Lei nº 1.516 de 10/07/2003

Norma Municipal - Porto Velho - RO - Publicado no DOM em 10 jul 2003

Dispõe sobre o parcelamento de créditos Tributários municipais, vencidos ou vincendos e dá outras providências.

O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE PORTO VELHO, usando da atribuição que lhe é conferida no inciso IV do artigo 87 da Lei Orgânica do Município de Porto Velho FAÇO SABER que a CÂMARA MUNICIPAL DE PORTO VELHO aprovou e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a parcelar os créditos tributários de qualquer natureza já vencidos, inscritos ou não em dívida ativa, ajuizada ou não, em até 240 (duzentos e quarenta) meses, com seus valores estabelecidos em Unidade Padrão Fiscal do Município (UPF), obedecidos os seguintes critérios:

I - Até 17 UPFs (dezessete UPFs) - em até 06 (seis) parcelas mensais;

II - De 18 UPFs (dezoito UPFs) a 35 UPFs (trinta e cinco UPFs) - em até 12 (doze) parcelas mensais;

III - De 36 UPFs (trinta e seis UPFs) a 69 UPFs (sessenta e nova UPFs) - em até 24 (vinte e quatro) parcelas mensais;

IV - De 70 UPFs (setenta UPFs) a 1.367 UPFs (mil trezentas e sessenta e sete UPFs) - em até 36 (trinta e seis) parcelas mensais;

V - De 1.368 UPFs (mil trezentos e sessenta e oito UPFs) a 3.417 UPFs (três mil quatrocentos e dezoito UPFs) - em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais;

VI - Acima de 3.418 UPFs (três mil quatrocentos e dezoito UPFs) - em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas mensais.

§ 1º No parcelamento em até 36 (trinta e seis) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 2,90 UPFs (dois vírgula noventa) UPFs;

§ 2º No parcelamento em até 120 (cento e vinte) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 41 UPFs (quarenta e uma UPFs);

§ 3º No parcelamento em até 240 (duzentos e quarenta) parcelas, o valor da parcela não poderá ser inferior a 48 UPFs (quarenta e oito UPFs).

§ 4º É defeso incluir no mesmo processo de parcelamento, créditos tributários de diferentes modalidades;

§ 5º O parcelamento dos créditos tributários inscritos em dívida ativa, ajuizados ou não, serão processados em separado dos não inscritos em dívida ativa."

Art. 2º Será considerado, para efeito do acordo de parcelamento, o pagamento da primeira parcela feito imediatamente após a emissão da respectiva guia de recolhimento.

Parágrafo Primeiro. O pagamento da primeira parcela corresponderá como sendo o valor da entrada.

Parágrafo Segundo. O não pagamento de duas parcelas consecutivas implicará no vencimento das demais e na imediata medida administrativa cabível e conseqüente cobrança judicial do crédito tributário.

Parágrafo Terceiro. Em havendo atraso no pagamento das parcelas, será aplicado juro de mora no percentual de 0,5 (meio) por cento por mês de atraso sobre o valor da parcela em atraso.

Art. 3º O pedido de parcelamento deverá ser instruído, indicando o objetivo do pedido, sendo que, se constatado que o parcelamento terá como finalidade somente a participação em licitação, o pedido de parcelamento não será deferido.

Art. 4º Compete ao Departamento de Administração Tributária os casos de débitos não inscritos em dívida ativas, e a Divisão de Dívida Ativa os casos de débitos inscritos em dívida ativa, respectivamente, a instrução e autorização dos processos de parcelamento, que serão iniciados com a formalização do Termo de Confissão de Dívida.

Art. 5º O Poder Executivo fica autorizado a regulamentar os critérios de escalonamento de valores e operacionalização do parcelamento no que for necessária a sua execução.

Art. 6º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrario, especialmente a Lei nº 1.396 de 28 de abril de 2000 e a Lei nº 1.397 de 03 de maio de 2000.

CARLOS ALBERTO DE AZEVEDO CAMURÇA

Prefeito do Município

RANILSON DE PONTES GOMES

Procurador Geral do Município

WALDIROTEOBALDO GRABNER

Secretário Municipal da Fazenda