Lei nº 18304 DE 26/04/2017
Norma Municipal - Recife - PE - Publicado no DOM em 27 abr 2017
Dispõe sobre a obrigatoriedade de disponibilizar ao público a lista de medicamentos gratuitos fornecida pelo Ministério da Saúde nas farmácias do município do Recife, e dá outras providências.
O Povo da Cidade do Recife, por seus representantes, decretou, e eu, em seu nome, sanciono a seguinte lei:
Art. 1º As redes de farmácias do Município do Recife ficam obrigadas a disponibilizar ao público um exemplar da lista de medicamentos fornecida pelo Ministério da Saúde em cada estabelecimento.
Art. 2º A lista de medicamentos deverá estar disposta em local visível e de fácil acesso ao público;
Art. 3º O estabelecimento comercial que infringir o disposto nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
a) Advertência: na primeira autuação o estabelecimento será notificado para que efetue a regularização da pendência em até 15 (quinze) dias úteis;
b) Multa: persistindo a infração, será aplicada multa no valor de R$ 1.000,00 (Hum mil reais).
c) Reincidência: se, em até 30 (trinta) dias úteis após aplicação da multa, não houver regularização da situação, será aplicada uma segunda multa no valor de R$ 5.000,00 (Cinco mil reais).
d) Interdição: se, após 30 (trinta) dias úteis da aplicação da segunda multa, persistir a infração, o Município procederá à interdição do estabelecimento comercial.
Parágrafo único. Qualquer cidadão poderá representar junto ao Município e ao Ministério Público contra o (s) infrator (es) desta Lei.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Recife, 26 de abril de 2017
GERALDO JULIO DE MELLO FILHO
Prefeito do Recife