Lei nº 14626 DE 29/11/2011

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 30 nov 2011

Institui o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, e dá providências correlatas.

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Fica instituído, sob administração da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, o Cadastro Técnico Estadual de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais - Cadastro Ambiental Estadual, de inscrição obrigatória e sem ônus, pelas pessoas físicas ou jurídicas que se dedicam a atividades potencialmente poluidoras e à extração, produção, transporte e comercialização de produtos potencialmente degradadores do meio ambiente, assim como da utilização de produtos e subprodutos da fauna e da flora, constantes do Anexo VIII, da Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981, introduzido pelo art. 3º da Lei federal nº 10.165, de 27 de dezembro de 2000, e do Anexo I desta Lei.

§ 1º O Cadastro Ambiental Estadual instituído por esta lei, integrará o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente criado pela Lei federal nº 6.938, de 31 de agosto de 1981.

§ 2º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas, especialmente a Companhia Ambiental do Estado de São Paulo - CETESB, diligenciará junto ao Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA para a obtenção do registro das pessoas físicas ou jurídicas constantes no Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, com atividade no Estado de São Paulo.

§ 3º A Secretaria de Estado do Meio Ambiente manterá atualizado o Cadastro Ambiental Estadual, suprindo permanentemente o Sistema Nacional de Informações sobre o Meio Ambiente.

Art. 2º Os procedimentos para a inscrição no Cadastro Ambiental Estadual serão estabelecidos em regulamento, devendo ser priorizado o uso de meios eletrônicos.

Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que exercem as atividades referidas no art. 1º desta lei deverão se inscrever no Cadastro Ambiental Estadual, no prazo de até 90 (noventa) dias após a regulamentação desta lei, sob pena de incorrerem em infração punível com as penalidades estabelecidas nos arts. 28 a 33 da Lei nº 9.509, de 20 de março de 1997.

Parágrafo único. As pessoas físicas e jurídicas que venham a iniciar as atividades referidas no art. 1º desta lei deverão efetuar sua inscrição no Cadastro Ambiental Estadual no prazo de 30 (trinta) dias após o início de suas operações.

Art. 4º Fica instituída a Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, cujo fato gerador é o exercício regular do poder de polícia conferido ao Estado para o controle e fiscalização das atividades potencialmente poluidoras, capazes de causar degradação ambiental ou utilizadoras de recursos ambientais.

Art. 5º Contribuinte da Taxa Ambiental Estadual é a pessoa física ou jurídica que exerça atividade constante do Anexo I desta lei, sob a fiscalização da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, diretamente ou por intermédio de suas entidades vinculadas.

Art. 6º A Taxa Ambiental Estadual é devida por estabelecimento e nos valores fixados no Anexo II desta lei.

§ 1º Os valores da Taxa Ambiental Estadual constantes do Anexo II, desta Lei, serão corrigidos monetariamente pelo Poder Executivo Estadual mediante aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), não podendo ser superiores a 60% (sessenta por cento) da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental - TCFA instituída pela União nos termos do artigo 17-B da Lei federal nº 6.938, de 1981. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 17140 DE 29/08/2019).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Os valores constantes do Anexo II desta lei são expressos em reais e serão corrigidos de conformidade com alterações que forem instituídas no valor devido ao IBAMA a título de Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental (TCFA).

§ 2º Exclusivamente para os efeitos desta lei, considera-se:

1. microempresa: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual igual ou inferior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);

2. empresa de pequeno porte: o empresário, a pessoa jurídica ou a ela equiparada que auferir receita bruta anual superior a R$ 240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais);

3. empresa de médio porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e quatrocentos mil reais) e igual ou inferior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais);

4. empresa de grande porte: a pessoa jurídica ou a firma individual que tiver receita bruta anual superior a R$ 12.000.000,00 (doze milhões de reais).

§ 3º O potencial poluidor ou de degradação (PP) ou o grau de utilização de recursos ambientais (GU) das atividades sujeitas à fiscalização encontram-se definidos no Anexo I desta lei.

§ 4º Caso o estabelecimento exerça mais de uma atividade sujeita à fiscalização, deverá ser efetuado um único recolhimento, equivalente à taxa de valor mais elevado.

Art. 7º São isentos do pagamento da Taxa Ambiental Estadual:

I - a União, os Estados e os Municípios, bem como suas autarquias e fundações públicas;

II - as entidades filantrópicas reconhecidas pelo Poder Público;

III - aqueles que praticam agricultura de subsistência;

IV - as populações tradicionais.

Art. 8º O contribuinte da Taxa Ambiental Estadual deverá entregar, até o dia 31 de março de cada ano, relatório das atividades exercidas no ano anterior, para o fim de controle e fiscalização, em modelo a ser definido em regulamento.

Parágrafo único. A falta de apresentação do relatório previsto neste artigo sujeita o infrator à multa equivalente a 20% (vinte por cento) do valor da Taxa Ambiental Estadual devida, sem prejuízo da exigência desta.

Art. 9º. A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida no prazo e na forma estabelecidos em regulamento. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14878 DE 11/10/2012)

Art. 9º A Taxa Ambiental Estadual será devida no último dia útil de cada trimestre do ano civil, nos valores fixados no Anexo II desta lei, e recolhida até o terceiro dia útil do mês subsequente, na forma do regulamento. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 10º. A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidos será cobrada acrescida de:

I - juros de mora, na via administrativa, equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - Selic, acumulada mensalmente, calculados a partir do primeiro dia do mês subsequente ao do vencimento do prazo até o mês anterior ao do pagamento e de 1% (um por cento) no mês do pagamento;

II - multa de mora, calculada à taxa de 0,33% (trinta e três centésimos por cento) por dia de atraso, contado a partir do primeiro dia subsequente ao do vencimento do prazo previsto para o pagamento da taxa até o dia em que ocorrer o seu pagamento, sendo limitado este percentual a 20% (vinte por cento).

Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados no regulamento desta lei. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14878 DE 11/10/2012)

Art. 10. A Taxa Ambiental Estadual não recolhida nos prazos e nas condições estabelecidas será cobrada com os seguintes acréscimos:

I - juros de mora, na via administrativa ou judicial, contados a partir do mês seguinte ao do vencimento, à razão de 1% (um por cento) ao mês;

II - multa de 10% (dez por cento) do valor da taxa.

Parágrafo único. Os débitos relativos à Taxa Ambiental Estadual poderão ser parcelados de acordo com os critérios fixados na legislação tributária e no regulamento desta lei. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 11. Constitui crédito para compensação com o valor devido a título de Taxa Ambiental Estadual, até o limite de 40% (quarenta por cento) do seu valor e relativamente ao mesmo ano, o montante pago pelo estabelecimento em razão de taxa de fiscalização ambiental regularmente instituída por Município, nos moldes e para os fins previstos nesta lei.

Parágrafo único. A restituição, administrativa ou judicial, qualquer que seja a causa que a determine, da taxa de fiscalização ambiental municipal compensada com a Taxa Ambiental Estadual, restaura o direito de crédito do Estado contra o estabelecimento, relativamente ao valor compensado.

Art. 12. Valores recolhidos à União, ao Estado e aos Municípios a qualquer outro título, tais como preços de análise ou preços públicos de venda de produtos, não constituem crédito para compensação com a Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.

Art. 13. Os recursos financeiros provenientes da cobrança da Taxa Ambiental Estadual serão recolhidos diretamente ao Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e repassados, na proporção do efetivo poder de polícia exercido por cada órgão ou entidade vinculada à referida Secretaria.

Parágrafo único. Caberá à Secretaria de Estado do Meio Ambiente apurar, em cada caso, a proporcionalidade da distribuição mencionada no caput deste artigo, ouvidos os órgãos e entidades envolvidos.

Art. 14º. O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA e com municípios para unificar procedimentos relacionados à inscrição nos cadastros, à apresentação de relatórios de atividades e à arrecadação das respectivas taxas ambientais, inclusive por meio de agente financeiro, bem como para delegar atividades de fiscalização ambiental.

Parágrafo único. Na hipótese de celebração de convênio para a delegação de atividades de fiscalização ambiental, o Estado fica autorizado a repassar parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual. (Nota Legisweb: Redação dada pela Lei Nº 14878 DE 11/10/2012)

Art. 14. O Estado fica autorizado a celebrar convênios com o IBAMA e com Municípios para desempenharem atividades de fiscalização ambiental, podendo repassar-lhes parcela da receita obtida com a arrecadação da Taxa Ambiental Estadual. (Nota Legisweb: Redação Anterior)

Art. 15. Constituem receita do Fundo Especial de Despesa da Coordenadoria de Biodiversidade e Recursos Naturais da Secretaria de Estado do Meio Ambiente, criado pelo Decreto nº 27.143, de 30 de junho de 1987, os recursos provenientes da arrecadação da Taxa de Controle e Fiscalização Ambiental do Estado de São Paulo - Taxa Ambiental Estadual, instituída por esta lei.

Parágrafo único. A Secretaria do Meio Ambiente encaminhará à Assembleia Legislativa, até 30 de abril de cada ano, relatório anual relativo ao exercício anterior, detalhando as fontes de receitas e a aplicação dos recursos do Fundo.

Art. 16. Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir do exercício financeiro seguinte ao de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de novembro de 2011.

GERALDO ALCKMIN

Bruno Covas Lopes

Secretário do Meio Ambiente

Sidney Estanislau Beraldo

Secretário-Chefe da Casa Civil

ANEXO I - A QUE SE REFERE O ART. 1º DA LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011 ATIVIDADES POTENCIALMENTE POLUIDORAS E UTILIZADORAS DE RECURSOS AMBIENTAIS

Código Categoria Descrição Pp/gu
01 Extração e Tratamento de Minerais - pesquisa mineral com guia de utilização; lavra a céu aberto, inclusive de aluvião, com ou sem beneficiamento; lavra subterrânea com ou sem beneficiamento, lavra garimpeira, perfuração de poços e produção de petróleo e gás natural. AAlto
02 Indústria de Produtos Minerais Não Metálicos - beneficiamento de minerais não metálicos, não associados a extração; fabricação e elaboração de produtos minerais não metálicos tais como produção de material cerâmico, cimento, gesso, amianto, vidro e similares. MMédio
03 Indústria Metalúrgica - fabricação de aço e de produtos siderúrgicos, produção de fundidos de ferro e aço, forjados, arames, relaminados com ou sem tratamento; de superfície, inclusive galvanoplastia, metalurgia dos metais não-ferrosos, em formas primárias e secundárias, inclusive ouro; produção de laminados, ligas, artefatos de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia; relaminação de metais não-ferrosos, inclusive ligas, produção de soldas e anodos; metalurgia de metais preciosos; metalurgia do pó, inclusive peças moldadas; fabricação de estruturas metálicas com ou sem tratamento de superfície, inclusive; galvanoplastia, fabricação de artefatos de ferro, aço e de metais não-ferrosos com ou sem tratamento de superfície, inclusive galvanoplastia, têmpera e cementação de aço, recozimento de arames, tratamento de superfície. AAlto
04 Indústria Mecânica - fabricação de máquinas, aparelhos, peças, utensílios e acessórios com e sem tratamento térmico ou de superfície. MMédio
05 Indústria de material Elétrico, Eletrônico e Comunicações - fabricação de pilhas, baterias e outros acumuladores, fabricação de material elétrico, eletrônico e equipamentos para telecomunicação e informática; fabricação de aparelhos elétricos e eletrodomésticos. MMédio
06 Indústria de Material de Transporte - fabricação e montagem de veículos rodoviários e ferroviários, peças e acessórios; fabricação e montagem de aeronaves; fabricação e reparo de embarcações e estruturas flutuantes. MMédio
07 Indústria de Madeira - serraria e desdobramento de madeira; preservação de madeira; fabricação de chapas, placas de madeira aglomerada, prensada e compensada; fabricação de estruturas de madeira e de móveis. Médio
08 Indústria de Papel e Celulose - fabricação de celulose e pasta mecânica; fabricação de papel e papelão; fabricação de artefatos de papel, papelão, cartolina, cartão e fibra prensada. Alto
09 Indústria de Borracha - beneficiamento de borracha natural, fabricação de câmara de ar, fabricação e recondicionamento de pneumáticos; fabricação de laminados e fios de borracha; fabricação de espuma de borracha e de artefatos de espuma de borracha, inclusive látex. Pequeno
10 Indústria de Couros e Peles - secagem e salga de couros e peles, curtimento e outras preparações de couros e peles; fabricação de artefatos diversos de couros e peles; fabricação de cola animal. Alto
11 Indústria Têxtil, de Vestuário, Calçados e Artefatos de Tecidos - beneficiamento de fibras têxteis, vegetais, de origem animal e sintéticos; fabricação e acabamento de fios e tecidos; tingimento, estamparia e outros acabamentos em peças do vestuário e artigos diversos de tecidos; fabricação de calçados e componentes para calçados. Médio
12 Indústria de Produtos de Matéria Plástica - fabricação de laminados plásticos, fabricação de artefatos de material plástico. Pequeno
13 Indústria do Fumo - fabricação de cigarros, charutos, cigarrilhas e outras atividades de beneficiamento do fumo. Médio
14 Indústrias Diversas - usinas de produção de concreto e de asfalto. Pequeno
15 Indústria Química - produção de substâncias e fabricação de produtos químicos, fabricação de produtos derivados do processamento de petróleo, de rochas betuminosas e da madeira; fabricação de combustíveis não derivados de petróleo, produção de óleos, gorduras, ceras, vegetais e animais, óleos essenciais, vegetais e produtos similares, da destilação da madeira, fabricação de resinas e de fibras e fios artificiais e sintéticos e de borracha e látex sintéticos, fabricação de pólvora, explosivos, detonantes, munição para caça e desporto, fósforo de segurança e artigos pirotécnicos; recuperação e refino de solventes, óleos minerais, vegetais e animais; fabricação de concentrados aromáticos naturais, artificiais e sintéticos; fabricação de preparados para limpeza e polimento, desinfetantes, inseticidas, germicidas e fungicidas; fabricação de tintas, esmaltes, lacas, vernizes, impermeabilizantes, solventes e secantes; fabricação de fertilizantes e agroquímicos; fabricação de produtos farmacêuticos e veterinários; fabricação de sabões, detergentes e velas; fabricação de perfumarias e cosméticos; produção de álcool etílico, metanol e similares. Alto
16 Indústria de Produtos Alimentares e Bebidas - beneficiamento, moagem, torrefação e fabricação de produtos alimentares; matadouros, abatedouros, frigoríficos, charqueadas e derivados de origem animal; fabricação de conservas; preparação de pescados e fabricação de conservas de pescados; beneficiamento e industrialização de leite e derivados; fabricação e refinação de açúcar; refino e preparação de óleo e gorduras vegetais; produção de manteiga, cacau, gorduras de origem animal para alimentação; fabricação de fermentos e leveduras; fabricação de rações balanceadas e de alimentos preparados para animais; fabricação de vinhos e vinagre; fabricação de cervejas, chopes e maltes; fabricação de bebidas não-alcoólicas, bem como engarrafamento e gaseificação e águas minerais; fabricação de bebidas alcoólicas. Médio
17 Serviços de Utilidade - produção de energia termoelétrica; tratamento e destinação de resíduos industriais líquidos e sólidos; disposição de resíduos especiais tais como: de agroquímicos e suas embalagens; usadas e de serviço de saúde e similares; destinação de resíduos de esgotos sanitários e de resíduos sólidos urbanos, inclusive aqueles provenientes de fossas; dragagem e derrocamentos em corpos d'água; recuperação de áreas contaminadas ou degradadas. Médio
18 Transporte, Terminais, Depósitos e Comércio - transporte de cargas perigosas, transporte por dutos; marinas, portos e aeroportos; terminais de minério, petróleo e derivados e produtos químicos; depósitos de produtos químicos e produtos perigosos; comércio de combustíveis, derivados de petróleo e produtos químicos e produtos perigosos. Alto
19 Turismo - complexos turísticos e de lazer, inclusive parques temáticos. Pequeno
20 Uso de Recursos Naturais - silvicultura; exploração econômica da madeira ou lenha e subprodutos florestais; importação ou exportação da fauna e flora nativas brasileiras; atividade de criação e exploração econômica de fauna exótica e de fauna silvestre; utilização do patrimônio genético natural; exploração de recursos aquáticos vivos; introdução de espécies exóticas ou geneticamente modificadas previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente; uso da diversidade biológica pela biotecnologia em atividades previamente identificadas pela CTNBio como potencialmente causadoras de significativa degradação do meio ambiente. Médio

(Redação do anexo dada pela Lei Nº 17140 DE 29/08/2019):

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento e por trimestre:

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Micro Empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno     173,90 347,80 695,61
Médio     278,24 556,49 1.391,21
Alto   77,28 347,80 695,61 3.478,04
Nota: Redação Anterior:

ANEXO II - A QUE SE REFERE O ART. 6º DA LEI Nº 14.626, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2011.

Valores em reais devidos a título de Taxa Ambiental Estadual por estabelecimento e por trimestre:

Potencial de Poluição, Grau de Utilização de Recursos Ambientais Pessoa Física Micro Empresa Empresa de Pequeno Porte Empresa de Médio Porte Empresa de Grande Porte
Pequeno     67,50 135,00 270,00
Médio     108,00 216,00 540,00
Alto   30,00 135,00 270,00 1.350,00

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de novembro de 2011.