Lei nº 1919 DE 14/11/2018

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 19 nov 2018

Dispõe sobre a proibição de fogos de artifício em locais que especifica e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Municipal de João Pessoa, Estado da Paraíba, na forma do inciso V do art. 21 cominado com o § 8º do art. 35 da Lei Orgânica do Município,

Faço saber que o poder legislativo decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica proibida a utilização de fogos de artifícios, tais como bombas, foguetes, morteiros, sinalizadores e assemelhados, em estabelecimentos comerciais e similares fechados, no âmbito do Município de João Pessoa.

Art. 2º O descumprimento ao disposto nesta Lei sujeitará o infrator às seguintes penalidades, sem prejuízos de eventuais consequências cíveis e criminais de seus atos:

I - advertência;

II - multa de 200 (duzentas) Unidade Fiscal de Referência (UFIR-JP);

III - interdição parcial ou total da atividade; ou

IV - cassação do Alvará de Localização e Funcionamento do estabelecimento.

§ 1º A penalidade referida no inciso I do caput deste artigo será aplicada às infrações de menor potencial ofensivo.

§ 2º Na hipótese de reincidência no descumprimento ao disposto nesta Lei, no período de 3 (três) anos da aplicação de penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo, será aplicada a penalidade em maior escala de gravidade.

§ 3º Os procedimentos administrativos para a aplicação das penalidades referidas nos incisos do caput deste artigo seguirão, no que couber, aqueles utilizados pelo Executivo Municipal para a aplicação de sanções administrativas.

§ 4º Nos casos de iminente risco ao meio ambiente, à segurança ou à saúde da população, mediante avaliação da autoridade municipal competente, será procedida, liminarmente, a interdição parcial ou total da atividade do estabelecimento, abrindo-se o prazo para defesa.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PAÇO DA CÂMARA MUNICIPAL DE JOÃO PESSOA, EM 14 DE NOVEMBRO DE 2018.

Marcos Vinícius Sales Nóbrega

Presidente