Lei nº 4.836 de 28/12/1993

Norma Municipal - Salvador - BA - Publicado no DOM em 29 dez 1993

Aprova os Valores Unitários Padrão - VUP's para terrenos e edificações, propõe alíquotas e isenções do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, altera e revoga dispositivos do Código Tributário e de Rendas do Município e dá outras providências.

A PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR, CAPITAL DO ESTADO DA BAHIA,

Faço saber que a CÂMARA MUNICIPAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam aprovados os Valores Unitários Padrão - VUP's de terrenos dos logradouros constantes da Tabela I e de edificações constantes da Tabela II, anexos a esta Lei, para efeito de avaliação das unidades imobiliárias e lançamentos do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1994.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º Fica aprovada a Tabela de Receita nº I, anexa a esta Lei, com as alíquotas do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU a vigorar a partir de 1º de janeiro de 1994."

Art. 3º As isenções previstas na forma do art. 5º da Lei nº 4.669/92, ficam renovadas para a unidade imobiliária antiga cujo bom estado de conservação e manutenção possa ser comprovado.

§ 1º - As isenções mencionadas no artigo anterior deverão ser solicitadas pelos contribuintes até 31 de março de 1994.

§ 2º - Indeferido o pedido de isenção e publicado no D.O.M. (Diário Oficial do Município) o contribuinte terá 30 (trinta) dias para efetuar o pagamento integral do imposto corrigido monetariamente e com o desconto previsto no art. 6º, § 3º desta Lei. Decorrido o prazo supra, não tendo sido pago o tributo, incidirão os acréscimos previstos em Lei.

Art. 4º Ficam isentos do pagamento do Imposto Sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana - IPTU, no exercício de 1994, as unidades imobiliárias classificadas como Precárias e Simples, cujo valor do Imposto seja igual ou inferior a 0,5 (meia) Unidade Fiscal Padrão - UFP, não se considerando o desconto previsto no art. 155 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador.

Parágrafo Único - Ficam remidos de pagamento os contribuintes em atraso, cujas unidades imobiliárias estão abrangidas "in caput" deste artigo.

Art. 5º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 5º Ficam revogados os artigos 200 a 204 do Código Tributário e de Rendas do Município do Salvador."

Art. 6º (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 6º Os parágrafos 2º e 3º e o 4º este acrescido por esta Lei, do art. 155 da Lei nº 4.279/90 com a redação dada pelo art. 2º da Lei nº 4.723/93, passam a vigorar com a redação seguinte:
  "§ 2º -As parcelas previstas no § 1º serão quantificadas através da variação da Unidade Fiscal Padrão - VUP, instituída pela Lei nº 2.724 de 15 de setembro de 1975, e seus pagamentos serão efetuados com base no valor da UFP vigente na data do seu recolhimento, ou outro índice oficial que venha a substituí-la.
  § 3º - contribuinte que pagar o Imposto lançado, de uma só vez, até a data de vencimento da quota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento).
  § 4º - falta de pagamento do Imposto nas datas estabelecidas em ato administrativo importará em penalidades e acréscimos legais previstos nesta Lei"."

Art. 7º Fica o Chefe do Poder Executivo Municipal autorizado a conceder desconto de 30 % (trinta por cento) ao contribuinte que antecipar o pagamento de no mínimo 05 (cinco) quotas até a data do vencimento da quota única, e mais 30% (trinta por cento) de desconto, se até a data do vencimento da 2ª quota, efetuar o pagamento das 05 (cinco) quotas restantes, sendo que o contribuinte poderá optar pelo pagamento parcelado das 05 (cinco) últimas quotas, nas respectivas datas de vencimento, devidamente corrigidas.

Art. 8º contribuinte que pagar o Imposto lançado em no mínimo 05 (cinco) quotas até a data do vencimento da quota única, gozará do desconto de 30% (trinta por cento) nas quotas pagas, podendo pagar as restantes, nos respectivos vencimentos, obedecendo ao índice de reajuste vigente.

Art. 9º pagamento à Fazenda Pública Municipal de crédito tributário vencido, até a data de publicação desta Lei, poderá ser realizado através de compensação com crédito que o contribuinte tenha a receber da Administração direta ou indireta, decorrente de desapropriação, execução de obras, fornecimento de materiais, prestação de serviços ou demanda judicial, inclusive o constante de precatório e cessão.

§ 1º - compensação só poderá ocorrer, a critério da Administração, comprovando-se, em processo regular, manifesta vantagem para o Município, observando-se a natureza dos créditos, na forma a ser estabelecida em regulamento.

§ 2º - débito do contribuinte deverá ser quitado de uma só vez, no ato da celebração da transação.

§ 3º - O contribuinte que pretender realizar a compensação, deverá efetuar o pagamento dos honorários advocatícios devidos, previstos no art. 26 da Lei Complementar nº 03/91 e da gratificação referida no artigo 84 da Lei Complementar nº 01/91, podendo fazê-lo parceladamente, na forma a ser definida em regulamento, incluindo-se o valor integral da aludida gratificação, no valor do crédito a ser compensado.

Art. 10. (Revogado pela Lei nº 7.186, de 27.12.2006, DOM Salvador de 28.12.2006, com efeitos a partir de 01.01.2007)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 10. O inciso V, do § 3º do artigo 147 do Código Tributário e de Rendas do Município, com as alterações da Lei nº 4.669/92, passa a vigorar com a seguinte redação:
  "Art. 147 - ........................................
  § 3º - ............................................
  V - Áreas da gleba superiores a 10.000m2 (dez mil metros quadrados) conforme tabela a seguir:
  ÁREA(M²) % S/VALOR VENAL
  Acima de 10.000 e até 100.000 20%
  Acima de 100.000 40%"

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 12. Revogam-se as disposições em contrário.

GABINETE DA PREFEITA MUNICIPAL DO SALVADOR,

em 28 de dezembro de 1993.

LÍDICE DA MATA E SOUZA

Prefeita

MILTON SANTOS FILHO

Secretário Municipal da Fazenda