Lei nº 6250 DE 28/09/2017

Norma Municipal - Rio de Janeiro - RJ - Publicado no DOM em 29 set 2017

Altera a alíquota padrão do ITBI, promove alterações e inserções de dispositivos relativos a IPTU e TCL, inclusive na planta genérica de valores - PGV de imóveis, e dá outras providências.

O Prefeito da Cidade do Rio de Janeiro

Faço saber que a Câmara Municipal decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 19 da Lei nº 1.364 , de 19 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 19 (.....)

(.....)

II - 3% (três por cento), nas demais transações;

(.....) (NR)"

Art. 2º A Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com os seguintes acréscimos e alterações em sua redação:

"Art. 61. (.....)

(.....)

VI - os imóveis utilizados para instalação de sociedade, associação ou agremiação desportiva, cuja finalidade principal consista em proporcionar meios de desenvolvimento da cultura física de seus associados, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55, os que vendam pules ou talões de apostas e ainda aqueles cujo valor de mercado do título patrimonial ou de direito de uso seja superior a vinte salários mínimos;

VI-A - os imóveis ocupados por associações profissionais, sindicatos de empregados e associações de moradores, bem como pelas federações e confederações das entidades referidas neste inciso, excetuados os localizados na Orla da Região C a que alude o Parágrafo único do art. 55;

(.....)

XXIII - o contribuinte com mais de sessenta anos, aposentado ou pensionista, com renda mensal total de até três salários mínimos, titular exclusivo de um único imóvel, utilizado para sua residência, com até oitenta metros quadrados, persistindo o direito à isenção após o seu falecimento, desde que a unidade continue a servir de residência ao cônjuge ou companheiro supérstite e que seus ganhos mensais sejam iguais ou inferiores a três salários mínimos;

(.....)

XXVIII - os imóveis não edificados cujo valor venal não seja superior a R$ 37.000,00 (trinta e sete mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

XXIX - os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 55.000,00 (cinquenta e cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

XXX - os imóveis edificados de utilização não residencial cujo valor venal não seja superior a R$ 24.000,00 (vinte e quatro mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice para atualização dos impostos municipais;

XXXI - o imóvel que seja de propriedade de pessoa com deficiência, que, por esta razão, receba benefício de qualquer Instituto de Previdência, com renda mensal total de até três salários mínimos e titular de um único imóvel, utilizado para sua residência e com área de até oitenta metros quadrados;

XXXII - os imóveis das creches e das instituições de assistência social sem fins lucrativos, cuja exploração reverta seus frutos para consecução das suas finalidades essenciais, desde que atendidos os requisitos do art. 14 do Código Tributário Nacional.

(.....)

§ 3º As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos XXVIII, XXIX e XXX, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo.

(.....) (NR)

Art. 62. (.....)

Art. 63. (.....)

(.....)

§ 9º Nas unidades imobiliárias prediais em que exista área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a base de cálculo será apurada segundo a seguinte fórmula:

Vp/ae = Ve + Vn, onde:

a) Vp/ae = valor venal da unidade imobiliária com área excedente;

b) Ve = valor venal da parte edificada; e

c) Vn = valor venal da área excedente do terreno.

§ 10. Para fins de aplicação do § 9º deste artigo e do inciso III do art. 67, o valor venal da área excedente - Vn sofrerá correção pelo fator 0,5 (cinco décimos) quando a legislação urbanística somente permita a construção de edificação unifamiliar no terreno. (NR)

Art. 64. O valor venal da unidade imobiliária edificada, observado o § 2º do art. 63, será determinado pela multiplicação da área do imóvel pelos fatores de correção e pelo fator de Valor Unitário associado a sua tipologia construtiva conforme Tabela XVI-A, dentre os fatores Valor Unitário Padrão Apartamento -Vap; Valor Unitário Padrão Casa -Vca; Valor Unitário Padrão Sala Comercial -Vsc; e

Valor Unitário Padrão Loja - Vlj; este último devendo ser aplicado em todos os imóveis de características construtivas que não se enquadrem nas outras três tipologias, observado o disposto no § 11.

(.....)

§ 3º O Valor Unitário Padrão Apartamento, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de apartamento novo posicionado de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 3º-A. O Valor Unitário Padrão Casa, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de casa nova posicionada de frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º O Valor Unitário Padrão Loja, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de loja térrea nova com uma frente para o logradouro, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 4º-A. O Valor Unitário Padrão Sala Comercial, na forma da Tabela XVI-A, é o valor do metro quadrado de sala comercial nova, apurado para o exercício fiscal a que se referir o lançamento para cada um dos logradouros ou trechos de logradouros no Município.

§ 5º São fatores de correção para o valor dos imóveis edificados:

1 - Fator T - Tipologia, aplicável de acordo com as características construtivas dos imóveis, dentre as previstas na Tabela III, ou de suas partes que sejam telheiros anexos a outras edificações não residenciais e quadras de esportes, conforme Tabela V-A, consideradas as suas reformas, acréscimos e modificações;

2 - Fator de idade, aplicável em razão da idade do imóvel contada a partir do exercício seguinte ao da concessão do habite-se, da reconstrução ou do exercício seguinte à ocupação do imóvel nos casos previstos no Parágrafo único do art. 56, de acordo com os critérios abaixo:

a) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "a" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B, se a utilização não for residencial;

b) para imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "c" ou "z" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A;

c) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "b" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Casa/Apartamento - ICA, conforme Tabela IV-A, se a utilização for residencial, ou o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C, se a utilização não for residencial;

d) para imóveis enquadrados no fator-tipologia da alínea "l" da Tabela III, será aplicado o Fator Idade Sala - ISA, conforme Tabela IV-B;

e) para os demais imóveis, será aplicado o Fator Idade Loja - ILJ, conforme Tabela IV-C.

3 - Fator P - Posição, conforme Tabela II, aplicável somente a imóveis enquadrados no fator-tipologia das alíneas "a", "b", "c" ou "z", da Tabela III, segundo a localização do imóvel em relação ao logradouro, distinguindo-o como de frente, de fundos, de vila ou encravado, este último considerado como aquele cuja edificação não se comunica com a via pública, exceto por servidão de passagem por outro imóvel.

(.....)

§ 7º No cálculo do valor venal de imóveis onde existam quadras de esporte no nível do solo, cobertas ou descobertas, ou telheiros anexos a edificações não residenciais, as áreas das quadras de esportes e as desses telheiros serão corrigidas pelos respectivos fatores constantes da Tabela V-A.

(.....)

§ 11. No caso de unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares que possua utilização residencial, bem como no caso de imóvel enquadrado na tipologia da alínea "z" da Tabela III, o fator de Valor Unitário a ser aplicado será o de Padrão Apartamento - Vap.

§ 12. Os Valores Unitários Padrão citados no caput têm por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e serão atualizados monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

Art. 65. (.....)

§ 1º Quando se tratar de imóveis construídos com destinação comercial e que sejam utilizados exclusivamente como residência, aplicar-se-ão os dispositivos desta Lei relativos aos imóveis residenciais.

§ 2º O disposto no § 1º não se aplica à apuração da base de cálculo.

§ 3º As unidades imobiliárias residenciais em que haja utilização mista cuja área de ocupação não residencial não seja superior à vinte e cinco metros quadrados serão tributadas como residenciais, não sendo modificada a tipologia original do imóvel. (NR)

Art. 66. (.....)

(.....)

§ 8º O Valor Unitário Padrão citado no § 1º tem por referência o dia 1º de janeiro de 2017 e será atualizado monetariamente a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

Art. 67. O imposto será calculado aplicando-se sobre a base de cálculo as seguintes alíquotas, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I - Imóveis edificados: Alíquota (%)
1 - unidades residenciais 1,0
2 - unidades não residenciais 2,5
II - Imóveis não edificados 3,0

III - no caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, a alíquota a ser aplicada será obtida pela média ponderada entre a alíquota prevista para unidades imobiliárias edificadas residenciais ou não residenciais, conforme o caso, e a alíquota prevista para unidades imobiliárias não edificadas, tendo como peso, respectivamente, o valor venal da área edificada e o valor venal da área excedente de terreno, conforme a seguinte expressão:

a = [(ae x Ve) + (an x Vn) ]/(Ve + Vn)

Onde:

a) a = alíquota aplicável à unidade imobiliária edificada com área excedente de terreno;

b) ae = alíquota aplicável a unidades imobiliárias edificadas - residenciais ou não residenciais;

c) Ve = valor venal da parte edificada;

d) an = alíquota aplicável a unidades imobiliárias não edificadas;

e) Vn = valor venal da área excedente de terreno.

§ 1º Quando não ultrapassar os valores fixados na tabela abaixo, o imposto sofrerá os seguintes descontos, de acordo com a utilização dada ao imóvel:

I - Imóveis edificados:

a) unidades residenciais:

Valor do imposto até (R$) Desconto (%)
800,00 60
1.200,00 40
1.600,00 20
3.000,00 10

b) unidades não residenciais:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
5.000,00 600,00

II - Imóveis não edificados:

Valor do imposto até (R$) Desconto (R$)
3.000,00 1.000,00

III - No caso de imóveis edificados com área excedente de terreno na forma do § 2º do art. 59, o desconto a ser aplicado será o previsto no item do inciso I deste parágrafo a que corresponder a modalidade de utilização da área edificada do imóvel.

§ 2º Os valores monetários expressos no § 1º serão atualizados a cada dia 1º de janeiro de exercícios subsequentes, com base no índice utilizado para atualização dos impostos municipais, contado desde então. (NR)

(.....)

Art. 76. (.....)

§ 1º VETADO.

§ 2º VETADO.

(.....)

TABELA III TIPOLOGIA

  TIPOLOGIA FATOR
a) Apartamento 1,00
b) Casa -
b.1) Casa nas Regiões A e B 0,90
b.2) Casa na Região C e na Orla a que alude o Parágrafo único do art. 55 1,00
c) Unidade pertencente a edificação apart-hotel e similares com utilização residencial 1,20
d) Shopping center 1,25
e) Loja em shopping center 1,50
f) Loja com mais de duas frentes 1,20
g) Loja com duas frentes 1,10
h) Loja com uma frente 1,00
i) Loja interna de galeria - térreo 0,75
j) Loja localizada em sobreloja 0,65
k) Loja localizada em subsolo ou em pavimento distinto de térreo ou sobreloja 0,60
l) Sala 1,00
m) Prédio próprio para cinemas e teatros 0,40
n) Prédio próprio para hotéis, motéis e similares, com utilização não residencial 0,60
o) Unidade pertencente a edificações apart-hotel e similares que participem do pool hoteleiro 0,80
p) Unidade hoteleira autônoma 0,80
q) Prédio próprio para clubes esportivos e sociais 0,50
r) Prédio próprio para hospitais e clínicas com internação 0,60
s) Prédio próprio para colégios e creches 0,40
t) Prédio próprio para garagem/estacionamento de utilização não residencial 0,50
u) Box-garagem, assim entendido o espaço de até 50 m2 destinado a estacionamento seja qual for a utilização 0,40
v) Prédio próprio para indústrias 0,70
w) Galpão e armazém rústicos e telheiro de uso não residencial 0,50
x) Prédio próprio para uso exclusivo, distinto daqueles mencionados nesta tabela. 0,90
y) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização não residencial 0,90
z) Demais casos, não enquadrados em outras alíneas, desde que com utilização residencial 1,00

(.....)

TABELA IV-A - IDADE DE CASA/APARTAMENTO - FATOR ICA

1 ano 1,00
2 anos 0,99
3 anos 0,98
4 anos 0,97
5 anos 0,96
6 anos 0,95
7 anos 0,94
8 anos 0,93
9 anos 0,92
10 anos 0,91
11 anos 0,90
12 anos 0,89
13 anos 0,88
14 anos 0,87
15 anos 0,86
16 anos 0,85
17 anos 0,84
18 anos 0,83
19 anos 0,82
20 anos 0,81
21 anos 0,80
22 anos 0,79
23 anos 0,78
24 anos 0,77
25 anos 0,76
26 anos 0,75
27 anos 0,74
28 anos 0,73
29 anos 0,72
30 anos 0,71
31 anos 0,70
32 anos 0,69
33 anos 0,68
34 anos 0,67
35 anos 0,66
36 anos 0,65
37 anos 0,64
38 anos 0,63
39 anos 0,62
40 anos 0,61
41 anos 0,60
42 anos 0,59
43 anos 0,58
44 anos 0,57
45 anos 0,56
46 anos 0,55
47 anos 0,54
48 anos 0,53
49 anos 0,52
50 anos 0,51
mais de 50 anos 0,50

