Lei nº 5.120 de 07/11/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2007

Dispõe sobre a Obrigatoriedade de Impressão, nas Boletas de Pagamento Emitidas pelos Estacionamentos Pagos, do Período de Tolerância (Gratuidade) que o Usuário tem Direito.

O Governador do Estado do Rio de Janeiro,

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estacionamentos pagos, inclusive de shopping centers e supermercados, ficam obrigados a especificar por meio impresso, nas boletas dos seus estacionamentos, o período de tolerância (gratuidade) a que faz jus o usuário destes locais.

Parágrafo único. A boleta de pagamento a que se refere o caput deste artigo deverá especificar, em minutos, o período limite de gratuidade.

Art. 2º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador