Lei nº 6379 DE 18/04/2019

Norma Municipal - Cuiabá - MT - Publicado no DOM em 22 abr 2019

Dispõe sobre a instituição do programa "EU AMO, EU CUIDO", e dá outras providências.

O Prefeito Municipal de Cuiabá-MT:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído no âmbito do Município de Cuiabá o programa "EU AMO, EU CUIDO", sob coordenação da Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo.

Parágrafo único. O referido programa tem como objetivo, estabelecer uma parceria entre pessoas jurídicas com atividade finalidade esportiva (ligas e departamentos da área de abrangência dos mini-estádios) e o Município, visando a manutenção, conservação, melhoria de equipamentos e revitalização de áreas públicas denominadas "Miniestádios". (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 6511 DE 17/01/2020).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. O referido programa tem como objetivo, estabelecer uma parceria entre pessoas físicas e jurídicas, entidade associativa, clubes de serviços e o Município, visando a manutenção, conservação, melhoria de equipamentos e revitalização de áreas públicas denominados "Mini Estádios".

Art. 2º Os interessados em participar do Projeto "EU AMO, EU CUIDO" devem apresentar seu projeto à Secretaria Municipal de Cultura, Esporte e Turismo, que será apreciado por Comissão instituída por Decreto para tal fim.

§ 1º Ficam excluídas da participação no programa:

I - aqueles que estejam impedidos de licitar ou que tenham sido declarados inidôneos perante o Poder Público Municipal;

II - entidades com débitos fiscais para com o Município de Cuiabá ou que estejam sujeitas à cobrança de reparações de prejuízos causados ao erário.

§ 2º As intervenções a serem executadas nas referidas áreas públicas, somente poderão ocorrer mediante aprovação prévia do Município.

§ 3º Fica permitido a entidade interessada, a utilização do espaço público para sua atividade fim, possibilitando a utilização do espaço para fins de publicidade do próprio interessado e de terceiros, nos termos do regulamento.

§ 4º O centro esportivo objeto da Permissão de Uso, poderá ainda ser utilizado de forma comercial pela entidade interessada, de acordo com a proposta apresentada, e conforme delimitação de dias e horários estabelecidos, desde que não impeça a fruição do espaço pela comunidade. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6511 DE 17/01/2020).

§ 5º Fica reservado um dia, semanalmente, no referido centro esportivo, para dedicação total e exclusiva às atividades desenvolvidas e destinadas a projetos sociais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 6511 DE 17/01/2020).

Art. 3º Visando o atendimento do interesse público, a Administração Pública editará regramento específico com critérios objetivos, para fins de garantir a competição entre eventuais interessados, visando a formalização de parceria com o interessado que apresentar a proposta mais vantajosa ao Município.

Art. 4º A formalização da parceria entre o interessado vencedor do certame e o Município se dará através de Decreto de Permissão de Uso e respectivo Termo de Permissão de Uso de Bem Público.

Parágrafo único. Encerrada a permissão de uso, as melhorias dela decorrentes passarão a integrar o patrimônio público municipal, sem qualquer direito de retenção ou indenização por parte do interessado.

Art. 5º A presente Lei será regulamentada pelo Executivo Municipal no prazo de 60 (sessenta) dias, a contar da data de sua publicação.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio Alencastro, em Cuiabá-MT, 18 de abril de 2019.

EMANUEL PINHEIRO

PREFEITO MUNICIPAL