Lei nº 5.119 de 07/11/2007

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 08 nov 2007

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE ESTABELECIMENTOS PRESTADORES DE SERVIÇOS MÉDICOS, DENTÁRIOS E AFINS ESTABELECIDOS NO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, AFIXAREM CARTAZ, PARA INFORMAR AO CLIENTE SOBRE A LEI Nº. 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005, E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado do Rio de Janeiro decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Todos os estabelecimentos prestadores de serviços médicos, dentários e afins estabelecidos no Estado do Rio de Janeiro deverão afixar de forma destacada, cartaz medindo 297x420mm (Folha A3) e caracteres em negrito, com, no mínimo, 2cm (Tamanho Fonte 72), com os seguintes dizeres:

FICA PROIBIDA A EXIGÊNCIA DE COMPROVANTES DE PAGAMENTOS RELATIVOS A PLANOS E SEGUROS DE SAÚDE -

LEI ESTADUAL Nº. 4.662, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2005.

Art. 2º O descumprimento desta Lei sujeitará o infrator às seguintes sanções:

I - advertência por escrito da autoridade competente;

II - multa de hum mil a cinco mil UFIRs na segunda infração.

Art. 3º A fiscalização do cumprimento desta Lei e a aplicação das penalidades referidas no artigo anterior serão exercidas pelas autoridades competentes e de órgãos de defesa do consumidor.

Art. 4º As despesas decorrentes da execução da presente lei correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 5º Os estabelecimentos comerciais terão o prazo de 30 dias para adequar-se às determinações do art. 1º desta Lei.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação e ficam revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 07 de novembro de 2007.

SÉRGIO CABRAL

Governador