Lei nº 2.820 de 04/05/2004

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 05 mai 2004

Dispõe sobre o processo de produção do Queijo Artesanal Caipira, e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL:

Faço saber que a Assembléia Legislativa do Estado de Mato Grosso do Sul decreta e eu promulgo, na forma do § 7º do art. 70 da Constituição Estadual a seguinte Lei:

Art. 1º É considerado Queijo Artesanal Caipira o queijo confeccionado conforme a tradição histórica e cultural da região do Estado onde for produzido, a partir do leite integral de vaca fresco e cru, retirado e beneficiado na propriedade de origem, que apresente consistência firme, e sabor próprios, massa uniforme, isenta de corantes e conservantes, com ou sem olhaduras mecânicas.

Art. 2º Na fabricação do Queijo Artesanal Caipira serão adotados os seguintes procedimentos:

I - processamento será iniciado até noventa minutos após o começo da ordenha;

II - a fabricação se fará com leite que não tenha sofrido tratamento térmico;

III - serão utilizados como ingredientes culturas lácticas naturais como pingo, soro fermentado ou soro-fermento, coalho e sal;

IV - o processo de fabricação se desenvolverá com a observância das seguintes fases:

a) filtração;

b) adição de fermento natural e coalho;

c) coagulação;

d) corte da coalhada;

e) mexedura;

f) dessoragem;

g) enformagem;

h) prensagem manual;

i) salga seca;

j) maturação.

Art. 3º A qualidade do Queijo Artesanal Caipira e sua adequação para o consumo serão asseguradas por meio de:

I - fabricação com leite proveniente de rebanho sadio, que não apresente sinais clínicos de doenças infecto-contagiosas e cujos testes oficias de zoonoses, tais como brucelose e tuberculose, apresentem resultados, negativos, de acordo com as normas expedidas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO;

II - certificação das condições de higiene recomendadas pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO;

III - cadastro do produtor na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO.

§ 1º O cadastramento do produtor, na Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO para os fins deste artigo será feito em escritório local do órgão, no prazo de trezentos e sessenta dias, individualmente ou por meio de entidade representativa, mediante a apresentação de carta-compromisso, com firma reconhecida, em que o produtor, pessoa física ou jurídica, assuma a responsabilidade pela qualidade dos queijos produzidos, e do laudo técnico-sanitário das instalações da queijaria, preenchido e assinado por médico veterinário

§ 2º A certificação de que trata o inciso II ocorrerá até sessenta dias após o cadastramento, prazo no qual o IAGRO atestará o cumprimento das exigências sanitárias e legais.

§ 3º O IAGRO fiscalizará periodicamente a produção dos queijos, com a finalidade de assegurar o cumprimento das condições exigidas para a obtenção do certificado de qualidade, ainda que as exigências para cadastramento no órgão tenham sido atendidas pelo produtor.

§ 4º A Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO estabelecerá programa de qualificação dos produtores voltado para o cumprimento das exigências necessárias à obtenção do certificado de que trata este artigo.

Art. 4º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal Caipira será potável e poderá provir de nascente, cisterna revestida e protegida do meio exterior ou de poço artesiano, observadas as seguintes condições:

I - ser canalizada desde a fonte até o depósito ou caixa d'água da queijaria ou do quarto de queijo;

II - ser filtrada antes de sua chegada ao reservatório;

III - ser clorada com cloradores de passagem ou outros sanitariamente recomendáveis, cloração esta, a uma concentração de 2 ppm (duas partes por milhão) a 3 ppm (três partes por milhão).

§ 1º As nascentes serão protegidas do acesso de animais e livres de contaminação por água de enxurrada e outros agentes.

§ 2º O reservatório a que se refere o inciso II deste artigo será tampado e construído em fibra, cimento ou outro material sanitariamente aprovado.

§ 3º A queijaria disporá de água para a limpeza e a higienização de suas instalações na proporção de 5L (cinco litros) para cada litro de leite processado.

§ 4º A água utilizada na produção do Queijo Artesanal Caipira será submetida a análise físico-química e bacteriológica em periodicidade a ser definida pelo Poder Executivo na regulamentação desta lei.

Art. 5º Na instalação da queijaria ou quarto de queijo serão cumpridas as seguintes exigências:

I - localização distante de pocilga e galinheiro;

II - impedimento, por meio de cerca, do acesso de animal e pessoa estranhos à produção;

III - construção em alvenaria, segundo normas técnicas a serem estabelecidas em portaria pelo IAGRO.

§ 1º A queijaria ou quarto de queijo poderá ser instalado junto a estábulo ou local de ordenha, respeitadas as seguintes condições:

I - inexistência de comunicação direta entre o estábulo e a queijaria;

II - revestimento do piso do estábulo com cimento ou calçamento;

III - existência de valetas, no estábulo, para o escoamento das águas de lavagem e de chuva;

IV - existência de torneira independente para higienização do estábulo e dos animais.

§ 2º O poder executivo deverá firmar convênio com o Instituto dos Arquitetos do Brasil- IAB, a fim de que seja desenvolvido um projeto padrão para as instalações das queijarias ou quartos de queijo.

§ 3º A instalação de pequenos estabelecimentos destinados à produção do Queijo Artesanal Caipira, não dependerá de prévia licença ambiental, devendo o produtor, entretanto, fazer a comunicação à Secretaria de Estado de Meio Ambiente-SEMA, através de simples ofício.

Art. 6º A queijaria terá os seguintes ambientes:

I - área para recepção e armazenagem do leite;

II - área de fabricação;

III - área de maturação;

IV - área de embalagem e expedição.

Art. 7º As características técnicas dos equipamentos necessários à fabricação do Queijo Artesanal Caipira, bem como os critérios de higienização das instalações, equipamentos e fabricantes, serão definidos em portaria pela Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO.

Art. 8º São obrigatórios, para a comercialização do Queijo Artesanal Caipira, o certificado do IAGRO, a identificação do fabricante, a data de fabricação e o prazo de validade do queijo.

§ 1º Os produtos mantidos sob refrigeração receberão embalagem plástica segundo as normas técnicas vigentes.

§ 2º Para a comercialização do queijo curado não embalado, será exigida a impressão na peça, em baixo relevo, do número de inscrição estadual do produtor.

§ 3º Para a comercialização do queijo embalado, será exigido o cadastramento da embalagem e do rótulo no IAGRO, utilizando-se para isso os mesmos formulários adotados para produto com inspeção estadual.

Art. 9º O transporte do Queijo Artesanal Caipira se fará em veículo com carroceria fechada, sem a presença de nenhum outro produto, a fim de evitar deformação, contaminação ou comprometimento da qualidade e do sabor.

Art. 10. O Queijo Artesanal Caipira não embalado será acondicionado para transporte em caixa ou tubo plástico, de fibra de vidro ou similar, provido de tampa ou vedação.

Art. 11. Somente poderá ostentar no produto ou em sua embalagem a classificação Queijo Artesanal Caipira, o queijo fabricado em conformidade com as disposições desta Lei.

Parágrafo único. O Queijo Artesanal Caipira em produzido em área demarcada conterá, gravada no produto ou na embalagem, a indicação de sua região de origem.

Art. 12. No período de trinta meses contados a partir da publicação desta Lei, ou até que existam no Estado entrepostos em número suficiente para a maturação, o Queijo Artesanal Caipira será comercializado em até sessenta dias.

Art. 13. O Poder Executivo estabelecerá programa de incentivo à produção do queijo artesanal, mediante o apoio financeiro e a qualificação técnica do produtor.

Parágrafo único. Será fixada alíquota única de ICMS, por unidade de Quejo Artesanal Caipira, equivalente a 5% (cinco por cento) do valor da pauta.

Art. 14. O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de noventa dias, assegurando-se a Agência Estadual de Defesa Sanitária Animal e Vegetal-IAGRO as condições necessárias ao cumprimento desta Lei.

Art. 15. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 16. Revogam-se as disposições em contrário.

Campo Grande, 4 de maio de 2004.

DEPUTADO LONDRES MACHADO

Presidente