Lei n? 4440 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 06 dez 2013

Altera e acrescenta dispositivos ? Lei n? 2.387, de 26 de dezembro de 2001, que fixa a remunera??o dos cargos integrantes do Grupo Ocupacional Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o (TAF), e d? outras provid?ncias.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.

Fa?o saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1? A?Lei n??2.387, de 26 de dezembro de 2001, passa a vigorar com as seguintes altera??es e acr?scimos:

“Art. 5? .....................................:

...................................................

? 2? A gratifica??o de fun??o ser? calculada sobre o valor correspondente a noventa inteiros e sessenta e cinco cent?simos por cento do valor da refer?ncia B-535, constante do Anexo I desta Lei, vedada sua percep??o com remunera??o pelo exerc?cio de cargo em comiss?o.” (NR)

“Art. 8?-A. Os atuais ocupantes dos cargos de Agente Tribut?rio Estadual e de Fiscal de Rendas ser?o reclassificados nas classes e nas refer?ncias constantes do Anexo I desta Lei, em duas etapas, observado o seguinte:

I - na primeira etapa, com efeito, a partir de 1? de dezembro de 2013, a reclassifica??o deve ser feita observando-se o crit?rio estabelecido no Anexo II desta Lei;

II - na segunda etapa, com efeito, a partir de 1? de outubro de 2014, a reclassifica??o deve ser feita observando-se o crit?rio estabelecido no Anexo III desta Lei.

? 1? O impacto financeiro decorrente das duas etapas de reclassifica??o ser? deduzido, permanentemente, do valor da produtividade fiscal por desempenho setorial, de acordo com os seguintes crit?rios:

I - na primeira etapa de reclassifica??o:

a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido ser? o equivalente ? diferen?a entre o sal?rio-base da refer?ncia C539 e o da refer?ncia A531;

b) para os Agentes Tribut?rios Estaduais, o valor a ser deduzido ser? o equivalente ? diferen?a entre o sal?rio-base da refer?ncia C439 e o da refer?ncia A431;

II - na segunda etapa de reclassifica??o:

a) para os Fiscais de Rendas, o valor a ser deduzido ser? o equivalente ? diferen?a entre o sal?rio-base da refer?ncia C539 e o da refer?ncia B535;

b) para os Agentes Tribut?rios Estaduais, o valor a ser deduzido ser? o equivalente ? diferen?a entre o sal?rio-base da refer?ncia C439 e o da refer?ncia B435.

? 2? Realizada a primeira etapa de reclassifica??o, ficam extintas as classes “A” e suas refer?ncias, relativas aos cargos de Agente Tribut?rio Estadual e de Fiscal de Rendas, constantes do Anexo I desta Lei.

? 3? Os efeitos financeiros decorrentes da reclassifica??o, na primeira e na segunda etapas, estendem-se aos aposentados nos cargos de Agentes Tribut?rios Estaduais e de Fiscal de Rendas.

? 4? Fica o Poder Executivo autorizado a disciplinar, complementarmente, a reclassifica??o de que trata este artigo e a expedir os atos necess?rios a sua efetiva??o.” (NR)

Art. 2? Os Anexos II e III da?Lei n??2.387, de 26 de dezembro de 2001, acrescentados pela Lei n?4.349, de 23 de maio de 2013, passam a vigorar com a reda??o constante dos Anexos I e II desta Lei.

Art. 3? Os servidores que, em 2 de maio de 2013, estavam classificados nas refer?ncias E549 e E449, constantes do Anexo I da?Lei n??2.387, de 26 de dezembro de 2001, na reda??o dada por esta Lei, t?m direito, para efeito de promo??o, ao tempo transcorrido ap?s a promo??o para as mencionadas refer?ncias, limitado a 18 meses.

Art. 4? Esta Lei entra em vigor na data de sua publica??o.

Campo Grande, 5 de dezembro de 2013.

ANDR? PUCCINELLI

Governador do Estado

ANEXO I DA LEI N??4.440, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.

ANEXO II DA?LEI N??2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

RECLASSIFICA??O - DEZEMBRO DE 2013

Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o
Agente Tribut?rio Estadual
Em 30/11/2013 A partir de 1?/12/2013
Classe Refer?ncia Classe Refer?ncia
A 431 C 439
A 432 C 440
A 433 C 441
B 435 D 443
B 436 D 444
B 437 D 445
C 439 E 447
C 440 E 448
C 441 E 449
D 443 F 451
D 444 F 452
D 445 F 453
E 447 G 455
E 448 G 456
E 449 G 457
F 451 H 459

.

Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o
Fiscal de Rendas
Em 30/11/2013 A partir de 1?/12/2013
Classe Refer?ncia Classe Refer?ncia
A 531 C 539
A 532 C 540
A 533 C 541
B 535 D 543
B 536 D 544
B 537 D 545
C 539 E 547
C 540 E 548
C 541 E 549
D 543 F 551
D 544 F 552
D 545 F 553
E 547 G 555
E 548 G 556
E 549 G 557
F 551 H 559

ANEXO II DA LEI N??4.440, DE 5 DE DEZEMBRO DE 2013.

ANEXO III DA?LEI N??2.387, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2001.

RECLASSIFICA??O - OUTUBRO DE 2014

Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o
Agente Tribut?rio Estadual
Em 30/9/2014 A partir de 1?/10/2014
Classe Refer?ncia Classe Refer?ncia
B 435 C 439
B 436 C 440
B 437 C 441
C 439 D 443
C 440 D 444
C 441 D 445
D 443 E 447
D 444 E 448
D 445 E 449
E 447 F 451
E 448 F 452
E 449 F 453
F 451 G 455
F 452 G 456
F 453 G 457
G 455 H 459
G 456 H 460
G 457 H 461
H 459 H 461
H 460 H 461

.

Grupo Tributa??o, Arrecada??o e Fiscaliza??o
Fiscal de Rendas
Em 30/9/2014 A partir de 1?/10/2014
Classe Refer?ncia Classe Refer?ncia
B 535 C 539
B 536 C 540
B 537 C 541
C 539 D 543
C 540 D 544
C 541 D 545
D 543 E 547
D 544 E 548
D 545 E 549
E 547 F 551
E 548 F 552
E 549 F 553
F 551 G 555
F 552 G 556
F 553 G 557
G 555 H 559
G 556 H 560
G 557 H 561
H 559 H 561
H 560 H 561