Lei nº 14.143 de 25/06/2008

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 30 jun 2008

Acresce Dispositivo na Lei nº12.670, de 27 de dezembro de 1996, que dispõe acerca do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviço de transporte interestadual, intermunicipal e de comunicação - ICMS, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Fica acrescido o art. 55-B na Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com a seguinte redação:

"Art. 55-B Opcionalmente à sistemática estabelecida nos arts. 55 e 55-A desta lei, os saldos credores acumulados, a partir de 16 de setembro de 1996, por estabelecimentos que realizem operações e prestações de exportação para o exterior, poderão ser adquiridos, mediante leilão, pela Fazenda Pública, com deságio mínimo de 6% (seis por cento), obedecido o disposto em regulamento, editado mediante Decreto.

§ 1º O Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE, realizará o pagamento no prazo de 30 (trinta) dias contados a partir do parecer homologatório dos créditos, emitido pela Secretaria da Fazenda - SEFAZ, § 2º Para atender o disposto no caput deste artigo, fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir, no vigente orçamento do Estado, crédito adicional no valor de R$60.000.000,00 (sessenta milhões de reais) à conta do Conselho Estadual de Desenvolvimento Econômico - CEDE."(NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário,

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 25 de junho de 2008.

CID FERREIRA GOMES

Governador Do Estado Do Ceará