultado ao contribuinte o pagamento antecipado da taxa, com o desconto dos juros constantes das prestações seguintes à vencível no trimestre em curso.

Art. 119. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 119. Os débitos não pagos nos prazos regulamentares ficam acrescidos de:
  I - multa de:
  a) 10% (dez por cento), se o pagamento efetuar-se dentro de 5 (cinco) dias após o vencimento;
  b) 20% (vinte por cento), nos demais casos.
  II - juros moratórios, à razão de 1% (um por cento) ao mês, devidos a partir do mês imediato ao do vencimento, contando-se como mês completo qualquer fração dêste;
  III - correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 119. Os débitos não pagos no prazo legal ficam acrescidos da multa de 20% (vinte por cento), além de incorrerem em mora - à razão de 1% (um por cento) ao mês devida a partir do mês imediato ao de vencimento - e em correção monetária, sem prejuízo das custas e demais despesas judiciais.
  Parágrafo único. Para efeito do disposto neste artigo, conta-se como mês completo qualquer fração deste."

Art. 120. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 120. Não será admitido o pagamento de qualquer prestação sem que estejam quitadas todas as anteriores.
  § 1º Observado o disposto neste artigo, e enquanto não vencida a última prestação, poderá ser efetuado o pagamento de quaisquer parcelas.
  § 2º Decorrido o prazo fixado para pagamento da última prestação, somente será admitido o pagamento integral do débito, que será considerado vencido à data da primeira prestação não paga.
  § 3º O débito vencido permanecerá em cobrança amigável, na repartição competente, pelo prazo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito, como dívida ativa, para efeito de cobrança judicial. (Redação do artigo dada pela Lei nº 8.406, de 16.06.1976, DOM São Paulo de 17.06.1976)"
  "Art. 120. O não pagamento de oito prestações consecutivas acarretará o vencimento integral do débito lançado. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  § 1º ............
  § 2º ..........."
  "Art. 120. O não pagamento de três prestações seguidas implica o vencimento integral do débito lançado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação, se não estiverem pagas todas as anteriores.
  § 2º Nos têrmos dêste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente, pelo prazo máximo de 90 (noventa) dias, sendo, a seguir, inscrito para cobrança executiva. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)"
  "Art. 120. O não pagamento de qualquer prestação seguinte à primeira implica no vencimento integral do débito lançado.
  § 1º Não se admite o pagamento de qualquer prestação se não estiverem pagas todas as anteriores, salvo em se tratando da primeira, cujo pagamento poderá ser feito simultaneamente com o da segunda, no vencimento desta.
  § 2º Nos termos deste artigo, o débito vencido permanecerá em cobrança amigável na repartição competente pelo prazo máximo de 120 dias, sendo a seguir inscrito para cobrança executiva."

Art. 121. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 121. Verificando-se a alienação de imóvel já lançado a responsabilidade pelo débito transferir-se-á para o adquirente, salvo se este for a União, Estado, ou Município, inclusive o da Capital, caso em que se vencerão, antecipadamente, todas as prestações, respondendo por estas o alienante."

Seção VI - Disposições Gerais

Art. 122. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 122. As disposições deste Capítulo não se referem às ruas não oficiais, nem às estradas ou caminhos na zona rural, que serão objeto de lei especial."

Art. 123. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 123. ............
  Parágrafo único. Excetuam-se da proibição deste artigo, unicamente as instituições de reconhecida beneficência que prestem relevantes serviços à coletividade a juízo do Prefeito, às quais este poderá conceder desconto, até 25% (vinte e cinco por cento), na taxa referente aos imóveis direta e exclusivamente utilizados no implemento de sua finalidade específica. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 7.060, de 12.11.1967, DOM São Paulo de 13.11.1967)
  "Art. 123. Não serão concedidas isenções da taxa de pavimentação."

Art. 124. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 124. Das certidões relativas à situação fiscal de qualquer imóvel constarão sempre os débitos pelas taxas de pavimentação, ainda que não exigíveis, circunstancia que se declarará na certidão."

Art. 125. (Revogado pela Lei nº 8.505, de 28.12.1976, DOM São Paulo de 29.12.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 125. Para os fins deste Capítulo, as delimitações das zonas rural e urbana, com as subdivisões, serão as estabelecidas, para efeitos fiscais, na legislação municipal."

CAPÍTULO IV - TAXAS DE LICENÇA I - TAXA DE LICENÇA PARA LOCALIZAÇÃO, FUNCIONAMENTO E INSTALAÇÃO DE ATIVIDADES COMERCIAIS, INDUSTRIAIS, PROFISSIONAIS, DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS E SIMILARES. (Redação dada ao item pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "I - Taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares."

Seção I - Incidência

Art. 126. (Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 126. A taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, inclusive de negociantes ambulantes e feirantes, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à higiene, saúde, segurança, ordem, disciplina da produção e do mercado, exercício de atividades econômicas dependentes de autorização do Município, tranquilidade pública ou respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  § 1º A taxa será devida ainda que o sujeito passivo não tenha estabelecimento fixo, bastando que configure uma unidade profissional ou econômica. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  ......................."
  "Art. 126. Fundada no poder de polícia do Município, a taxa de licença para localização, funcionamento ou instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daquelas ou o seu ordenamento e fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossêgo públicos.
  § 1º Incluem-se nas disposições desta taxa as atividades exercidas por comerciantes, industriais, profissionais ou prestadores de serviços, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feira-livres, sem prejuízo, quanto a êstes últimos, do pagamento do preço da ocupação de área em via ou logradouro público do Município.
  § 2º O mero exercício da fiscalização das posturas municipais implica, sem exceção, na incidência da taxa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."
  "Art. 126. A taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, fundada no poder de polícia do Município quanto ao zoneamento da cidade e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal, relativas à higiene, saúde, segurança, moralidade e sossego públicos.
  Parágrafo único. Incluem-se nas disposições desta taxa os comerciantes, industriais e profissionais, estabelecidos ou não, inclusive os ambulantes que negociarem nas feiras livres sem prejuízo quanto a estes últimos do pagamento do preço da ocupação de área em via ou logradouro público do Município."

Seção II - Cálculo da Taxa

Art. 127. (Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 127. A taxa calcula-se de acordo com as tabelas anexas, que fazem parte integrante desta lei."

Seção III - Sujeito Passivo

Art. 128. (Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 128. Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas que exercem qualquer das atividades referidas no art. 126. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."
  "Art. 128. Sujeitos passivos da taxa são as pessoas físicas ou jurídicas referidas no parágrafo único do art. 126."

Seção IV - Lançamento e Arrecadação

Art. 129. (Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 129. A taxa é lançada anualmente no nome do sujeito passivo e arrecadada na forma, prazo e condições da legislação municipal anterior, relativa ao imposto de licença, mantidas todas as suas disposições referentes a proibições, multas e licenças normal, extraordinária de antecipação ou prorrogação e de dias excetuados, salvo a referida no artigo seguinte."

Seção V - Disposição Especial

Art. 130. (Revogado pela Lei nº 9.670, de 29.12.1983, DOM São Paulo de 30.12.1983)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 130. A licença extraordinária de antecipação ou prorrogação e a de dias excetuados poderá ser outorgada a pessoas físicas ou jurídicas que explorem qualquer das atividades referidas no art. 126.
  Parágrafo único. A licença extraordinária de que trata este artigo, só será concedida, desde que assegurada a fiel observância da legislação federal, estadual e municipal, especialmente a relativa ao trabalho e ao sossêgo público, operando-se seu cancelamento em caso de infração. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."
  "Art. 130. A licença extraordinária de dias excetuados somente poderá ser outorgada a estabelecimentos que explorem, em caráter habitual, em conjunto ou isoladamente os ramos de comércio ou atividade especificados nas alíneas 1 a 33, 37 e 38 do art. 5º do Decreto-lei nº 313, de 30 de novembro de 1945."

II - Taxa de Licença para negociantes Ambulantes Seção I - Incidência

Art. 131. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 131. A taxa de licença para negociantes ambulantes, fundada no poder de polícia do Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum e ao ordenamento das atividades urbanas, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles, bem como a sua fiscalização quanto às normas concernentes à higiene e saúde."

Seção II - Cálculo da Taxa

Art. 132. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 132. A taxa calcula-se por ano, de acordo com a seguinte tabela:
I - Taxa de licença anual, para negociantes ambulantes em geral e carregadores Cr$ 5.000
II - Taxa de licença anual, para engraxate:  
a) 1ª subdivisão da zona urbana Cr$ 10.000
b) além desse perímetro Cr$ 5.000
III - Taxa de estacionamento de negociantes ambulantes, excluídos os vendedores de jornais, fotógrafos e engraxates, nas vias e logradouros públicos fora da 1ª subdivisão da zona urbana, quando permitido:  
a) 2ª subdivisão da zona urbana Cr$ 30.000
b) 3ª subdivisão da zona urbana Cr$ 20.000
c) Zona Rural Cr$ 10.000
IV - Taxa de estacionamento anual, para fotógrafos ambulantes:  
a) Ponto de 1ª ordem Cr$ 15.000
b) Ponto de 2ª ordem Cr$ 10.000
c) Ponto de 3ª ordem Cr$ 5.000
d) Ponto de 4ª ordem Cr$ 2.500

Seção III - Sujeito passivo

Art. 133. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 133. O sujeito passivo da taxa é o negociante ambulante, sem prejuízo da responsabilidade solidária de terceiro, se aquele for empregado ou agente deste."