TABELA IV-B - IDADE DA SALA

IDADE FATOR ISA
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,95
c) de 21 a 28 anos 0,90
d) de 29 a 36 anos 0,85
e) de 37 a 44 anos 0,80
f) de 45 a 52 anos 0,75
g) de 53 a 60 anos 0,70
h) acima de 60 anos 0,65

TABELA IV-C IDADE DA LOJA

IDADE FATOR ILJ
a) até 12 anos 1,00
b) de 13 a 20 anos 0,96
c) de 21 a 28 anos 0,92
d) de 29 a 36 anos 0,88
e) de 37 a 44 anos 0,84
f) de 45 anos em diante 0,80

TABELA V-A - FATOR

Quadra de esporte............................................................... 0,20

Telheiro anexo a outras edificações não residenciais............ 0,30 (NR)"

Art. 3º A Tabela XVI-A - PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV da Lei nº 691, de 1984, passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Lei.

Parágrafo único. A PLANTA GENÉRICA DE VALORES - PGV será atualizada de forma periódica, a cada quatro anos.

Art. 4º Para as inscrições imobiliárias fiscais ativas no cadastro do IPTU em 31 de dezembro anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º, o valor do lançamento ordinário do imposto relativo ao primeiro ano da mencionada vigência será beneficiado com redução da metade do incremento diretamente decorrente dos referidos artigos.

§ 1º O incremento de que trata o caput será calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Inc = Vimp1 - Vimp0, onde:

a) Inc = incremento por decorrência direta dos arts. 2º e 3º desta Lei;

b) Vimp1 = valor que seria apurado para o IPTU no lançamento ordinário do primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, sem a redução de que trata o caput; e

c) Vimp0 = valor do IPTU no lançamento ordinário do ano imediatamente anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei, observado o disposto nos §§ 2º e 3º.

§ 2º O fator Vimp0 referido na fórmula do § 1º será apurado como se, no lançamento ordinário do ano anterior ao início da vigência dos arts. 2º e 3º desta Lei:

I - fosse aplicável a atualização monetária decorrente da inflação acumulada no referido ano, conforme o índice utilizado para correção dos impostos municipais;

II - não fossem aplicáveis a imunidade, isenção, incentivo ou benefício aplicados, devidamente ou não, no referido lançamento, desde que incabíveis no exercício seguinte; e

III - fossem aplicáveis as alterações de dados cadastrais implantadas ao longo do referido ano, independente de terem ou não eficácia retroativa a 1º de janeiro daquele exercício.

§ 3º Na hipótese de a inscrição ativa no primeiro ano de vigência dos arts. 2º e 3º não ter sofrido lançamento ordinário no exercício anterior, o fator Vimp0 será calculado como se tal lançamento houvesse ocorrido, observado o disposto nos incisos do § 2º.

Art. 5º Para o efeito da formação da base de cálculo do IPTU para imóveis não edificados será observado que, na hipótese do índice de aproveitamento do terreno - IAT médio ser diferente do IAT máximo para cada bairro, zona, subzona e via de circulação, independente de área, desde que comprovado, deverá ser utilizado o IAT mais benéfico para o contribuinte. (Artigo acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 17/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 5º VETADO.

Art. 6º Fica o Poder Executivo autorizado a conceder moratória aos créditos tributários relativos ao IPTU e à TCL, constituídos através de lançamentos ordinários anuais desde que, cumulativamente:

I - se refiram ao exercício de 2016 ou de 2017;

II - tenham utilizado dados cadastrais implantados pelo Projeto Atualiza; e

III - qualquer dos dados implantados pelo referido Projeto seja objeto de correção, em processo ou procedimento administrativos iniciados até data a ser fixada pelo Poder Executivo, de modo a resultar em revisão do lançamento.

Parágrafo único. Concedida a moratória, o vencimento da cota única e da primeira cota dos tributos será fixado de modo a corresponder aos previstos no Calendário de Pagamento de Tributos - CATRIM para lançamentos complementares emitidos no mês em que ocorrer a revisão de lançamento nas circunstâncias referidas no caput.

Art. 7º A remissão de créditos tributários do IPTU prevista no art. 2º da Lei nº 5.965 , de 22 de setembro de 2015, deve ser aplicada à razão de vinte por cento sobre a íntegra do valor lançado do imposto, independente de ter sido paga alguma cota.

§ 1º Será restituído ao sujeito passivo o valor das cotas que, pagas após o início da eficácia do art. 2º da Lei nº 5.965, de 2015, tenham levado o total de IPTU pago a ultrapassar oitenta por cento do imposto lançado, vedada qualquer restituição de pagamentos efetuados antes da referida eficácia, em cota única ou em cotas separadas.

§ 2º O disposto neste artigo:

I - tem caráter expressamente interpretativo; e

II - não dispensa o atendimento aos requisitos e condições estabelecidos no dispositivo legal citado no caput para que haja direito à remissão.

Art. 8º Ficam isentos de IPTU na proporção de cinquenta por cento os imóveis localizados em ruas projetadas enquanto não reconhecidas como logradouros públicos, na forma do regulamento.

Art. 9º A Tabela XIV-A - REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO da Lei nº 691 , de 24 de dezembro de 1984, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA XIV-A REGIÕES FISCAIS DO MUNICÍPIO

REGIÃO A

BAIRRO
Guadalupe
Anchieta
Parque Anchieta
Ricardo de Albuquerque
Coelho Neto
Acari
Barros Filho
Costa Barros
Pavuna
Deodoro
Vila Militar
Campos dos Afonsos
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Realengo
Padre Miguel
Bangu
Senador Camará
Santíssimo
Campo Grande
Senador Vasconcelos
Inhoaíba
Cosmos
Paciência
Santa Cruz
Sepetiba
Guaratiba
Barra de Guaratiba
Pedra de Guaratiba
Rocinha
Jacarezinho
Complexo do Alemão
Maré
Parque Colúmbia
Gericinó
Fazenda Botafogo

REGIÃO B

BAIRRO
Saúde
Gamboa
Santo Cristo
Caju
Catumbi
Rio Comprido
Cidade Nova
Estácio
São Cristóvão
Mangueira
Benfica
Paquetá
Praça da Bandeira
Manguinhos
Bonsucesso
Ramos
Olaria
Penha
Penha Circular
Brás de Pina
Cordovil
Parada de Lucas
Vigário Geral
Jardim América
Higienópolis
Jacaré
Maria da Graça
Del Castilho
Inhaúma
Engenho da Rainha
Tomás Coelho
São Francisco Xavier
Rocha
Riachuelo
Sampaio
Engenho Novo
Lins de Vasconcelos
Méier
Todos os Santos
Cachambi
Engenho de Dentro
Água Santa
Encantado
Piedade
Abolição
Pilares
Vila Kosmos
Vicente de Carvalho
Vila da Penha
Vista Alegre
Irajá
Colégio
Campinho
Quintino Bocaiúva
Cavalcante
Engenheiro Leal
Cascadura
Madureira
Vaz Lobo
Turiaçu
Rocha Miranda
Honório Gurgel
Osvaldo Cruz
Bento Ribeiro
Marechal Hermes
Ribeira
Zumbi
Cacuia
Pitangueiras
Praia da Bandeira
Cocotá
Bancários
Freguesia
Jardim Guanabara
Jardim Carioca
Tauá
Moneró
Portuguesa
Galeão
Cidade Universitária
Jacarepaguá
Anil
Gardênia Azul
Cidade de Deus
Curicica
Freguesia
Pechincha
Taquara
Tanque
Praça Seca
Vila Valqueire
Camorim
Vargem Pequena
Vargem Grande
Grumari
Vasco da Gama
Colônia Juliano Moreira

REGIÃO C

BAIRRO
Centro
Santa Teresa
Flamengo
Glória
Laranjeiras
Catete
Cosme Velho
Botafogo
Humaitá
Urca
Leme
Copacabana
Ipanema
Leblon
Lagoa
Jardim Botânico
Gávea
Vidigal
São Conrado
Tijuca
Alto da Boa Vista
Maracanã
Vila Isabel
Andaraí
Grajaú
Joá
Itanhangá
Barra da Tijuca
Recreio dos Bandeirantes
Lapa

(NR)"

Art. 10. A Tabela 4 - Grupos de Bairros da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"TABELA 4 GRUPOS DE BAIRROS

GRUPO 1
Acari
Anchieta
Bangu
Barra de Guaratiba
Barros Filho
Campo dos Afonsos
Campo Grande
Cidade de Deus
Coelho Neto
Cosmos
Costa Barros
Deodoro
Guadalupe
Guaratiba
Inhoaíba
Jardim Sulacap
Magalhães Bastos
Paciência
Padre Miguel
Parque Anchieta
Pavuna
Pedra de Guaratiba
Realengo
Ricardo de Albuquerque
Santa Cruz
Santíssimo
Senador Vasconcelos
Senador Camará
Sepetiba
Vila Militar
Parque Colúmbia
Gericinó
Fazenda Botafogo

(.....)

GRUPO 4
Abolição
Água Santa
Anil
Cachambi
Curicica
Encantado
Engenho de Dentro
Engenho Novo
Freguesia
Gardênia Azul
Jacarepaguá
Lins de Vasconcellos
Méier
Pechincha
Piedade
Pilares
Praça Seca
Riachuelo
Rocha
São Francisco Xavier
Sampaio
Tanque
Taquara
Todos os Santos
Vila Valqueire
Camorim
Vargem Grande
Vargem Pequena
Colônia Juliano Moreira

.

GRUPO 5
Alto da Boa Vista
Andaraí
Bancários
Cacuia
Centro
Cidade Universitária
Cocotá
Freguesia da Ilha
Galeão
Grajaú
Jardim Carioca
Jardim Guanabara
Maracanã
Moneró
Pitangueiras
Portuguesa
Praça da Bandeira
Praia da Bandeira
Ribeira
Tauá
Tijuca
Vila Isabel
Zumbi
Lapa

(.....)

GRUPO 7
Barra da Tijuca
Gávea
Grumari
Ipanema
Itanhangá
Jardim Botânico
Joá
Lagoa
Leblon
Recreio dos Bandeirantes
São Conrado
Vidigal

(NR)"

Art. 11. A Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro realizará, através das Secretarias Municipais de Fazenda e de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação, em até três anos, estudo visando à identificação dos terrenos, com atribuições de numeração para futura construção, e a atualização das numerações das edificações existentes nos logradouros localizados na Cidade do Rio de Janeiro.

Art. 12. O Poder Executivo deverá instituir, no prazo de trinta dias, Comissão Especial com o propósito de identificar e solucionar a situação de irregularidade, por falta de regularização fundiária dos loteamentos, por falta de licenciamento, de obras existentes de construção, modificação e acréscimo em edificações não residenciais e residenciais, observando sempre o contraditório antes de estipulado o valor arbitrado para cobrança.

Art. 13. A Comissão a que se refere o art. 12 será composta pelos seguintes membros, cujo Presidente será indicado no ato que constituir a Comissão:

I - dois representantes da Secretaria Municipal de Urbanismo, Infraestrutura e Habitação;

II - dois representantes da Secretaria Municipal de Fazenda; e

III - dois representantes da sociedade civil, a critério do Chefe do Poder Executivo.

Art. 14. A Comissão deverá elaborar, no prazo de noventa dias, a partir das respectivas nomeações, minutas de atos normativos, inclusive de projeto de lei, visando a uniformizar e a simplificar as normas de licenciamento das construções mencionadas no art. 12 e as devidas repercussões na tributação dos imóveis.

