Lei nº 5.151 de 10/12/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 11 dez 2007

Obriga os Shopping Centers a Disponibilizarem Espaço para a Implantação de Postos do PROCON.

Presidente da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em conformidade com o que dispõe o § 5º combinado com o § 7º do art. 115 da Constituição Estadual, promulga a Lei nº 5.151, de 10 de dezembro de 2007, oriunda do Projeto de Lei nº 26-A, de 2007.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO

Decreta:

Art. 1º Ficam os shopping centers, localizados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a disponibilizar, gratuitamente, espaço para a implantação de um posto do Programa Estadual de Orientação e Proteção ao Consumidor - PROCON.

Art. 2º O PROCON, através de convênio, poderá delegar o atendimento nos espaços de que trata esta Lei à Comissão de Defesa do Consumidor da Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro.

Art. 3º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, a contar da data de sua publicação, disciplinando o tamanho do espaço destinado aos postos do PROCON, de acordo com o tamanho do shopping center.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro, em 10 de dezembro de 2007.

DEPUTADO JORGE PICCIANI

Presidente