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 134. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 134. A taxa é lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma prazo e condições da legislação municipal anterior, relativa ao imposto de licença para negociantes ambulantes, sem prejuízo do pagamento dos preços fixados pelo Executivo pela ocupação de área."

III - Taxa de licença para tráfego de veículos Seção I - Incidência

Art. 135. A taxa de licença para tráfego de veículos, fundada no poder de polícia deste Município quanto à utilização dos seus bens públicos de uso comum, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório de veículo de propriedade de pessoa residente, domiciliada ou sediada neste ou em outro Município, que nele circule habitualmente ou permaneça por mais de 60 (sessenta) dias, ainda que licenciado em outro.

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 136. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I - Veículos Terrestres:

a) automóveis NCr$ 20,00
b) ônibus NCr$ 30,00
c) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque NCr$ 30,00
d) motociclos NCr$ 15,00
e) bicicletas NCr$ 10,00
f) triciclos NCr$ 10,00
g) veículos de tração animal NCr$ 10,00
h) carrinhos de mão NCr$ 10,00

(Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, com efeitos a partir de 01.01.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "I - Veículos Terrestres:
a) automóveis Cr$ 12.000
b) ônibus Cr$ 20.000
c) camionetas e utilitários Cr$ 15.000
d) ambulâncias Cr$ 10.000
e) caminhões e tratores, com semi-trailler ou reboque Cr$ 20.000
f) motociclos Cr$ 10.000
g) bicicletas:  
particulares Cr$ 3.000
comerciais Cr$ 5.000
h) triciclos Cr$ 6.000
i) veículos de tração animal Cr$ 8.000
j) carrinhos de mão Cr$ 5.000

II - Veículos Fluviais:

a) balsas:  
com um barco Cr$ 6.000
com dois ou mais barcos Cr$ 10.000
b) barcos-transporte:  
até 5 metros cúbicos Cr$ 6.000
de mais de 5 até 8 metros cúbicos Cr$ 9.000
de mais de 8 metros cúbicos Cr$ 12.000
c) botes de aluguel:  
com motor Cr$ 8.000
sem motor Cr$ 4.000
d) botes particulares:  
com motor Cr$ 4.000
sem motor Cr$ 2.000
e) dragas Cr$ 80.000
f) lanchas:  
reboques Cr$ 5.000
recreio:  
motor fixo Cr$ 12.000
motor de popa de aluguel: Cr$ 6.000
até 10 passageiros Cr$ 10.000
de mais de 10 passageiros Cr$ 20.000
g) iates:  
até 5 metros Cr$ 25.000
de mais de 5 metros Cr$ 50.000
h) veleiros:  
com motor Cr$ 6.000
sem motor Cr$ 4.000

Seção III - Sujeito passivo

Art. 137. O sujeito da taxa é o proprietário do veículo.

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 138. A taxa será lançada, anualmente, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:

I - quanto aos veículos terrestres, no mesmo sistema estabelecido pela legislação federal para recolhimento da Taxa Rodoviária única;

II - quanto aos veículos fluviais, no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior.

Parágrafo único. A taxa relativa aos veículos terrestres, no exercício de 1970, para conformidade com a legislação federal, será recolhida, no mês do licenciamento cuja ordem numérica corresponda à do último algarismo da placa de identificação, com acréscimo ou redução de tantos dos seus duodécimos quantos bastem para o acêrto da diferença entre as duas sistemáticas de licenciamento, salvo os casos em que haja coincidência. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 138. A taxa será lançada anualmente no nome do sujeito passivo, e arrecadada no mês correspondente ao do pagamento efetuado no exercício anterior."

Art. 139. A taxa não paga no vencimento será acrescida de 20% (vinte por cento) do seu montante, além de correção monetária, juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir do mês seguinte ao do vencimento, custas e despesas judiciais.

Parágrafo único. Para efeito de cálculo dos juros de mora, conta-se como mês completo qualquer fração deste.

Art. 140. A taxa será cobrada em dobro, sem prejuízo das combinações penais cabíveis, quando o proprietário do veículo, residente ou domiciliado neste Município, o licenciar em outro.

Art. 141. Os adquirentes de quaisquer veículos deverão promover o licenciamento destes, na repartição municipal competente, dentro de 15 (quinze) dias contados da data da expedição do "Certificado de Propriedade", sob pena de acréscimo de 50% (cinqüenta por cento) no montante da taxa.

Parágrafo único. A obrigação prevista neste artigo estende-se, sob a mesma penalidade, ao proprietário de veículo que transfira sua residência ou domicílio para este Município.

Art. 142. A licença é pessoal e intransferível.

Art. 143. A renovação da licença far-se-á com a prova de pagamento da taxa relativa ao ano anterior.

Seção V - Isenções

Art. 144. São isentos da taxa:

I - os veículos pertencentes ao patrimônio:

a) da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e das respectivas autarquias;

b) de governos estrangeiros ou do corpo consular desde que haja reciprocidade declarada pelo Ministério das Relações;

c) de entidades culturais ou de instituições de educação ou de assistência social, observado o disposto em lei federal complementar;

d) dos concessionários de serviço público municipal, nos termos determinados em lei ou contrato;

e) da Companhia Municipal de Transportes Coletivos.

II - os veículos de propriedade de pessoas inválidas e por estas utilizados;

III - os veículos fluviais pertencentes a sitiantes e chacareiros, destinados ao transporte de seus produtos e à travessia de rios em locais desprovidos de pontes;

IV - os veículos de tração animal de sitiantes, chacareiros, empregados no transporte de seus produtos, em locais permitidos.

Seção VI - Disposições gerais

Art. 145. Os veículos que circularem nas vias ou logradouros ou em águas públicas do Município, sem estarem licenciados ou sem placas de numeração, serão apreendidos e recolhidos ao Depósito Municipal.

Parágrafo único. A liberação do veículo far-se-á após o pagamento da taxa de licença, acrescida de 50% (cinqüenta por cento) do seu montante, além das despesas da remoção e do depósito.

Art. 146. A taxa é cobrada simultaneamente com a licença de publicidade, se esta existir no veículo.

IV - Taxa de licença para estacionamento de veículos Seção I - Incidência

Art. 147. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 147. Constitui fato gerador da taxa de licença para estacionamento de veículos o exercício do poder de polícia do Município quanto a seus bens públicos de uso comum, a permissão do uso especial destes, bem como sua competência para dispor sobre serviços públicos de caráter local."

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 148. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 148. ............
  I - para veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte individual de passageiros ou de carga, e que aguardem serviço estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na legislação em vigor. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.329, de 11.07.1969, DOM São Paulo de 15.07.1969, em vigor 30 dias após sua publicação)
  II - ....................."
  "Art. 148. ..........
  I - .....................
  II - para os demais veículos terrestres, segundo o que a lei estipular, sem prejuízo dos preços fixados pelo Executivo ou obtidos com a execução do disposto na Lei nº 6.895, de 25 de maio de 1966. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)"
  "Art. 148. A taxa de estacionamento calcula-se:
  I - para os veículos terrestres de aluguel ou a frete destinados ao transporte de passageiros ou de carga, e que aguardam serviços estacionados nas vias públicas - segundo o disposto na Lei nº 6.479 (*), de 10 de janeiro de 1964;
  II - para os demais veículos terrestres - segundo os preços fixados pelo Executivo, observado o disposto na Lei n. 6.895 (*), de 25 de maio de 1966."

Seção III - Sujeito passivo

Art. 149. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 149. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica proprietária do veículo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.329, de 11.07.1969, DOM São Paulo de 15.07.1969, em vigor 30 dias após sua publicação)"
  "Art. 149. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do veículo ou o permissionário do local de estacionamento, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos."

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 150. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 150. A taxa é lançada no nome do sujeito passivo, e arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal, juntamente com o alvará de estacionamento ou com a renovação deste."

V - Taxa de licença para publicidade Seção I - Incidência

Art. 151. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 151. A taxa de licença para publicidade, fundada no poder de polícia deste Município quanto à utilização de seus bens públicos de uso comum, à estética urbana, segurança, saúde e sossego públicos, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório para a exploração ou utilização de publicidade nas vias e logradouros públicos, ou que possam ser visíveis destes últimos, ou em quaisquer locais de acesso ao público."

Art. 152. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 152. O sujeito passivo da taxa é a pessoa natural ou jurídica:
  I - que faça qualquer espécie de anúncio nos locais referidos no artigo anterior;
  II - que explore ou utilize, com objetivos comerciais, a divulgação de anúncio de terceiros, nesses mesmos locais;
  III - a quem o anúncio aproveite, a juízo da repartição municipal competente, quanto ao anunciante ou ao objeto anunciado."

Seção II - Licenciamento

Art. 153. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 153. Nenhuma publicidade nos locais a que se refere o art. 151, poderá fazer-se sem prévia licença da Prefeitura, na forma constante em regulamento."

Art. 154. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 154. A transferência de anúncios para local diverso do licenciado deverá ser precedida de prévia comunicação à repartição municipal competente, sob pena de serem considerados como novos."

Seção III - Cálculo da taxa

Art. 155. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 155. A taxa calcula-se por ano, mês, dia ou por quantidade, na conformidade da tabela anexa, que faz parte integrante desta lei.
  § 1º As licenças anuais serão válidas para o exercício em que forem concedidas, desprezados os trimestres já decorridos.
  § 2º O período de validade das licenças mensais ou diárias constará do recibo de pagamento da taxa, recolhido por antecipação.
  § 3º Os cartazes ou os anúncios destinados a afixação, exposição ou distribuição por quantidade, conterão em cada unidade, mediante carimbo ou qualquer processo mecânico adotado pela Prefeitura, a declaração do pagamento da taxa.

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 156. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 156. O lançamento da taxa far-se-á no nome:
  I - de quem requerer a licença;
  II - de qualquer dos sujeitos passivos, a juízo da Prefeitura, nos casos de lançamento de ofício, sem prejuízo das cominações legais, regulamentares ou administrativas.

Art. 157. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 157. Quando no mesmo meio de propaganda existir anúncios de mais de um sujeito passivo, cada um destes será objeto de lançamento distinto."

Art. 158. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 158. Não havendo na tabela especificação própria para a publicidade, a taxa será lançada e arrecada pela rubrica mais semelhante à espécie, a juízo da repartição municipal competente.

Art. 159. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 159. Os anúncios que contiverem dizeres em idioma estrangeiro serão taxados em dobro, salvo os que contiverem:
  I - a tradução para o vernáculo, em caracteres maiores ou, por qualquer forma, em maior evidência;
  II - nomes próprios ou denominações, por natureza intraduzíveis.

Art. 160. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 160. A taxa será arrecadada antecipadamente, por meio de guia ou aviso - recibo, na forma, condições e prazo determinados em regulamento. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  I - (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  II - (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).
  "Art. 160. .....
  I - ................
  a) ................
  b) ................
  II - ...............
  a) quando anuais:
  1. relativas aos itens 1, letras a, b e c, e 2 da tabela a que se refere o art. 155, - e não pagas pelo interessado no anúncio ou pelo promovente da publicidade, até 31 de janeiro de cada ano - conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização, funcionamento e instalação de atividades comerciais, industriais, profissionais, de prestação de serviços e similares;
  2. relativas ao item 1, letra d, e demais itens até 31 de janeiro de cada ano. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)
  b) ..............."
  "Art. 160. .....
  I - as iniciais:
  a) no ato da concessão da licença para publicidade;
  b) na mesma guia da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares, quando da inscrição destes, na repartição municipal competente, pelo sujeito passivo. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  II - ..........
  a) quando anuais, conjuntamente com a renovação da taxa de licença para localização e funcionamento de estabelecimentos comerciais, industriais, profissionais e similares; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  b) quando mensais, até o dia 7 (sete) de cada mês. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "Art. 160. A taxa será arrecadada por antecipação, mediante guia aprovada pela Prefeitura e preenchida pelo sujeito passivo:
  I - as iniciais, no ato da concessão da licença;
  II - as posteriores:
  a) quando anuais, até 15 de janeiro de cada ano;
  b) quando mensais, até o dia 7 de cada mês."

Art. 161. (Revogado pela Lei nº 9.806, de 27.12.1984, DOM São Paulo de 28.12.1984, com efeitos a partir de 19.01.1985)

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 161. As infrações serão punidas com:
  I - multa correspondente ao valor de um salário mínimo, aos que tenham feito publicidade sem a respectiva licença, independentemente da aplicação de outras sanções previstas na legislação do Município;
  II - multa de valor correspondente ao da diferença que houver, aos que, em pagamento da taxa, tiverem recolhido importância inferior à efetivamente devida;
  III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, àqueles que não exibirem à fiscalização os documentos comprobatórios da licença ou praticarem quaisquer outras infrações. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971)."
  "Art. 161. A publicidade efetuada sem licença, quando passível de permissão, ou o não pagamento da taxa nos prazos referidos nos itens do artigo anterior, determinará o lançamento de ofício, vencível quinze dias após sua entrega ao sujeito passivo, preposto ou empregado, com acréscimo de:
  I - 100% (cem por cento), na primeira hipótese, além das sanções previstas na legislação municipal;
  II - 20% (vinte por cento), na segunda."

Disposições gerais

Art. 162. São mantidas as proibições, isenções e multa constantes da legislação municipal anterior relativa ao imposto de licença para publicidade e ao licenciamento desta, no que não contrariem o disposto neste Capítulo.

VI - Taxa de licença para matrícula de animais Seção I - Incidência

Art. 163. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 163. A taxa de licença para matrícula de animais, fundada no poder de polícia deste Município quanto à regulamentação de uso de suas vias e logradouros, ou em quaisquer lugares acessíveis ao público, tem como fato gerador a prática de ato e a abstenção de fato, em razão do interesse coletivo concernente à segurança, higiene e saúde."

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 164. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 164. A taxa é calculada anualmente, na conformidade da seguinte tabela:
  I - cãesCr$ 2.000
  II - outros animaisCr$ 3.000

Seção III - Sujeito passivo

Art. 165. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 165. O sujeito passivo da taxa é o proprietário do animal."

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 166. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 166. A taxa é lançada por ano, no nome do sujeito passivo, e arrecadada:
  I - na apresentação do animal à repartição municipal competente;
  II - na retirada do animal do Depósito Municipal, no caso de apreensão."

Art. 167. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 167. A matrícula não será expedida, nem renovada, sem a prova:
  I - da vacinação cabível;
  II - do pagamento da taxa;
  III - do pagamento da multa de Cr$ 5.000 (cinco mil cruzeiros), ou de Cr$ 10.000 (dez mil cruzeiros) em cada reincidência, se se tratar de animal apreendido e recolhido ao Depósito Municipal."

VII - Taxa de licença para escavação e retirada de materiais do subsolo Seção I - Licenciamento

Art. 168. Escavação alguma poderá fazer-se em terreno situado no Município, visando a retirada de material existente no subsolo, sem que seus proprietários ou interessados obtenham licença da Prefeitura e se obriguem a repor o terreno no nível exigido por esta.

Parágrafo único. Os pedidos de vistoria e licença, instruídos com prova de propriedade do imóvel e plantas do local, serão feitos pelos proprietários, ou interessados, com anuência expressa daqueles, que ficarão sujeitos às exigências deste Capítulo. (Antigo parágrafo 1º renomeado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

§ 2º (Revogado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968).

Nota: Redação Anterior:
  "§ 2º A licença referida neste artigo não se aplica às explorações de jazidas, requeridas ao Governo da União, na forma da legislação federal vigente."

Art. 169. A licença não será outorgada sem prévia prestação de caução, fixada pela repartição municipal competente, para garantia da obrigação estabelecida no caput do artigo anterior.

Parágrafo único. Exigir-se-á reforço da caução, a juízo da prefeitura, sempre que as escavações avultarem, sendo cassada a licença na recusa ou não atendimento no prazo que for designado.

Seção II - Incidência

Art. 170. Constitui fato gerador da taxa o exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde, ordem, tranquilidade e segurança públicas. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 170. Constitui fato gerador da taxa de licença para escavação e retirada de material do subsolo, na forma do art. 168, exercício do poder de polícia do Município na disciplina da prática de ato ou abstenção de fato, em razão do interesse público concernente à higiene, saúde e segurança.

Art. 171. O sujeito passivo da taxa é o prioritário do imóvel ou o interessado que requerer a licença, sem prejuízo da responsabilidade solidária de ambos.

Seção III - Base de cálculo

Art. 172. O sujeito passivo deverá preencher a guia e recolher o tributo, observada a Tabela:

I - a primeira vez, antecipadamente ao exercício de atividade, de maneira que o pedido de licença seja instruído com o comprovante do recolhimento;

II - nos anos subsequentes, até o dia 31 de janeiro. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 172. A taxa calcula-se à razão de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros), por ano ou fração deste, pagos adiantadamente."

Seção IV - Lançamento

Art. 173. A taxa é anual e seu valor engloba vistorias e alvarás. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 173. O lançamento da taxa efetuar-se-á no nome do sujeito passivo, na seguinte conformidade:
  I - o primeiro, no ato da expedição do alvará de licença, pagos os emolumentos deste e da vistoria;
  II - os demais, de ofício, com prazo de pagamento de até 15 de janeiro de cada ano."

