Lei nº 6.118 de 09/10/1974

Norma Federal - Publicado no DO em 10 out 1974

Dispõe sobre a criação do Conselho de Desenvolvimento Social, e dá outras providências.

O Presidente da República, faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O artigo 32, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, alterado pelo artigo 1º, da Lei número 6.036, de 1º de maio de 1974, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 32. A Presidência da República é constituída essencialmente pelo Gabinete Civil e pelo Gabinete Militar. Também dela fazem parte, como órgãos de assessoramento imediato dO Presidente da República,

I - Conselho de Segurança Nacional;

II - Conselho de Desenvolvimento Econômico;

III - Conselho de Desenvolvimento Social;

IV - Secretaria de Planejamento;

V - Serviço Nacional de Informações;

VI - Estado-Maior das Forças Armadas;

VII - Departamento Administrativo do Pessoal Civil;

VIII - Consultoria Geral da República;

IX - Alto Comando das Forças Armadas.

Parágrafo Único. O Chefe do Gabinete Civil, o Chefe do Gabinete Militar, o Chefe da Secretaria de Planejamento, o Chefe do Serviço Nacional de Informações e o Chefe do Estado-Maior das Forças Armadas são Ministros de Estado titulares dos respectivos órgãos".

Art. 2º Incumbe ao Conselho de Desenvolvimento Social assessorar o Presidente da República na formulação da política social e na coordenação das atividades dos Ministérios interessados, segundo a orientação geral definida no Plano de Desenvolvimento Nacional.

Parágrafo único. No exercício da atribuição definida neste artigo, o Conselho de Desenvolvimento Social apreciará a política nacional de saúde, formulada pelo Ministério da Saúde, bem como os planos setoriais dos Ministérios da Previdência e Assistência Social e da Educação e Cultura, referentes à assistência médica e formação profissional médica e para-médica e fixará diretrizes para sua execução.

Art. 3º O Conselho de Desenvolvimento Social será presidido pelo Presidente da República e integrado pelos Ministros de Estado da Educação e Cultura, do Trabalho, da Saúde, do Interior e da Previdência e Assistência Social, tendo como Secretário Geral o Ministro de Estado Chefe da Secretaria de Planejamento.

§ 1º Outros Ministros de Estado poderão ser convocados a participar das reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

§ 2º Na sua ausência, o Presidente da República delegará a um Ministro de Estado o encargo de presidir as reuniões do Conselho de Desenvolvimento Social.

Art. 4º São revogados o § 3º, do artigo 156, do Decreto-lei número 200, de 25 de fevereiro de 1967, e demais disposições em contrário.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 9 de outubro de 1974; 153º da Independência e 86º da República.

ERNESTO GEISEL

Ney Braga.

Arnaldo Prieto.

Paulo de Almeida Machado.

João Paulo dos Reis Velloso.

Maurício Rangel Reis.

L.G. do Nascimento e Silva.