Lei nº 13.974 de 14/09/2007

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 28 set 2007

Altera o art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ. Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 1º da Lei nº 13.025, de 20 de junho de 2000, que confere tratamento tributário aos contribuintes do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, que enviem por meio magnético suas informações fiscais referentes às operações e prestações realizadas, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Nas operações internas com mercadoria, efetuadas por contribuintes regularmente inscritos no Cadastro Geral da Fazenda - CGF, que desenvolvam atividade econômica preponderante de comércio atacadista, opcionalmente à sistemática normal de tributação, a base de cálculo do ICMS poderá ser reduzida em 41,18% (quarenta e um vírgula dezoito por cento), de forma que a carga tributária efetiva resulte em 10% (dez por cento).

§ 1º Para aplicação da sistemática a que se refere o caput deste artigo, a atividade econômica preponderante do contribuinte deve corresponder a um dos seguintes códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE - Fiscal:

I - 4639-7/02 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral, com atividade de fracionamento de acondicionamento associada);

II - 4637-1/99 (Comércio atacadista especializado em outros produtos alimentícios não especificados anteriormente);

III - 4639-7/010 (Comércio atacadista de produtos alimentícios em geral);

IV - 4623-1/08 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas com atividade de fracionamento acondicionamento associada);

V - 4623-1/99 (Comércio atacadista de matérias-primas agrícolas não especificadas anteriormente);

VI - 4632-0/01 (Comércio atacadista de cereais e leguminosas beneficiados);

VII - 4646-0/02 (Comércio atacadista de produtos de higiene pessoal);

VIII - 4649-4/08 (Comércio atacadista de higiene, limpeza e conservação domiciliar);

IX - 4647-/01 (Comércio atacadista de artigos de escritório e de papelaria);

X - 4647-8/02 (Comércio atacadista de livros, jornais e outras publicações);

XI - 4637-1/07 (Comércio atacadista de chocolates, confeitos, balas, bombons e semelhantes).

§ 2º A redução de base de cálculo prevista no caput se aplica somente às operações internas com mercadorias em que a alíquota seja 17% (dezessete por cento)." (NR).

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO IRACEMA, DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, 14 de setembro de 2007.

CID FERREIRA GOMES

Governador do Estado do Ceará