Seção V - Multas

Art. 174. As infrações serão punidas com:

I - multa correspondente a 4 (quatro) vezes o valor do salário mínimo, aos que exercitarem a atividade sem obter a licença prévia da Prefeitura, independentemente da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas para compelir o infrator a repor o terreno em seu estado primitivo;

II - multa de valor correspondente a 30% (trinta por cento) do salário mínimo, por dia de não cumprimento da intimação e reposição do terreno no nível e no prazo fixado pela autoridade administrativa;

III - multa de valor igual a 25% (vinte e cinco por cento) do salário mínimo, aos que praticarem outras infrações. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 174. A inobservância do disposto no art. 168 punir-se-á:
  I - no caso de falta de licença, com multa no montante de Cr$ 500.000 (quinhentos mil cruzeiros), sem prejuízo da apreensão e remoção do aparelhamento, paralisação do serviço e outras medidas administrativas ou judiciais para compelir o infrator a repor o terreno no estado primitivo;
  II - no caso de não cumprimento da intimação para reposição do terreno no nível e no prazo fixados pela Prefeitura, com multa no montante de Cr$ 30.000 (trinta mil cruzeiros), por dia de retardamento.
  Parágrafo único. Independentemente da multa, poderá a Prefeitura executar o serviço de reposição do terreno ao nível exigido, cujo custo, acrescido de 12% (doze por cento), a título de despesas de administração, será descontado da caução prestada ou cobrada judicialmente, se insuficiente aquela."

Art. 175. Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo, para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de 50% (cinqüenta por cento) do valor do salário mínimo. (Redação do artigo dada pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 175. Os resíduos resultantes das escavações para retirada de areia e pedregulho, ou os decorrentes da extração de qualquer mineral dependente de autorização federal, não poderão ser lançados nos cursos de água, devendo para isso, o sujeito passivo, ou o minerador, executar as obras necessárias, sob pena de imposição de multa diária de Cr$ 50.000 (cinqüenta mil cruzeiros) ou sendo, caso da realização daquelas, na forma do parágrafo único do artigo anterior."

Disposição Especial

Art. 176. A extração de materiais do leito do Rio Tietê e dos terrenos marginais, pertencentes ao patrimônio municipal, poderá fazer-se mediante permissão da Prefeitura, que fixará condições, preços e caução, esta em montante suficiente para garantir, sendo caso, a reposição do terreno ao nível estabelecido pela repartição municipal competente.

§ 1º Exigir-se-á reforço da caução, sempre que a Prefeitura o julgar necessário § 2º Havendo mais de um pretendente à mesma área, a permissão será precedida de concorrência pública, da qual será considerado vencedor o que melhores condições oferecer, além das mínimas constantes do edital.

VIII - Taxa de licença para construções, arruamentos e loteamentos

Seção I - Incidência

Art. 177. A taxa de licença para obras, construções, arruamentos e loteamentos, fundada no poder de polícia do Município quanto ao estabelecimento de normas de edificação e de abertura e ligação de novos logradouros ao sistema viário urbano, tem como fato gerador o licenciamento obrigatório daqueles bem como sua fiscalização, quanto às posturas edilícias e administrativas constantes da legislação municipal e relativas à segurança, higiene e saúde públicas.

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 178. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:

I - Exame e verificação de projeto para edificação comum em qualquer zona da cidade, sem estrutura especial, embora com vergas, cintas e lajes simplesmente apoiadas:

a) até 60 m²  
por m² Cr$ 200
b) de mais de 60 m²  
por m² Cr$ 400

II - Exame e verificação de projetos para edificação com estrutura de concreto armado, ferro, madeira ou qualquer outra especial, em qualquer zona da cidade:

por m² Cr$ 600

III - Alinhamento ou nivelamento: (6 meses)

ml Cr$ 350

IV - Andaimes e tapumes, até metade do passeio e no máximo até 1,00 metro de largura: (3 meses)

a) Zona Central ml Cr$ 11.000
b) Zona Urbana ml Cr$ 5.500
c) Zona Suburbana e Rural ml Cr$ 3.500

V - Alvarás:

a) em geral, cada Cr$ 7.000
b) de vistoria, cada Cr$ 7.000

VI - Reformas e Consertos:

a) sem acréscimo de área Cr$ 20.000
b) com acréscimo de área, a mesma taxa, mais, por m² que acrescer Cr$ 400

VII - Construções Funerárias:

a) com revestimento simples Cr$ 13.500
b) com revestimento de granito, mármore ou equivalente Cr$ 35.000

VIII - Arruamento (área bruta):

Cr$ 15

IX - Emplacamento de imóveis:

cada placa Cr$ 1.300

X - Aprovação de projeto de instalação de elevadores, monta-cargas ou escadas-rolantes:

por unidade Cr$ 10.000

XI - Expedição de alvará de licença para entrega ao uso particular ou público:

a) por elevador ou monta-carga servindo até 10 pavimentos Cr$ 25.000
b) idem, servindo mais de 10 até 20 pavimentos Cr$ 40.000
c) idem, servindo mais de 20 pavimentos Cr$ 50.000
d) por lance de escada-rolante Cr$ 25.000

XII - Alvará de funcionamento expedição:

anual Cr$ 7.500

XIII - Taxa de vistoria:

duas anuais Cr$ 7.500

Seção III - Sujeito passivo

Art. 179. Sujeito passivo da taxa é o proprietário, o titular do domínio útil ou o possuidor dos imóveis em que se fazem as obras referidas no art. 177.

Parágrafo único. Respondem, solidariamente com o proprietário, quanto à taxa e observância das posturas municipais, o profissional ou profissionais responsáveis pelo projeto e pela execução.

Seção IV - Arrecadação

Art. 180. A taxa é arrecadada na forma, prazo e condições constantes da legislação municipal anterior, relativas aos emolumentos de obras e construções, mantidos os dispositivos referentes a isenções e multas, no que não contrariarem o disposto neste Capítulo.

CAPÍTULO V - TAXA DE EXPEDIENTE Seção I - Incidência

Art. 181. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 181. Constituem fato gerador da taxa de expediente:
  I - a prestação de serviços burocráticos postos à disposição do contribuinte, no seu exclusivo interesse;
  II - a apresentação de petição ou documento que deva ser apreciado por autoridade municipal;
  III - a lavratura de termo ou contrato."

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 182. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 182. A taxa calcula-se de acordo com a tabela anexa, que faz parte integrante desta lei."

Seção III - Sujeito passivo

Art. 183. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 183. O sujeito passivo da taxa é o solicitante do serviço ou o interessado neste."

Seção IV - Arrecadação

Art. 184. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 184. A taxa será arrecadada mediante guia, na forma da legislação municipal, conforme a natureza do ato solicitado ou do serviço prestado.

CAPÍTULO VI - TAXA DE SERVIÇOS DIVERSOS Seção I - Incidência

Art. 185. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 185. Fundada no poder de polícia do Município, taxa de serviços tem como fato gerador a utilização obrigatória de serviços especiais, visando à observância de normas concernentes à segurança, higiene e saúde públicas."

Seção II - Cálculo da taxa

Art. 186. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 186. A taxa calcula-se de acordo com a seguinte tabela:
I - Vistoria de veículos, para exames semestrais de freios e estado de conservação
de auto-caminhões e ônibus
Cr$ 5.000
II - Vistoria de caminhões, furgões ou veículos transportadores de carnes e pesados Cr$ 5.000
III - Vistoria em cinemas, estabelecimentos ou locais destinados a diversões públicas Cr$ 10.000
IV - Vistoria para instalação de estabelecimentos industriais Cr$ 15.000
V - Vistoria para licença de funcionamentos de estabelecimentos destinados a diversões públicas Cr$ 15.000
VI - Vistoria de açougues, peixarias ou casas de aves abatidas Cr$ 25.000
VII - Reinspeção e pesagem de carnes, por quilo Cr$ 2

Seção III - Sujeito passivo

Art. 187. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 187. Sujeito passivo da taxa é o proprietário da obra, do veículo ou do estabelecimento ou a pessoa física ou jurídica sujeitos, por legislação especial à fiscalização obrigatória a que se refere o art. 185."

Seção IV - Lançamento e arrecadação

Art. 188. (Revogado pela Lei nº 7.687, de 29.12.1971).

Nota: Redação Anterior:
  "Art. 188. A taxa é lançada no ato da arrecadação, na forma, prazo e condições previstas na legislação municipal anterior."

TÍTULO III - CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA

Art. 189. A contribuição de melhoria, instituída, no Município, pelo art. 1º da presente lei, será objeto de regulamentação especial, obedecidos os conceitos e requisitos mínimos constantes da Lei federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966.

PARTE II - DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 190. São pessoalmente responsáveis:

I - o adquirente do imóvel, pelos débitos do alienante existentes à data do título de transferência, salvo quando conste deste prova de quitação, limitada esta responsabilidade, nos casos de arrematação em hasta pública, ao montante do respectivo preço;

II - o espólio, pelos débitos do de cujus, existentes à data da abertura da sucessão;

III - o sucessor a qualquer título e o cônjuge meeiro, pelos débitos do espólio existentes à data da adjudicação, limitada esta responsabilidade ao montante do quinhão, legado ou meação;

IV - a pessoa jurídica resultante de fusão, transformação ou incorporação, pelos débitos das sociedades fusionada, transformadas ou incorporadas, existentes à data daqueles atos.

