Lei nº 1921 DE 14/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 nov 2018

Dispõe sobre a obrigatoriedade do registro do número do IMEI do aparelho celular no documento fiscal emitido ao consumidor e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 cominado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do município,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o estabelecimento responsável pela comercialização de aparelhos celulares, obrigado a registrar o número de série do IMEI - Internacional Mobile Equipment Identity no documento fiscal emitido ao consumidor.

Parágrafo único. O documento servirá, para todos os fins de direito, como comprovante formal de propriedade do produto.

Art. 2º Nenhum aparelho celular poderá ser comercializado em João Pessoa sem o respectivo número do IMEI, devidamente registrado na emissão da nota fiscal, bem como, quando possível, o registro no sistema dos números de série de outros componentes dos aparelhos, como baterias, processadores e telas.

Art. 3º O descumprimento da presente Lei acarretará ao infrator a aplicação de multa no valor de 100 (cem) UFIR/JP.

Parágrafo único. Em caso de reincidência a multa será aplicada em dobro e, permanecendo a infração, poderá ser suspenso o alvará do infrator.

Art. 4º O poder executivo regulamentará aplicação da presente Lei em 90 dias.

Art. 5º Esta Lei entrará em vigor após a data da sua publicação.

Paço da Câmara Municipal de João Pessoa, em 14 de novembro de 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente