Lei nº 15536 DE 02/02/2016

Norma Estadual - Bahia - Publicado no DOE em 03 fev 2016

Assegura ao consumidor, o direito de livre escolha da oficina em casos de cobertura dos danos em veículo por seguradora, no âmbito do Estado da Bahia.

O Presidente da Assembleia Legislativa do Estado da Bahia, no uso de atribuição prevista no art. 80, § 7º da Constituição do Estado da Bahia, combinando com o art. 41, XXII, da Resolução nº 1.193/1985 (Regimento Interno),

Faço saber que o Plenário da Assembleia aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º O consumidor que adquirir qualquer tipo de seguro para veículo automotor possui direito de livre escolha das oficinas mecânicas e reparadoras, sempre que for necessário acionar o seguro para fins de cobertura de danos ao veículo segurado ou a veículos de terceiros.

§ 1º O direito de escolha se estende ao terceiro envolvido no sinistro e que deva ser ressarcido pela seguradora.

§ 2º O direito de escolha envolve qualquer tipo de oficina de automóveis, seja mecânica, de lanternagem, de pintura, de recuperação e limpeza de interior, ou outras do gênero, desde que legalmente constituída como pessoa jurídica e observados os valores de orçamentos médios aplicados aos serviços do gênero.

§ 3º Não havendo consenso entre o terceiro e o segurado, a seguradora deverá respeitar a escolha de cada um para o reparo de seus veículos, separadamente.

Art. 2º As centrais de atendimento das seguradoras deverão informar aos envolvidos, quando do atendimento do sinistro, o direito de livre escolha da oficina reparadora, sem que isso implique por si só a negativa da indenização ou reparação, fazendo constar tal condição, ainda, em destaque no contrato firmado com o segurado.

Art. 3º As seguradoras estão vedadas de criar qualquer obstáculo ou impor tratamento diferenciado em razão do exercício de livre escolha pelo segurado ou pelo terceiro envolvido, ficando vedada a imposição de qualquer tipo de relação de oficinas que limite o direito de escolha do segurado ou do terceiro como condição para o conserto dos veículos.

Art. 4º As infrações às normas desta Lei ficam sujeitas, conforme o caso, à fiscalização e às sanções administrativas, sem prejuízo das de natureza civil, penal e das definidas em normas específicas, previstas e regulamentadas na Lei Federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

GABINETE DA PRESIDÊNCIA DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DA BAHIA, EM 02 DE FEVEREIRO DE 2016.

Deputado MARCELO NILO

Presidente