Parágrafo único. O disposto no inciso IV aplica-se aos casos de extinção de pessoas jurídicas de direito privado, quando a exploração da respectiva atividade seja continuada por qualquer sócio remanescente ou seu espólio, sob a mesma ou outra razão social ou sob firma individual.

Art. 191. A pessoa natural ou jurídica de direito privado que adquirir de outra, por qualquer título, fundo de comércio ou estabelecimento comercial, industrial ou profissional, e continuar a respectiva exploração, sob a mesma ou outra razão social, ou sob firma ou nome individual, responde pelos tributos, relativos ao fundo ou estabelecimento adquirido, devidos até a data do ato:

I - integralmente se o alienante cessar a exploração do comércio, indústria ou atividade;

II - subsidiariamente com o alienante, se este prosseguir na exploração ou iniciar, dentro de 6 (seis) meses a contar da data da alienação, nova atividade no mesmo ou em outro ramo de comércio, indústria ou profissão.

Art. 192. Respondem solidariamente com o contribuinte, em casos que não se possa exigir deste o pagamento do imposto, nos atos em que intervierem ou pelas omissões por que forem responsáveis:

I - os pais, pelos débitos dos filhos menores;

II - os tutores e curadores, pelos débitos dos seus tutelados ou curatelados;

III - os administradores de bens de terceiros, pelos débitos destes;

IV - o inventariante, pelos débitos do espólio;

V - o síndico e o comissário, pelos débitos da massa falida ou do concordatário;

VI - os sócios, no caso de liquidação de sociedades de pessoas, pelos débitos destas.

Art. 193. Considera-se domicílio tributário do sujeito passivo o território do Município.

Art. 194. Enquanto não extinto o direito da Fazenda Pública, poderão ser efetuados lançamentos omitidos, por qualquer circunstância, nas épocas próprias, bem como lançamentos complementares de outros viciados por irregularidade ou erro de fato.

Parágrafo único. No caso deste artigo, o débito decorrente do lançamento anterior, quando quitado, será considerado como pagamento parcial do crédito resultante do lançamento complementar.

Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das Multas e das Taxas de Limpeza Pública, de Conservação de Vias e Logradouros Públicos e de Combate a Sinistros, de acordo com a variação nominal da Obrigação Reajustável do Tesouro Nacional (ORTN). (Redação dada ao caput pela Lei nº 9.054, de 08.05.1980, DOM São Paulo de 09.05.1980)

Nota:   1) Redação Anterior:
  "Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos Predial e Territorial Urbano, das multas e das taxas de Limpeza Pública e de Conservação de Vias e Logradouros Públicos, com base nos coeficientes de atualização monetária previstos na Lei Federal nº 6.205, de 29 de abril de 1975. (Redação dada ao caput pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"
  "Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, a expressão monetária da base de cálculo dos impostos e das multas, bem como a das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, da seguinte forma:
  I - A dos impostos e das multas, com base nos coeficientes de correção aprovados pelo Governo Federal para as Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional;
  II - A das taxas de limpeza pública e de conservação de vias e logradouros públicos, com base no índice percentual de aumento do salário mínimo ocorrido no exercício. (Redação dada ao caput pela Lei nº 7.834, de 27.12.1972, DOM São Paulo de 28.12.1972)"
  "Art. 195. O Executivo atualizará anualmente, o valor monetário das multas e o da base de cálculo dos tributos, de acordo com o último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, ou órgão federal competente, para a correção de débitos fiscais.
  "Art. 195. O Executivo atualizará, anualmente, o valor monetário da base de cálculo dos tributos, de acôrdo com e último coeficiente aprovado, para o exercício anterior, pelo Conselho Nacional de Economia, para a correção de débitos fiscais."
  2) Ver art. 10 da Lei nº 7.228, de 12.12.1968, DOM São Paulo de 13.12.1968, que dispõe que na fixação do valor dos tributos e das multas e na do quantum atualizado na forma deste artigo, serão desprezadas - salvo o disposto no parágrafo único dêste artigo - as quantias iguais ou inferiores a NCr$ 0,05 (cinco centavos) e arredondados para dezena imediatamente superior as excedentes.

Parágrafo único. (Revogado pela Lei nº 10.235, de 16.12.1986).

Nota: Redação Anterior:
  "Parágrafo único. Salvo a edição de novas Plantas Genéricas de Valores, as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 8.338, de 16.12.1975, DOM São Paulo de 17.12.1975)"
  "Parágrafo único. Salvo a hipótese de edição de novas "Plantas Genéricas de Valores", as em vigor serão atualizadas pelo Executivo, na forma do item I deste artigo. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 7.834, de 27.12.1972, DOM São Paulo de 28.12.1972)"
  "Parágrafo único. Inexistindo órgão federal incumbido de aprovar coeficientes para a correção de débitos fiscais, a atualização a que se refere este artigo far-se-á com base nos índices ponderados do custo de vida publicados pela Divisão de Estatística e Documentação social da Prefeitura e relativos ao mês de novembro do ano anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967, com efeitos a partir de 01.01.1967)"

Art. 196. Poderão ser lançados e cobrados conjuntamente o imposto predial, o imposto territorial urbano, a taxa de limpeza pública e a taxa de conservação de vias e logradouros públicos.

Art. 197. Salvo disposição em contrário constante da Parte 1 desta lei, o processo tributário administrativo do Município é regulado pela legislação municipal em vigor.

Art. 198. O Executivo fica autorizado a celebrar convênios:

I - com o Estado visando à tributação harmônica das operações mistas referidas nos arts. 53 e 71, § 2º da Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966;

II - com outros municípios, visando ao estabelecimento da alíquota uniforme para imposto a que se refere o art. 42 desta lei.

Art. 199. O Executivo expedirá, dentro de 30 (trinta) dias, o regulamento acaso necessário ao fiel cumprimento desta lei.

Art. 200. Revogam-se todas as isenções não constantes desta lei.

Art. 201. Esta lei entrará em vigor em 1º de janeiro de 1967, revogadas as disposições em contrário.

Prefeitura do Município de São Paulo, aos 29 de dezembro de 1966, 413º da fundação de São Paulo - O Prefeito, JOSÉ VICENTE DE FARIA LIMA - OSWALD DE OLIVEIRA COUTINHO, respondendo pelo expediente da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos - O Secretário das Finanças, FRANCISCO DE PAULA QUINTANILHA RIBEIRO - O Secretário de O-bras, JOSÉ MEICHES - O Secretário de Educação e Cultura, ARARIPE SERPA - CARLOS AUGUSTO AUTRAM PEDERNEIRAS DE LIMA, respondendo pelo expediente da Secretaria de Higiene e Saúde - O Secretário de Abastecimento, ELIAS CORRÊA DE CAMARGO - O Secretário de Serviços Municipais, JOÃO MOREIRA GARCEZ FILHO - O Secretário de Bem Estar Social, PAULO SOARES CINTRA - O Subprefeito de Santo Amaro, OSWALDO TEIXEIRA DUARTE.

Publicado na Diretoria do Departamento do Expediente e do Pessoal da Secretaria de Negócios Internos e Jurídicos, aos 29 de dezembro de 1966 - O Diretor, ADRIANO THEODOSIO SERRA.

TABELAS A QUE SE REFEREM OS ARTOS 53, 127, 155 E 182 DA LEI Nº 6.989/1966

Tabela a que se refere o art. 53 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966 (artigo 2º da Lei nº 6.999, de 20 de janeiro de 1967), alterada pelo Decreto nº 6.862, de 9 de fevereiro de 1967.

I - art. 49, incisos I a VIII e XI a XIII: 250% (duzentos e cinqüenta por cento) da UFM; (Redação dada ao item pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)

Nota: Redação Anterior:
  "I - art. 49, inciso I a VIII e XI a XIII - o dôbro do salário mínimo vigente no Município, à época do lançamento; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"
  "I - art. 49, parágrafo único, inciso I: (Redação dada pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "I - art. 49, § único, inciso I: (Redação dada pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "I - parágrafo único, inciso I: (Redação dada pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"
  "I - artigo 49, parágrafo único, inciso I:"

a) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "a) letra b - 2% (dois por cento) para a execução de obras hidráulicas ou de construção civil, e 5% (cinco por cento) para a execução dos demais serviços; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "a - leitura "G" - 0,02% (dois centésimos por cento) sôbre os totais constantes de cada balancete mensal, para os depósitos, e 6% (seis por cento) sôbre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"
  "a) letra "e" - 15% sôbre o custo ou valor do ingresso;"

b) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "b) letra e:
  1 - agências de turismo ou de passagens; corretores em geral ou sociedades corretoras; despachantes; comissários de despachos; representantes comerciais de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sôbre as comissões percebidas;
  2 - demais serviços de agenciamento e intermediação - 5% (cinco por cento) sôbre as comissões auferidas;
  3 - organização (inclusive de feiras e exposições), programação, planejamento e consultoria - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços;
  4 - propaganda e publicidade - 2% (dois por cento) sôbre as comissões percebidas na veiculação, e 5% (cinco por cento) sôbre os serviços de concepção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente;
  5 - demais serviços - 5% (cinco por cento) sôbre os respectivos preços;"
  "b) letra g - 0,02% (dois centésimos por cento) sobre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos, e 5% (cinco por cento) sobre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "b - demais letras - 6% (seis por cento) sôbre o prêço dos serviços; (Redação dada à alínea pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"
  "b) letra "h" - 0,02% sôbre os totais constantes de cada balancete mensal;"

c) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "c) letra g - 0,02% (dois centésimos por cento) sôbre os totais constantes de cada balancete mensal para os depósitos sem pagamento de juros, e 5% (cinco por cento) sôbre o valor mensal das comissões percebidas nas cobranças; (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "c) - demais letras - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "c) demais letras - 6,00% sôbre o preço dos serviços;"

d) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "d) letra m:
  1 - ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual - 2% (dois por cento) sôbre o prêço dos serviços;
  2 - escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços;
  3 - demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sôbre o prêço dos serviços. (Redação dada à alínea pela Lei nº 7.083, de 07.12.1967, DOM São Paulo de 08.12.1967)"
  "d) letra m - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).

e) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "e) letra o - 1% (um por cento) sôbre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprêgo com o estabelecimento e fôr inscrito na repartição municipal competente), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços; (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)

f) (Suprimida pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "f) demais letras - 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços. (Alínea acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)

II - art. 49, inciso IX:

a) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de convênios de assistência médica, dentária ou hospitalar, de natureza social, celebrados com pessoas jurídicas de direito público interno;

b) 1% (um por cento) sobre o preço dos serviços resultantes de contratos para prestação de assistência médica, dentária ou hospitalar, executada por entidades organizadas na forma de medicina de grupo, quando credenciadas pelo Instituto Nacional de Previdência Social;

c) 0,5% (meio por cento) sobre o preço dos serviços prestados nas mesmas condições das alíneas a e b deste inciso por entidade que não tenha finalidade lucrativa;

d) 2% (dois por cento) sobre o preço do serviço nos demais casos. (Redação dada ao item pela Lei nº 8.573, de 02.06.1977, DOM São Paulo de 06.06.1977)

Nota: Redação Anterior:
  "II - art. 49, inciso IX: 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzido o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprego com o estabelecimento e for inscrito no Cadastro de Contribuintes Mobiliários), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)"
  "II - art. 49, inciso IX - 1% (um por cento) sobre os preços constantes de convênios de assistência médica ou hospitalar com pessoas jurídicas de direito público interno, à base de leitos-dia, deduzindo o valor dos medicamentos e dos honorários médicos (quando o profissional não mantiver relação de emprêgo com o estabelecimento e fôr inscrito no Cadastro Fiscal de Serviços), e 2% (dois por cento) nos demais casos e serviços; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"
  "II - art. 49, parágrafo único, inciso II - 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "II - art. 49, § único, incisos II e III - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "II - parágrafo único, inciso II e III - 6% (seis por cento) sôbre o prêço dos serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"
  "II - artigo 56: 50% do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais)."

III - art. 49:

a) incisos XIV, XV, XXI, XXII, XXXIII, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

b) inciso XXXIV - intermediação ou corretagem de bens móveis ou imóveis, de loteria esportiva ou loto: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços;

c) inciso XVI - pesquisa de mercado: 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços; .

d) demais serviços compreendidos no inciso XVI e no inciso XXXIV: 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 9.384, de 15.12.1981, DOM São Paulo de 16.12.1981)

Nota: Redação Anterior:
  "III - art. 49, incisos XIV a XVI, XX a XXII, XXXIII, XXXIV, XXXVI, XXXIX, XL, LVIII, LXI e LXII - 2% (dois por cento) sôbre o preço dos serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"
  "III - art. 49, parágrafo único, inciso III - 2% (dois por cento) para a locação de espaço a título de armazenagem em armazéns gerais, armazéns frigoríficos e silos, e 5% (cinco por cento) para os demais casos e serviços; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "III - art. 49, § único, inciso IV - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso; (Redação dada ao item pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "III - parágrafo único, inciso IV - 15% (quinze por cento) sôbre o custo ou o valor do ingresso; (Item acrescentado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"

IV - (Revogado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978)

Nota: Redação Anterior:
  "IV - art. 49, inciso XXVII:
  a) barbeiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por cadeira, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;
  b) cabeleireiros - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;
  c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por profissional, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre. (Redação dada ao item pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)"
  "IV - art. 49, inciso XXVII:
  a) barbeiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por cadeira, o que fôr em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;
  b) cabeleireiros - um salário mínimo anual, por profissional ou por secador, o que for em maior número, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;
  c) manicures, pedicures, tratamento de pele e outros serviços de salões de beleza - um salário mínimo anual, por profissional, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"
  "IV - art. 49, parágrafo único, inciso IV - 10% (dez por cento) sôbre o custo ou o valor do ingresso; (Redação dada ao item pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "IV - 50% (cinqüenta por cento) do salário-mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais). (Redação dada ao item pela Lei nº 6.862, de 09.02.1967, DOM São Paulo de 10.02.1967)"
  "IV - 50% (cinqüenta por cento) do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal (ou profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais) (Item acrescentado pela Lei nº 6.999, de 20.01.1967, DOM São Paulo de 21.01.1967)"

IV - art. 49, inciso XXXV: representação de produtos nacionais - 2% (dois por cento) sôbre o total das comissões; demais formas de agenciamento, representação e corretagem ou intermediação de quaisquer títulos - 5% (cinco por cento) sôbre o montante das comissões; (Antigo inciso V renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e com redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "V - art. 56 - o dôbro do salário mínimo vigente no Município, por profissional liberal autônomo (ou por profissional liberal integrante de escritório ou de sociedade de profissionais, ou que destas faça parte e preste, como assalariado, serviços pessoais específicos da respectiva atividade profissional). (Item acrescentado pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).

V - art. 49 - inciso XXXVIII - 2% (dois por cento) sobre as comissões, inclusive bonificações a qualquer título, percebidas na veiculação e 5% (cinco por cento) sôbre o preço dos serviços de confecção, redação, produção e veiculação, esta última quando efetuada diretamente; (Antigo inciso VI renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e com redação dada pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Nota: Redação Anterior:
  "VI - BARBEIROS (por profissional ou por cadeira, o que fôr em maior número):
  1ª e 2ª zonas - NCr$ 25,00, por trimestre, adiantadamente;
  3ª zona - NCr$ 17,50, por trimestre, adiantadamente;
  zona rural - NCr$ 12,50, por trimestre, adiantadamente. (Item acrescentado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."

VI - art. 49, inciso XLVII:

a) auto-escolas, escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;

b) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, suplementar e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços. (Antigo inciso VII renumerado e com redação dada pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978)

Nota: Redação Anterior:
  "VII - art. 49, inciso XLVII:
  a) auto escolas - 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, por carro licenciado, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre;
  b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sobre o preço dos serviços;
  c) ensino pré-escolar, de 1º Grau, de 2º Grau, complementar, supletivo e superior, sob inspeção federal ou estadual, e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sobre o preço dos serviços. (Redação dada ao item pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)"
  "VII - art. 49, inciso XLVII:
  a) auto-escolas - um salário mínimo anual, por carro licenciado, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais;
  b) escolas de cabeleireiros e escolas de danças - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços;
  c) ensino pré-primário, primário, complementar, médio e superior, sob inspeção federal ou estadual e demais escolas ou estabelecimentos de ensino - 2% (dois por cento) sôbre o prêço dos serviços. (Redação dada ao inciso pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"
  "VII - CABELEIREIROS OU INSTITUTOS DE BELEZA (por profissional ou por secador, o que for em maior número):
  1ª e 2ª zonas - NCr$ 30,00, por trimestre, adiantadamente;
  3ª zona - NCr$ 22,50, por trimestre, adiantadamente;
  zona rural - NCr$ 15,00, por trimestre, adiantadamente. (Item acrescentado pela Lei Nº 7228 DE 12/12/1968)."

VII - art. 49, inciso XXXI:

a) cinemas - 5% (cinco por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso;

b) demais atividades - 10% (dez por cento) sobre o custo ou o valor do ingresso; (Antigo inciso IX renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

VIII - (Revogado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978)

Nota: Redação Anterior:
  "VIII - art. 49, incisos XXIX e LXVII: 125% (cento e vinte e cinco por cento) da UFM, anualmente, pago em 4 (quatro) prestações, até o dia 15 do mês inicial de cada trimestre; (Redação dada ao item pela Lei nº 8.330, de 03.12.1975, DOM São Paulo de 04.12.1975, com efeitos a partir de 01.01.1976)"
  "VIII - art. 49, incisos XXIX e LXVII - um salário mínimo anual, pago antecipadamente, por trimestre, até o dia 15 dos meses iniciais; (Inciso acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)"

VIII - art. 49, demais incisos - 5% (cinco por cento) sôbre o prêço dos serviços. (Antigo inciso X renumerado pela Lei nº 8.809, de 31.10.1978, DOM São Paulo de 01.11.1978, e acrescentado pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969)

Tabelas a que se refere o art. 127 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966

TABELA "A"

Licença ordinária, anual, para localização e funcionamento de escritórios, depósitos e estabelecimentos comerciais, no horário normal.

  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
Carne, leite, pão e verduras 25.000 15.000 10.000 5.000
Comércio em geral, excetuado o de bilhetes de loterias e o que é exercido por meio de liquidações ou de leilões 50.000 30.000 20.000 10.000
Comércio em geral, com venda de bebidas alcoólicas 80.000 50.000 30.000 15.000
Bebidas alcoólicas a retalho, para consumo no local, haja ou não outro comércio, excetuados hotéis, pensões e restaurantes 100.000 80.000 40.000 20.000

TABELA "B"

Licença, anual, para localização de estabelecimento de crédito.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 300.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 200.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
Zona Rural Cr$ 100.000

TABELA "C"

Licença, anual, para localização e funcionamento de casas de loterias.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 250.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 150.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 80.000
Zona Rural Cr$ 40.000

TABELA "D"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de barbeiro, cabeleireiros e instituto de beleza.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 30.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 20.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 10.000
Zona Rural Cr$ 5.000

TABELA "E"

Licença, anual, para localização e funcionamento de salões de engraxate.

1ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 25.000
2ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 15.000
3ª Subdivisão da Zona Urbana Cr$ 8.000
Zona Rural Cr$ 3.000

TABELA "F"

Licença, anual, para localização e funcionamento de cocheiras e estábulos, quando permitidos.

  3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
Cocheiras de gado cavalar Cr$ 100.000 Cr$ 50.000
Cocheiras e estábulos de gado do vacum e caprino - licenciamento permitido somente na Zona rural _ Cr$ 20.000

TABELA "G"

Licença, anual, para localização e funcionamento de estabelecimentos industriais, oficinas e similares.

I - Licença Ordinária Operários Força Motriz
até 10 operários Cr$ 10.000  
de 11 até 20 operários Cr$ 20.000  
de 21 até 50 operários Cr$ 35.000  
de 51 até 100 operários Cr$ 50.000 Cr$ 100 por cavalo-vapor
de 101 até 500 operários Cr$ 100.000  
de 501 até 1.000 operários Cr$ 150.000  
mais de 1.000 operários Cr$ 250.000  

II - Licença Extraordinária - o dobro do montante da licença ordinária.

TABELA "H"

Licença, anual, para localização e funcionamento de depósitos de inflamáveis e explosivos, postos de abastecimento e congêneres.

  Depósito de 1º e 2º tipos - classe Postos de abastecimento Outros depósitos Depósitos do 3º tipo
Comércio de inflamáveis e explosivos, conforme classificação do Ato nº 633, de 1934. Cr$ 80.000 Cr$ 50.000 Cr$ 30.000 Cr$ 15.000

TABELA "I"

Licença, anual, para localização e funcionamento de profissionais liberais e outros assemelhados - Cr$ 20.000.

TABELA "J"

Licença extraordinária, anual, para funcionamento de estabelecimentos comerciais, fora do horário normal.

  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
a) Licença extraordinária de antecipação ou de prorrogação: carne, leite, pão e verduras. Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 Cr$ 5.000 -
Outros estabelecimentos enumerados no art. 5º do Decreto-lei nº 313, de 30 de novembro de 1945. Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
Idem, vendendo bebidas alcoólicas Cr$ 40.000 Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 -
  1ª subdivisão da Zona Urbana 2ª subdivisão da Zona Urbana 3ª subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
b) Licença Extraordinária de dias excetuados: carne, leite, pão e verduras. Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 Cr$ 5.000 -
Outros estabelecimentos enumerados no art. 5º do Decreto-lei nº 313, de 30 de novembro de 1945. Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
Idem, vendendo bebidas alcoólicas Cr$ 40.000 Cr$ 25.000 Cr$ 15.000 -

TABELA "K"

Licença Especial, por período de 30 dias, para funcionamento de estabelecimentos comerciais de caráter permanente, fora do horário normal.

  1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª Subdivisão da Zona Urbana 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
Carnaval Cr$ 20.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -
(Excluída pela Lei nº 7.433, de 01.04.1970, DOM São Paulo de 02.04.1970)
  Nota: Assim dispunha a linha excluída:
  "Santo Antônio, São João e São Pedro Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 30.000 -"
Natal Cr$ 20.000 Cr$ 15.000 Cr$ 10.000 -

TABELA "L"

Licença Especial, por período até 30 dias para comércio provisório, dentro do horário permitido.

  1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª Subdivisão da Zona Urbana 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural
a) Em armazéns ou lojas:        
Carnaval Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 30.000 Cr$ 15.000
Santo Antônio, São João e São Pedro Cr$ 80.000 Cr$ 60.000 Cr$ 40.000 Cr$ 20.000
Natal Cr$ 30.000 Cr$ 20.000 Cr$ 10.000 -
b) Em barracas nas vias e logradouros públicos e terrenos particulares, quando permitida a sua instalação:        
Carnaval Cr$ 150.000 Cr$ 120.000 Cr$ 100.000 Cr$ 75.000
Santo Antônio, São João e São Pedro, vedada a instalação na 1ª Subdivisão da Zona Urbana - Cr$ 250.000 Cr$ 200.000 Cr$ 150.000

TABELA "M"

Licença, anual, para negociantes nas feiras-livres:

  Cr$
1 - Empórios, laticínios, salsicharias, café moído em grão, sal refinado, peixes, vísceras e frutas estrangeiras 20.000
2 - Cereais, aves e ovos, frutas nacionais, verduras, sementes, flores naturais, alho, cebola e artigos de pequena indústria caseira 10.000
3 - Artigos de indústria exclusivos de instituições de caridade, de cegos ou de beneficência do Município isento
4 - Artigos de uso pessoal ou doméstico manufaturados ou semi-manufaturados, considerados de primeira necessidade 30.000

TABELA "N"

Licença, anual, para marchantes em próprios municipais.

  Cr$
De bovinos 50.000
De vitelos 25.000
De caprinos, ovinos e suínos 25.000

TABELA "O"

Licença para localização e funcionamento de Diversões Públicas.

  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
1- Bailes de qualquer natureza ou espécie realizados em quaisquer locais incluídos os clubes ou escolas de danças   30.000 5.000   20.000 3.000
  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
2- Balanças para pesagem de pessoas; fonógrafos automáticos ou máquinas distribuidoras de brindes, mediante pagamento, quando permitido seu funcionamento - cada aparelho   10.000     5.000  
3 - Barracas para venda de objetos diversos, bebidas e comestíveis em quaisquer locais onde se realizem Diversões Públicas ou nas vias públicas em épocas de festas quando permitidas   20.000 3.000   15.000 2.500
4- Bilhares ou assemelhados, por mesa 10.000     5.000    
5 - Cabarés, boites, táxis-dancings, restaurantes dançantes, bares de funcionamento noturno com portas fechadas ou de vai e vem e quaisquer outros estabelecimentos assemelhados, com variedades ou não 80.000 30.000 5.000 80.000 30.000 5.000
6 - Espetáculos cinematográficos de qualquer natureza e em qualquer local, quando permitidos   50.000 5.000   30.000 3.000
  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
7 - Concertos, recitais, espetáculos coreográficos, de esgrima, de patinação ou assemelhados   30.000 5.000   30.000 5.000
8 - Corridas de veículos nacionais ou internacionais ou exibições assemelhadas     10.000     10.000
9 - Espetáculos teatrais e circences   30.000 2.000   30.000 2.000
10 - Espetáculos pirotécnicos, fora das vias públicas     10.000     10.000
11 - Exposições de qualquer natureza com ou sem venda não compreendidas as de fins científicos ou educacionais promovidas por escolas reconhecidas - cada stand     3.000     3.000
12 - Jogos de futebol entre equipes nacionais ou estrangeiras     10.000     10.000
13 - Jogos de boliche, por pista, por trimestres 15.000     15.000    
14 - Jogos lícitos; carteados, xadrez, damas, dominós ou assemelhados por jogo em qualquer local   5.000     5.000  
15 - Orquestras, conjuntos musicais ou vocais em bares ou em restaurantes sem danças   15.000 2.500   15.000 2.500
  1ª e 2ª Zonas 3ª Zona e Rural
  Trim. Mês Dia Trim. Mês Dia
  Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$ Cr$
16 - Parques de Diversões, barcos de aluguel, tiro ao alvo ou assemelhados, nas 2ª, 3ª zonas e rural 80.000     40.000    
17 - Patinação em lugares próprios, rinque de patinação ou assemelhados   20.000     10.000  
18 - Quermesses     3.000     3.000
19 - Rádios, fonógrafos, televisores ou aparelhos assemelhados, em qualquer estabelecimento comercial, inclusive os de Diversões Públicas, cada aparelho e cada alto falante (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)   30.000     30.000  
20 - Corridas de cavalos, com venda de poules em prados ou locais adequados           200.000
21 - Permanentes gratuitas por pessoa e por ano   5.000   5.000    

Tabela a que se refere o art. 155 da Lei nº 6.989 de 29 de dezembro de 1966

Especificação 1ª Subdivisão da Zona Urbana 2ª e 3ª Subdivisão da Zona Urbana Zona Rural Período de validade da licença
  Cr$ Cr$ Cr$  
1 - Anúncios na parte externa e interna de estabelecimentos:        
a) externos, referentes à atividade exercida no local, qualquer quantidade ou espécie: (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "a) referentes à atividade exercida no local, qualquer quantidade ou espécie: 20.000 10.000 5.000 Ano"
20.000 10.000 5.000 Ano
b) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade:
I - de mais de meio quadrado
II - até meio metro quadrado (Redação dada à linha pela Lei nº 7.083, de 07.12.1967, DOM São Paulo de 08.12.1967)
  Nota: Assim dispunham as redações anteriores:
  "b) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade: 20.000 10.000 5.000 Ano (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967).
  "b) de terceiros, por anúncio: 10.000 5.000 2.000 Ano"
20,00
1,00
10,00
0,50
5,00
0,50
Ano
Ano
c) externos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anúncio: (Linha acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967) 30.000 20.000 10.000 Ano
d) internos, de terceiros, referentes a produtos, marcas e artigos não negociados no estabelecimento, por anunciante, qualquer quantidade: (Linha acrescentada pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967) 5.000 5.000 5.000 Ano
2 - Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, por anunciante, qualquer quantidade: (Redação dada à linha pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  Nota: Assim dispunha a linha alterada:
  "2 - Anúncios de terceiros em recintos onde se realizem diversões públicas, qualquer quantidade: 30.000 30.000 10.000 Ano"
2,00 2,00 2,00 Ano
3 - Anúncios de terceiros em estações e galerias: 20.000 20.000 10.000 Ano
4 - Anúncios provisórios, de liquidação, ofertas especiais e dizeres semelhantes, na parte interna ou externa do estabelecimento: 10.000 5.000 2.000 30 dias
5 - Ornamentação de fachadas de estabelecimentos em épocas de festas ou de vendas extraordinárias: 20.000 10.000 5.000 30 dias
6 - Anúncios provisórios, com dizeres "Mudamos", "Brevemente aqui", "Aluga-se", "Ven-de-se" e dizeres semelhantes, cada: 5.000 2.000 1.000 30 dias
7 - Anúncios em pano, atravessando à rua, cada: 30.000 20.000 10.000 30 dias
8 - Anúncios na platibanda, telhado, andaime ou tapume, muros e interior de terrenos, por anunciante e local: 10.000 5.000 2.000 Ano
9 - Anúncios em mesas, cadeiras, bancos e relógios, nas vias públicas, cada: 5.000 2.000 1.000 Ano
10 - Anúncios por meio de jornais luminosos ou projeções luminosas por local: 10.000 5.000 2.000 Ano
11 - Anúncios em brin-des, cada anunciante, por natureza do objeto, qualquer quantidade: 10.000 10.000 10.000 p/ distribuição
12 - Cartazes em papel, colocados em andaimes, muros e quadros apropriados, cada: 100 100 100 Duração do cartaz
13 - Quadros próprios p/ afixação de cartazes além do devido por estes, cada: 5.000 5.000 5.000 Ano
14 - Anúncios em folhetos ou programas, distribuídos em mãos: 2.000 2.000 2.000 Dia
15 - Anúncios levados por pessoas, veículos e semoventes, por dia: 500 500 500 Dia
16 - Anúncios em veículos, com exceção dos de transporte coletivo, destinados exclusivamente à publicidade, cada veículo: 5.000 5.000 5.000 Dia
17 - Anúncios nas partes externas de automóveis ou veículos de carga: 10.000 10.000 10.000 Ano
18 - Anúncios na parte interna ou externa de bondes, trolebus e auto-ônibus, por carro: 15.000 15.000 15.000 Ano
19 - Anúncios por sistemas aéreos, cada: 10.000 10.000 10.000 Dia
20 - Anúncios em postes indicativos de paradas de ônibus, cada: 500 500 500 Ano

Tabela a que se refere o art. 182 da Lei nº 6.989, de 29 de dezembro de 1966

I - Assinatura de contratos  
a) até NCr$ 50.000,00 NCr$ 20,00;
b) de mais de NCr$ 50.000,00 NCr$ 50,00;
(Redação dada ao item pela Lei nº 7.047, de 06.09.1967, DOM São Paulo de 07.09.1967)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "I - Assinatura de contratos
  a) até Cr$ 5.000.000             Cr$ 1.800
  b) para cada Cr$ 1.000 a mais   Cr$ 20"
II - Averbação ou registro da carteira de profissionais e de firmas Cr$ 1.800
III - Busca de papéis arquivados ou parados:  

A - Até 30 anos:

1) achando-se o papel:

a) até 12 meses Cr$ 1.800
b) de mais de 1 até 3 anos Cr$ 1.800
c) de mais de 3 até 5 anos Cr$ 2.000
d) de mais de 5 até 10 anos Cr$ 2.500
e) de mais de 10 até 20 anos Cr$ 3.000
f) de mais de 20 até 30 anos Cr$ 5.000

2) não se achando o papel será cobrada metade da respectiva tarifa.

B - Além de 30 anos:

1) indicando a parte o ano, qualquer que seja o tempo decorrido:

a) achando-se o papel Cr$ 10.000

b) não se achando o papel Cr$ 2.000

2) não havendo indicação do ano pela parte:

a) achando-se o papel, de 30 a 50 anos Cr$ 15.000
b) achando-se o papel, de mais de 50 até 100 anos Cr$ 20.000
c) achando-se o papel de mais de 100 anos Cr$ 50.000
d) não se achando o papel Cr$ 5.000

Observações:

1º Pela busca de livros, metade da taxa para a busca de papéis.

2º As buscas serão cobradas adiantadamente no ato do pedido da certidão, quando no requerimento for mencionado o ano. Não havendo indicação de ano, cobrar-se-ão Cr$ 1.800 ficando a parte sujeita ao pagamento da diferença de acordo com a presente tabela no ato da entrega da certidão.

IV - Carteira de ascensorista (expedição) Cr$ 1.800
V - Certidões de tributos municipais:    
a) comuns NCr$ 8,00
b) com narrativa NCr$ 8,00
mais posteriormente, por linha datilografada NCr$ 0,05
(Redação dada ao item pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "V - Certidões de tributos municipais:
  a) comuns            Cr$ 1.800
  b) com narrativa    Cr$ 1.800
   e mais posteriormente por linha datilografada   Cr$ 10"
VI - Certidões de recibos (Redação dada ao item pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "VI - Certidões de recibos Cr$ 1.800"
NCr$ 8,00
VII - Desentranhamento ou restituição de papéis Cr$ 1.800
VIII - Feiras livres:    
a) Matrícula anual (chapa e carteira) Cr$ 2.000
b) Inspeção médica (prova de invalidez e incapacidade) Cr$ 2.000
c) Transferência de barracas ou tabuleiro Cr$ 2.000
d) Transferência de uma feira para outra, baixa ou acréscimo parcelado de feiras Cr$ 3.000
e) Alteração no registro (será devida pelo feirante, por empregado que passar do emprego de um feirante para outro) Cr$ 2.000
IX - Funcionário Municipal:    
a) nomeação ou contrato, 10% (dez por cento) sobre os vencimentos ou salários do primeiro mês, pagos adiantadamente    
b) exame de sanidade (restituível se o exarado for desfavorável) Cr$ 1.800
X - Conversão e reconversão de títulos ao portador em nominativos e vice-versa por Cr$ 1.000 ou fração Cr$ 50
XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimentos, memoriais, avisos-recibos, guias, alvarás, plantas e quaisquer anexos a petições:    
a) para a primeira lauda NCr$ 3,00
b) por lauda que seguir NCr$ 0,50
c) por documento anexado NCr$ 0,50
(Redação dada ao item pela Lei nº 7.410, de 30.12.1969, DOM São Paulo de 31.12.1969, com efeitos a partir de 01.01.1970)
  Nota: Assim dispunha o item alterado:
  "XI - Taxa de expediente (aplicada a requerimento, memoriais, segundas-vias de avisos, guias alvarás plantas e quaisquer anexos e a petições):
  a) para a primeira lauda      Cr$ 500
  b) por lauda que seguir       Cr$ 100
  c) por documento anexado Cr$ 100"

Observação:

Não será devido o pagamento referido na letra c quando a junção do documento for exigida ou solicitada pelas repartições municipais.

XII - Termos de responsabilidade e outros não definidos nesta lei Cr$ 1.800
XIII - Termos de praça e arrematação Cr$ 1.800
XIV - Transferência de contratos e concessões:    
a) a estipulada no contrato;    
b) não havendo estipulação, 3% (três por cento) sobre a importância da transferência.