Lei nº 4933 DE 27/09/2017

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 28 set 2017

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, e dá outras providências correlatas.

O Prefeito do Município de Aracaju,

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria Municipal da Fazenda - SEMFAZ, e o sujeito passivo dos tributos municipais, por meio do Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

I - domicílio eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da SEMFAZ disponível na rede mundial de computadores;

II - meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

III - transmissão eletrônica: toda forma de comunicação à distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

IV - assinatura eletrônica: aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de Lei Federal específica;

b) certificado digital emitido ou reconhecido pela SEMFAZ e aceito pelo sujeito passivo de tributos municipais;

V - sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a SEMFAZ e terceiro, a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo, pode ser feita na forma prevista por esta Lei.

§ 3º As regras estabelecidas nesta Lei são aplicáveis aos créditos de natureza tributária ou não tributária de competência municipal.

Art. 2º A Secretaria Municipal da Fazenda pode utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações e autos de infração, formalizando lançamento de tributos e multas;

III - expedir avisos em geral.

Parágrafo único. A expedição de avisos por meio do DEC, a que se refere o inciso III do "caput" deste artigo, não exclui a espontaneidade da denúncia nos termos do art. 138 do Código Tributário Nacional.

Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na SEMFAZ, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado deve ser atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da SEMFAZ, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º desta Lei, as comunicações da SEMFAZ ao sujeito passivo devem ser feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado Domicílio Eletrônico do Contribuinte - DEC, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Município ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação, feita na forma prevista no "caput" deste artigo, deve ser considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação deve ser considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deve ser feita em até 15 (quinze) dias úteis contados da data de envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação pode ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da SEMFAZ devem ser feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações entre a SEMFAZ e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta Lei, deve ser disponibilizada a utilização de serviços eletrônicos no portal denominado "DEC" da SEMFAZ.

Parágrafo único. Podem ser realizados por meio do "DEC", mediante uso de assinatura eletrônica:

I - consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;

II - remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

III - apresentação de petições, defesa, recurso, contra razões e consulta tributária;

IV - outros serviços disponibilizados pela Secretaria Municipal da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.

Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, deve ser considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da SEMFAZ, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, devem ser considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, pode ser aplicada às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito dos Programas de incentivo instituídos pela SEMFAZ;

II - a Administração Pública Municipal, Direta e Indireta e as pessoas credenciadas nos termos do art. 3º desta Lei.

Art. 10. Ato do Poder Executivo Municipal estabelecerá cronograma de habilitação obrigatória da comunicação eletrônica de que trata esta Lei.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Ficam revogadas as disposições em contrário.

Aracaju, 27 de setembro de 2017, 196º da Independência, 129º da República e 162º da Emancipação Política do Município.

EDVALDO NOGUEIRA

PREFEITO DE ARACAJU

Jeferson Dantas Passos

Secretário Municipal de Fazenda

Netônio Bezerra Machado

Procurador-Geral do Município

Carlos Roberto da Silva

Secretário Municipal de Governo