Lei nº 3248 DE 19/11/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 19 nov 2013

Institui o Certificado de Regularidade de Obras e de Fornecimento de Produtos, no âmbito do Poder Executivo Estadual, a ser concedido aos licitantes de obras e serviços civis e rodoviários, e dá outras providências.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:


Art. 1º Fica instituído o Certificado de Regularidade de Obras e de Fornecimento de Produtos - CROF, no âmbito do Poder Executivo Estadual, o qual será obrigatório em todas as licitações de obras e serviços públicos civis e rodoviários realizadas pela Administração Direta e Indireta do Estado de Rondônia.

§ 1º O CROF será emitido por órgão da Administração Pública Direta ou Indireta, a ser indicado pelo Chefe do Poder Executivo por meio de ato público.

§ 2º Enquanto o ato próprio do Chefe do Poder Executivo não dispuser em contrário, a emissão do CROF será de responsabilidade do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO e do Departamento de Obras e Serviços Públicos do Estado de Rondônia - DEOSP em suas respectivas licitações.

§ 3º Ato do Poder Executivo poderá autorizar a atuação em conjunto do DER/RO e DEOSP/RO, cuja emissão do certificado poderá ocorrer de forma conjunta, bem como o banco de dados de informações pertinentes a prestadores de serviços e fornecedores de produtos contratados e de licitantes poderá ser único.

Art. 2º O prazo de validade do CROF será de sessenta dias, a partir da data de sua emissão.

Art. 3º A emissão do CROF será concedida ao requerente que preencher os requisitos, e o certificado será expedido no prazo de dois dias, a contar da data da protocolização do requerimento.

Art. 4º As microempresas e empresas de pequeno porte, que participarem dos certames licitatórios de obras e serviços civis e rodoviários, deverão apresentar o CROF, mesmo que o certificado esteja com data expirada.

§ 1º Se as microempresas e as empresas de pequeno porte estiverem na situação prevista no parágrafo precedente, será assegurado o prazo de dois dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for declarado vencedor do certame, prorrogáveis por igual período, a critério da Administração Pública, para apresentação do CROF.

§ 2º A tentativa de comprovação, a que se refere o parágrafo anterior, ou a obtenção do certificado pelas microempresas e empresas de pequeno porte, baseada em informações falsas, ensejar-lhes-ão cancelamento do certificado, caso tenha sido concedido, bem como sanções administrativas, cíveis e penais.

§ 3º A não-apresentação do certificado, no prazo previsto no § 1º. deste artigo, implicará decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas no artigo 81 , da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993, sendo facultado à Administração convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para a assinatura do contrato, ou revogar a licitação.

Art. 5º Nas licitações realizadas por meio de sistema eletrônico, ou nas modalidades em que há inversão da fase de habilitação, as licitantes sediadas fora do Estado de Rondônia terão o prazo de dois dias úteis para apresentação do CROF, a partir da data em que suas propostas sejam consideradas vencedoras.

Art. 6º Em nenhuma hipótese será adjudicado o objeto da licitação ao vencedor do certame sem a apresentação do CROF.

Art. 7º Os requisitos, condições e procedimentos para concessão do CROF serão previstos e regulamentados por Decreto do Poder Executivo.

Art. 8º Fica criado o Cadastro de Inadimplemento de Obras e Serviços Civis e de Fornecedores de Produtos - CACROF, em que os cadastrados como inadimplentes estarão impedidos de obter o CROF enquanto permanecerem irregulares perante a Administração Pública Estadual.

§ 1º A regulamentação do CACROF será materializada por Decreto do Poder Executivo, no entanto, essa atribuição poderá ser delegada a órgãos da Administração Direta ou Indireta.

Art. 9º Poderão ser utilizados, para concessão do CROF, outros bancos de dados da Administração Pública Estadual, já existentes, ou que venham a ser criados, referentes a cadastrados inadimplentes na execução de obras e serviços civis e rodoviários.

Art. 10. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, alcançando, inclusive, os editais de licitação nos quais foi prevista a exigência do CROF.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 19 de novembro de 2013, 126º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador