Lei nº 13.918 de 22/12/2009

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 23 dez 2009

Dispõe sobre a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais, altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, e dá outras providências correlatas

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a comunicação eletrônica entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo dos tributos estaduais.

§ 1º Para os fins desta Lei, considera-se:

1. Domicílio Eletrônico: portal de serviços e comunicações eletrônicas da Secretaria da Fazenda disponível na rede mundial de computadores;

2. meio eletrônico: qualquer forma de armazenamento ou tráfego de documentos e arquivos digitais;

3. transmissão eletrônica: toda forma de comunicação a distância com a utilização de redes de comunicação, preferencialmente a rede mundial de computadores;

4. assinatura eletrônica, aquela que possibilite a identificação inequívoca do signatário e utilize:

a) certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil, na forma de Lei federal específica;

b) certificado digital emitido ou reconhecido pela Secretaria da Fazenda e aceito pelo sujeito passivo de tributos estaduais;

5. sujeito passivo: o sujeito eleito pela legislação para o cumprimento da obrigação tributária, podendo ser o próprio contribuinte ou terceiro responsável pelo cumprimento da obrigação tributária.

§ 2º A comunicação entre a Secretaria da Fazenda e terceiro a quem o sujeito passivo tenha outorgado poderes para representá-lo poderá ser feita na forma prevista por esta Lei.

Art. 2º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar a comunicação eletrônica para, dentre outras finalidades:

I - cientificar o sujeito passivo de quaisquer tipos de atos administrativos;

II - encaminhar notificações e intimações;

III - expedir avisos em geral.

Art. 3º O recebimento da comunicação eletrônica pelo sujeito passivo dar-se-á após seu credenciamento, na Secretaria da Fazenda, na forma prevista em regulamento.

Parágrafo único. Ao credenciado será atribuído registro e acesso ao sistema eletrônico da Secretaria da Fazenda, com tecnologia que preserve o sigilo, a identificação, a autenticidade e a integridade de suas comunicações.

Art. 4º Uma vez credenciado nos termos do art. 3º desta Lei, as comunicações da Secretaria da Fazenda ao sujeito passivo serão feitas, por meio eletrônico, em portal próprio, denominado "DEC" - Domicílio Eletrônico do Contribuinte, dispensando-se a sua publicação no Diário Oficial do Estado ou o envio por via postal.

§ 1º A comunicação feita na forma prevista no caput deste artigo, será considerada pessoal para todos os efeitos legais.

§ 2º Considerar-se-á realizada a comunicação no dia em que o sujeito passivo efetivar a consulta eletrônica ao teor da comunicação.

§ 3º Na hipótese do § 2º deste artigo, nos casos em que a consulta se dê em dia não útil, a comunicação será considerada como realizada no primeiro dia útil seguinte.

§ 4º A consulta referida nos §§ 2º e 3º deste artigo, deverá ser feita em até 10 (dez) dias contados da data do envio da comunicação, sob pena de ser considerada automaticamente realizada na data do término desse prazo.

§ 5º No interesse da Administração Pública, a comunicação poderá ser realizada mediante outras formas previstas na legislação.

Art. 5º As comunicações que transitem entre órgãos da Secretaria da Fazenda serão feitas preferencialmente por meio eletrônico.

Parágrafo único. Para acessar o "DEC", onde estão disponíveis as comunicações entre a Secretaria da Fazenda e o sujeito passivo, e para assinar documentos eletrônicos, o servidor público deverá utilizar certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada pela ICP-Brasil.

Art. 6º Ao sujeito passivo que se credenciar nos termos do art. 3º desta Lei, também será possibilitada a utilização de serviços eletrônicos disponibilizados pela Secretaria da Fazenda no portal denominado "DEC".

Parágrafo único. Poderão ser realizados por meio do "DEC", mediante uso de assinatura eletrônica:

1. consulta de pagamento efetuado, situação cadastral, autos de infração, entre outras;

2. remessa de declarações e de documentos eletrônicos, inclusive em substituição dos originais para fins de saneamento espontâneo de irregularidade tributária;

3. apresentação de petições, defesa, contestação, recurso, contra razões e consulta tributária;

4. recebimento de notificações, intimações e avisos em geral;

5. outros serviços disponibilizados pela Secretaria da Fazenda ou outros órgãos públicos conveniados.

Art. 7º O documento eletrônico transmitido na forma estabelecida nesta Lei, com garantia de autoria, autenticidade e integridade, será considerado original para todos os efeitos legais.

§ 1º Os extratos digitais e os documentos digitalizados e transmitidos na forma estabelecida nesta Lei têm a mesma força probante dos originais, ressalvada a alegação motivada e fundamentada de adulteração antes ou durante o processo de digitalização.

§ 2º Os originais dos documentos digitalizados, a que se refere o § 1º deste artigo, deverão ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária.

Art. 8º Considera-se entregue o documento transmitido por meio eletrônico no dia e hora do seu envio ao sistema da Secretaria da Fazenda, devendo ser disponibilizado protocolo eletrônico ao sujeito passivo.

Parágrafo único. Quando o documento for transmitido eletronicamente para atender prazo, serão considerados tempestivos aqueles transmitidos até as 24 (vinte e quatro) horas do último dia do prazo previsto na comunicação.

Art. 9º A comunicação eletrônica efetuada conforme previsto nesta Lei, observado o disposto em regulamento, aplica-se também às comunicações entre:

I - a Administração Pública e os fornecedores de bens, mercadorias e serviços no âmbito da Lei nº 12.685, de 28 de agosto de 2007, que instituiu o Programa de Estímulo à Cidadania Fiscal do Estado de São Paulo.

II - a Administração Pública estadual, direta e indireta, e as pessoas credenciadas na Secretaria da Fazenda, nos termos do art. 2º desta Lei.

Art. 10. Aos credenciados para comunicação eletrônica, nos termos do art. 3º desta Lei, não se aplica o disposto nos §§ 2º, 3º e 4ºdo art. 34 da Lei nº 13.457, de 18 de março de 2009, exceto na hipótese do § 5º do art. 3º desta Lei.

Art. 11. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989:

I - os incisos IV e VI do art. 8º:

"IV - quanto a álcool carburante: o fabricante, o distribuidor, o importador ou o estabelecimento fabricante de combustível derivado de petróleo, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes ou subsequentes;

VI - quanto a energia elétrica: a empresa geradora, a distribuidora ou qualquer outra que comercializar energia elétrica, relativamente ao imposto devido nas operações antecedentes, concomitantes ou subsequentes;" (NR)

II - as alíneas "b" e "c" do inciso VII do art. 9º:

"b) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior com destino ao mercado interno sem a apresentação da documentação fiscal ou a observância de outros requisitos regulamentares;

c) a entrega ou remessa de mercadoria ou bem originários do exterior sem as correspondentes autorizações:

1. do órgão responsável pelo desembaraço;

2. da Secretaria da Fazenda;"(NR)

III - o art. 11:

"Art. 11. A solidariedade referida nos arts. 9º e 10 desta Lei, não comporta benefício de ordem, salvo se o contribuinte apresentar garantias ou oferecer em penhora bens suficientes ao total pagamento do débito." (NR)

IV - o § 3º do art. 12, passando o atual § 3º a denominar-se § 4º:

"§ 3º Considera-se extensão do estabelecimento o escritório onde o contribuinte exerce atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações." (NR)

V - o § 4º do art. 20:

"§ 4º Para o efeito do inciso IV, considera-se inadimplência fraudulenta a falta de recolhimento de:

1. débito tributário vencido, quando o contribuinte detém disponibilidade financeira comprovada, ainda que por coligadas, controladas ou seus sócios;

2. débito tributário decorrente de retenção por substituição tributária." (NR)

VI - o caput do art. 31, mantidos os seus incisos:

"Art. 31. O valor da operação ou da prestação poderá ser arbitrado pela autoridade fiscal, nos termos de disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, em especial nas seguintes hipóteses:" (NR)

VII - o art. 62:

"Art. 62. O imposto devido, declarado e não pago deve ser inscrito na Dívida Ativa, após 60 (sessenta) dias contados do vencimento.

§ 1º No decurso desse prazo de 60 (sessenta) dias, o imposto pode ser recolhido independentemente de autorização fiscal.

§ 2º Após o decurso desse prazo, o recolhimento depende de prévia autorização fiscal." (NR)

VIII - os §§ 2º, 5º e 7º do art. 67:

"§ 2º A Secretaria da Fazenda pode determinar:

1. o uso de impresso de documento fiscal ou de outro impresso fiscal por ela fornecido, ficando-lhe facultado cobrar retribuição pelo custo;

2. a adoção e utilização, por parte dos contribuintes, de dispositivos de controle, inclusive eletrônicos, que visem monitorar ou registrar as suas atividades de produção, armazenamento, transporte e suas operações ou prestações, no interesse da fiscalização do imposto.

§ 5º Os documentos, os impressos de documentos, os livros das escritas fiscal, contábil e comercial, os programas e os arquivos digitais são de exibição obrigatória ao fisco, devendo ser conservados durante o prazo estabelecido na legislação tributária.

§ 7º Escritório de contabilidade poderá manter sob sua guarda livros e documentos, fiscais e contábeis, utilizados por seus clientes, devendo a exibição destes à fiscalização ser efetivada no local por esta indicada." (NR)

IX - o art. 72:

"Art. 72. A administração tributária tem por atribuição fazer cumprir a legislação relativa aos tributos de competência estadual, devendo adotar, na sua consecução, procedimentos que estimulem o atendimento voluntário da obrigação legal, reduzam a inadimplência e reprimam a sonegação, tais como a educação fiscal, a orientação de contribuintes, a divulgação da legislação tributária, a fiscalização e a aplicação de penalidades.

§ 1º A fiscalização compete, privativamente, aos Agentes Fiscais de Rendas que, no exercício de suas funções, deverão, obrigatoriamente, exibir ao contribuinte documento de identidade funcional fornecido pela Secretaria da Fazenda." (NR);

§ 2º Em observância aos princípios da eficiência administrativa e da razoabilidade, o Auto de Infração e Imposição de Multas pode deixar de ser lavrado nos termos de disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda." (NR)

X - o caput e o § 4º do art. 74:

"Art. 74. O movimento real tributável realizado pelo estabelecimento em determinado período poderá ser apurado por meio de levantamento fiscal, em que poderão ser considerados, isolados ou conjuntamente, os valores das mercadorias entradas, das mercadorias saídas, dos estoques inicial e final, dos serviços recebidos e dos prestados, das despesas, dos outros encargos e do lucro do estabelecimento, bem como de outros elementos informativos." (NR);

§ 4º O imposto devido sobre a diferença apurada em levantamento fiscal deverá ser calculado mediante aplicação da alíquota prevista no inciso I do art. 34, salvo se o contribuinte tiver praticado qualquer operação ou prestação de serviços sujeita a alíquota maior, no período de levantamento, hipótese em que deverá ser considerada esta alíquota, independentemente do regime de tributação a que estiver sujeita a mercadoria." (NR)

XI - o art. 80:

"Art. 80. Os bens ou mercadorias apreendidos devem ser depositados, a juízo da autoridade fiscal:

I - em mãos do próprio detentor;

II - em estabelecimento de contribuinte idôneo que concorde em manter os bens ou mercadorias depositados, sem ônus para o Estado;

III - em repartição pública;

IV - em depósito de terceiro, previamente contratado pela Secretaria da Fazenda, que poderá encarregar-se das remoções determinadas pela autoridade fiscal.

§ 1º Será garantida a preservação da integridade dos bens e mercadorias apreendidos pelo fisco, conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda, com observância do seguinte:

1. os bens ou mercadorias serão removidos, armazenados e segurados de modo a garantir sua preservação física;

2. os custos ou despesas correspondentes à remoção, armazenamento e seguro correrão por conta:

a) do contribuinte;

b) da Secretaria da Fazenda se, ao final do processo administrativo ou judicial, não ficar comprovada a infração.

§ 2º O veículo transportador não será retido, ressalvada a restrição da sua circulação pelo tempo necessário às providências de apreensão, remoção, armazenagem e seguro dos bens e mercadorias, nos termos regulamentares.

§ 3º A critério da autoridade fiscal, os bens e mercadorias apreendidos poderão ser removidos e armazenados em outro local ou devolvidos ao contribuinte antes do pagamento das despesas decorrentes das remoções e depósitos anteriores, quando devidas." (NR)

XII - o item 2 do parágrafo único do art. 82:

"2. se o valor da avaliação for inferior ao do custo do leilão, acrescido das despesas de apreensão, remoção, depósito e seguro." (NR);

XIII - do art. 85:

a) a alínea "l" do inciso I:

"l) falta de pagamento do imposto, em hipótese não prevista nas demais alíneas deste inciso - multa equivalente a 150% (cento e cinquenta por cento) do valor do imposto;" (NR);

b) as alíneas "f" e "g" do inciso II:

"f) transferência ou recebimento de crédito do imposto entre estabelecimentos ou a sua utilização pelo estabelecimento detentor, em hipótese não permitida, ou sem autorização ou visto fiscal, bem como sem observância de outros requisitos previstos na legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada;

g) transferência ou recebimento entre estabelecimentos ou utilização de crédito acumulado do imposto apropriado em desacordo com a legislação - multa equivalente a 60% (sessenta por cento) do valor do crédito transferido, recebido ou utilizado irregularmente, sem prejuízo do recolhimento da importância transferida, recebida ou utilizada;" (NR)

c) as alíneas "l", "q" e "t" do inciso IV:

"l) confecção para si ou para terceiro, bem como encomenda para confecção de impresso de documento fiscal sem autorização fiscal - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, aplicável tanto ao impressor como ao encomendante;

q) emitir comprovante com indicação "controle interno", "sem valor comercial", "operação não sujeita ao ICMS" ou qualquer outra expressão análoga, em operação sujeita ao imposto - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação, sem prejuízo da interdição de uso, até que seja substituído ou regularizado;

t) deixar de emitir e/ou apresentar à fiscalização, quando solicitado, leitura da memória fiscal - MF ou memória da fita-detalhe - MFD do equipamento emissor de cupom fiscal, em papel ou em arquivo digital, ao final de cada período de apuração - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs, por documento;"(NR)

d) o caput do inciso V e sua alínea "m", mantidas as demais alíneas:

"V - infrações relativas a livros fiscais, contábeis e registros magnéticos:

m) extravio, perda, inutilização ou não exibição à autoridade fiscalizadora de livro fiscal ou contábil-multa equivalente a 1% (um por cento) do valor das operações e prestações que nele devam constar; não existindo operações ou prestações - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por livro;" (NR)

e) as alíneas "a" a "h" do inciso VI:

"a) falta de inscrição no cadastro de contribuintes-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs por mês de atividade ou fração, sem prejuízo da aplicação das demais penalidades previstas;

b) falta de comunicação de suspensão de atividade do estabelecimento - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

c) falta de comunicação de encerramento de atividade do estabelecimento - multa equivalente a 5% (cinco por cento) do valor das mercadorias existentes em estoque na data da ocorrência do fato não comunicado, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo estoque de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

d) falta de comunicação de mudança de estabelecimento para outro endereço - multa equivalente a 3% (três por cento) do valor das mercadorias remetidas do antigo para o novo endereço, nunca inferior ao valor correspondente a 70 (setenta) UFESPs; inexistindo remessa de mercadoria ou em se tratando de estabelecimento prestador de serviço - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

e) falta de informação necessária à alteração do Código de Atividade Econômica do estabelecimento-multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; caso dessa omissão resulte falta ou atraso no recolhimento do imposto, a multa deve ser equivalente ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs, sem prejuízo de exigência da correção monetária incidente sobre o imposto e dos demais acréscimos legais, inclusive multa;

f) falta de comunicação de qualquer modificação ocorrida relativamente aos dados constantes do formulário de inscrição - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

g) não prestação de informação solicitada pela fiscalização - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs;

h) deixar de comunicar a cessação de uso de máquina registradora, de terminal ponto de venda - PDV, de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF ou de qualquer outro documento, bem como transferi-lo para outro estabelecimento, ainda que da mesma empresa, sem prévia autorização do fisco - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs, por equipamento;" (NR)

f) a alínea "a" do inciso VII:

"a) falta de entrega de guia de informação - multa de 2% (dois por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 350 (trezentas e cinquenta) UFESPs; entrega até o décimo quinto dia após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; entrega após o décimo quinto dia - multa de 1% (um por cento) do valor das operações de saídas ou das prestações de serviço realizadas no período, nunca inferior ao valor correspondente a 140 (cento e quarenta) UFESPs; não existindo operações de saída ou de prestações de serviço - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs na falta de entrega ou de 70 (setenta) UFESPs na entrega após o transcurso do prazo regulamentar; em qualquer caso, as multas serão aplicadas por guia não entregue;" (NR)

g) as alíneas "g", "p" e "z1" do inciso VIII:

"g) alterar, inibir, reduzir ou zerar totalizador de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, em casos não previstos na legislação - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs por equipamento, aplicável tanto ao usuário como ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de intervenção técnica;

p) remover a memória que contém o software básico, a memória fiscal - MF ou a memória de fitadetalhe - MFD, em desacordo com o previsto na legislação - multa de valor equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs, por equipamento; multa igualmente aplicável ao interventor e ao fabricante que tiver delegado funções de lacração;

z1) utilizar programa aplicativo com capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal ou a possibilitar a impressão de cupom fiscal não levado a registro na memória da fita-detalhe - MFD - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada, sem prejuízo da cobrança do imposto e da aplicação de penalidade por falta de emissão de documento fiscal;" (NR)

h) a alínea "d" do inciso IX:

"d) deixar de inicializar a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD, com a gravação da razão social, das inscrições federal e estadual, bem como dos demais requisitos previstos na legislação, na saída do revendedor ou do fabricante para o usuário final do equipamento - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por equipamento;" (NR)

i) as alíneas "a" e "b" do inciso X:

"a) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como consequência, redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada;

b) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal, trazendo, como conseqüência, prejuízo aos controles fiscais, ainda que não resulte em redução das operações tributáveis - multa equivalente ao valor de 300 (trezentas) UFESPs, por cópia instalada;" (NR)

j) as alíneas "b", "c" e "d" do inciso XI:

"b) confecção de livro fiscal ou de impressos sem prévia autorização do fisco, nos casos em que seja exigida tal providência - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs, aplicável ao impressor;

c) omissão ao público, no estabelecimento, de indicação dos documentos a que está obrigado a emitir - multa equivalente ao valor de 70 (setenta) UFESPs; na primeira reincidência, ao valor de 140 (cento e quarenta) UFESPs; na segunda reincidência, ao valor de 210 (duzentas e dez) UFESPs; nas demais, ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs; a multa será aplicada, em qualquer caso, por indicação não efetuada;

d) violação de dispositivo de segurança, inclusive lacre utilizado pelo fisco para controle de mercadorias, bens, móveis, livros, documentos, impressos e quaisquer outros papéis - multa equivalente ao valor de 200 (duzentas) UFESPs por dispositivo ou lacre violado;" (NR)

k) os §§ 6º a 10:

"§ 6º Não havendo outra importância expressamente determinada, as infrações à legislação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadoria e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS devem ser punidas com multa de valor equivalente a 100 (cem) UFESPs.

§ 7º A multa não pode ser inferior ao valor equivalente a 70 (setenta) UFESPs.

§ 8º As multas baseadas em UFESPs - Unidades Fiscais do Estado de São Paulo:

1. devem ser calculadas considerando-se o valor da UFESP vigente na data da lavratura do auto de infração;

2. devem ser convertidas em reais na data da lavratura do auto de infração;

3. se não recolhidas no prazo estabelecido na legislação, sobre o valor em reais incidirão juros de mora nos termos previstos no inciso II do art. 96;

§ 9º As multas previstas neste artigo, excetuadas as expressas em UFESP, devem ser calculadas sobre os respectivos valores básicos atualizados observando-se o disposto no art. 96 desta Lei;

§ 10. O valor das multas deve ser arredondado, com desprezo de importância correspondente a fração da unidade monetária." (NR)

XIV - o art. 87:

"Art. 87. O valor do imposto declarado ou transcrito pelo fisco, nos termos dos arts. 56 e 58 desta Lei, quando não recolhido no prazo estabelecido na legislação, fica sujeito a multa moratória, calculada sobre o valor do imposto ou da parcela, de:

I - 2% (dois por cento), até o 30º (trigésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

II - 5% (cinco por cento), do 31º (trigésimo primeiro) ao 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento;

III - 10% (dez por cento), a partir do 60º (sexagésimo) dia contado da data em que deveria ter sido feito o recolhimento.

IV - 20% (vinte por cento), a partir da data em que tiver sido inscrito na Dívida Ativa.

§ 1º A multa prevista neste artigo, na hipótese de parcelamento de débito fiscal, será calculada até a data em que for protocolado o respectivo pedido.

§ 2º O disposto neste artigo aplica-se aos demais débitos fiscais relativos ao imposto, enquanto não exigidos por meio de auto de infração." (NR)

XV - o art. 95:

"Art. 95 - Pode o autuado pagar a multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, com desconto de:

I - 70% (setenta por cento), dentro do prazo de 15 (quinze) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

II - 60% (sessenta por cento), dentro do prazo de 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração;

III - 45% (quarenta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa;

IV - 35% (trinta e cinco por cento) até o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

V - antes de sua inscrição na Dívida Ativa, de:

a) 25% (vinte e cinco por cento), após 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte;

b) 35% (trinta e cinco por cento), após o prazo de 30 (trinta) dias contados da intimação do julgamento da defesa, quando não apresentado recurso pelo contribuinte;

c) 45% (quarenta e cinco por cento), quando não apresentada a defesa, o pagamento ocorrer após 30 (trinta) dias contados da notificação da lavratura do auto de infração.

§ 1º Condiciona-se o benefício ao integral pagamento do débito.

§ 2º O pagamento efetuado nos termos deste artigo implica renúncia à defesa ou aos recursos previstos na legislação.

§ 3º Na hipótese de pagamento nos termos dos incisos I e II deste artigo, o prazo neles previsto não deve ser computado para efeito de incidência dos juros de mora e da atualização monetária.

§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º Equipara-se à não apresentação de defesa ou recurso a sua apresentação e desistência antes do julgamento, conforme o caso.

§ 6º Para fins de aplicação dos descontos deste artigo, o julgamento de recurso de ofício será considerado como fase integrante do julgamento:

1. da defesa, quando não houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte;

2. do recurso, quando houver interposição concomitante de recurso pelo contribuinte.

§ 7º Os pagamentos efetuados pelo contribuinte, enquanto pendente o resultado de recurso apresentado pela Secretaria da Fazenda, extinguem proporcionalmente a parte do crédito tributário a que se referem.

§ 8º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em penalidade inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto."(NR)

XVI - o art. 96:

"Art. 96. O montante do imposto ou da multa, aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, fica sujeito a juros de mora, que incidem:

I - relativamente ao imposto:

a) a partir do dia seguinte ao do vencimento, caso se trate de imposto declarado ou transcrito pelo fisco nos termos dos arts. 56 e 58 desta Lei, de parcela devida por contribuinte enquadrado no regime de estimativa e de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "b", "c", "d", "e", "f", "g", "h", "i", "j" e "l" do inciso I do art. 85 desta Lei;

b) a partir do dia seguinte ao último do período abrangido pelo levantamento, caso se trate de imposto exigido em auto de infração na hipótese da alínea "a" do inciso I do art. 85 desta Lei;

c) a partir do mês em que, desconsiderada a importância creditada, o saldo tornar-se devedor, caso se trate de imposto exigido em auto de infração, nas hipóteses das alíneas "a", "b", "c", "d", "h", "i" e "j" do inciso II do art. 85 desta Lei;

d) a partir do dia seguinte àquele em que ocorra a falta de pagamento, nas demais hipóteses;

II - relativamente à multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, a partir do segundo mês subsequente ao da lavratura do auto de infração.

§ 1º A taxa de juros de mora será de 0,13% (treze décimos por cento) ao dia.

§ 2º O valor dos juros deve ser fixado e exigido na data do pagamento do débito fiscal, incluindo-se esse dia.

§ 3º Na hipótese de auto de infração, pode o regulamento dispor que a fixação do valor dos juros se faça em mais de um momento.

§ 4º Os juros de mora previstos no § 1º deste artigo, poderão ser reduzidos por ato do Secretário da Fazenda, observando-se como parâmetro as taxas médias pré-fixadas das operações de crédito com recursos livres divulgadas pelo Banco Central do Brasil.

§ 5º Em nenhuma hipótese a taxa de juros prevista neste artigo poderá ser inferior à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia - SELIC para títulos federais, acumulada mensalmente." (NR)

XVII - o art. 100:

"Art. 100. Os débitos fiscais podem ser recolhidos parceladamente respeitadas as seguintes condições, sem prejuízo de outras estabelecidas pelo Poder Executivo:

I - o parcelamento do débito fiscal não dispensa o pagamento de custas, emolumentos judiciais e honorários advocatícios;

II - o número máximo de parcelamentos, de parcelas e o seu valor mínimo serão fixados em ato do Secretário da Fazenda, podendo ser estabelecidas distinções setoriais, regionais ou conjunturais, bem como entre débitos não inscritos e inscritos na dívida ativa;

III - em se tratando de débito fiscal inscrito, a decisão sobre o pedido de parcelamento caberá à Procuradoria Geral do Estado;

IV - no pagamento do débito fiscal parcelado, o acréscimo financeiro incidente sobre as parcelas vincendas será aquele fixado para o mês da efetiva liquidação;

V - a declaração de débito fiscal no pedido de parcelamento é de exclusiva responsabilidade do contribuinte, não implicando a concessão do parcelamento reconhecimento do declarado, nem renúncia ao direito de apurar sua exatidão e exigir diferenças, com aplicação das sanções legais cabíveis;

§ 1º Considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas e demais acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do deferimento do pedido.

§ 2º O Poder Executivo, no interesse e conveniência da administração tributária, poderá:

1. dispor sobre a restrição ou não concessão de parcelamento para débitos decorrentes de determinadas operações, prestações ou para determinadas categorias de contribuintes;

2. estabelecer a exigência de garantias e requisitos especiais para a concessão do parcelamento.

§ 3º Consolidado o débito fiscal, o valor total e o de cada parcela poderão ser expressos em UFESPs, e sobre esse montante incidirá acréscimo financeiro sempre superior ao praticado no mercado, fixado por ato do Secretário da Fazenda.

§ 4º O pedido de parcelamento implica confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

§ 5º O Poder Executivo disporá sobre a celebração e o rompimento de acordo para pagamento parcelado.

§ 6º Em se tratando de débito fiscal inscrito e ajuizado, a execução fiscal somente terá seu curso sustado após assinado o termo de acordo, recolhida a primeira parcela e garantido o Juízo, ainda que o parcelamento tenha sido deferido antes da garantia processual.

§ 7º Ato do Secretário da Fazenda disciplinará os acréscimos financeiros, sempre superiores aos praticados no mercado, aplicáveis ao recolhimento de parcelas em atraso." (NR)

§ 8º O parcelamento será considerado rompido na hipótese de atraso de pagamento superior a 90 (noventa) dias.

XVIII - o art. 101:

"Art. 101. A multa aplicada nos termos do art. 85 desta Lei, quando o parcelamento for requerido pelo autuado nos prazos do art. 95 desta Lei, será reduzida de acordo com o número de parcelas solicitadas, conforme segue:

I - na hipótese prevista no inciso I do art. 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 55% (cinquenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 40% (quarenta por cento);

c) 25 até 36 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

d) 37 até 48 meses, em 30% (trinta por cento);

e) a partir de 49 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

II - na hipótese prevista no inciso II do art. 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 45% (quarenta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 30% (trinta por cento);

d) 37 até 48 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

e) a partir de 49 meses, em 20% (vinte por cento);

III - nas hipóteses previstas no inciso III e na alínea "c" do inciso V do art. 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 35% (trinta e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

c) 25 até 36 meses, em 20% (vinte por cento);

d) 37 até 48 meses, em 15% (quinze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 10% (dez por cento);

IV - na hipótese prevista no inciso IV e na alínea "b" do inciso V do art. 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 25% (vinte e cinco por cento);

b) 13 até 24 meses, em 20% (vinte por cento);

c) 25 até 36 meses, em 16% (dezesseis por cento);

d) 37 até 48 meses, em 12% (doze por cento);

e) a partir de 49 meses, em 8% (oito por cento);

V - na hipótese prevista na alínea "a" do inciso V do art. 95 desta Lei, tratando-se de débito parcelado em:

a) até 12 meses, em 18% (dezoito por cento);

b) 13 até 24 meses, em 13% (treze por cento);

c) 25 até 36 meses, em 11% (onze por cento);

d) 37 até 48 meses, em 9% (nove por cento);

e) a partir de 49 meses, em 7% (sete por cento);

§ 1º A multa moratória será aplicada nos termos do art. 87 desta Lei.

§ 2º Ocorrendo o rompimento do acordo, a redução da multa autorizada nos termos deste artigo será reincorporada ao saldo devedor, observado o seguinte:

1. o percentual de redução a ser incorporado incidirá apenas sobre o montante das parcelas remanescentes em aberto;

2. sobre o saldo em aberto será aplicado o disposto nos §§ 1º e 2º do art. 103 desta Lei.

§ 3º O saldo devedor do parcelamento sujeita-se à incidência de juros de mora e demais acréscimos legais, até a sua efetiva liquidação.

§ 4º Para o cálculo da redução prevista neste artigo será considerado o valor da multa e dos respectivos acréscimos previstos na legislação, calculados até a data do recolhimento.

§ 5º Tratando-se de penalidade aplicada sobre o valor do imposto, a aplicação dos descontos previstos neste artigo não poderá resultar em quantia inferior a 25% (vinte e cinco por cento) do valor do imposto."(NR)

Art. 12. Ficam acrescentados à Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, os dispositivos adiante indicados:

I - o item 5 ao parágrafo único do art. 7º:

"5 - administre ou seja sócia de fato de sociedade empresarial constituída por interpostas pessoas."

II - o § 17 ao art. 8º:

"§ 17. O Poder Executivo poderá atribuir a condição de sujeito passivo por substituição tributária a que se refere o inciso IV à cooperativa de produtores ou à empresa comercializadora de etanol, tal como definida e autorizada por órgão federal competente;

III - os incisos XIII, XIV e XV ao art. 9º:

"XIII - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

XIV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em ambiente virtual, inclusive dos respectivos meios de pagamento, em relação às operações ou prestações sobre as quais tenham deixado de prestar informações solicitadas pelo fisco;

XV - solidariamente, as pessoas prestadoras de serviços de intermediação comercial de operações que envolvam remetentes de mercadorias em situação cadastral irregular perante à Secretaria da Fazenda."

IV - os incisos XI a XIV ao art. 10:

XI - solidariamente, todo aquele que tiver fabricado, fornecido, instalado, cedido, alterado ou prestado serviço de manutenção a equipamentos ou dispositivos eletrônicos de controle fiscal, bem como as respectivas partes e peças, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte;

XII - solidariamente, todo aquele que tiver desenvolvido, licenciado, cedido, fornecido, instalado, alterado ou prestado serviço de manutenção a programas aplicativos ou ao software básico do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, capacitando-os a fraudar o registro de operações ou prestações, pelo débito fiscal decorrente de sua utilização pelo contribuinte;

XIII - solidariamente, a pessoa natural, na condição de sócio ou administrador, de fato ou de direito, de pessoa jurídica, pelo débito fiscal desta última quando:

a) tiver praticado ato com excesso de poder ou infração de contrato social ou estatuto;

b) tiver praticado ato ou negócio, em infração à Lei, com a finalidade de dissimular a ocorrência do fato gerador do tributo ou a natureza dos elementos constitutivos da obrigação tributária, especialmente nas hipóteses de interposição fraudulenta de sociedade ou de pessoas e de estruturação fraudulenta de operações mercantis, financeiras ou de serviços;

c) tiver praticado ato com abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial;

d) o estabelecimento da pessoa jurídica tiver sido irregularmente encerrado ou desativado;

e) tiver concorrido para a inadimplência fraudulenta da pessoa jurídica, decorrente da contabilização irregular de bens, direitos ou valores ou da transferência destes para empresas coligadas, controladas, sócios ou interpostas pessoas;

f) em descumprimento a notificação, tiver deixado de identificar ou identificado incorretamente os controladores ou beneficiários de empresas de investimento sediadas no exterior, que figurem no quadro societário ou acionário de pessoa jurídica em que tenham sido constatados indícios da prática de ilícitos fiscais;

g) tiver promovido a ocultação ou alienação de bens e direitos da pessoa jurídica, com o propósito de obstar ou dificultar a cobrança do crédito tributário;

h) tiver contribuído para a pessoa jurídica incorrer em práticas lesivas ao equilíbrio concorrencial, em razão do descumprimento da obrigação principal, ou o aproveitamento de crédito fiscal indevido.

XIV - solidariamente, a pessoa natural ou jurídica que tiver participado, de modo ativo, de organização ou associação constituída para a prática de fraude fiscal estruturada, realizada em proveito de terceiras empresas, beneficiárias de esquemas de evasão de tributos, pelos respectivos débitos fiscais."

V - ao art. 16:

a) a alínea "e" ao item 1 do § 1º:

"e) poderá ter a sua renovação exigida a qualquer tempo, quando se fizer necessário aferir a regularidade dos dados cadastrais anteriormente declarados ao fisco e, especialmente, quando for constatada a ocorrência de débito fiscal ou a participação do contribuinte em ilícitos com repercussão na esfera tributária".

b) o § 5º:

"§ 5º A Secretaria da Fazenda poderá utilizar informações constantes de cadastros de outros órgãos públicos ou concessionários de serviços públicos."

VI - o parágrafo único ao art. 22-A:

"Parágrafo único. A obrigação instituída neste artigo também se aplica à pessoa que promover intermediação comercial, que deverá comprovar a regularidade fiscal das pessoas jurídicas que forem parte do negócio por ela intermediado."

VII - o inciso V ao art. 23:

"V - tratando-se de operação ou prestação decorrente de transação realizada, parcial ou totalmente, em ambiente virtual, e na impossibilidade de se precisar o local da sua ocorrência, nos termos dos demais incisos deste artigo, qualquer estabelecimento da empresa ou a residência da pessoa física, neste Estado."

VIII - o item 26 ao § 5º e § 9º do art. 34:

"26. solvente, assim considerado todo e qualquer hidrocarboneto líquido derivado de frações resultantes do processamento de petróleo, frações de refinarias e de indústrias petroquímicas, independente da designação que lhe seja dada, com exceção de qualquer tipo de gasolina, de gás liquefeito de petróleo - GLP, de óleo diesel, de nafta destinada à indústria petroquímica, ou de querosene de avião, especificados pelo órgão federal competente;"

"§ 9º Na hipótese prevista no item 26 do § 5º, o Poder Executivo poderá adotar medidas compensatórias para evitar que haja aumento da carga tributária para os contribuintes que utilizam o solvente como matéria-prima ou material secundário em seu processo de fabricação".

IX - o art. 38-A:

"Art. 38-A. Em substituição ao sistema de crédito previsto no art. 38, poderá ser facultado ao contribuinte a compensação de importância resultante da aplicação de porcentagem fixa."

X - o art. 60-A:

"Art. 60-A. Nas operações interestaduais destinadas a contribuinte paulista, beneficiadas ou incentivadas em desacordo com o disposto na alínea "g" do inciso XII do § 2º do art. 155 da Constituição Federal, o Poder Executivo poderá exigir o recolhimento, no momento da entrada da mercadoria em território paulista, do imposto correspondente ao valor do benefício ou incentivo."

XI - o § 9º ao art. 67:

"§ 9º O livro razão contábil e respectivos auxiliares serão escriturados pelo contribuinte, em relação às operações e prestações ocorridas neste Estado, independentemente da localização de sua matriz, devendo refletir a escrituração do livro diário."

XII - o § 5º ao art. 74:

"§ 5º O movimento real tributável poderá ser arbitrado, conforme disciplina estabelecida pelo Poder Executivo, nas hipóteses em que não forem encontrados ou apresentados elementos necessários a sua comprovação."

XIII - o art. 74-A:

"Art. 74-A. Presume-se a ocorrência de omissão de operações e prestações de serviços tributáveis, realizadas sem o pagamento do imposto, nas seguintes hipóteses:

I - existência de saldo credor de caixa;

II - constatação de suprimentos a caixa não comprovados;

III - manutenção, no passivo, de obrigações já pagas ou inexistentes;

IV - constatação de ativos ocultos;

V - existência de entrada de mercadorias não registradas;

VI - declaração de vendas pelo contribuinte em valores inferiores às informações fornecidas por instituições financeiras e administradoras de cartões de crédito ou débito;

VII - falta de escrituração de pagamentos efetuados;

VIII - existência de valores creditados em conta de depósito ou de investimento mantida junto a instituição financeira, em relação aos quais o titular, regularmente notificado a prestar informações, não comprove, mediante documentação hábil e idônea, a origem dos recursos utilizados nessas operações;

IX - constatação de outros indícios que levem em consideração as disposições do art. 74, observado o disposto em regulamento.

§ 1º Para fins da apuração do imposto identificado nos termos deste artigo, aplicam-se, no que couberem, as disposições do art. 74 desta Lei.

§ 2º Diante da presunção de que trata este artigo, caberá ao contribuinte o ônus da prova da não ocorrência dos fatos geradores ou do pagamento do imposto."

XIV - os incisos XII a XVI ao art. 75:

"XII - qualquer pessoa que realize atividades relacionadas à administração de rodovias, ferrovias, hidrovias, portos, aeroportos ou ainda de controle e movimentação de carga de veículos, inclusive os responsáveis pela cobrança de pedágio, de rastreamento de veículos e cargas, de gerenciamento de risco de transporte e de planejamento logístico;

XIII - os prestadores de serviços de intermediação comercial em ambiente virtual, com utilização de tecnologias de informação, inclusive por meio de leilões eletrônicos;

XIV - os prestadores de serviços de tecnologia de informação, tendo por objeto o gerenciamento e controle de operações comerciais realizadas em meio eletrônico, inclusive dos respectivos meios de pagamento;

XV - os prestadores de serviços de logística para a entrega de mercadorias oriundas de transações comerciais em ambiente virtual;

XVI - as pessoas responsáveis por atribuir, registrar ou gerenciar cadastros de domínios de sítios na rede mundial de computadores."

XV - o art. 76-A:

"Art. 76-A. Está sujeito ao exercício regular da fiscalização tributária o escritório onde o contribuinte desenvolve atividades de gestão empresarial ou de processamento eletrônico de suas operações ou prestações, ainda que não inscrito.

§ 1º A restrição ou negativa de acesso do Agente Fiscal de Rendas ao escritório do contribuinte caracteriza resistência à fiscalização.

§ 2º Aplica-se o disposto neste artigo ao escritório de administrador, sócio ou ex-sócio de empresa ou empresas de contribuinte, na hipótese de indícios ou de fundada suspeita da existência, no local, de documentos e informações, em meio digital ou não, que se relacionem ao imposto."

XVI - o parágrafo único ao art. 84:

"Parágrafo único. No valor total do débito incluem-se os impostos e demais encargos legais, bem como as despesas de remoção, depósito, seguro e outras havidas em função da apreensão da mercadoria."

XVII - o art. 84-B:

"Art. 84-B. No interesse da arrecadação tributária, da preservação do emprego, do investimento privado, do desenvolvimento econômico do Estado e competitividade da economia paulista, bem como para garantia da livre concorrência, o Poder Executivo poderá adotar cumulativamente as seguintes medidas:

I - ações preventivas e de fiscalização que visem minimizar a repercussão dos efeitos dos atos ilegais praticados por outras unidades federadas;

II - incentivos compensatórios pontuais;

III - outras medidas legislativas infralegais."

XVIII - ao art. 85:

a) as alíneas "m" e "n" ao inciso I:

"m) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF que tenha sido objeto de troca irregular da placa que contém o software básico, a memória fiscal - MF ou a memória da fita-detalhe - MFD - multa equivalente a 200% (duzentos por cento) do valor do imposto;

n) falta de pagamento do imposto, decorrente do uso de equipamento emissor de cupom fiscal - ECF acionado por programa aplicativo que possibilite a gravação da operação ou prestação em dispositivo de armazenamento digital controlado pelo contribuinte, sendo inobservada a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente a 300% (trezentos por cento) do valor do imposto, sem prejuízo da aplicação da penalidade pelo uso do equipamento."

b) a alínea "g" ao inciso III:

"g) entrega, pelo depositário estabelecido em recinto alfandegado, de mercadoria ou bem importados do exterior, sem a observância de requisitos regulamentares - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação de importação."

c) as alíneas "y" a "z5" ao inciso IV:

"y) extraviar, danificar, tornar ilegível, apagar ou não tomar os devidos cuidados para a conservação de fita-detalhe do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, dos componentes eletrônicos de memória fiscal - MF ou da memória de fita-detalhe - MFD, após a cessação de uso do equipamento - multa de 2 (duas) UFESPs por documento ou 500 (quinhentas) UFESPs no caso de MF ou MFD, para cada componente;

z) falta de registro eletrônico de documento fiscal - REDF ou de transmissão de documento fiscal ou de autorização de uso de documento fiscal, quando exigidos pela legislação - multa equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor da operação ou prestação indicada no documento fiscal, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs por documento; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

z1) falta de solicitação de cancelamento de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de cancelamento desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 1% (um por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 6 (seis) UFESPs, por documento ou impresso;

z2) falta de solicitação de inutilização de número de documento fiscal eletrônico, quando exigido pela legislação, ou solicitação de sua inutilização após o transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por número de documento fiscal; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente a 6 (seis) UFESPs, por número de documento;

z3) falta de inutilização de impresso de documento fiscal, quando exigido pela legislação, ou falta de comunicação de sua inutilização, bem como inutilização ou comunicação de inutilização desses documentos após transcurso do prazo regulamentar - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento ou impresso; no caso de solicitação após transcurso do prazo regulamentar, multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs, por impresso;

z4) emissão ou impressão de documento fiscal com valor ou destinatário diverso do contido no correspondente documento fiscal eletrônico - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor total da operação ou prestação;

z5) emissão ou impressão de documento fiscal com informações divergentes das contidas no correspondente documento fiscal eletrônico, em hipóteses não abrangidas pela alínea "z4" deste artigo - multa equivalente ao valor de 20 (vinte) UFESPs por documento;" (NR)

d) as alíneas "m1", "q" e "r" ao inciso V:

"m1) permanência de livro fiscal ou contábil fora do estabelecimento ou em local não autorizado - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por livro;

q) transmissão à Secretaria da Fazenda, por meio de arquivo digital, de informações de documentos fiscais divergentes daquelas constantes no documento fiscal entregue ao consumidor ou a este disponibilizado em meio digital pelo contribuinte - multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor da operação ou prestação;

r) transmitir informação em meio digital contendo dados falsos quanto à aquisição de energia elétrica em ambiente de contratação livre, multa equivalente a 100% (cem por cento) do valor das aquisições de energia elétrica no respectivo período, nunca inferior ao valor de 100 (cem) UFESPs."

e) a alínea "i" ao inciso VI:

"i) falta de indicação ou indicação incorreta, inexata ou incompleta, conforme dispuser o regulamento do imposto, de dados cadastrais relativos à identificação do contribuinte que realize operações ou prestações em ambiente virtual - multa equivalente a 1000 (mil) UFESPs."

f) a alínea "f" ao inciso VII:

"f) não fornecimento ou fornecimento incompleto de informações econômico-fiscais relativas a operações ou prestações de terceiros realizadas em ambiente virtual ou mediante a utilização de cartões de crédito ou débito - multa equivalente a 2% (dois por cento) do valor das operações ou prestações no período contemplado na notificação fiscal, não inferior a 5.000 (cinco mil) UFESPs."

g) as alíneas "z2", "z3" e "z4" ao inciso VIII:

"z2) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de cargas, quando exigido - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da carga;

z3) deixar de utilizar equipamento que permita o acompanhamento do trânsito de veículos, quando exigido - multa equivalente a 500 (quinhentas) UFESPs por veículo;

z4) deixar de franquear o acesso ou impossibilitar a intervenção em equipamento emissor de cupom fiscal - ECF a fabricante ou interventor, quando a estes tenha sido atribuída, mediante ato da Secretaria da Fazenda, a incumbência de efetuar verificações ou intervenções - multa de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por equipamento."

h) as alíneas "i" a "m" ao inciso IX:

"i) deixar de acompanhar o fisco em intervenção técnica de equipamentos de seu próprio cliente - multa equivalente ao valor de 100 (cem) UFESPs, por convocação;

j) deixar de substituir versão de software básico, quando determinado pela legislação - multa equivalente ao valor de 6 (seis) UFESPs diárias, por equipamento, contados a partir do termo final do prazo previsto para substituição, aplicável também ao usuário e ao fabricante que tenha delegado as funções de lacração;

k) emitir Atestado de Intervenção sem ter efetuado intervenção em equipamento de controle fiscal - multa equivalente a 100 (cem) UFESPs, por atestado emitido;

l) fornecer ou instalar memória fiscal - MF ou memória de fita-detalhe - MFD diversa daquela produzida pelo fabricante do equipamento emissor de cupom fiscal - ECF - multa equivalente a 200 (duzentas) UFESPs, por dispositivo eletrônico instalado;

m) fornecer, prestar manutenção ou instalar programa aplicativo interagente com o equipamento emissor de cupom fiscal - ECF, que tenha capacidade de inibir ou sobrepor-se ao controle do software básico, de forma a obstar a concomitância da captura do item de venda ou serviço com a visualização, registro e impressão do cupom fiscal - multa equivalente ao valor de 500 (quinhentas) UFESPs, por cópia instalada."

i) as alíneas "c" a "h" ao inciso X:

"c) desenvolver, licenciar, ceder, fornecer, alterar, instalar ou prestar manutenção a programa aplicativo, com capacidade de gerar arquivo relativo a documentos emitidos, para fins de transmissão e registro eletrônico no sistema da Secretaria da Fazenda, que não correspondam a operações ou prestações de fato realizadas - multa no valor de 500 (quinhentas) UFESPs por cópia instalada;

d) deixar de apresentar, quando exigido pela Secretaria da Fazenda, cópia de software aplicativo - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão;

e) deixar de efetuar a substituição de programa aplicativo incompatível com a legislação pertinente, exceto quando impedido pelo usuário - multa no valor de 150 (cento e cinquenta) UFESPs por cópia;

f) deixar de efetuar o cadastro de desenvolvedor de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs;

g) deixar de efetuar o cadastro de Programa Aplicativo Fiscal - Emissor de Cupom Fiscal - PAF-ECF, ou qualquer de suas versões - multa no valor de 200 (duzentas) UFESPs por versão do PAF-ECF não cadastrado;

h) deixar de prestar informações relativas aos usuários de programas aplicativos desenvolvidos - multa de 10 (dez) UFESPs por usuário não informado."

j) as alíneas "e" a "h" ao inciso XI:

"e) não exibição à autoridade fiscalizadora de documentos comerciais, trabalhistas ou previdenciários, bem como de documentos que dêem suporte aos lançamentos efetuados nos livros contábeis - multa equivalente ao valor de 15 (quinze) UFESPs por documento, caso seja possível sua quantificação, ou de 500 (quinhentas) UFESPs nas demais hipóteses;

f) falta de prestação de informação sobre a confirmação da operação ou prestação de serviços - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação ou prestação constante do documento, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs, por documento;

g) não adoção ou não utilização de dispositivo de controle eletrônico destinado a monitoramento ou registro de suas atividades - multa equivalente ao valor de 1000 (mil) UFESPs por dispositivo;

h) deixar o depositário estabelecido em recinto alfandegado de informar a entrega de mercadoria ou bem importados do exterior - multa equivalente a 10% (dez por cento) do valor da operação, nunca inferior a 15 (quinze) UFESPs."

k) o § 11:

"§ 11. A infração prevista na alínea "z4" do inciso IV deste artigo, somente será aplicada na hipótese da situação infracional não implicar aplicação de penalidade de valor mais gravoso."

XIX - § 4º ao art. 88:

"§ 4º A critério da Secretaria da Fazenda, o contribuinte poderá ser comunicado sobre divergências ou inconsistências identificadas entre as informações por ele prestadas ao fisco e as informações prestadas por terceiros, recebidas ou coletadas pelo fisco no exercício regular de sua atividade, hipótese em que ficará a salvo das penalidades previstas no art. 85 desta Lei, desde que sane a irregularidade no prazo indicado na comunicação."

XX - o art. 108-A:

"Art. 108-A. Para fins do disposto nesta Lei, as referências ao termo "magnético" abrangem também os termos "eletrônico" e "digital."

Art. 13. Ficam revogados os arts. 97 e 98 da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989.

Art. 14. As mercadorias e bens apreendidos e depositados em repartições públicas fiscais há mais de 360 (trezentos e sessenta) dias na data da publicação desta Lei, se em condições de uso, serão doadas ao Fundo de Solidariedade e Desenvolvimento Social e Cultural do Estado de São Paulo - FUSSESP, que lhes dará a destinação mais adequada.

Parágrafo único. As mercadorias e bens serão destruídos caso deteriorados, danificados ou em condições que representem risco ao recebedor.

Art. 15. Os créditos do ICMS relativos a operações realizadas ao abrigo de incentivos fiscais e financeiros, vinculados ao ICMS, concedidos ou autorizados sem observância dos requisitos previstos no art. 155, § 2º, XII, g, da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, referentes a fatos geradores realizados até 31 de outubro de 2009, poderão ser reduzidos da parcela do ICMS efetivamente recolhida nas etapas anteriores, nesta ou em outra unidade da federação, desde que se efetue o recolhimento do valor remanescente em moeda corrente no prazo, forma de apuração e condições estabelecidas pelo Poder Executivo.

§ 1º O disposto neste artigo é opcional e deve ser exercido pelo contribuinte mediante requerimento específico que implica em confissão irretratável do débito fiscal e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo ou judicial, bem como a desistência dos já interpostos.

§ 2º O valor do débito fiscal apurado nos termos do caput deste artigo, poderá ser recolhido:

1. em parcela única, com redução de 75% (setenta e cinco por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva;

2. em até 12 (doze) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 50% (cinquenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

3. em até 60 (sessenta) parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% (quarenta por cento) do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva, sendo que na liquidação incidirão juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e Custódia - SELIC, acumulada mensalmente e calculada a partir do mês subsequente ao do recolhimento da primeira parcela, e 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento da parcela estiver sendo efetuado.

§ 3º O disposto neste artigo aplica-se aos débitos exigidos ou não por auto de infração e imposição de multa.

Art. 16. Fica o Poder Executivo autorizado a conceder crédito outorgado correspondente ao valor do ICMS destinado pelos respectivos contribuintes a projetos desportivos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo, conforme regulamentação.

§ 1º Para fins de apuração da parte do valor do ICMS a recolher que poderá ser destinada aos projetos desportivos de que trata o caput deste artigo, serão fixados os percentuais aplicáveis ao valor do saldo devedor do ICMS apurado pelo contribuinte, devendo esses percentuais variar de 0,01% (um centésimo por cento) a 3% (três por cento), de acordo com escalonamento por faixas de saldo devedor anual.

§ 2º O montante máximo de recursos disponíveis para captação aos projetos credenciados pela Secretaria de Esporte, Lazer e Turismo do Estado de São Paulo será fixado em cada exercício pela Secretaria da Fazenda, ficando limitado a até 0,2% (dois décimos por cento)- da parte estadual da arrecadação anual do ICMS relativo ao exercício imediatamente anterior.

Art. 17. Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante indicados da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007:

I - os §§ 1º e 7º do art. 1º:

"§ 1º A desconformidade referida no caput deste artigo será comprovada por laudo elaborado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidades ou órgãos por ela credenciados ou com ela conveniados;

§ 7º O interessado poderá interpor recurso para o Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania, no prazo de 5 (cinco) dias, sem efeito suspensivo, contados da ciência da decisão que aplicar a sanção administrativa;" (NR)

II - o inciso II e o § 1º do art. 2º:

"II - lacração e interdição do respectivo tanque e bomba;

§ 1º A lacração e a interdição de tanque ou bomba de combustível não poderão exceder o período de 60 (sessenta) dias, sem prejuízo do disposto nos §§ 1º e 2º do art. 4º desta Lei;" (NR)

III - os incisos I e II do art. 3º:

"I - Amostra nº 1, denominada "prova", para ser encaminhada à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a entidade por ela credenciada ou com ela conveniada para realização de ensaios relativos à qualidade do combustível, conforme as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente;

II - Amostras nºs 2 e 3, denominadas "testemunha" e "contraprova", respectivamente, conservadas, até o encerramento do procedimento administrativo, na repartição da área onde foi efetuada a coleta ou em outro local estabelecido pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON ou pela Secretaria da Fazenda, para esse fim;" (NR)

IV - os §§ 1º a 5º do art. 4º:

"§ 1º Se, ao teor da defesa prévia, for requerida nova análise do combustível, a ser procedida na Amostra nº 2 ("testemunha"), a lacração e interdição de tanque e bomba serão mantidas pelo tempo necessário para a realização do ensaio;

§ 2º Fica facultada a transferência do combustível para depósito de terceiro, a requerimento e expensas do interessado, local onde permanecerá até o desfecho da discussão administrativa;

§ 3º A nova análise do combustível será efetuada pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou por entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, e correrá a expensas do interessado;

§ 4º Na hipótese de resultado divergente na Amostra nº 2 ("testemunha"), que ateste a conformidade do combustível com as especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente, a Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON encaminhará a Amostra nº 3 ("contraprova") à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP ou a outra entidade por ela credenciada ou com ela conveniada, para realização do respectivo ensaio, hipótese em que a lacração e a interdição do tanque e bomba serão mantidos pelo tempo necessário;

§ 5º Se a defesa for julgada procedente, haverá a imediata restituição do produto;" (NR)

V - os incisos I e II, o § 1º e o item 2 do § 3º do art. 6º:

"I - prática da infração descrita no art. 1º desta Lei;

II - rompimento de lacre assegurador da inviolabilidade de bomba ou tanque colocado pela Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, pela Fundação de Proteção e Defesa do Consumidor - PROCON, pelo Instituto de Pesos e Medidas do Estado de São Paulo - IPEM/SP, pela Secretaria da Fazenda ou por órgãos conveniados;

§ 1º A aplicação da interdição nos termos do inciso I deste artigo pressupõe a prolação de prévia decisão administrativa definitiva, confirmatória da infração em causa;

2. à Agência Nacional do Petróleo, Gás Natural e Biocombustíveis - ANP, informando as providências tomadas no âmbito de sua competência e solicitando providências para o cancelamento do registro do produto;" (NR)

Art. 18. Ficam acrescentados à Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007, os dispositivos adiante indicados:

I - o § 8º ao art. 1º:

"§ 8º Quando se tratar da sanção administrativa do inciso I do art. 1º desta Lei, o recurso previsto no § 7º deste artigo será recebido com efeito suspensivo;"

II - o art. 1º-A:

"Art. 1º-A. Aplicam-se também as penalidades previstas nos incisos I e IV do art. 1º sempre que for constatado qualquer artifício capaz de produzir lesão aos interesses dos consumidores e do fisco, em especial, nas seguintes situações:

I - a violação do mecanismo medidor de vazão para fornecer combustível em quantidade menor que a indicada no painel da bomba de combustível;

II - a existência de equipamentos ou mecanismos de comunicação de fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas não levados ao conhecimento do órgão regulador competente;

III - a utilização de quaisquer equipamentos ou mecanismos de uso não autorizado para armazenagem ou abastecimento de combustíveis;

IV - a utilização de programas aplicativos desenvolvidos para acionar equipamentos ou mecanismos com capacidade de alterar o fluxo de combustíveis entre tanques ou bombas de modo a propiciar a alternativa de fornecimento de combustível em desconformidade com as especificações fixadas pelo órgão regulador competente.

Parágrafo único. A violação prevista no inciso I deverá ser atestada pelos órgãos fiscalizadores competentes;"

III - o § 6º ao art. 4º:

"§ 6º Na hipótese do caput deste artigo, e no interesse da Administração Pública, o combustível apreendido poderá ser encaminhado de imediato para reprocessamento ou destruição;"

IV - o § 1º ao art. 9º, passando o atual parágrafo único a denominar-se § 2º:

"§ 1º A Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania e a Secretaria da Fazenda poderão, conjuntamente, celebrar convênios de cooperação com órgãos das administrações públicas municipais paulistas, visando a operações para promoção de ações próprias, por ocasião da realização das verificações relacionadas à apuração das infrações a que se refere o art. 1º;"

Art. 19. Fica revogado o inciso III do art. 3º da Lei nº 12.675, de 13 de julho de 2007.

Art. 20. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos quanto ao disposto no inciso VIII do art. 12 após decorrido o prazo previsto nas alíneas "b" e "c" do inciso III do art. 150 da Constituição Federal.

Palácio dos Bandeirantes, 22 de dezembro de 2009.

JOSÉ SERRA

Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de dezembro de 2009.