Lei nº 5.123 de 07/11/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2007

OBRIGA HOTÉIS, MOTÉIS, POUSADAS, PENSÕES E DEMAIS ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO A AFIXAREM, EM LOCAL VISÍVEL DA RECEPÇÃO, CARTAZ INFORMANDO SER PROIBIDA A HOSPEDAGEM DE CRIANÇA OU ADOLESCENTE, SALVO SE AUTORIZADO OU ACOMPANHADO PELOS PAIS OU RESPONSÁVEIS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os hotéis, motéis, pousadas, pensões e estabelecimentos congêneres em funcionamento no Estado do Rio de Janeiro ficam obrigados a afixarem, em local visível da recepção, cartaz de, no mínimo, 30 cm x 30 cm, em português e inglês, informando ser proibida a hospedagem de criança ou adolescente desacompanhada de seus pais ou responsáveis.

Parágrafo Único - O cartaz deverá conter os seguintes dizeres: "Sr. Hóspede - O Art. 82 do Estatuto da Criança e do Adolescente (Lei nº 8.069, de 13 de julho de 1990) define como crime a hospedagem de criança ou adolescente em hotel, motel, pousada, pensão ou estabelecimento congênere, salvo se autorizado ou acompanhado pelos pais ou responsáveis. Se o senhor suspeitar de que essa lei está sendo descumprida, por favor, denuncie discando 190".

Art. 2º O não cumprimento desta Lei acarretará para o estabelecimento uma multa de 1000 (Hum Mil) UFIRs.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador