Lei nº 3228 DE 21/10/2013

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 21 out 2013

Determina a dispensa da pesagem, nas balanças do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, dos caminhões que transportam carga viva e produtos da lavoura.

O Governador do Estado de Rondônia:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica dispensada a pesagem, nas balanças do Departamento de Estradas de Rodagem e Transportes do Estado de Rondônia - DER/RO, dos caminhões que transportam carga viva com até 18 (dezoito) cabeças de gado e dos caminhões que transportam produtos saídos diretamente da lavoura ao armazém para secagem e armazenamento, com a devida Nota do Produtor Rural.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio do Governo do Estado de Rondônia, em 21 de outubro de 2013, 125º da República.

CONFÚCIO AIRES MOURA

Governador