Lei nº 5158 DE 11/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2007

ALTERA A REDAÇÃO DA LEI Nº 2.519, DE 17 DE JANEIRO DE 1996, QUE INSTITUI A COBRANÇA DE MEIA-ENTRADA EM ESTABELECIMENTOS CULTURAIS E DE LAZER DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,
Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º - Incluam-se os parágrafos 3º, 4º e 5º no Artigo 2º da Lei n º 2.519, de 17 de janeiro de 1996, com as seguintes redações: "Art. 2º – Para benefício da presente Lei, os estudantes deverão apresentar documento de identificação estudantil expedido pelo correspondente estabelecimento de ensino e/ou pela associação estudantil e/ou pela agremiação estudantil a que pertençam.

§ 1º - ...

§ 2º - ...

§ 3º - Fica proibida a celebração de convênios entre as entidades descritas no caput deste artigo e empresas privadas com a finalidade de transferir a prerrogativa de expedir documento de identificação estudantil.

§ 4º - Fica vedada a emissão de documento de identificação estudantil por empresas privadas que tenham celebrado convênio ou contrato com esta finalidade com as entidades elencadas no caput do presente artigo.

§ 5º - Fica a entidade que violar o disposto nos parágrafos anteriores sujeita a multa de 10 (dez) mil UFIRs e à pena de ficar proibida de emitir o referido documento pelo prazo de 01 (um) ano.”(NR)

Art. 2º - Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador