Lei nº 4451 DE 13/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 16 dez 2013

Dá nova redação ao inciso II do caput do art. 7º, e acrescenta o art. 18-A à Lei nº 4.301, de 20 de dezembro de 2012.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul.

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º A Lei nº 4.301 , de 20 de dezembro de 2012, passa a vigorar com nova redação ao inciso II do caput do art. 7º e com o acréscimo do art. 18-A, com o seguinte texto:

"Art. 7º .....:

.....

II - as atividades de pesquisa, lavra, extração e de aproveitamento de calcário e argila.

....." (NR)

"Art. 18-A. Fica o Poder Executivo autorizado a:

I - disciplinar complementarmente a matéria de que trata esta Lei;

II - no interesse da política do Estado voltada ao desenvolvimento da economia local e da fiscalização e arrecadação da taxa instituída por esta Lei, estender a isenção e a dispensa previstas no seu art. 7º a outros estabelecimentos ou a outras atividades, e a alterar disposições que se refiram a obrigações acessórias, a apuração, a cadastro e a prazo de pagamento." (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 13 de dezembro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado