Lei nº 14.634 de 29/12/2003

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 29 dez 2003

Altera as Leis nºs 11.651, de 26 de dezembro de 1991, Código Tributário do Estado de Goiás, 13.213, de 29 de dezembro de 1997, que dispõe sobre a concessão de prazos especiais para pagamento de ICMS, e 13.270, de 29 de maio de 1998, que institui o regime tributário diferenciado aplicável à microempresa e à empresa de pequeno porte.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, nos termos do art. 10 da Constituição Estadual, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, passam a vigorar com as seguintes alterações:

Art. 25

§ 2º Na hipótese de o contribuinte comercializar também mercadorias isentas ou não tributadas no período fiscalizado, a base de cálculo deve ser obtida por meio da multiplicação do valor apurado em procedimento fiscal pela fração obtida da divisão do valor das entradas tributadas, exceto aquelas sujeitas à substituição tributária pelas operações posteriores, pelo valor correspondente ao total das entradas de mercadorias destinadas à comercialização ou industrialização.(NR)

§ 3º O saldo das disponibilidades financeiras mencionado no inciso IV do § 1º do caput deste artigo é aquele obtido no procedimento fiscal correspondente, devendo ser considerado igual a zero na hipótese de ser negativo. (AC)

§ 4º As demais normas, quanto aos procedimentos relativos ao arbitramento, serão fixadas na legislação tributária. (AC)

Art. 44.

§ 4º Na aquisição interestadual de mercadoria, bem ou serviço, o destinatário deve informar ao remetente sua condição de não contribuinte do imposto, se for o caso". (AC)

Art. 55.

II - o sujeito passivo é obrigado a apresentar à Secretaria da Fazenda guias, documentos de informação e outros demonstrativos relacionados com o imposto, na forma que dispuser a legislação tributária. (NR)

Art. 70.

Parágrafo único. Ato do Secretário da Fazenda, obrigatoriamente publicado no Diário Oficial do Estado, que sujeitar o contribuinte ao regime especial de que trata o inciso III do caput deste artigo poderá estabelecer, dentre outras medidas de controle:

I - período de apuração e prazo para pagamento do imposto diferenciados;

II - o recolhimento à repartição fazendária dos documentos fiscais emitidos ou não;

III - a obrigatoriedade do visto de agente do fisco em documento fiscal para efeito de apropriação de crédito. (AC)

Art. 71.

IV - em razão do não-estorno de crédito, quando exigido, ou da escrituração indevida de valores a título de crédito do imposto, o equivalente aos percentuais de:

a) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do imposto, pela omissão do seu pagamento;

b) 40% (quarenta por cento) do valor escriturado ou não estornado, ainda não aproveitado em razão da existência de saldo credor na escrituração;

c) 100% (cem por cento) do valor escriturado ou não estornado, sem prejuízo do pagamento da respectiva importância, quando o sujeito passivo possuir saldo credor na escrituração e não efetuar o estorno nos termos exigidos em notificação fiscal; (NR)

VII -

d) pela reutilização ou cancelamento de documento fiscal que já tenha surtido os respectivos efeitos; (NR)

VIII - de 15% (quinze por cento) do valor da:

a) diferença entre o valor da base de cálculo do imposto que deveria ter sido utilizada e o valor da base de cálculo efetivamente utilizada na operação ou prestação;

b) redução da base de cálculo do imposto que corresponder à utilização de alíquota inferior à exigida para a respectiva operação ou prestação;

c) operação ou da prestação pela utilização indevida da não-incidência ou da isenção; (NR)

XV -

b) por documento, pela confecção, fornecimento, posse ou utilização de impresso ou documento falsos;(NR)

XXII - pela entrega de arquivo magnético em desacordo com as determinações legais, no valor equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor do documento fiscal que tenha sido informado em tipo de registro diferente do exigido ou que deveria constar de registro omitido. (AC)

Art. 84.

§ 3º O pagamento do crédito tributário de ITCD oriundo de ação fiscal pode ser dividido em até 12 (doze) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (AC)

Art. 93.

III - 3,45% (três inteiros e quarenta e cinco centésimos por cento) para os veículos utilitários;

IV - 3,75% (três inteiros e setenta e cinco centésimos por cento) para veículo terrestre de passeio, veículo aéreo, veículo aquático e demais veículos não especificados. (NR)

Art. 100.

§ 3º O pagamento do IPVA vencido pode ser feito em até 6 (seis) parcelas iguais, mensais e sucessivas, conforme dispuser o regulamento. (AC)

Art. 147-A. Sem prejuízo de outras atribuições e competências funcionais e da aplicação da penalidade cabível, o Fisco Estadual deverá exigir, mediante notificação, o estorno de crédito nos casos em que o contribuinte não tenha procedido ao estorno exigido pela legislação tributária ou tenha efetuado a escrituração indevida de valores a título de crédito, desde que não tenha havido omissão do pagamento do imposto.

Parágrafo único. O prazo para que o contribuinte proceda ao estorno de crédito não poderá ser superior a 30 (trinta) dias. (AC)

Art. 148.

§ 2º O valor da base de cálculo do imposto correspondente à receita omitida, calculada nos termos do § 2º do art. 25 e apurada em levantamento fiscal, é considerado decorrente de operação ou prestação tributada e o imposto correspondente será cobrado mediante a aplicação da alíquota que corresponder à média das alíquotas praticadas pelo sujeito passivo nas operações ou prestações internas realizadas no período. (NR) "

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 13.213, de 29 de dezembro de 1997, passa a vigorar com o acréscimo do inciso V, com a seguinte redação:

"Art. 2º.

V - substituição tributária, quando na operação a empresa industrial beneficiária do incentivo do FOMENTAR for, também, a substituta tributária em relação ao ICMS incidente na aquisição de matéria-prima e de material secundário e de acondicionamento de outro estabelecimento industrial localizado neste Estado. (AC)" 

Art. 3º O § 2º do art. 3º da Lei nº 13.270, de 29 de maio de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º

§ 2º Fica permitida a inclusão no regime de que trata esta Lei da empresa cuja situação se enquadre:

I - nos incisos II, 'a', III, IV, VI e VII, desde que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, não ultrapasse o limite previsto no art. 2º;

II - no inciso IV, em razão de possuir sócio que participe do capital de sociedade cooperativa, ainda que a soma da receita bruta dos estabelecimentos, conjuntamente considerados, ultrapasse o limite previsto no art. 2º. (NR)"

Art. 4º Ficam revogadas as expressões "OMISSÃO TOTAL OU PARCIAL DO PAGAMENTO DO IMPOSTO DEVIDO" e "OUTRAS IRREGULARIDADES", inseridas, respectivamente, antes do inciso I e após o inciso IV, ambos do art. 71 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 29 de dezembro de 2003, 115º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

Walter José Rodrigues

Giuseppe Vecci

José Carlos Siqueira