Lei nº 5153 DE 28/12/2017

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 29 dez 2017

Altera e acrescenta dispositivos à Lei nº 1.810, de 22 de dezembro de 1997, que dispõe sobre os tributos de competência do Estado, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as seguintes alterações e acréscimos:

"Art. 5º .....

.....

§ 4º.....:

.....

V-B - ocorrência de entrada de mercadorias que não se encontrem registradas no inventário relativo ao estoque final do período considerado, nem sejam apresentados documentos fiscais relativos à sua saída do estabelecimento, demonstrada mediante levantamento específico;

.....

§ 6º O disposto no inciso III do § 2º deste artigo não se aplica nos casos em que a inidoneidade do documento fiscal caracteriza-se unicamente pelo vencimento do prazo de sua validade para trânsito das respectivas mercadorias." (NR)

"Art. 18. .....:

.....

Parágrafo único. Nas hipóteses do inciso I, alínea "h" e do inciso II, alínea "b", do caput do art. 20 desta Lei, também integra a base de cálculo o montante do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna a consumidor final e a alíquota interestadual." (NR)

"Art. 32. .....

.....

§ 2º .....:

.....

I-A - o Preço Médio Ponderado a Consumidor Final (PMPF);

II - o preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador;

III - .....:

.....

c) a margem de valor agregado, inclusive lucro, relativa às operações ou prestações subsequentes, estabelecida nos termos do art. 33 desta Lei ou prevista em convênio ou protocolo." (NR)

"Art. 32-A. O preço médio ponderado a consumidor final referido no inciso I-A do § 2º do art. 32 desta Lei deve ser fixado com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por dados fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - a identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - o preço de venda da mercadoria submetida ao regime no estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros;

III - outros elementos que poderão ser necessários em face da peculiaridade da mercadoria.

§ 2º A pesquisa para a obtenção do preço médio ponderado a consumidor final de que trata este artigo deve observar, ainda, o seguinte:

I - não serão considerados os preços de promoção, bem como aqueles submetidos a qualquer tipo de comercialização privilegiada;

II - sempre que possível, deve-se considerar o preço de mercadoria cuja venda no varejo tenha ocorrido em período inferior a trinta dias após a sua saída do estabelecimento fabricante, importador ou atacadista;

III - as informações resultantes da pesquisa devem conter os dados cadastrais dos estabelecimentos pesquisados, as respectivas datas das coletas de preços e demais elementos suficientes para demonstrar a veracidade dos valores obtidos.

§ 3º A pesquisa poderá utilizar os preços obtidos a partir dos documentos fiscais eletrônicos e da Escrituração Fiscal Digital constantes da base de dados da Secretaria de Estado de Fazenda, respeitado o sigilo fiscal na apresentação das informações.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda pode autorizar que a pesquisa seja realizada por instituto, órgão ou entidade de reputação idônea, desvinculado da entidade representativa do setor.

§ 5º Na hipótese do § 4º deste artigo, o resultado da pesquisa realizada nos termos do caput deve ser homologado pela Secretaria de Estado de Fazenda.

§ 6º O critério estabelecido neste artigo pode ser substituído pelo que for estabelecido mediante convênio ou protocolo com outras unidades da Federação.

§ 7º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão do preço médio ponderado a consumidor da mercadoria, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado." (NR)

"Art. 32-B. A Secretaria de Estado de Fazenda, após a realização da pesquisa relativa à apuração do preço médio ponderado a consumidor final, deve cientificar as entidades representativas do setor envolvido na produção e comercialização da mercadoria do resultado encontrado, dando-lhe o prazo de, no mínimo, cinco dias, para que se manifestem com a devida fundamentação.

§ 1º A cientificação a que se refere o caput deste artigo pode ser feita mediante publicação do respectivo ato no Diário Oficial do Estado ou no endereço da administração tributária na internet.

§ 2º Decorrido o prazo a que se refere o caput deste artigo sem que tenha havido manifestação das entidades representativas do setor, considera-se validado o resultado da pesquisa, podendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à implantação das medidas necessárias à fixação do preço médio ponderado a consumidor final apurado.

§ 3º Havendo manifestação, a Secretaria de Estado de Fazenda analisará os fundamentos apresentados e dará conhecimento às entidades envolvidas sobre a decisão, com a devida fundamentação.

§ 4º A Secretaria de Estado de Fazenda adotará as medidas necessárias à implantação do regime de substituição tributária, com a aplicação do preço médio ponderado a consumidor final apurado, quando as informações apresentadas pelas entidades não forem aceitas, após a avaliação da manifestação recebida no prazo a que se refere o caput deste artigo." (NR)

"Art. 33. A margem a que se refere a alínea "c" do inciso III do § 2º do art. 32 desta Lei deve ser estabelecida com base em preços usualmente praticados no mercado considerado, obtidos por levantamento, ainda que por amostragem ou por meio de informações e outros elementos fornecidos por entidades representativas dos respectivos setores, adotando-se a média ponderada dos preços coletados.

§ 1º O levantamento previsto no caput deste artigo deve ser promovido pela Secretaria de Estado de Fazenda, que poderá admitir, a seu critério, pesquisa realizada por entidade de classe representativa do setor, observando-se:

I - identificação da mercadoria, especificando suas características particulares, tais como: tipo, espécie e unidade de medida;

II - preço de venda no estabelecimento fabricante ou importador, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do imposto relativo à substituição tributária;

III - preço de venda praticado pelo estabelecimento atacadista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e a outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros, excluído o valor do ICMS relativo à substituição tributária;

IV - preço de venda praticado pelo estabelecimento varejista, acrescido dos valores correspondentes a frete, seguro, impostos, contribuições e outros encargos transferíveis ou cobrados do destinatário, ainda que por terceiros.

§ 2º A margem de valor agregado deve ser fixada para atender as peculiaridades na comercialização da mercadoria, estabelecendo-se a relação percentual entre os valores obtidos nos incisos IV e II ou entre os incisos IV e III, todos do § 1º deste artigo.

§ 3º No estabelecimento da margem de valor agregado de trata este artigo, aplicam-se as disposições dos §§ 2º a 6º do art. 32-A e as do art. 32-B desta Lei.

§ 4º No caso de operações interestaduais destinadas a este Estado, com mercadorias submetidas ao regime de substituição tributária em relação às operações subsequentes, a margem de valor agregado estabelecida com base neste artigo ou prevista em convênio ou protocolo pode ser ajustada, mediante formula constante em convênio celebrado entre as unidades federadas, para efeito de apuração da base de cálculo com a utilização dessa margem, nos casos em que a alíquota interna ou o percentual de carga efetiva, nas operações internas, neste Estado, for maior que o percentual correspondente à alíquota interestadual, no Estado de origem.

§ 5º Aplica-se o disposto neste artigo e no art. 32-B desta Lei à revisão da margem de valor agregado, que porventura vier a ser realizada, por iniciativa da Secretaria de Estado de Fazenda ou por provocação fundamentada de entidade representativa do setor interessado.

§ 6º Revogado.

§ 7º Revogado." (NR)

"Art. 34. Em substituição aos que resultam da aplicação dos critérios dispostos nos arts. 32-A e 33 desta Lei, o Regulamento pode estabelecer que o preço médio ponderado a consumidor final ou a margem de valor agregado sejam aqueles fixados em:

.....

II - acordo firmado com entidades representativas de setores atacadistas ou varejistas que comercializam a mercadoria neste Estado." (NR)

"Art. 34-A. Nas operações com combustíveis e lubrificantes ou com veículos automotores e nas operações realizadas pelo sistema de venda porta a porta, a base de cálculo, para fins de substituição tributária, é, se houver, a definida ou a estabelecida por meio de critérios previstos em convênio celebrado entre as unidades da Federação." (NR)

"Art. 35. Os preços e o valor referidos no art. 32, § 2º, incisos II e III, podem ser substituídos pelo valor fixado em ato normativo da autoridade administrativa fazendária, na forma do regulamento." (NR)

"Art. 41.....:

.....

§ 2º-A. Nas operações de exportação para o exterior de mercadorias e serviços de comunicação, sendo tributadas, a alíquota é de treze por cento.

..... " (NR)

"Art. 45. .....

.....

§ 3º O transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis ou o importador que entregar, fora do prazo fixado ou em desacordo com as normas estabelecidas, as informações previstas na legislação, necessárias ao cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, pelo responsável, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, respondem pelos acréscimos legais previstos na legislação." (NR)

"Art. 46. .....

.....

XXIII - o transportador-revendedor-retalhista, a distribuidora de combustíveis, o importador e a refinaria de petróleo ou suas bases que, estando obrigados a prestar informações previstas na legislação para efeito de cálculo do imposto a ser pago ou repassado ao Estado de Mato Grosso do Sul, relativamente a operações com combustíveis derivados de petróleo, álcool etílico anidro combustível ou biodiesel, omita informações ou apresente informações falsas ou inexatas, observado o disposto no § 3º deste artigo;

XXIV - o contribuinte substituído no Estado de origem, que realizar operação interestadual com combustíveis derivados de petróleo, destinada ao Estado de Mato Grosso do Sul, nos casos em que, por qualquer motivo, o imposto devido a este Estado, relativamente às operações subsequentes à operação interestadual, não tenha sido objeto de retenção ou de recolhimento, ou nos casos em que a operação não tenha sido informada ao responsável pelo repasse, na forma e no prazo estabelecidos na legislação;

XXV - o contribuinte substituído localizado no Estado de Mato Grosso do Sul que realizar operação interestadual com álcool etílico anidro combustível ou B100, nos casos em que a referida operação não tenha sido informada, na forma e no prazo estabelecidos na legislação, ao responsável pelo repasse do imposto devido a este Estado, relativamente à referida operação.

.....

§ 3º Na hipótese do inciso XXIII do caput deste artigo, a responsabilidade abrange o imposto devido a partir da operação por eles realizada, até a última, e seus respectivos acréscimos." (NR)

"Art. 47 .....:

I - o estabelecimento destinatário, nas aquisições não oneradas em decorrência de diferimento da cobrança do ICMS, nos termos da permissão contida no art. 12 desta Lei e observada a restrição a que se refere o seu § 3º, dos seguintes produtos:

..... " (NR)

"Art. 49. .....

§ 1º São sujeitos passivos por substituição tributária, desde que inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, o industrial, inclusive o engarrafador de água, o importador e, observado o disposto no inciso III do artigo 48 desta Lei, o atacadista ou o distribuidor, em relação às seguintes mercadorias especificadas em convênio ou protocolo ou abrangidas por termo ou por acordo, a que se refere o inciso I do § 2º deste artigo:

I - cigarros e outros produtos derivados do fumo;

II - bebidas;

III - produtos alimentícios;

IV - sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas;

V - rações para animais domésticos;

VI - veículos automotivos e automotores, suas peças, componentes e acessórios e extintores;

VII - pneumáticos; câmaras de ar e protetores de borracha;

VIII - medicamentos de uso humano e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário;

IX - produtos de perfumaria e de higiene pessoal e cosméticos;

X - papéis, plásticos, produtos cerâmicos e vidros;

XI - cimentos;

XII - materiais de construção e congêneres;

XIII - tintas e vernizes;

XIV - produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos;

XV - lâmpadas, reatores e "starter";

XVI - materiais elétricos;

XVII - produtos de papelaria;

XVIII - ferramentas;

.....

XX - materiais de limpeza;

XXI - quaisquer mercadorias, no caso de vendas pelo sistema porta a porta;

XXII - revogado;

XXIII - revogado;

XXIV - revogado;

XXV - revogado;

XXVI - revogado;

XXVII - revogado;

XXVIII - revogado;

.....

§ 2º.....:

.....

III - A Secretaria de Estado de Fazenda pode:

.....

IV -.....:

a) abrange os acessórios colocados nos veículos automotivos e automotores (§ 1º, VI, deste artigo) pelo sujeito passivo por substituição;

b) não se aplica aos acessórios colocados pelo revendedor dos veículos automotivos e automotores (§ 1º, VI, deste artigo), devendo o ICMS incidente sobre os referidos acessórios ser pago pelo revendedor;

c) relativamente aos pneumáticos, aos protetores de borracha e aos veículos automotivos e automotores, não se aplica às remessas em que eles devam retornar ao estabelecimento remetente." (NR)

"Art. 50......:

I -.....:

a) aos produtos nominados no § 1º do art. 49 desta Lei, especificados no regulamento e no § 1º do art. 50-A desta Lei, exceto telha e tijolo cerâmicos, ressalvado o disposto na alínea "b" deste inciso;

.....

III -.....:

a) às mercadorias nominadas no § 1º do art. 49 desta Lei, especificadas no regulamento, adquiridas em outro Estado, nos casos em que o remetente não seja substituto tributário deste Estado;

.....

VI - revogado." (NR)

"Art. 50-A. .....

§ 1º .....:

I - combustíveis e lubrificantes derivados ou não de petróleo, inclusive gás natural, álcool combustível e biodiesel;

II - resíduos de óleos, NCM 2710.9;

III - coque de petróleo e outros resíduos de óleo de petróleo ou de minerais betuminosos, NCM 2713;

IV - óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas noutras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos que contenham biodiesel, exceto os resíduos de óleos, NCM 2710.20.00;

V - outros óleos de petróleo ou de minerais betuminosos (exceto óleos brutos) e preparações não especificadas e nem compreendidas em outras posições, que contenham, como constituintes básicos, 70% ou mais, em peso, de óleos de petróleo ou de minerais betuminosos, exceto os que contenham biodiesel e resíduos de óleos, NCM 2710.19.9.

..... " (NR)

"Art. 52-A. A responsabilidade pelo pagamento do imposto devido ao Estado de Mato Grosso do Sul pode ser atribuída ao destinatário, na forma como se estabelecer em convênio ou em protocolo entre este Estado e a unidade da Federação onde se localizar o estabelecimento destinatário, nos seguintes casos:

I - nas operações interestaduais destinadas a outros Estados, com desperdícios e resíduos, inclusive a sucata, metais cobre, níquel, chumbo, zinco, estanho e alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas, respectivamente, nas subposições NCM/SH 7404.00, 7503.00, 7802.00, 7902.00, 8002.00, 7602.00;

II - nas operações interestaduais com alumínio em formas brutas, alumínio não ligado, ligas de alumínio, inclusive a granalha de alumínio e quaisquer outras mercadorias classificadas na posição NCM/SH 7601.

Parágrafo único. Em decorrência da responsabilidade por substituição tributária, os destinatários das operações de que trata este artigo devem apurar e pagar o ICMS sobre elas incidente." (NR)

"Art. 55. O contribuinte substituto sub-roga-se em todos os direitos e obrigações do contribuinte originário, observado o disposto no art. 55-A. (NR)

"Art. 55-A. O contribuinte substituído fica obrigado a pagar a diferença do ICMS pago a menos, pelo regime de substituição tributária, relativamente a operações subsequentes, nos casos em que a base de cálculo efetiva, referente à operação subsequente final, seja superior à presumida." (NR)

"Art. 56. .....:

.....

VI - revogado.

..... " (NR)

"Art. 57-A. O regime de substituição tributária não se aplica nas operações entre estabelecimentos de empresas interdependentes, exceto se o destinatário for varejista.

Parágrafo único. Na hipótese deste artigo, a sujeição passiva por substituição tributária caberá ao estabelecimento destinatário." (NR)

"Art. 81-A. As administradoras, facilitadores, arranjos e as instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares são obrigados a prestar, no prazo e na forma estabelecidos em regulamento, as informações relativas às operações de crédito e de débito que realizarem neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado.

..... " (NR)

"Art. 81-B. Nos casos de prestações de informações ao Fisco por administradoras, facilitadores, arranjos e instituições de pagamentos, credenciadoras de cartão de crédito e de débito e as demais entidades similares, assim como por administradoras de shoppings centers, as informações:

..... " (NR)

"Art. 84. .....:

.....

§ 4º Tratando-se de contribuintes optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), a cobrança antecipada de que trata o § 2º deste artigo deve ser feita na modalidade prevista no item 2 da alínea "g" do inciso XIII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006." (NR)

"Art. 117. .....:

.....

III - .....:

a) entrega, remessa, transporte, recebimento, estocagem, depósito, posse ou a propriedade de mercadoria ou de bem desacompanhados de documentação fiscal ou acompanhados de documentação fiscal inidônea, bem como a entrega de mercadoria ou de bem importado a destinatário diverso do indicado no documento fiscal - MULTA equivalente a trinta por cento do valor da operação aplicável ao contribuinte que promoveu a entrega, remessa, recebimento, estocagem ou o depósito da mercadoria ou do bem ou que destes detenha a posse ou propriedade, e MULTA de vinte por cento do valor da operação aplicável ao transportador, observado que, quando o transportador da mercadoria ou do bem for o próprio remetente ou o destinatário, a multa é equivalente a cinquenta por cento do valor da operação;

.....

IV - .....:

.....

m) extravio, perda, inutilização e permanência fora do estabelecimento em local não autorizado de impresso de documento fiscal, inclusive de documentos fiscais referentes à entrada de mercadorias ou ao recebimento de serviços ou a sua não exibição à autoridade fiscalizadora - MULTA equivalente ao valor de três UFERMS, por impresso de documento fiscal;

.....

y) falta de prestação de contas, pelo emitente, na forma e no prazo estabelecidos no regulamento de notas fiscais de produtor, série especial - MULTA equivalente a três UFERMS, por nota fiscal;

z) falta de indicação, pelo emitente, na nota fiscal eletrônica de dados relativos à nota fiscal a ela vinculada ou qualquer outro dado que, por determinação da legislação, deva ser indicado nesse arquivo - MULTA equivalente a trinta UFERMS, por nota fiscal eletrônica;

aa) emissão de documento fiscal sem o preenchimento ou com o preenchimento incorreto do Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, de preenchimento obrigatório no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias ou os bens listados no Convênio ICMS nº 92 , de 20 de agosto de 2015 - MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS, observado que, em caso de reincidência, a Multa é equivalente a cinco por cento do valor da operação ou prestação, não inferior a dez e nem superior a mil UFERMS;

ab) falta de entrega, ao adquirente da mercadoria, bem ou serviço, quando obrigatória, do Documento Auxiliar de Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (DANFE-NFC-e), ou, quando não obrigatória essa entrega, falta de envio, a ele, por meio eletrônico, do documento fiscal em formato eletrônico, ou de sua chave de acesso - MULTA equivalente a 100 (cem) UFERMS por documento não entregue ou cujo envio não não se realizou;

ac) utilização da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e) em contingência em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a 10 (dez) UFERMS por documento utilizado em desacordo com a legislação;

V - .....:

a) falta de registro de documento relativo à entrada de mercadoria ou de bem no estabelecimento ou à aquisição de sua propriedade, ou, ainda, ao recebimento de serviço, quando já escrituradas as operações ou as prestações do período a que se refira - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou prestação, observado, em qualquer hipótese, o disposto § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo;

.....

l) falta de registro de documento fiscal ou de registro com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco - MULTA equivalente a dez por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento e, tratando-se de operações ou de prestações isentas, imunes, não tributadas ou com o imposto retido ou recolhido pelo regime de substituição tributária, MULTA equivalente a um por cento do valor da operação ou da prestação constante no documento fiscal, observado, em qualquer hipótese, o disposto no § 14 deste artigo quanto ao limite mínimo;

.....:

.....

c) revogada;

.....

VIII - .....:

.....

b) utilização ou manutenção no recinto de atendimento ao público, sem estar devidamente autorizado pelo Fisco, de equipamento diverso do equipamento de controle fiscal para controle de operações mercantis ou de prestações de serviço, ou que emita cupom ou documento que possa se confundir com cupom fiscal - MULTA equivalente a quinhentas UFERMS por mês ou fração de mês, por equipamento;

c) utilização de equipamento de controle fiscal ou sistema eletrônico de processamento de dados destinado à emissão de documentos fiscais, sem autorização do Fisco - MULTA equivalente a dois por cento do valor das operações ou das prestações do período em que utilizou sem autorização, não inferior a mil UFERMS, por equipamento;

.....

e) ......:

.....

3. revogado;

4. revogado;

5. por equipamento e por versão instalada, no caso de manutenção ou de uso de software aplicativo em versão não autorizada pelo Fisco;

.....

h-1) .....:

.....

3. revogado;

.....

h-3) utilização de equipamento do tipo Point Of Sale (POS) ou de soluções de meios de pagamento em desacordo com a legislação - MULTA equivalente a mil UFERMS, por equipamento ou por meio de pagamento utilizado;

i) .....:

.....

1-A. por redução Z não escriturada ou escriturada de forma errônea;

2. revogado;

.....

p) .....:

1. revogado;

.....

3. revogado;

.....

8. por equipamento, no caso de não atualização de versão de software básico de ECF, nos prazos definidos pela legislação;

.....

10. por equipamento e por movimento diário no caso de falta de transmissão eletrônica dos arquivos armazenados na memória do ECF, nos termos da legislação;

.....

VIII-A. .....:

.....

b) .....:

.....

8. por equipamento no caso de falta de impressão da autorização para uso de equipamento emissor de cupom fiscal, nos termos da legislação;

.....

f) .....:

.....

3. inicialização de equipamento de controle fiscal em primeiro uso, ainda não homologado;

4. revogado;

.....

VIII-C. .....:

.....

b-1) falta de apresentação ao Fisco dos relatórios gerenciais "Identificação do PAF-ECF", nos termos da legislação - multa equivalente a cinquenta UFERMS, por relatório;

.....

VIII-D - INFRAÇÕES RELACIONADAS COM A ENTREGA DE INFORMAÇÕES PELAS ADMINISTRADORAS, FACILITADORES, ARRANJOS E INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTOS, CREDENCIADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO E DE DÉBITO E PELAS DEMAIS ENTIDADES SIMILARES:

a) falta de entrega de arquivo eletrônico contendo as informações relativas às operações de crédito ou de débito realizadas neste Estado, vinculadas às operações ou às prestações de serviços realizadas por inscritos no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica (CNPJ) ou inscritos no Cadastro de Pessoa Física (CPF), ainda que não inscritos no Cadastro de Contribuintes do Estado, ou entrega desse arquivo com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por arquivo eletrônico não entregue ou entregue com omissão de informações;

b) falta de apresentação de relatório, em papel, com timbre da própria entidade, contendo as informações, totais ou parciais, do arquivo eletrônico a que se refere a alínea "a" deste inciso ou a sua apresentação com omissão de informações - MULTA equivalente a mil UFERMS por relatório não apresentado ou apresentado com omissão de informações;

.....

§ 2º O descumprimento de obrigação tributária de natureza principal e de natureza acessória em conexão com a operação, a prestação ou o fato que lhes deu origem, enseja a aplicação, tão somente, das multas previstas nos incisos I ou II do caput deste artigo, conforme o caso, ressalvado o disposto no § 13 deste artigo.

.....

§ 13. Tratando-se de operações que se consideram ocorridas nos termos do art. 5º, § 2º, inciso III, e do art. 13, caput, inciso XVII, desta Lei:

I - a infração pelo descumprimento da obrigação acessória fica sujeita à multa prevista na alínea "a" do inciso III do caput deste artigo;

II - o pagamento do imposto, quando devido, após o prazo estabelecido na legislação ou fixado pela autoridade competente, enseja a incidência da multa moratória prevista nos incisos I a VII do caput do art. 119 desta Lei e, se for o caso, a aplicação da multa prevista no § 2º do retromencionado art. 119.

§ 14. Nas hipóteses das alíneas "a" e "l" do inciso V do caput deste artigo, constatando-se, na mesma ação fiscal, mais de um documento sem registro ou registrados com informações divergentes daquelas constantes no documento fiscal, em arquivo de entrega obrigatória ao Fisco, o limite mínimo de que trata o § 6º deste artigo deve ser aplicado por período em que os respectivos documentos deveriam ser ou foram registrados." (NR)

"Art. 117-A. .....

.....

§ 8º .....:

.....

IV - não se aplica no caso de infração consistente na falta de pagamento do imposto relativo a operações ou a prestações, definidas em ato do Poder Executivo, abrangidas por benefício ou incentivo fiscal, consistente na redução da carga tributária.

..... " (NR)

"Art. 118. .....:

.....

§ 1º .....:

.....

II - cinquenta por cento, setenta por cento, oitenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas.

§ 1º-A. No caso em que não tenha havido impugnação, as multas a que se refere este artigo, sem prejuízo do disposto nos incisos I, V e VI do seu caput, ficam reduzidas para:

I - cinquenta por cento, quando o devedor quitar o débito após o vencimento do prazo previsto no inciso I do caput deste artigo, e antes da revisão de que trata o art. 44 da Lei nº 2.315 , de 25 de outubro de 2001;

II - setenta por cento, quando o devedor quitar o débito exigido:

a) após a revisão a que se refere o inciso I deste parágrafo e antes da inscrição em dívida ativa; ou

b) antes do seu ajuizamento para a cobrança em processo de execução, se a inscrição em dívida ativa já estiver efetivada.

§ 1º-B. No caso de parcelamento de débito que se enquadre nas disposições do § 1º-A deste artigo, as reduções de multa previstas no inciso I do caput e nos incisos I e II do § 1º-A deste artigo são, respectivamente, de:

I - quarenta por cento, sessenta por cento e oitenta por cento, quando o fracionamento for até quatro parcelas, mensais e sucessivas;

II - cinquenta por cento, setenta por cento e noventa por cento, nos casos em que o fracionamento compreender mais de cinco parcelas, mensais e sucessivas.

§ 2º Rompido o acordo de parcelamento de débito, o valor deduzido da multa na forma do § 1º ou do § 1º-B deste artigo, devidamente atualizado ou acrescido de juro de mercado, fica reincorporado ao saldo devedor do sujeito passivo.

§ 3º Revogado.

..... " (NR)

"Art. 122. .....:

.....

IV - instituição de usufruto por ato não oneroso e sua extinção pela renúncia ou falecimento do usufrutuário;

..... " (NR)

"Art. 152-A. Para efeito do disposto na alínea "c" do inciso I do parágrafo único do art. 152 desta Lei:

I - os anos de fabricação do veículo devem ser contados a partir do dia 1º de janeiro do ano seguinte ao de fabricação do chassi, constante no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo (CRLV);

II - observado o disposto no inciso I deste artigo, os veículos completam anos de fabricação no último dia de cada ano." (NR)

Art. 2º A Tabela de Taxas de Serviços Estaduais a que se refere o art. 187 da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997, passa a vigorar com as alterações e os acréscimos constantes do Anexo desta Lei.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observado o disposto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do caput do art. 150 da Constituição Federal , quanto ao acréscimo do parágrafo único ao art. 18 e à alteração do inciso IV do art. 122 da Lei nº 1.810, de 1997, na redação dada por esta Lei.

Art. 4º Revogam-se os seguintes dispositivos da Lei nº 1.810 , de 22 de dezembro de 1997:

I - os incisos I e II do caput, as alíneas "a" e "b" do § 1º, os incisos I, II e III, alíneas "a" e "b", do § 2º e os §§ 6º e 7º do art. 33;

II - os incisos XXII, XXIII, XXIV, XXV, XXVI, XXVII e XXVIII do § 1º do art. 49;

III - o inciso VI do caput do art. 50;

IV - o art. 53 e seu parágrafo único;

V - o inciso VI do caput do art. 56;

VI - a alínea "c" do inciso VII; os itens 3 e 4 da alínea "e", o item 3 da alínea "h-1", o item 2 da alínea "i", os itens 1 e 3 da alínea "p" do inciso VIII; o item 4 da alínea "f" do inciso VIII-A do art. 117; e VII - o § 3º do art. 118.

Campo Grande, 28 de dezembro de 2017.

REINALDO AZAMBUJA SILVA

Governador do Estado

ANEXO DA LEI Nº 5.153 , DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017. TABELA DE TAXAS DE SERVIÇOS ESTADUAIS (Coeficiente multiplicável pelo valor da UFERMS) (Art. 187 da Lei nº 1.810 , de 22.12.1997)

ITEM ESPECIFICAÇÃO DO FATO GERADOR COEFICIENTE
"..... ..... .....
DOS ATOS RELATIVOS À ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
46.00 INSCRIÇÃO E MODIFICAÇÕES CADASTRAIS  
46.01 Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado e alteração cadastral 01
46.02 Suspensão, a pedido, de inscrição estadual e reativação ou baixa de inscrição estadual 01
46.03 Inscrição no Cadastro de Contabilistas de Mato Grosso do Sul ou alteração nesse cadastro 01
46.04 Outras modificações cadastrais 01
..... ..... .....
49.04 Atestado de inexistência de bem no mercado interno  
49.04-a - De 1 a 20 códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) 05
49.04-b - De 21 a 50 códigos da NBM/SH 10
49.04-c - De 51 a 100 códigos da NBM/SH 15
49.04-d - De 101 a 200 códigos da NBM/SH 20
49.04-e - Acima de 200 códigos da NBM/SH 30
..... ..... .....
58.00 Autuação ou formação de processo, inclusive eletrônico, relativa a petições, requerimentos ou a outros instrumentos que requeiram autuação ou formação de processo 01
..... ..... ....." (NR)