Lei nº 4419 DE 17/10/2013

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 out 2013

Dispõe sobre a obrigatoriedade dos hospitais do Estado de Mato Grosso do Sul a fixarem, em local visível, a lista de médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

O Governador do Estado de Mato Grosso do Sul .

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam obrigados os hospitais e estabelecimentos de saúde instalados no Estado de Mato Grosso do Sul a fixarem, em lugar visível, nas entradas principais e de acesso ao público a lista dos médicos plantonistas e do responsável pelo plantão.

Parágrafo único. A lista a que se refere o caput deste artigo deverá conter o nome completo do médico, o número do seu registro profissional, a especialidade, a fotografia, e ainda os nomes dos responsáveis administrativos e dos médicos responsáveis pela chefia do plantão, com os respectivos dias e horários dos plantões.

Art. 2º O Poder Executivo regulamentará a presente Lei, no que couber.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de outubro de 2013.

ANDRÉ PUCCINELLI

Governador do Estado