Lei nº 1.330 de 23/10/1999

Norma Municipal - Rio Branco - AC - Publicado no DOM em 23 set 1999

Dispõe sobre a Política Municipal de Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação, instituindo o Sistema Municipal de Meio Ambiente e alterando as competências da SEMEIA e do COMDEMA, e dá outras providências.

O Prefeito do Município de Rio Branco:

Faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono, na forma dos arts. 163 a 168 da Lei Orgânica do Município, a seguinte lei:

TÍTULO I - DA POLÍTICA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Esta Lei, fundamentada no interesse local e nos arts. 163 a 168 da Lei Orgânica do Município de Rio Branco, institui a PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente, regula a ação do Poder Público Municipal com os cidadãos e instituições públicas e privadas, na preservação, conservação, defesa, melhoria, recuperação, uso sustentado dos recursos naturais e controle do meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida

Art. 2º A Política Municipal de Meio Ambiente de Rio Branco tem como objetivo, respeitadas as competências da União e do Estado, manter o meio ambiente equilibrado, buscando orientar o desenvolvimento sócioeconômico em bases sustentáveis, orientando-se pelos seguintes princípios:

I - o direito de todos ao meio ambiente ecologicamente equilibrado e a obrigação de defendê-lo e preservá-lo para as gerações presentes e futuras;

II - O planejamento e a fiscalização do uso dos recursos naturais;

III - A gestão do meio ambiente com a participação efetiva da sociedade nos processos de tomada de decisões sobre o uso dos recursos naturais e nas ações de controle e defesa ambiental;

IV - A articulação e integração com as demais políticas setoriais e com as políticas federal e estadual de meio ambiente; bem como, com as dos Municípios contíguos, através de consórcios, para a solução de problemas comuns;

V - O combate à miséria e seus efeitos, tendo-a como uma das principais fontes de degradação ambiental;

VI - A multidisciplinariedade no trato das questões ambientais;

VII - O uso racional dos recursos naturais;

VIII - O cumprimento da função ambiental, inclusa na função social das propriedades urbanas e rurais;

IX - A educação ambiental como base transformadora e mobilizadora da sociedade;

X - O incentivo à pesquisa científica e tecnológica voltadas para o uso, proteção, conservação, monitoramento e recuperação do meio ambiente, com ênfase para aquelas que possam assegurar o desenvolvimento de práticas econômicas a partir do manejo sustentável dos recursos naturais presentes nos ecossistemas da Floresta Amazônica que cobrem o território municipal;

XI - A proteção da flora e da fauna e de seus habitats, incentivando a formação de corredores ecológicos;

XII - a proteção das áreas de preservação permanente; das Unidades de Conservação; das áreas de arborização urbana e de especial interesse ecológico; bem como daquelas ameaçadas de degradação;

XIII - a demarcação e proteção das áreas de mananciais do Município, disciplinando o uso e a exploração dos recursos hídricos tendo as microbacias hidrográficas como unidades territoriais de planejamento;

XIV - a responsabilidade civil objetiva, e administrativa do poluidor de indenizar pelos danos causados ao meio ambiente;

X - V. a garantia de prestação de informações relativas às condições ambientais, à população.

Art. 3º Para os fins previstos nesta lei, e de modo uniforme aos conceitos das legislações federal e estadual, entende-se por:

I - Meio Ambiente: a totalidade dos elementos e condições que, em sua complexidade de ordem física, química, biológica, socioeconômica e cultural e em suas inter-relações, dão suporte a todas as formas de vidas e determinam sua existência, manutenção e propagação, abrangendo o ambiente natural e o artificial; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I. Meio Ambiente, o conjunto de condições, leis, influências e interações de ordem física, química e biológica, que permite, abriga e rege a vida em todas as suas formas;

(Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

II - Degradação ambiental: a alteração das características dos recursos ambientais, destruição ou esgotamento de um recurso natural renovável, ecossistemas ou espécies, vegetais ou animais, resultantes de atividades humanas, e que também, direta ou indiretamente;

a) causem ou possam causar prejuízos à saúde, a segurança e ao bem-estar da população; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
a) causem prejuízos à segurança e ao bem-estar da população;

b) causem ou possam causar redução da qualidade dos recursos ambientais e bens materiais; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
b) causem danos aos recursos ambientais e aos bens materiais;

c) criem condições adversas as atividades socioeconômicas; (Redação da alínea dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
c) criem condições adversas às atividades socioeconômicas; afetem as condições estéticas da imagem urbana, da paisagem ou as condições sanitárias do meio ambiente.

d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente. (Alínea acrescentada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:

II - Degradação, o processo gradual de alteração negativa do ambiente resultante de atividades que podem causar desequilíbrio e destruição parcial ou total dos ecossistemas III. Poluição, a degradação da qualidade ambiental resultante de atividades que direta ou indiretamente:

a) prejudiquem a saúde, a segurança e o bem estar da população;

b) criem condições adversas ao desenvolvimento das atividades sociais e econômicas;

c) afetem desfavoravelmente à biota;

d) afetem as condições estéticas ou sanitárias do meio ambiente;

e) lancem matéria ou energia em descordo com os padrões ambientais estabelecidos;

III - Poluição: o lançamento, liberação ou disposição de qualquer forma de matéria ou energia, resultante de atividades humanas, nas águas, no ar, no solo ou no subsolo, em quantidades, características e duração em desacordo com os padrões estabelecidos ou que provoquem, direta ou indiretamente, a degradação ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IV - Poluidor, a pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, responsável direta ou indiretamente, por atividade causadora de degradação ambiental;

V - Recursos ambientais: recursos naturais tais como o ar, atmosfera, o clima, o solo, e ou subsolo; as águas superficiais e subterrâneas; a paisagem; a fauna e a flora; os elementos da biosfera; e os demais componentes dos ecossistemas, com todas as interrelações necessárias à manutenção do equilíbrio ecológico e à sadia qualidade de vida; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - Recursos naturais, a atmosfera, as águas, superficiais e subterrâneas, o solo, o subsolo, a fauna e a flora;

VI - Desenvolvimento sustentável, o desenvolvimento econômico, lastreado em bases técnico-científicas, que respeite os limites de renovabilidade dos recursos naturais, de modo a garantir seu uso por esta e pelas futuras gerações.

VII - Arborização urbana: conjunto de árvores, arbustos e relvas, localizados em logradouro público como: praças, parques, calçadas, rotatórias, alamedas e etc; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - Arborização Urbana, qualquer árvore, de porte adulto ou em formação, existente em logradouros públicos, VIII. Áreas Verdes Municipais qualquer área pública revestida de vegetação natural, gramado, forração ou jardins.

VIII - Área verde urbana: espaços públicos ou privados, com predomínio de vegetação, preferencialmente nativa, natural ou recuperada, previstos no Plano Diretor, nas Leis de Zoneamento Urbano e Uso do Solo do Município, indisponíveis para construção de moradias, destinados aos propósitos de recreação, lazer, melhoria da qualidade ambiental urbana, proteção dos recursos hídricos, manutenção ou melhoria paisagística, proteção de bens e manifestações culturais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IX - Árvore: toda planta lenhosa que apresente divisão nítida entre copa, tronco e/ou estipe; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

X - Poda: o ato de desramar ou diminuir a massa verde da copa de árvore ou arbusto, e a remoção de qualquer parte de uma planta, visando beneficiar as remanescentes, com as seguintes finalidades: estética, arquitetônica, fitossanitária e funcional; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XI - Corte Raso: processo de retirada da árvore do local, por meio do uso de motosserras ou similares, deixando sua raiz presa ao solo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XII - Sacrifício: provocar a morte da árvore; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIII - Transplante: remoção, transporte e relocação de espécimes vegetais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIV - Supressão de vegetação: o ato de eliminar o conjunto de vegetais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XV - Vegetação: Conjunto de vegetais que ocupam uma determinada área; tipo de cobertura vegetal; as comunidades de plantas do lugar; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XVI - Medida compensatória: são todas as formas de indenização de dano potencial ou efetivo causado por atividades de relevante impacto ao meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XVII - Atividade: toda ação ou omissão humana que possa causar qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente, causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetam: a saúde, a segurança e o bem-estar da população; as atividades sociais e econômicas; a biota; as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; a qualidade dos recursos ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XVIII - Empreendimento: toda atividade econômica, associações, fundações, organizações religiosas ou filosóficas desenvolvida por pessoa física ou jurídica de direito privado ou público que ofereça bens, serviços, ou ambos, assim como, a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIX - Classe: a classificação das atividades econômicas sujeitas ao licenciamento ambiental, será regulamentada através de normas específicas, listando baixo risco ou "baixo risco A", as de médio risco ou "baixo risco B" e as de alto risco; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

XX - Porte: classificação do tamanho do empreendimento considerando a área útil do estabelecimento, o número total de empregados, capacidade instalada, número de unidades produzidas, quantidade de matéria prima processada, produção nominal, e outros a serem regulamentados em normas específicas, obedecendo os seguintes portes.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

a) Porte I corresponde ao porte MÍNIMO;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

b) Porte II corresponde ao porte PEQUENO;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

c) Porte III corresponde ao porte MÉDIO;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

d) Porte IV corresponde ao porte GRANDE; e

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

e) Porte V corresponde ao porte EXCEPCIONAL.

XXI - Compensação Ambiental: instrumento pelo qual impõe ao empreendedor o dever de compensar os impactos causados ao bioma que foi afetado, implementando ações e medidas necessárias, definidas em termos específicos pactuados com o órgão ambiental municipal, conforme norma específica. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

CAPÍTULO II - DOS OBJETIVOS

Art. 4º São objetivos da PMMA - Política Municipal de Meio Ambiente:

I - Estimular e incentivar, à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Induzir, por meio de estímulos e incentivos, à adoção de hábitos, costumes, posturas e práticas sociais e econômicas aptas a não prejudicar o meio ambiente, compatibilização as metas de desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico; II. Adequar às imposições do equilíbrio ambiental e dos ecossistemas naturais as atividades sócias econômicas rurais ou urbanas, do poder público ou do setor privado;

II - Compatibilizar o desenvolvimento sócio econômico com a conservação dos recursos ambientais e do equilíbrio ecológico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

III - Identificar e caracterizar os ecossistemas presentes no território municipal, caracterizando suas funções, fragilidades e potencialidades, definindo usos compatíveis à sua conservação, através do zoneamento ecológico econômico.

IV - Adotar obrigatoriamente no Plano Diretor do Município normas relativas ao desenvolvimento urbano que levem em conta a proteção ambiental estabelecendo entre as funções da cidade prioridade para aquelas que dêem suporte, no meio rural, ao desenvolvimento de técnicas voltadas ao manejo sustentável dos recursos naturais cerceando os vetores de expansão urbana em áreas ambientalmente frágeis ou de relevante interesse ambiental;

V - Estabelecer normas, critérios, índices e padrões de qualidade ambiental, bem como relativas ao manejo dos recursos ambientais, adequando-os permanentemente em face do crescimento da cidade, de sua densidade demográfica e das demandas sociais e econômicas e, em face de inovações tecnológicas disponíveis;

VI - Controlar a produção, extração, comercialização, transporte e o emprego de materiais ou substâncias, métodos e/ou técnicas, originados ou utilizados por empreendimentos públicos ou privados que comportem risco para a vida ou que possam comprometer a qualidade ambiental, VII. Estimular o desenvolvimento de pesquisas e difundir tecnologias de manejo voltadas ao uso sustentável dos recursos naturais VIII. Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de uma consciência ambiental, tendo a educação ambiental como principal base da cidadania.

VIII - Divulgar dados e informações das condições ambientais e promover a formação de sensibilidade ambiental, tendo a educação ambiental como principal base da cidadania; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IX - Preservar as áreas protegidas do Município e criar outras necessárias ao equilíbrio ecológico e ao bem estar da população, com ênfase para as áreas de mananciais, recuperando corpos hídricos poluídos ou assoreados e sua mata ciliar X. Impor ao poluidor e/ou predador a obrigação de reparar os danos causados e, ao usuário dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei.

X - impor ao poluidor a obrigação de reparar os danos causados e ao usuário dos recursos naturais o pagamento de contribuição pela sua utilização econômica, na forma da lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XI - Exigir, para a instalação e funcionamento de atividades e serviços potencialmente causadores de significativa degradação do meio ambiente, públicos ou privados, o prévio licenciamento ambiental, lastreado por estudos de impacto ambiental, a que se dará publicidade; bem como de auditorias ambientais, públicas e periódicas; ambas àsexpensas do empreendedor.

