Lei nº 14541 DE 22/05/2014

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 23 mai 2014

Institui a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul e dá outras providências.

O Governador do Estado do Rio Grande do Sul.

Faço saber, em cumprimento ao disposto no artigo 82, inciso IV, da Constituição do Estado, que a Assembleia Legislativa aprovou e eu sanciono e promulgo a Lei seguinte:


Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Incentivo às Mídias Locais e Regionais no Estado do Rio Grande do Sul, pela qual, observados os preceitos legais sobre a matéria, os Poderes do Estado poderão destinar percentual não inferior a 20% (vinte por cento) da sua receita anual de publicidade, prevista no Orçamento para a divulgação de obras, anúncios, editais, programas, serviços e campanhas em geral, para os veículos mencionados nesta Lei.

Art. 2º Para os efeitos desta Lei, considera-se Mídia Local e Regional os seguintes veículos:

I - periódicos, jornais e revistas impressas, com tiragem entre 2.000 (dois mil) e 20.000 (vinte mil) exemplares editados sob responsabilidade de empresário individual, micro e pequenas empresas;

II - veículos de radiofusão local, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira;

III - veículos de radiofusão comunitária, devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

§ 1º As mídias apontadas devem ter reconhecimento regional e local, caracterizando-se por serem prioritariamente dirigidas às regiões do Estado, ou a locais ou a segmentos específicos da sociedade gaúcha.

§ 2º A critério dos Poderes do Estado, poderá ser exigido que a tiragem a que se refere o inciso I do "caput" deste artigo seja atestada por instituto de pesquisa de notória reputação.

Art. 3º Para efeito de habilitação aos recursos públicos, as mídias regionais interessadas deverão observar os seguintes critérios:

I - ter, no mínimo, 2 (dois) anos de funcionamento sem interrupção de suas atividades;

II - possuir jornalistas legalmente responsável por sua programação;

III - não manter veículos que a subordinem ao comando de outras empresas jornalísticas e de radiofusão, escolas, igrejas, partidos políticos, sindicatos, associações de classe ou associações representativas de setores industriais ou de serviços;

IV - não possuir proprietário, sócio ou gerente que exerça estas mesmas funções em outra mídia beneficiária;

V - não possuir proprietário, sócio ou gerente, ou parentes até o segundo grau destes, que ocupem cargos públicos eletivos ou de confiança nos âmbitos municipal, estadual ou federal;

VI - veicular conteúdo eminentemente editorial, sendo vedado o benefício a mídia destinadas exclusivamente a conteúdos publicitários.

Parágrafo único. Excetuam-se da exigência contida no inciso II do presente artigo, os veículos de radiofusão comunitária devidamente habilitados em conformidade com a legislação brasileira.

Art. 4º O Estado poderá regulamentar a presente Lei.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO PIRATINI, em Porto Alegre, 22 de maio de 2014.

TARSO GENRO,

Governador do Estado.

Registre-se e publique-se.

CARLOS PESTANA NETO,

Secretário Chefe da Casa Civil.

Flávio Helmann,

Secretário Chefe da Casa Civil Adjunto.