Lei nº 14.058 de 26/12/2001

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 27 dez 2001

Altera a Lei nº 11.651/1991, Código Tributário do Estado de Goiás.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS decreta e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991 - Código Tributário do Estado de Goiás - CTE - passam a vigorar com as seguintes alterações:

"Art. 56. ..........................................................................

§ 1º O débito do imposto deve ser liquidado da seguinte forma:

Art. 63. Ressalvadas as hipóteses expressamente contempladas com locais, formas ou prazos especiais, o pagamento do ICMS far-se-á nos locais, na forma e nos prazos fixados na legislação tributária.

§ 1º Na fixação do vencimento do imposto, inclusive o devido por substituição tributária, devem ser observados os seguintes prazos limites, contados do encerramento do período de apuração:

I - para os contribuintes industriais, 40 (quarenta) dias;

II - para os demais contribuintes, 20 (vinte) dias.

§ 2º Relativamente ao diferencial de alíquotas, o contribuinte obrigado a manter e escriturar livros fiscais deve calcular o montante do imposto correspondente à diferença de alíquotas, devido em cada operação ou prestação, totalizando-o ao final de cada período de apuração, devendo lançar o seu valor a débito no livro Registro de Apuração do ICMS.

§ 3º O imposto devido sobre a importação de mercadoria, bem ou serviço do exterior, vence:

a) no momento do desembaraço aduaneiro da mercadoria ou bem;

b) no dia seguinte ao da utilização do serviço pelo estabelecimento;

c) em caráter excepcional, para o contribuinte signatário de regime especial que disponha sobre a importação, na forma, prazo e condições nele fixados.

Art. 71. ...........................................................................

I - ...................................................................................

a) quando este tenha sido regularmente registrado e apurado em livro próprio ou declarado em documento de informação e apuração do imposto, inclusive o relativo à entrada de produto importado e ao diferencial de alíquotas;

III - .................................................................................

XI - de 10% (dez por cento) do valor:

a) da mercadoria ou bem existentes em estabelecimento em situação cadastral irregular, desde que acobertados por documentação fiscal idônea;

b) da mercadoria ou bem existentes no estabelecimento na data fixada para realização de seu inventário, pela não efetivação dessa providência ou pela ausência de registro ou seu registro falso;

c) da operação ou prestação relativa à mercadoria sujeita à substituição tributária, cujo ICMS devido por substituição tributária não tenha sido pago dentro do prazo legal, em decorrência da falta de entrega ou de entrega, fora do prazo legal, de demonstrativo, relação ou outro documento de informação exigido pela legislação tributaria;

XII - equivalentes aos percentuais de:

a) 50% (cinqüenta por cento) do valor da operação:

1. pela utilização de documentos fiscais adulterados, viciados ou falsificados;

2. pela emissão de documento fiscal para acobertar operação ou prestação, em que se consignem valor, quantidade, qualidade, espécie, origem ou destino diferentes em suas vias;

3. pela aquisição, importação, recebimento, posse, transporte, estocagem, depósito, venda, exportação, remessa ou entrega de mercadorias desacompanhadas de documentação fiscal;

b) 70% (setenta por cento) do valor da operação ou prestação pela aquisição de mercadoria ou serviço, em operação ou prestação interestadual, acobertada por documento fiscal, no qual se consigne, indevidamente, a alíquota interestadual, sob a pretensa condição de contribuinte do destinatário da mercadoria ou serviço;

c) 140% (cento e quarenta por cento) do valor do crédito de ICMS transferido em desacordo com a legislação;

d) 5% (cinco por cento) do valor das operações ou prestações omitidas, total ou parcialmente:

1. em arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação;

2. em documento de informação e apuração do imposto;

XV - ...............................................................................

d) por mês de exercício de atividade, ou fração de mês, pela falta de Inscrição no Cadastro de Contribuintes do Estado ou pelo funcionamento estando com o cadastro suspenso ou baixado;

i) por período de apuração, por deixar de manter arquivado, pelo prazo fixado na legislação tributária, arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

XVII - .............................................................................

b) por documento e por mês ou fração, pela falta de entrega, ou entrega fora do prazo legal, de relação de estoque ou inventário de mercadoria ou bem, limitado o valor da multa aplicável, relativa a cada documento, a R$ 1.284,02 (mil duzentos e oitenta e quatro reais e dois centavos);

c) por documento ou por arquivo, pela apresentação de qualquer documento de informação do imposto, arquivo magnético contendo informações relativas a operações e prestações ou relação indicada na alínea anterior, contendo informações incorretas, não relacionadas com o valor do imposto devido ou com o valor das operações ou prestações realizadas;

XXI - por documento ou arquivo não entregue, sucessiva e cumulativamente, no valor:

a) de R$ 1.000,00 (mil reais) pela falta de entrega de documento de informação ou apuração do imposto ou de arquivo magnético contendo informação relacionada à operação ou prestação realizadas;

b) de R$ 2.000,00 (dois mil reais) quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea a;

c) equivalente à aplicação do percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor das operações ou prestações sujeitas ao ICMS realizadas no período correspondente ao documento ou arquivo não entregue, quando o descumprimento da obrigação persistir por mais de 10 (dez) dias, contados da data de ciência da exigência prevista na alínea b.

Art. 166. O sujeito passivo pode efetuar, independentemente de autorização fiscal, o pagamento integral ou parcial do débito, observado o seguinte:

§ 3º O pagamento parcial do débito deve ser apropriado em cada elemento que compõe o crédito tributário, utilizando o percentual resultante da relação entre o valor pago e o valor total do crédito tributário, atualizado até a data do pagamento, independentemente da natureza dos elementos indicados no documento de arrecadação.

§ 4º A apropriação do pagamento parcial, nos casos de parcelamento de crédito tributário, deve ser feita na forma estabelecida na legislação tributária.

Art. 168. O tributo não pago no vencimento deve ser atualizado monetariamente em função da variação do poder aquisitivo da moeda.

Art. 173. .........................................................................

§ 1º O pedido de restituição do indébito tributário deve estar instruído com o documento de arrecadação ou com outro documento comprobatório do pagamento efetivado.

Art. 2º (Revogado pela Lei nº 16.440, de 30.12.2008, DOE GO de 30.12.2008, com efeitos a partir de 01.01.2009)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 2º O Secretário da Fazenda pode, por meio de regime especial, atendidos forma, limite e condições estabelecidos no respectivo termo, conceder prazo de até 70 (setenta) dias para o pagamento do ICMS devido por contribuinte fabricante de veículo automotor que instalar no Estado de Goiás centro de distribuição de veículos.
  Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se, também, a estabelecimento distribuidor de veículo automotor pertencente ao fabricante."

Art. 3º Ficam revogadas as alíneas b, e e p do inciso VII e a alínea e do inciso XV, todas do art. 71 e o § 3o do art. 169 da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991.

Art. 4º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, 26 de dezembro de 2001, 113º da República.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

JÔNATHAS SILVA

JALLES FONTOURA DE SIQUEIRA