Lei nº 5131 DE 14/11/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 21 nov 2007

Torna obrigatório que os estabelecimentos situados no estado do Rio de Janeiro, que comercializam lâmpadas fluorescentes, coloquem à disposição dos consumidores lixeira para a sua coleta quando descartadas ou inutilizadas, e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam os fabricantes, distribuidores, importadores, revendedores e comerciantes de lâmpadas fluorescentes situados no Estado do Rio de Janeiro, obrigados a colocar a disposição dos consumidores, recipientes para a sua coleta, quando descartadas ou inutilizadas.

Parágrafo único. Os recipientes de coleta deverão ser instalados em locais visíveis e, de modo explícito, deverão conter dizeres que venham alertar e despertar a conscientização do usuário sobre a importância e necessidade do correto fim dos produtos e os riscos que representam à saúde e ao meio ambiente quando não tratados com a devida correção.

Art. 2º O não atendimento do previsto nesta Lei sujeitará o responsável ao pagamento de multa nos termos do Código de Defesa do Consumidor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 8064 DE 17/08/2018).

Nota: Redação Anterior:
Art. 2º O não cumprimento do disposto nesta lei, acarretará ao infrator multa diária de 100 (cem) UFIR-RJ, e, em caso de reincidência, a mesma será dobrada.

Art. 3º Os estabelecimentos terão prazo de 90 (noventa) dias para se adequarem à presente norma.

Art. 4º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 14 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador