Lei nº 4864 DE 07/07/2010

Norma Municipal - Campo Grande - MS - Publicado no DOM em 09 jul 2010

Dispõe sobre a Gestão dos Resíduos da Construção Civil e institui o plano integrado de gerenciamento de resíduos da construção civil de acordo com o previsto na Resolução CONAMA nº 307/2002, no âmbito do Município de Campo Grande-MS e dá outras providências.

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu, NELSON TRAD FILHO, Prefeito Municipal de Campo Grande-MS, sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I - DO OBJETIVO E DAS DEFINIÇÕES

Art. 1º A gestão dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no âmbito do Município de Campo Grande obedecerá ao Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e aos demais termos desta Lei.

Art. 2º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos gerados em Campo Grande, nos termos do Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, devem ser destinados às áreas indicadas no art. 4º desta Lei, visando à triagem, reutilização, reciclagem, reserva ou destinação mais adequada, conforme a Resolução CONAMA nº 307, de 5 de julho de 2002 ou qualquer outra que venha a sucedê-la.

§ 1º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos não podem ser dispostos em:

I - áreas de "bota fora";

II - corpos d'água;

III - lotes vagos;

IV - passeios, vias e outras áreas públicas;

V - áreas não licenciadas;

VI - áreas protegidas por lei.

§ 2º Os Resíduos da Construção Civil, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em aterros sanitários com a finalidade de execução de serviços internos ao aterro.

§ 3º Os Resíduos Volumosos, se apresentados na forma de agregados reciclados ou na condição de solos não contaminados, podem ser utilizados em formulação de adubos orgânicos, briquete, cavaco de madeira para queima em caldeira.

Art. 3º Para efeito desta Lei, ficam estabelecidas as seguintes definições:

I - Agregados Reciclados: material granular proveniente do beneficiamento de Resíduos da Construção Civil de natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A pela legislação federal especifica, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da norma brasileira NBR nº 15.116/2004 da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT);

II - Área de Reciclagem de Resíduos da Construção Civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de Resíduos da Construção Civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma brasileira NBR nº 15.114/2004 da ABNT;

III - Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção e resíduos volumosos (ATT): são os estabelecimentos destinados ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos, eventual transformação e posterior remoção para adequada disposição, conforme especificações da norma brasileira NBR nº 15.112/2004 da ABNT;

IV - Aterros de Resíduos da Construção Civil: áreas onde são empregadas técnicas de disposição de resíduos da construção civil de origem mineral, designados como classe A, visando a reserva de materiais de forma segregada que possibilite seu uso futuro e/ou ainda, a disposição destes materiais, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, conforme especificações da norma brasileira NBR nº 15.113/2004 da ABNT;

V - Controle de Transporte de Resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos que fornece informações sobre gerador, origem, quantidade e descrição dos resíduos e seu destino, conforme Resolução CONAMA nº 307, e especificações das normas brasileiras NBR nºs 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT;

VI - Disque Coleta para Pequenos Volumes: sistema de informação operado a partir dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, colocado à disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, por meio do acionamento de pequenos transportadores privados;

VII - Equipamentos de Coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: dispositivos utilizados para a coleta e posterior transporte de resíduos, tais como caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos autopropelidos, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte do resultado de movimento de terra;

VIII - Geradores de Resíduos da Construção Civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra, que produzam resíduos da construção civil;

IX - Geradores de Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados Resíduos Volumosos;

X - Grandes Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes superiores a 1 (um) metro cúbico;

XI - Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos: aqueles contidos em volumes até 1 (um) metro cúbico;

XII - Pontos de Entrega para Pequenos Volumes: equipamento público destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos, limitados a 1 (um) metro cúbico, gerados e entregues pelos munícipes, podendo ainda ser coletados e entregues por pequenos coletores diretamente contratados pelos geradores, equipamentos esses que, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, devem ser usados para a triagem de resíduos recebidos, posterior coleta diferenciada e remoção para adequada disposição, devendo atender às especificações da norma brasileira NBR nº 15.112/2004 da ABNT;

XIII - Receptores de Resíduos da Construção Civil e de Resíduos Volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos em pontos de entrega, áreas de triagem, áreas de reciclagem e aterros, entre outras;

XIV - Reservação de Resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização ou reciclagem futura;

XV - Resíduos da Construção Civil: são os provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil, e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassa, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fiação elétrica etc., comumente chamados de entulhos de obras. Devem ser classificados, conforme o disposto na Resolução CONAMA nº 307, nas classes A, B, C e D; da seguinte forma:

a) Classe A - são os resíduos reutilizáveis como agregados, tais como:

1. de construção, demolição, reformas e reparos de pavimentação e de outras obras de infra-estrutura, inclusive solos provenientes de terraplanagem;

2. de construção, demolição, reformas e reparos de edificações: componentes cerâmicos (tijolos, blocos, telhas, placas de revestimento, etc.), argamassa e concreto;

3. de processo de fabricação elou demolição de peças pré-moldadas em concreto (blocos, tubos, meios-fios, etc.), produzidas nos canteiros das obras;

b) Classe B - são os resíduos recicláveis para outras destinações, tais como: plásticos, papel/papelão, metais, vidros, madeiras e outros;

c) Classe C - são os resíduos para os quais não foram desenvolvidas tecnologias ou aplicações economicamente viáveis que permitam a sua reciclagem/recuperação, tais como os produtos oriundos do gesso;

d) Classe D - são os resíduos perigosos oriundos do processo de construção, tais como: tintas, solventes, óleos e outros, ou aqueles contaminados oriundos de demolições, reformas e reparos de clínicas radiológicas, instalações industriais, postos de abastecimento

XVI - Resíduos Secos Domiciliares Recicláveis: resíduos secos provenientes de residências ou de qualquer outra atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens e que podem ser submetidos a um processo de reaproveitamento;

XVII - Resíduos Volumosos: são os resíduos provenientes de processos não industriais, constituídos basicamente por material volumoso não removido pela coleta pública municipal rotineira, como móveis e equipamentos domésticos inutilizados, grandes embalagens e peças de madeira, resíduos vegetais provenientes da manutenção de áreas verdes públicas ou privadas e outros, comumente chamados de bagulhos;

XVIII - Transportadores de Resíduos de Construção e Resíduos Volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, autorizadas e encarregadas da coleta e do transporte dos resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação.

CAPÍTULO II - DO PLANO INTEGRADO DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL

Art. 4º Fica instituído o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, voltado à facilitação da correta disposição, ao disciplinamento dos fluxos e dos agentes envolvidos e à destinação adequada dos Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos gerados em Campo Grande.

§ 1º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil incorpora:

I - o Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso de pequenos geradores;

II - os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, no caso dos geradores não compreendidos no inciso I.

§ 2º O Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil é constituído por um conjunto integrado de áreas físicas e ações, descritas a seguir:

I - uma rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

II - serviço Disque Coleta para Pequenos Volumes, de acesso telefônico a pequenos coletores privados de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

III - uma rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes (Áreas de Transbordo e Triagem, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil);

IV - ações para a informação e educação ambiental dos munícipes, dos transportadores de resíduos e das instituições sociais multiplicadoras, definidas em programas específicos;

V - ações para o controle e fiscalização do conjunto de agentes envolvidos, definidas em programa específico;

VI - ação de gestão integrada a ser desenvolvida por Núcleo Permanente de Gestão que garanta a unicidade das ações previstas no Plano Integrado de Gerenciamento e exerça o papel gestor que é competência do Poder Público Municipal.

VII - ações de incentivo ao reuso e redução dos resíduos na fonte de produção, definidas em programas específicos.

VIII - ações de incentivo à instalação no município de empresas recicladoras no que diz respeito aos resíduos de classes C e D segundo a Resolução CONAMA nº 307.

§ 3º O Poder Público Municipal deve criar procedimentos para licenciar as áreas físicas cujo licenciamento esteja sob sua competência.

Seção I - Do Programa Municipal De Gerenciamento De Resíduos Da Construção Civil

Art. 5º A gestão dos resíduos em pequenos volumes deve ser feita por intermédio do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil que tem como diretrizes técnicas:

I - a melhoria da limpeza urbana;

II - a possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores, por meio de pontos de captação perenes;

III - fomentar a redução, a reutilização, a reciclagem e a correta destinação destes resíduos.

Art. 6º Para implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil ficam criados os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sendo definidas:

I - sua constituição em rede;

II - sua qualificação como serviço público de coleta;

III - sua implantação em locais degradados por ações de deposição irregular de resíduos, sempre que possível.

§ 1º Para a instalação de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser destinadas, pelo Poder Público, áreas livres reservadas ao uso público, preferencialmente as já degradadas, devido à deposição irregular e sistemática de resíduos sólidos, com o objetivo de sua recuperação nos aspectos paisagísticos e ambientais.

§ 2º Os projetos de loteamentos, condomínios horizontais e similares, apresentados ao Poder Público para aprovação, deverão conter a área destinada à instalação de Pontos de Entrega para pequenos volumes de resíduos de construção e resíduos volumosos, quando não existirem Pontos de Entrega em distância inferior a 03 (três) quilômetros do local.

§ 3º O número e a localização dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser definidos e readequados por ato do Núcleo Permanente de Gestão, previsto no art. 22, para obtenção de soluções eficazes de captação e destinação.

§ 4º Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes:

I - devem receber de munícipes e pequenos transportadores cadastrados, descargas de resíduos de construção e Resíduos Volumosos, limitadas ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, para triagem obrigatória, posterior transbordo e destinação adequada dos diversos componentes;

II - podem, sem comprometimento de suas funções originais, ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos seco domiciliares recicláveis;

§ 5º A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deve incluir o Disque Coleta para Pequenos Volumes, ao qual os geradores de pequenos volumes podem recorrer para a remoção remunerada dos resíduos, realizada pelos pequenos transportadores privados sediados nos Pontos de Entrega.

Art. 7º É vedado aos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes receber a descarga de resíduos domiciliares não-inertes oriundos do preparo de alimentos, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 8º As ações de educação ambiental, incentivo à redução e reutilização, controle e fiscalização, necessárias ao bom funcionamento da rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, fazem parte do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. Caberá ao Núcleo Permanente de Gestão a coordenação das ações previstas no caput, em conformidade com as diretrizes dos Departamentos/Secretarias envolvidos.

Seção II - Dos Projetos De Gerenciamento De Resíduos Da Construção Civil

Art. 9º Os geradores de grandes volumes de resíduos da construção civil, públicos ou privados, cujos empreendimentos requeiram a expedição de alvará de aprovação e execução de edificação nova, de reforma ou reconstrução, de demolição, de movimento de terra e de muros de arrimos, nos termos da legislação municipal, devem desenvolver e implementar Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, em conformidade com as diretrizes da Resolução CONAMA nº 307, estabelecendo os procedimentos específicos da obra para o manejo e destinação ambientalmente adequados dos resíduos.

§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos deverão apresentar a caracterização dos resíduos e os procedimentos a adotar nas etapas de triagem, acondicionamento, transporte e destinação.

§ 2º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos em obras com atividades de demolição deverão incluir o compromisso com a prévia desmontagem seletiva dos componentes da construção, respeitadas as classes estabelecidas pela Resolução CONAMA nº 307/2002, visando à minimização dos resíduos a serem gerados e a sua correta destinação.

§ 3º Os Geradores deverão especificar nos seus projetos, em conformidade com as diretrizes da legislação municipal, os procedimentos que serão adotados para outras categorias de resíduos eventualmente gerados no empreendimento, em locais tais como ambulatórios, refeitórios e sanitários;

§ 4º Os Geradores, quando contratantes de serviços de transporte, triagem e destinação de resíduos, deverão especificar, em seus Projetos de Gerenciamento de Resíduos, que os agentes responsáveis por estas etapas serão definidos entre os autorizados pelo Poder Público Municipal.

§ 5º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil podem prever o deslocamento, recebimento ou envio, de resíduos da construção civil classe A, triados, entre empreendimentos licenciados, detentores de Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Art. 10. Todos os editais referentes às obras públicas em licitação, bem como os documentos que os subsidiem, na forma de contratos, especificações técnicas, memoriais descritivos e outros, deverão incluir a exigência de implementação dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos, quando não ofertados pelo ente contratante, deverão ser apresentados pelos construtores responsáveis pela execução de obras municipais objeto de licitação pública, no momento de sua contratação.

§ 2º É de responsabilidade dos executores de obras ou serviços em logradouros públicos a manutenção dos locais de trabalho permanentemente limpos e a manutenção de registros e comprovantes (CTR) do transporte e destinação corretos dos resíduos sob sua responsabilidade.

Art. 11. O Executivo regulamentará os procedimentos de elaboração, aceitação e fiscalização dos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil para as obras públicas e privadas.

§ 1º O Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, de empreendimentos e atividades:

I - não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente.

II - sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.

§ 2º A emissão de Habite-se ou Certidão de Demolição, pelo órgão municipal competente, para os empreendimentos dos geradores de resíduos de construção, deve estar condicionada à apresentação dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR).

§ 3º Os Controles de Transporte de Resíduos relativos aos empreendimentos devem estar disponíveis nos locais da geração dos resíduos para fins de fiscalização pelos órgãos competentes, sob pena de embargo da obra na falta destes documentos.

§ 4º É obrigatório a apresentação do Controle de Transporte de Resíduos para a emissão do Habite-se acarretando multa em caso de não apresentação;

Art. 12. Os executores de obra objeto de licitação pública devem comprovar durante a execução do contrato, e no seu término, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. O não cumprimento das determinações expressas no caput deste artigo acarretará à contratada as penalidades previstas no contrato, de acordo com a Lei Federal nº 8.666/1993 e alterações subseqüentes.

CAPÍTULO III - DAS RESPONSABILIDADES

Art. 13. São responsáveis pela gestão dos resíduos:

I - os Geradores de Resíduos da Construção Civil, pelos resíduos das atividades de construção, reforma, reparos e demolições, bem como por aqueles resultantes dos serviços preliminares de remoção de vegetação e escavação de solos;

II - os Geradores de Resíduos Volumosos, pelos resíduos desta natureza originados nos imóveis municipais, de propriedade pública ou privada;

III - os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, no exercício de suas respectivas atividades.

Seção I - Da Disciplina Dos Geradores

Art. 14. Os Geradores de Resíduos da Construção Civil e Geradores de Resíduos Volumosos devem ser fiscalizados e responsabilizados pelo uso incorreto dos equipamentos disponibilizados para a captação disciplinada dos resíduos gerados.

§ 1º Os pequenos volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, limitados ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, onde os usuários devem ser responsáveis pela sua disposição diferenciada.

§ 2º Os grandes volumes de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, superiores ao volume de 1 (um) metro cúbico por descarga, devem ser destinados à rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes, onde devem ser objeto de triagem e destinação adequada.

§ 3º Os geradores citados no caput:

I - só podem utilizar caçambas metálicas estacionárias e outros equipamentos de coleta destinados a Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos para a disposição exclusivamente destes resíduos;

II - não podem utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas e outros equipamentos de coleta destinados metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior original.

§ 4º Os geradores, obedecido o disposto no art. 15, § 2º, II e § 3º, II, poderão transportar seus próprios resíduos e, quando em volume superior a 1 m3 (um metro cúbico) ficam proibidos de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo CTR.

Seção II - Da Disciplina Dos Transportadores

Art. 15. Os Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, reconhecidos como ação privada de coleta regulamentada, submetida às diretrizes e à ação gestora do poder público municipal, devem ser cadastrados pela Agência Municipal de Transporte e Trânsito - AGETRAN conforme regulamentação específica.

§ 1º Os equipamentos para a coleta de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos não podem ser utilizados para o transporte de outros resíduos.

§ 2º É vedado aos transportadores:

I - realizar o transporte dos resíduos quando os dispositivos que os contenham estejam com a capacidade volumétrica elevada pela utilização de chapas, placas ou outros suplementos;

II - sujar as vias públicas durante a operação com os equipamentos de coleta de resíduos;

III - fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores;

IV - estacionar as caçambas na via pública quando estas não estiverem sendo utilizadas para a coleta de resíduos.

§ 3º Os transportadores ficam obrigados:

I - a estacionar as caçambas em conformidade com a regulamentação específica;

II - a utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante o transporte dos resíduos;

III - quando operarem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos deslocados por veículos automotores, a fornecer:

a) aos geradores atendidos, comprovantes identificando a correta destinação dada aos resíduos coletados;

b) aos usuários de seus equipamentos, documento simplificado de orientação, com:

1. instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;

2. tipos de resíduos admissíveis;

3. prazo de utilização da caçamba;

4. proibição de contratar os serviços de transportadores não cadastrados;

5. penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.

§ 4º A presença de transportadores irregulares e a utilização irregular das áreas de destinação e equipamentos de coleta devem ser coibidas pelas ações de fiscalização.

Seção III - Da Disciplina Dos Receptores

Art. 16. Os Receptores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem promover o manejo dos resíduos em grandes volumes nas Áreas para Recepção de Grandes Volumes de resíduos, sendo definidas:

I - sua constituição em rede;

II - a necessidade de seu licenciamento pelos órgãos competentes;

III - a implantação preferencialmente de empreendimentos privados através de concessão conforme disposto no art. 35 desta Lei, operadores da triagem, transbordo, reciclagem, reservação e disposição final, cujas atividades visam à destinação adequada dos resíduos em conformidade com as diretrizes desta Lei, de sua regulamentação e das normas técnicas brasileiras.

§ 1º Fazem parte da rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes:

I - Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);

II - Aterros de Resíduos da Construção Civil;

§ 2º Os operadores das áreas referidas no § 1º devem receber, sem restrição de volume, resíduos oriundos de geradores ou Transportadores de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;

§ 3º Podem compor ainda a rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes áreas públicas que devem receber, sem restrição de volume, Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos oriundos de ações públicas de limpeza;

§ 4º Os Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem ser integralmente triados pelos operadores das áreas citadas no § 1º e § 3º e devem receber a destinação definida em legislação federal específica, priorizando-se sua reutilização ou reciclagem;

§ 5º Não são admitidas nas áreas citadas nos § 1º e § 3º a descarga de:

I - resíduos de transportadores que não tenham sua atuação licenciada pelo Poder Público Municipal;

II - resíduos domiciliares, resíduos industriais e resíduos dos serviços de saúde.

Art. 17. O Núcleo Permanente de Gestão, previsto no art. 22, visando soluções eficazes de captação e destinação, deve definir e readequar:

I - o número e a localização das áreas públicas previstas;

II - o detalhamento das ações públicas de educação ambiental;

III - o detalhamento das ações de controle e fiscalização.

IV - o detalhamento das ações públicas de incentivo à redução e reutilização.

Art. 18. O Poder Público Municipal, por meio da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, deve criar procedimento de registro e licenciamento para que proprietários de áreas que necessitem de regularização geométrica possam executar Aterro de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

§ 1º Os Aterros de Resíduos da Construção Civil de pequeno porte:

I - devem receber resíduos previamente triados, isentos de lixo, materiais velhos e quaisquer outros detritos, dispondo-se neles exclusivamente os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica;

II - não devem receber resíduos de construção provenientes de outros municípios, excetuando-se o caso em que os responsáveis pelo Aterro sejam, comprovadamente, os geradores dos resíduos dispostos.

§ 2º Toda e qualquer movimentação de terra que configure a alteração do relevo local, por corte ou aterro acima de 1 (um) metro de desnível, só pode ser realizada mediante a análise e expedição de licença pela SEMADUR.

CAPÍTULO IV - DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS

Art. 19. Os Resíduos Volumosos captados nas áreas definidas no art. 4º devem ser triados, aplicando-se a eles, sempre que possível, processos de reutilização, desmontagem e reciclagem que evitem sua destinação final a aterro sanitário.

Art. 20. Os Resíduos da Construção Civil devem ser integralmente triados pelos geradores e nas áreas receptoras, segundo a classificação definida pelas Resoluções CONAMA nº 307 e nº 348, em classes A, B, C e D e devem receber a destinação prevista nestas resoluções e nas normas técnicas brasileiras.

Parágrafo único. Os Resíduos da Construção Civil de natureza mineral, designados como classe A pela legislação federal específica, devem ser prioritariamente reutilizados ou reciclados, salvo se inviáveis estas operações, quando:

I - devem ser conduzidos a Aterros de Resíduos da Construção Civil licenciados:

a) para reservação e beneficiamento futuro;

b) ou para conformação geométrica de áreas com função urbana definida.

Art. 21. O Poder Executivo Municipal deve regulamentar as condições para o uso preferencial dos resíduos referidos no art. 20, parágrafo único, na forma de agregado reciclado:

I - em obras públicas de infra-estrutura (revestimento primário de vias, camadas de pavimento, passeios e muração públicos, artefatos, drenagem urbana e outras);

II - e em obras públicas de edificações (concreto, argamassas, artefatos e outros).

§ 1º As condições para o uso preferencial de agregados reciclados devem ser estabelecidas para obras contratadas ou executadas pela administração pública direta e indireta, obedecidas as normas técnicas brasileiras específicas.

§ 2º Estão dispensadas da exigência imposta no § 1º:

I - as obras de caráter emergencial;

II - as situações em que não ocorra a oferta de agregados reciclados;

III - as situações em que estes agregados tenham preços superiores aos dos agregados naturais.

§ 3º Todas as especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa ao disposto neste artigo.

CAPÍTULO V - DA GESTÃO E FISCALIZAÇÃO

Art. 22. Fica criado o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações integradas previstas no Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.

Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Gestão deve:

I - ser organizado a partir da Secretaria Municipal de meio Ambiente e Desenvolvimento Urbano - SEMADUR, da Secretaria Municipal de Infraestrutura Transporte e Habitação - SEINTRHA, da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, de Ciência e Tecnologia e do Agronegócio - SEDESC e da Secretaria Municipal de Saúde - SESAU.

II - ser regulamentado, implantado e ter suas atribuições definidas por decreto do executivo municipal.

III - realizar reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores de resíduos, visando o compartilhamento de informações para a sua gestão adequada.

Art. 23. Cabe aos órgãos de fiscalização do município, no âmbito da sua competência, o cumprimento das normas estabelecidas nesta Lei e aplicação de sanções por eventual inobservância.

Art. 24. No cumprimento da fiscalização, os órgãos competentes do município devem:

I - orientar e inspecionar os geradores, transportadores e receptores de resíduos da construção e Resíduos Volumosos quanto às normas desta Lei;

II - vistoriar os veículos cadastrados para o transporte, os equipamentos acondicionadores de resíduos e o material transportado;

III - expedir notificações, autos de infração, de retenção e de apreensão;

IV - enviar aos órgãos competentes, os autos que não tenham sido pagos, para fins de inscrição na Dívida Ativa.

CAPÍTULO VI - DAS PENALIDADES

Art. 25. Aos infratores das disposições estabelecidas nesta Lei e das normas dela decorrentes, devem ser aplicadas as seguintes penalidades:

I - multa;

II - embargo ou interdição;

III - apreensão de equipamentos;

IV - suspensão por até 15 (quinze) dias do exercício da atividade;

V - cassação do alvará de autorização ou funcionamento da atividade.

Art. 26. Por transgressão do disposto nesta Lei e das normas dela decorrentes, consideram-se infratores:

I - o proprietário, o ocupante, o locatário e, ou, síndico do imóvel;

II - o representante legal do proprietário do imóvel ou responsável técnico da obra;

III - o motorista e ou o proprietário do veículo transportador;

IV - o dirigente legal da empresa transportadora;

V - o proprietário, o operador ou responsável técnico da área para recepção de resíduos.

Art. 27. Quando da aplicação das penalidades previstas nesta Lei, devem ser considerados agravantes:

I - impedir ou dificultar a ação fiscalizadora dos órgãos competentes municipais;

II - reincidir em infrações previstas nesta Lei e nas normas administrativas e técnicas pertinentes.

Parágrafo único. Devendo ainda ser observadas as circunstâncias em que a infração tenha sido cometida, sua gravidade e as conseqüências que possa produzir

Art. 28. O responsável pela infração deve ser multado e em caso de reincidência, deve sofrer as penalidades em dobro.

§ 1º A multa deve ser aplicada de acordo com a infração cometida, conforme tabela constante do Anexo desta Lei, sem prejuízo das demais sanções previstas no art. 25.

§ 2º A quitação da multa, pelo infrator, não o exime do cumprimento de outras obrigações legais nem o isenta da obrigação de reparar os danos resultantes da infração detectada pela fiscalização.

§ 3º As multas devem ser aplicadas cumulativamente quando o infrator cometer simultaneamente, duas ou mais infrações.

§ 4º Nos dispositivos desta Lei que não tenham indicação expressa de penalidade aplica-se o valor da multa determinado no item I da Tabela constante do Anexo I desta Lei

Art. 29. A atualização monetária dos valores instituídos na Tabela constante do Anexo I desta Lei será realizada anualmente, com base na variação do índice de Preços ao Consumidor Amplo Especial - IPCA-E, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística - IBGE, em conformidade com a Lei Municipal nº 3.829/2000.

Art. 30. Os autos de infração serão julgados em primeira instância, pela autoridade administrativa competente do órgão responsável pela fiscalização das normas da presente Lei.

Art. 31. A penalidade prevista no inciso II do art. 25 deve ser aplicada no caso de a irregularidade constatada pela fiscalização não ter sido sanada após a lavratura do Auto de Infração.

§ 1º Pelo não cumprimento do auto de embargo ou interdição deve ser aplicada multa estabelecida no Anexo I desta Lei.

§ 2º O embargo ou interdição deve ser cancelado caso o infrator tenha cumprido todas as exigências dentro dos prazos legais determinados no respectivo auto.

Art. 32. A apreensão de equipamentos deve dar-se quando não for cumprido o embargo, interdição, ou a irregularidade permanecer após a lavratura do auto de infração, lavrando-se o termo próprio.

§ 1º Os equipamentos apreendidos devem ser recolhidos ao local definido pelo órgão competente municipal.

§ 2º Tendo sido sanada a irregularidade objeto do auto de infração, o infrator pode requerer a liberação dos equipamentos apreendidos desde que apurados e recolhidos os valores referentes às custas de apreensão, remoção e guarda dos mesmos.

Art. 33. A penalidade prevista no inciso IV do art. 25 deve ser aplicada após a segunda incidência de um embargo, interdição ou apreensão de equipamento, no transcorrer de um mesmo ano.

Art. 34. Após aplicação da penalidade prevista no inciso IV do art. 25 e havendo a prática de nova infração, qualquer que seja, deve ser aplicada a penalidade do item V do mesmo artigo.

CAPÍTULO VII - DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 35. Fica o Executivo Municipal, na qualidade de Poder Concedente, autorizado a outorgar, mediante licitação pública, sob a modalidade de concorrência, em caráter de exclusividade, a concessão de serviço público para implantação, operação, exploração e administração das Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção e resíduos volumosos (ATT) e Aterros de Resíduos da Construção Civil descritas no art. 3º dessa Lei, em conformidade com o disposto no art. 175, da Constituição Federal e nas Leis Federais nºs. 8.666, de 21 de junho de 1993, e 8.987, de 13 de fevereiro de 1995, e suas alterações posteriores.

§ 1º A concessão abrangerá as obras necessárias para implantação das Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção e resíduos volumosos (ATT) e Aterros de Resíduos da Construção Civil, incluindo sua operação e manutenção durante o prazo da concessão, na forma a ser detalhada no edital de concorrência pública próprio, bem como no contrato de concessão que vier a integrá-lo.

§ 2º Expirado o prazo de concessão previsto na presente Lei, reverterão ao Município todas as obras e benfeitorias que foram realizadas ao longo do período da concessão, independentemente de qualquer notificação e sem qualquer ônus ao Poder Público.

§ 3º A concessionária administradora dos serviços previstos no artigo anterior responsabilizar-se-á pelo eficaz funcionamento, segundo as normas e critérios a serem expedidos pelo Poder Executivo, por meio do competente edital licitatório, e ainda pelos empregados que contratar, bem como pelo pagamento dos tributos que venham a incidir sobre as suas atividades, além das incumbências e encargos previstos no edital licitatório e no contrato de concessão.

Art. 36. O prazo de concessão será de até 30 (trinta) anos, a contar da data da assinatura do contrato.

Art. 37. A exploração dos serviços poderá ser executada pela concessionária através da venda de produtos recicláveis.

Art. 38. No último ano de vigência do prazo contratual da concessão, o Poder Público designará servidores para serem treinados a fim de operar as Áreas de Transbordo e Triagem de resíduos da construção e resíduos volumosos (ATT), realizar a manutenção e substituição de equipamentos, para que o Município receba em bom estado os bens, equipamentos, dependências e instalações reversíveis.

Parágrafo único. Os serviços mencionados no caput deste artigo correrão por conta da concessionária, não restando ônus de qualquer espécie para o Poder Público Municipal.

Art. 39. Na ocorrência de relevante interesse público, fica o Executivo Municipal autorizado a editar normas ou regulamentos sobre a concessão de que trata o art. 35 desta Lei, com a finalidade de suprir eventual ausência de regras específicas da legislação federal, respeitados a legislação vigente e o contrato.

Art. 40. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados da data de sua publicação.

Art. 41. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

CAMPO GRANDE/MS, 7 DE JULHO DE 2010.

NELSON TRAD FILHO

Prefeito Municipal

ANEXO I

Ref. Artigo Natureza da Infração Gradação das multas (referências)
I Art. 2º, § 1º Deposição de resíduos em locais proibidos 1.318,50 a 5.274,00
II Art. 14, § 3º, I Deposição de resíduos proibidos em caçambas metálicas estacionárias 1.318,50 a 5.274,00
III Art. 14, § 3º, II Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos geradores 659,25 a 2.637,00
IV Art. 14, § 4º Uso de transportadores não licenciados 1.318,50 a 5.274,00
V Art. 15 Transportar resíduos sem cadastramento 1.318,50 a 5.274,00
VI Art. 15, § 1º Transporte de resíduos proibidos 1.318,50 a 5.274,00
VII Art. 15, § 2º, I Desrespeito do limite de volume de caçamba estacionária por parte dos transportadores 659,25 a 2.637,00
VIII Art. 15, § 2º, II Despejo de resíduos na via pública durante a carga ou transporte 659,25 a 2.637,00
IX Art. 15, § 2º, III Ausência de documento de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) 659,25 a 2.637,00
X Art. 15, § 2º, IV Estacionamento na via pública de caçamba não utilizada para a coleta de resíduos 659,25 a 2.637,00
XI Art. 15, § 3º, I Estacionamento irregular de caçamba 659,25 a 2.637,00
XII Art. 15, § 3º, II Ausência de dispositivo de cobertura de carga 659,25 a 2.637,00
XIII Art. 15, § 3º, III Não fornecer comprovação da correta destinação e documento com orientação aos usuários 659,25 a 2.637,00
XIV Art. 15, § 4º Uso de equipamentos em situação irregular (conservação, identificação) 659,25 a 2.637,00
XV Art. 16, § 5º, I Recepção de resíduos de transportadores sem licença atualizada 1.318,50 a 5.274,00
XVI Art. 16, § 5º, II Recepção de resíduos não autorizados 1.318,50 a 5.274,00
XVII Art. 18, § 1º, I Utilização de resíduos não criados em aterros 1.318,50 a 5.274,00
XVIII Art. 18, § 1º, II Aceitação de resíduos provenientes de outros municípios 659,25 a 2.637,00
XIX Art. 16, § 6º Recebimento de resíduos de forma contrária a disposição desta Lei 659,25 a 2.637,00
XX Art. 18, § 2º Realização de movimento de terra sem licença 659,25 a 2.637,00
XXI Art. 30 § 1º Desrespeitar Embargo ou Interdição 5.000,00
XXII Art. 11 § 4º Não apresentação do CTR para emissão do Habite- se 5.000,00

Nota 1: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações ao Código Brasileiro de Trânsito (Lei Federal nº 9.503, 23.09.1997), em especial em relação aos seus arts. 245 e 246.

Nota 2: a tabela não inclui as multas e penalidades decorrentes de infrações à Lei de crimes ambientais (Lei Federal nº 9.605, de 12.02.1998).

ANEXO II