Lei nº 15155 DE 09/05/2012

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 18 mai 2012

Altera dispositivos da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do Imposto Sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, que dispõe sobre o regime de substituição tributária nas operações realizadas pelos contribuintes com as atividades econômicas que indica e dá outras providências.

O Governador do Estado do Ceará.

Faço saber que a Assembleia Legislativa Decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º. A alínea “o” do inciso I do caput do art. 43 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro 1996, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art.43. .....

I - .....

o) pescado, exceto molusco, crustáceo, salmão, bacalhau, hadoque e rã; “ (NR).

Art. 2º. Os anexos I e II da Lei nº 14.237, de 10 de novembro de 2008, passam a vigorar com o acréscimo das seguintes CNAEs-Fiscais:

I - o anexo I:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

2621-3/00

Fabricação de equipamentos de informática

2622-1/00

Fabricação de periféricos para equipamentos de informática

2824-1/02

Fabricação de aparelhos e equipamentos de ar condicionado para uso não-industrial

2824-1/02

Fabricação de split system (aparelhos de ar condicionado para uso doméstico)

4649-4/01

Comércio atacadista de ar condicionado para residências

4669-9/99

Comércio atacadista de ar condicionado, condicionadores de ar para uso comercial

4651-6/01

Comércio atacadista de equipamentos de informática

4651-6/02

Comércio atacadista de suprimentos de informática

II - o anexo II:

CNAE-FISCAL

DESCRIÇÃO DA CNAE-FISCAL

4322-3/02

Instalação e manutenção de sistemas centrais de ar condicionado, de ventilação e de refrigeração

4751-2/01

Comércio varejista especializado de equipamentos e suprimentos de informática

4753-9/00

Comércio varejista de aparelho de ar condicionado doméstico

4757-1/00

Comércio varejista especializado de peças e acessórios para aparelhos eletroeletrônicos para uso doméstico, exceto informática e comunicação

9521-5/00

Reparação e manutenção de equipamentos eletro eletrônicos de uso pessoal e doméstico

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 15384 DE 25/07/2013):

Art. 3º Excepcionalmente, até o último dia útil de 2013, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º.

§ 1º O percentual de redução previsto no art. 9º da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, será de 70% (setenta por cento), se o débito for pago integralmente até 31 de dezembro de 2013, à vista ou parceladamente.

§ 2º O percentual de redução, previsto no parágrafo anterior, não se aplica aos mutuários que já aderiram aos benefícios concedidos na Lei 14.505, de 18 de novembro de 2009.

Nota: Redação Anterior:
Art. 3º. Excepcionalmente, até 31 de dezembro de 2012, pode o mutuário aderir aos benefícios da Lei nº 14.505, de 18 de novembro de 2009, para quitar a dívida ou iniciar o pagamento, na forma dos incisos I a III do caput do art. 9º ou do caput do art. 10, conforme o caso.

Art. 4º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 5º. Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DA ABOLIÇÃO, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 09 de maio de 2012.

Cid Ferreira Gomes

GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ

Carlos Mauro Benevides Filho

SECRETÁRIO DA FAZENDA