Art. 15. Ficam remitidos os créditos tributários constituídos através de lançamentos complementares efetuados em 2015, 2016 ou 2017 como decorrência do Projeto Atualiza e referentes:

I - ao Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU relativo ao exercício em que implantados no cadastro os novos dados obtidos através do referido Projeto; e

II - à Taxa de Coleta de Lixo - TCL, de qualquer exercício.

§ 1º A remissão de que trata o caput alcança a guia retificadora emitida em decorrência de procedimento de revisão de elementos cadastrais ou de procedimento simplificado instaurado pelo Poder Executivo que venham a substituir os lançamentos complementares de que trata o referido caput.

§ 2º A remissão de que trata o caput não alcança valores já pagos e não dá direito à restituição de qualquer valor.

§ 3º A remissão de que trata este artigo se estende aos créditos que vierem a ser constituídos por lançamento complementar em 2017, após a publicação desta Lei, desde que diretamente decorrente de alterações efetuadas pelo Projeto Atualiza.

Art. 16. O art. 5º da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação, acrescido do inciso VI e passando o seu § 1º à denominação de parágrafo único:

"Art. 5º (.....)

(.....)

VI - na proporção de trinta por cento, os imóveis edificados de utilização residencial cujo valor venal seja inferior a R$ 55.000,00 (cinquenta cinco mil reais), devendo-se corrigir monetariamente tal limite a partir de 1º de janeiro de 2018, inclusive, e a cada 1º de janeiro de exercícios subsequentes, pelo mesmo índice utilizado para atualização dos impostos municipais.

(.....)

Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo, excetuando-se aquelas constantes dos incisos I, V e VI, condicionam-se ao seu reconhecimento pelo órgão municipal competente, na forma estabelecida pelo Poder Executivo. (NR)"

Art. 17. Para os empreendimentos hoteleiros, fica prorrogado de 1º de janeiro de 2020 até 31 de dezembro de 2023 o desconto de 40% (quarenta por cento) no valor do IPTU, instituído pela Lei nº 3.895 , de 12 de janeiro de 2005, alterada pela Lei nº 4.767 , de 25 de janeiro de 2008, e pela Lei nº 5.230 , de 25 de novembro de 2010.

Art. 18. O art. 13 da Lei nº 2.277 , de 28 de dezembro de 1994, passa a vigorar com o seguinte acréscimo de um parágrafo com a seguinte redação:

"Art. 13. (.....)

(.....)

§ 3º O disposto neste artigo se estende às diferenças da Taxa de Coleta Domiciliar de Lixo lançadas a partir de 1º de janeiro de 2018, desde que decorram dos Projetos de que trata o caput e sejam relativas aos exercícios anteriores ao da implantação dos novos elementos no cadastro imobiliário. (NR)"

Art. 19. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

§ 1º O art. 1º entrará em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrará em vigor apenas a partir do nonagésimo dia subsequente ao da publicação.

§ 2º O art. 2º, o art. 3º e os incisos II, III, IV, V e VI do art. 20 entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do exercício subsequente ao da publicação de que trata o caput, salvo se o intervalo entre tal data e a da referida publicação for inferior a noventa dias, hipótese em que entrarão em vigor apenas a partir do primeiro dia do segundo exercício subsequente ao da publicação.

Art. 20. Ficam revogados:

I - o art. 58, o § 1º do art. 59 e o art. 85, todos da Lei nº 691, de 1984;

II - o § 8º do art. 63 da Lei nº 691, de 1984;

III - os §§ 6º e 8º do art. 64 da Lei nº 691, de 1984;

IV - as Tabelas I, III-A e III-B, da Lei nº 691, de 1984;

V - o art. 6º da Lei nº 2.687 , de 26 de novembro de 1998;

VI - a Lei nº 2.727, de 23 de dezembro de 1998; e

VII - o projeto de atualização cadastral do IPTU (Imposto Predial Territorial Urbano) - Projeto Atualiza. (Inciso acrescentado devido a Derrubada de Veto publicada no DOM do dia 17/01/2018).

Nota: Redação Anterior:
VII - VETADO.

MARCELO CRIVELLA

ANEXO