Lei nº 3250 DE 19/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2013

Altera e acrescenta dispositivos da Lei nº 3.177, de 11 de setembro de 2013.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º O § 4º do artigo 3º e o § 2º do artigo 8º da Lei nº 3.177 , de 11 de setembro de 2013, passam a vigorar conforme seguem:

"Art. 3º .....

.....

§ 4º O credor originário do precatório poderá fracionar o seu valor, a fim de realizar cessões a mais de um interessado, todavia, a cadeia de cessões fica limitada a duas cessões do crédito ou da parcela cedida, de modo que o credor do crédito só poderá alterá-lo por duas vezes, para evitar eventuais fraudes de excessivas sucessões na titularidade do crédito.

Art. 8º .....

.....

§ 2º Para usufruir dos benefícios previstos neste artigo, o sujeito passivo deve formalizar seu pedido de adesão à compensação, até o dia 30 de setembro de 2014, condicionado ao recolhimento da parcela do ICM ou ICMS, na forma prevista no parágrafo anterior deste artigo."

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador