Lei nº 5.180 de 28/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 02 jan 2008

Dispõe sobre a Obrigatoriedade das Casas de Shows, Boates, Salões de Festas e Estabelecimentos Similares Exibirem Advertências sobre o Perigo da Associação entre Bebiba Alcoólica e Direção no Trânsito.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º As casas de shows, boates, salões de festas e estabelecimentos similares ficam obrigados a exibir em suas dependências, advertência sobre o perigo da associação entre bebida alcoólica e direção no trânsito.

Parágrafo único. VETADO

Art. 2º O descumprimento do disposto nesta Lei sujeita o responsável pelo estabelecimento às seguintes penalidades:

I - suspensão temporária das atividades realizadas pelo estabelecimento, durante o prazo máximo de 30 dias corridos, em caso de nova notificação;

II - VETADO

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta lei indicando os órgãos responsáveis pela fiscalização.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 28 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador