Lei nº 3271 DE 05/12/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 05 dez 2013

Dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O exercício da profissão de bombeiro civil, no âmbito do Estado de Rondônia, reger-se-á pelo disposto nesta Lei.

Art. 2º Considera-se bombeiro civil aquele que, habilitado nos termos desta Lei, exerça, em caráter habitual, função remunerada e exclusiva de prevenção e combate a incêndio, como empregado contratado diretamente por empresas privadas ou públicas, sociedades de economia mista, autarquias, ou empresas especializadas em prestação de serviços de prevenção e combate a incêndio.

Art. 3º No atendimento aos sinistros em que ocorra a atuação conjunta entre o Corpo de Bombeiros Militar do Estado de Rondônia - CBMRO e os bombeiros civis, a coordenação e a direção das ações caberão, exclusivamente, e em qualquer hipótese à corporação militar.

Art. 4º Será definida pelo CBMRO a grade curricular e a carga horária mínima para a formação, qualificação, revisão de conhecimentos, atividades registro dos bombeiros civis e congêneres em colaboração com o Estado de Rondônia.

Art. 5º As empresas que atuam na formação e na prestação de serviços relacionadas à atividades desempenhadas por bombeiros civis deverão credenciar-se junto ao CBMRO.

Parágrafo único. Caberá ao CBMRO estabelecer os requisitos necessários ao credenciamento das instituições indicadas no caput deste artigo, exercendo a respectiva fiscalização.

Art. 6º Nos moldes do artigo 4º desta Lei, as escolas de formação de bombeiros profissionais civis poderão firmar convênios com o CBMRO para formação e a capacitação de seus profissionais.

Art. 7º O CBMRO aprovará normas técnicas disciplinando:

I - o credenciamento das empresas prestadoras de serviços de bombeiros profissionais civis;

II - o credenciamento de escolas de formação de bombeiros profissionais civis;

III - o cumprimento do disposto no artigo 4º desta Lei;

IV - a padronização dos uniformes e vestimentas em geral;

V - a padronização da identificação visual e sonora dos veículos destinados ao exercício das atividades de bombeiro civis e congêneres em colaboração; e

VI - o efetivo necessário de bombeiros civis e congêneres em colaboração em locais de reunião de público.

Art. 8º As empresas especializadas e os cursos de formação de bombeiros civis, bem como os Cursos Técnicos de Ensino Médio de prevenção e combate a incêndio que infringirem as disposições desta Lei ficarão sujeitas às seguintes penalidades:

I - advertência;

II - multa;

III - suspensão temporária de funcionamento; e

IV - cancelamento da autorização e registro para funcionar.

Parágrafo único. A aplicação da penalidade prevista no inciso IV dependerá de prévia apuração das infrações imputadas em processo administrativo, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Art. 9º No caso de descumprimento dos termos desta Lei, ficará o infrator sujeito à multa no valor de 100 UPF's, implicando a reincidência específica, no prazo de 2 (dois) anos, na aplicação de multa correspondente ao dobro do valor indicado, além da possibilidade de cassação do alvará de funcionamento, assegurado o contraditório e a ampla defesa.

Parágrafo único. Os valores decorrentes das multas aplicadas em conformidade com o caput deste artigo serão depositados na conta do Fundo Especial do Corpo de Bombeiros Militar - FUNESBOM.

Art. 10. Cabe, exclusivamente, ao CBMRO a realização de inspeções, vistorias técnicas, emissão de laudos, certificados e pareceres em todas as edificações e estabelecimentos comerciais e industriais, com base na Lei nº 858 , de 16 de dezembro de 1999, regulamentada pelo Decreto nº 8.987, de 8 de fevereiro de 2000.

Art. 11. Os casos omissos serão regulamentados por meio de normas técnicas, aprovadas pelo Comandante Geral do Corpo de Bombeiros Militar, mediante resolução devidamente publicada no Diário Oficial do Estado de Rondônia.

Art. 12. Esta Lei entra em vigor 180 (cento e oitenta) dias após a sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 05 de dezembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador