Lei nº 1.687 de 27/03/1991

Norma Municipal - Aracaju - SE - Publicado no DOM em 27 mar 1991

Regulamenta o art. 16 da Lei Orgânica, que diz respeito à garantia de acesso adequado aos portadores de deficiência física ou mental aos bens e serviços coletivos, logradouros e edificações de uso público.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE ARACAJU:

Faço saber que a Câmara Municipal de Aracaju aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A garantia do acesso adequado no meio urbano dar-se-á, pelo menos, através de:

I - Calçadas padronizadas, revestidas com material firme, estável, não escorregadio, não poroso, contínuo e não interrompido por degraus ou mudanças abruptas de nível, nem apresentar fissuras ou saliências cortantes. A inclinação transversal não deve exceder ao máximo admissível para o escoamento de águas pluviais que equivale a 3%. Os acessos de veículos a garagens em desnível em relação à calçada devem ser obtidos através de intervenção dentro da área restrita à edificação. È vedado nas calçadas qualquer vegetação que implique na diminuição da área de circulação ou na ameaça pela presença de espinhos ou raízes aéreas que destroem os pisos. As calçadas devem conter uma faixa de deslocamento composto de tiras de matéria antiderrapante, cujo coeficiente de atrito seja superior ao revestimento normal.

II - As faixas de deslocamento são duas tiras paralelas de 20cm cada, em material antiderrapante, separada por uma faixa de 50cm de largura. Antes dos cruzamentos deve ser indicada a possível mudança de percurso, que é uma tira de 40cm de largura disposta transversalmente à direção do percurso, onde deve conter as placas de sinalização à sua direita. (Fig.1). Próximo à entrada de veículos à faixa deve ser interrompida e próxima às esquinas esta deve ser intermitente.

III - As placas de sinalização devem ter indicação inclusive em "Braille", indicando localização, situação de equipamentos e outras informações necessárias. Estas devem ter a altura da base a 1,20m do chão.

IV - Os locais de travessia devem conter placas verticais destinadas a orientar motoristas e pedestres, e seu piso deve ser demarcado. Seu revestimento deve ser antiderrapante e executado com material de aspecto diferenciado aos de entrada de veículos. Este revestimento deve ocupar toda a extensão da calçada na área de travessia, fazendo ligação direta com a faixa de deslocamento. O eixo da passarela deve ser perpendicular ao eixo da rua e o meio fio rebaixado. A rampa deve possuir declividade de 6%, sendo admitida uma declividade máxima de 8,3%. A faixa de deslocamento deve ser preservada entre o fio da rampa e o alinhamento da construção, com largura mínima de 1,00m. (Fig.3). Onde não for possível comportar a largura da passagem e a rampa deve-se adotar o rebaixamento total das rampas laterais da calçada (Fig. 4). As rampas deverão ter largura mínima de 1,50m e as rampas laterais extensão de acordo com a variação de declividade. O rebaixamento não deve coincidir com as passarelas convencionais de público e devem se localizar após a faixa de retenção dos veículos. Os semáforos onde se localizam as faixas deverão ser providos de botoeira e alarme sonoro. (Fig.2).

V - Nos estacionamentos públicos devem ser reservadas vagas destinadas a deficientes na proporção de uma vaga para 25 vagas normais. Estas vagas devem ser localizadas próximo às rampas e devem ter um espaçamento de 1,50m entre elas, além de serem identificadas com o símbolo internacional de acesso.

VI - Os equipamentos urbanos não podem ser localizados em esquinas ou impedir a faixa de deslocamento. Equipamentos tais como conchas telefônicas, caixa de correio, cesta de coleta de lixo e similares que consistem em elementos suspensos em hastes à baixa altura, devem ter o volume destes projetados sobre o piso demarcado com o ressalto de 3cm na pavimentação do passeio. O piso circundante correspondente a 60 cm após a projeção deve ser demarcado através de revestimento no piso com característica de relevo e aspereza que indiquem o equipamento (Fig.5). Próximos às faixas de deslocamento deverão estar dispostos estes equipamentos adaptados ao uso do deficiente físico, ou seja, com utilização não superior a 1,20m de altura.

VII - As grelhas necessárias para escoamento de água que cruzam a faixa de deslocamento devem ter aberturas em espaçamento não superior a 1,30cm e estar dispostas perpendiculares à direção do trajeto.

Art. 2º O Poder Executivo, num prazo de 30 (trinta) dias após aprovação desta Lei, enviará a Câmara Municipal, projeto de implantação, com localização destes equipamentos nos logradouros existentes, bem como seu cronograma de implantação.

Parágrafo único. A região compreendida pela Av. Coelho e Campos, Av. Barão de Maruim, Rio Sergipe e Av. Pedro Calazans terá prioridade na implantação dos equipamentos para adaptação de acesso a deficientes.

Art. 3º Os logradouros a serem construídos ou reformados devem obedecer os critérios estabelecidos nos incisos I a VII do art. 1º.

Art. 4º As edificações de que trata esta Lei são as de uso público industrial, comercial, de serviço, de lazer e residencial multifamiliar.

Parágrafo único. Nas edificações de que trata o caput deste artigo, incluem-se, entre outras, clínicas médicas, hospitais, cinemas, teatros, casas noturnas, ginásios de esportes, hotéis, supermercados, "shopping centers", galerias, escolas, fábricas e centros culturais.

Art. 5º A garantia de acesso adequado nas edificações definidas no artigo anterior dar-se-á, pelo menos, através de:

I - Nos estacionamentos devem ser reservadas vagas na proporção de 01 (uma) vaga para cada 50 (cinqüenta) vagas destinadas ao veículo comum e identificada com o símbolo internacional de acesso. Estas devem estar localizadas próximo às rampas e distanciadas 1,50m entre elas.

II - Os caminhos às edificações devem ter largura mínima de 1,50m e declividade máxima de 5% para escoamento de água. A partir daí deverão ter corrimões. Os pisos devem ser antiderrapantes, mesmo sem presença de água, além de serem de fácil limpeza. As entradas devem estar, sempre que possível, niveladas com piso da calçada, ou então, deve-se fazer uso de rampa de acordo com o especificado no inciso IV deste artigo.

III - As edificações devem ter pelo menos uma entrada de fácil transposição para deficientes e estar identificada com o símbolo internacional de acesso. Esta entrada deve permitir que as pessoas deficientes percebam claramente a disposição de espaços e serviços existentes; além de permitir fácil orientação à portaria, aos elevadores e às circulações sem que haja mudança de nível abrupta neste intervalo. As portas giratórias e as roletas ou catracas devem ser planejadas com uma passagem alternativa próxima. As portas de vai-e-vem não sendo em material transparente devem ter visor o qual deverá estar entre 0,90m e 1,20m de altura da elevação ao piso.

IV - As rampas devem ser adotadas, sempre que houver desnível, mesmo na presença de escadas. Sua superfície deve ser antiderrapante, salientadas as características de rugosidade e aspereza. E devem ter obrigatoriamente corrimão e guarda corpo. Deve haver um ressalto no piso, correspondente à área do corrimão de 0,50m. Sua largura mínima é de 1,20m. (Fig.8).

Os índices máximos de declividade para rampa são:

Declividade
Comprimento máximo
12,5%
2,0m
10,0%
6,0m
8,33%
9,0m
6,67%
12,0m

Além desses comprimentos são exigidos patamares, os quais não podem ter portas que ao abrirem obstruam a passagem. A largura mínima deve ser a que permita conter um círculo com diâmetro de 1,50m.

V - As escadas devem ser constituídas com degraus homogêneos, com a mesma altura e sob uma relação de conforto. (2 h+P = 64, onde H = espelho, P = piso). O lance de escadas deve ter altura máxima de 08(oito) degraus e a partir daí um patamar. No patamar as superfícies não podem ser escorregadias e devem estar providas de corrimão em ambos os lados. Nenhuma porta deverá abrir-se ou girar de forma a obstruir o movimento após o primeiro ou o último degrau.

VI - Os elevadores devem se estender em todos os níveis da edificação, e devem estar situados em local de fácil acesso. As alturas dos comandos não devem ser superior a 1,40m. As portas devem ter largura mínima de 0,80m.

VII - As circulações das edificações a que se refere o Art.4º devem ter largura mínima de 1,50m, e o menor vão das portas de acesso às unidades de 0,90m.

Devem estar providas de corrimões em ambos os lados em duas alturas. Os corrimões devem a partir do piso ter altura de 0,75m no mínimo e 0,90m no máximo. Devem ser salientes em 0,05m e fixados firmemente, não impedindo a área de apreensão. Sempre que possível devem ser arredondados e com diâmetro máximo de 0,04m (Fig.6). Em escadas e rampas os corrimões devem ter um prolongamento de no mínimo 30cm (Fig.7).

VIII - As edificações de que trata esta Lei, com exceção das edificações residenciais multifamiliares devem ser providas de sanitário masculino e feminino adaptados ao uso de deficientes, os quais devem ser identificados pelo símbolo internacional de acesso junto à demarcação dos sexos. As paredes dos sanitários adaptados ao uso de deficientes devam ter barras de apoio à altura de 0,80 m do piso, extensivos aos vasos sanitários, nos quais a altura é de 0,75 m.

O comprimento das barras nos vasos sanitários e de no mínimo de 0,60 m. A área sob a bancada dos lavatórios deve ser mantida livre em pelo menos um dos lavatórios. A proporção de sanitários para deficientes deve atender a relação de um sanitário para cada 10 (dez) convencionais; embora em número menor do que dez é obrigatório pelo menos um, para cada:sexo.

IX - A separação entre o mobiliário nos locais de acesso a circulação deve ser de, no mínimo, 0,90 m, como, por exemplo, entre as caixas registradoras de supermercados. Os balcões de atendimento ao público devem estar a no máximo 0,80 m do piso.

X -Os ginásios de esporte, auditórios, cinemas, teatros e similares, devem ter cadeiras reservadas para deficientes. As cadeiras devem ser removíveis e próximas à saída de emergência, além de ter boa condição de visibilidade e audibilidade; e devem conter o símbolo internacional de acesso.

Art. 6º Não poderão ser aprovados pala Prefeitura Municipal projetos de edificação pública ou privada a que faz referência o art. 4º, sem o atendimento aos critérios estabelecidos nos incisos I a X do art. 5º, sendo também vedado à expedição do "Habite-se" ou alvará de funcionamento para as edificações executadas em desacordo com esta legislação.

Art. 7º As edificações existentes terão um prazo de 02 (dois) anos para se adaptarem a esta Lei, findo o qual não será permitido à renovação do "Habite-se" ou do alvará de funcionamento.

Art. 8º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação e revogam-se as disposições em contrario.

Palácio "Inácio Barbosa", em Aracaju, 27 de março de 1991.

WELLINGTON DA MOTA PAIXÃO

Prefeito de Aracaju

LISES ALVES CAMPOS

Secretario Municipal de Governo

ANEXO