XII - Exigir o tratamento e a disposição final de resíduos sólidos, lançamento de efluentes e emissões gasosas de qualquer natureza de forma adequada à proteção do meio ambiente XIII. Impor programa de arborização do Município e a adoção de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético;

XIII - promover a arborização do Município e a adoção de métodos de poda que evitem a mutilação das árvores no seu aspecto estrutural, vital e estético; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIV - cooperar com a política municipal de saneamento básico, por meio da gestão de resíduos sólidos, educação e fiscalização ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XIV - Cooperar com a implementação de um programa permanente de implantação e manutenção, pelo Município, de uma política de saneamento básico X V. Identificar e garantir proteção aos bens que compõem o patrimônio natural; artístico; histórico; estético; arqueológico e paisagístico do Município.

XVI - considerar a transversalidade da questão ambiental na formulação e implantação das políticas públicas. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

TÍTULO II - DO SISTEMA MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE CAPÍTULO I - DA ESTRUTURA

Art. 5º Constituirão o SIMMA - Sistema Municipal de Meio Ambiente os órgãos e entidades da Administração Municipal, as entidades públicas ou privadas encarregadas direta ou indiretamente do planejamento, implementação, controle, e fiscalização de políticas públicas, serviços ou obras que afetam o meio ambiente, bem como a elaboração e aplicação das normas a ele pertinentes, e as organizações não governamentais dedicadas à proteção ambiental.

Parágrafo único. O Sistema Municipal de Meio Ambiente é composto pela seguinte estrutura, assim definida:

I - órgão superior: o COMDEMA - Conselho de Defesa do Meio Ambiente, órgão colegiado, autônomo, de composição paritária entre representantes do poder público e da sociedade civil organizada, de caráter consultivo, normativo e deliberativo, responsável pelo acompanhamento da implementação da Política Municipal de Meio Ambiente, bem como dos demais planos, programas e projetos afetos à área;

II - órgão central: a SEMEIA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, órgão de execução, coordenação e controle da política ambiental III. órgãos seccionais: as Secretarias Municipais e organismosda administração municipal direta e indireta, bem como as instituições governamentais e não-governamentais com atuação no Município, cujas ações, enquanto órgãos seccionais, interferirão na conformação da paisagem, nos padrões de apropriação e uso, conservação, preservação e pesquisa dos recursos naturais

Art. 6º Os órgãos e entidades que compõe o SIMMA atuarão de forma harmônica e integrada, sob a coordenação da SEMEIA, por meio do Plano de Ação Ambiental Integrado observada a competência do COMDEMA

CAPÍTULO II - DO ÓRGÃO SUPERIOR - COMDEMA

Art. 7º O COMDEMA, enquanto órgão consultivo, deliberativo e normativo do SIMMA, em questões referentes à preservação, conservação, defesa, recuperação e melhoria do meio ambiente natural, construído e do trabalho, passará a ter as seguintes competências:

I - contribuir na formulação da política municipal de meio ambiente 'a luz do conceito de desenvolvimento sustentável, por meio de diretrizes, recomendações e propositura de planos, programas e projetos;

II - aprovar o Plano de Ação Ambiental Integrado da SEMEIA, e acompanhar sua execução;

III - colaborar na elaboração de planos, programas e projetos intersetoriais, regionais, locais, e específicos de desenvolvimento do Município;

IV - aprovar por meio de resoluções as normas, critérios, parâmetros, padrões e índices de qualidade ambiental, bem como métodos para o uso dos recursos ambientais do Município, observadas as legislações estadual e federal;

V - conhecer os processos de licenciamento ambiental do Município estabelecendo, se entender conveniente, exigências e recomendações VI. apreciar e aprovar, quando solicitado pela SEMEIA, Termo de Referência para elaboração de EPIA/RIMA ou de estudos ambientais específicos;

VII - apreciar e aprovar, quando solicitado, os estudos prévios de impacto ambiental que vierem a ser apresentados no processo de licenciamento, decidindo sobre a convocação de audiência pública;

VIII - propor ou opinar sobre projetos de leis de relevância ambientalou que tenham por objeto a ocupação do solo e o uso dos recursos naturais do Município;

IX - estabelecer critérios básicos e fundamentados para a elaboração do zoneamento ecológico econômico do Município;

X - propor e colaborar na definição e implantação de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos;

XI - propor e colaborar na execução de atividades voltadas à educação ambiental bem como de campanhas voltadas à conscientização dos principais problemas ambientais do município;

XII - manter intercâmbio com entidades públicas e privadas, nacionais e internacionais, dedicadas à pesquisa ou a outras atividades que visem a defesa do meio ambiente;

XIII - regulamentar as diretrizes de gestão do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente fixada nesta lei e apreciar sua prestação de contas bem como relatório de atividades;

XIV - decidir, em última instância administrativa sobre recursos relacionados a atos e penalidades aplicadas pela SEMEIA.;

X - V. elaborar seu Regimento Interno

Art. 8º O COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e será integrado, de forma plural e paritária, por representantes de 08 (oito) entidades públicas e de 08 (oito) instituições da sociedade civil que tenham estrita e comprovada relação com a defesa do meio ambiente, designadas mediante decreto do Poder Executivo. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
Art. 8º COMDEMA será presidido pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente e será integrado pelos seguintes membros:

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

I - Um representante da SEMSA - Secretaria Municipal de Saúde;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

II - Um representante da SEMOVUR - Secretaria Municipal de Obras, Viação e Urbanismo;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

III - Um representante da SEMSUR - Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

IV - Um representante da SEMEC - Secretaria Municipal de Educação;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

V - Um representante da SEMAG - secretaria Municipal de Agricultura;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

VI - Um representante da PROJURI - Procuradoria Jurídica do Município;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

VII - Um representante da APLANCOGE - Assessoria de Planejamento e Coordenação Geral VIII. Um representante da UFAC - Universidade Federal do Acre;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

IX - Um representante da FIEAC - Federação das Indústrias do Estado do Acre;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

X - Um representante da FAEAC - Federação da Agricultura do Estado do Acre; XI. Um representante da FECEA - Federação do Comércio do Estado do Acre;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

XII - Um representante da CUT - Central Única dos Trabalhadores;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

XIII - Um representante da União das Associações de Moradores de Rio Branco;

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

XIV - Dois representantes das Organizações Não Governamentais - ONG's, com tradição na defesa do meio ambiente no Município indicada por fórum legalmente constituído.

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

XV. Um representante do CREA - Conselho Regional de Engenharia e Arquitetura

(Revogado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013):

§ 1º Participarão das reuniões do COMDEMA, na qualidade de observador especial, 1 representante do COMDEC - Comissão Municipal de Defesa Civil, bem como seu suplente, indicado pela respectiva autoridade superior.

§ 2º Os membros representantes dos órgãos da administração pública, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação da respectiva autoridade superior. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º Os representantes dos órgãos da Administração Municipal, bem como seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos Secretários § 3º Os membros a que aludem os incisos VII, VIII, IX, X, XI, XII e XIII, e seus respectivos suplentes, serão designados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos ou entidades ali mencionados

§ 3º Os membros representantes das entidades da sociedade civil, titulares e suplentes, serão nomeados pelo Prefeito, mediante indicação dos órgãos ou entidades respectivas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2015 DE 24/10/2013).

Art. 9º As funções de membro do Conselho serão exercidas pelo prazo de 2 (dois) anos, permitida a recondução por 2 (duas) vezes, por igual período.

Art. 10. As funções de membro do Conselho não serão remuneradas, sendo, porém, consideradas como de relevante interesse público

Art. 11. A condução do Conselho será exercida por:

I - Presidência que será sempre do Secretário Municipal de Meio ambiente;

II - Secretaria Executiva III. Plenário IV. Câmaras Técnicas V. Comissões Especiais

Art. 12. O Presidente do Conselho tem as seguintes atribuições:

I - Representar o Conselho;

II - Dar posse e exercício aos Conselheiros; III. Presidir as reuniões do Plenário;

IV - Votar como Conselheiro e exercer o voto de qualidade;

V - Resolver questões de ordem nas reuniões de Plenário;

VI - Determinar a execução das Resoluções de Plenário, através do Secretário Executivo VII. Convocar pessoas ou entidades para participar das reuniões plenárias, sem direito a voto, esclarecendo antecipadamente se lhes será dado voz;

VIII - Tomar medidas de caráter urgente, submetendo-as à homologação do Plenário;

IX - Criar Câmaras Técnicas Temporárias ou Permanentes;

X - Criar Comissões Especiais.

Art. 13. São atribuições do Secretário Executivo:

I - Organizar e garantir o funcionamento do Conselho;

II - Coordenar as atividades necessárias para a consecução das atribuições do Conselho;

III - Cumprir e fazer cumprir as determinações legais e as normas estatutárias e regimentais;

IV - Fazer publicar, no Diário Oficial do Estado, as Resoluções do Conselho;

V - Coordenar as reuniões do Plenário, das Câmaras Técnicas e das Comissões Especiais.

Parágrafo único. O Secretário Executivo poderá, mediante justificativa, requerer ao Presidente o apoio administrativo e de pessoal necessário.

Art. 14. O Plenário será constituído nos termos do art. 8º desta lei e seus membros terão as seguintes atribuições:

I - Discutir e votar todas as matérias submetidas ao Conselho;

II - Deliberar sobre propostas apresentadas por qualquer de seus membros;

III - Dar apoio ao Presidente, no cumprimento de suas atribuições;

IV - Solicitar ao Presidente a convocação de reuniões extraordinárias, na forma do Regimento Interno;

V - Propor a inclusão de matérias na ordem do dia e, justificadamente, a discussão prioritária de assuntos delas constantes;

VI - Discutir as questões ambientais dentro das respectivas áreas de atuação da instituição que representa, especialmente aquelas que exijam a atuação integrada ou que se mostrem controvertidas;

VII - Sugerir o convite de profissionais de notório conhecimento parasubsidiar as resoluções do Conselho;

VIII - Apresentar indicações, na forma do Regimento Interno;

IX - Deliberar a respeito de eventual exclusão de membro titular ou suplente que não comparecer a 3 (três) reuniões consecutivas ou 5 (cinco) alternadas, sem justificativas;

X - Propor a criação de Câmaras Técnicas ou Comissões Especiais.

Art. 15. As Câmaras Técnicas serão criadas pelo Presidente e presididas por 1 (um) dos Conselheiros, e terão a função de apreciar propostas apresentadas ao Conselho de acordo com o estabelecido em seu Regimento Interno.

Art. 16. As Comissões Especiais serão criadas pelo Presidente, na forma do Regimento Interno, e serão de caráter temático e consultivo, extinguindo-se com o atingimento de seus objetivos.

Art. 17. O COMDEMA reuniar-se-á, ordinariamente, na forma estabelecida em seu Regimento Interno e, em caráter extraordinário, sempre que convocado pelo Prefeito ou pelo seu Presidente, por iniciativa própria ou a requerimento de 50% de seus membros titulares.

Art. 18. As sessões plenárias do COMDEMA serão sempre públicas, permitida a manifestação oral de representantes de órgãos, entidades e empresas ou autoridades, quando convidados pelo presidente ou pela maioria dos conselheiros.

Parágrafo único. O quorum das Reuniões Ordinárias do COMDEMA será de 1/3 (um terço) de seus membros para abertura das sessões e de maioria simples para deliberações.

Art. 19. A SEMEIA prestará ao COMDEMA o necessário suporte técnico - administrativo e financeiro, sem prejuízo da colaboração dos demais órgãos e entidades nele representados.

Art. 20. No prazo de 90 (noventa) dias a contar de sua efetiva instalação o Conselho deverá elaborar seu Regimento Interno.

CAPÍTULO III - DO ÓRGÃO CENTRAL - SEMEIA

Art. 21. A SEMEIA - Secretaria Municipal de Meio Ambiente, passará a ter as seguintes competências:

I - Elaborar e executar estudos e projetos para subsidiar a proposta da PMMA-Política Municipal de Meio Ambiente, bem como para subsidiar a implementação e permanente revisão das normas, padrões e critérios de uso dos recursos naturais a serem baixados pelo COMDEMA;

II - participar do planejamento das políticas públicas do Município;

III - elaborar, anualmente, o Plano de Ação Ambiental Integrado do Município e a respectiva proposta orçamentária;

IV - coordenar no âmbito do SIMMA as ações dos órgãos que o integram;

V - exercer o controle, a fiscalização e o monitoramento das atividades produtivas e dos prestadores de serviços, quando potencial ou efetivamente poluidores ou degradadores do meio ambiente;

VI - exigir e aprovar, para instalação de obras e atividades potencialmente causadoras de significativa degradação ambiental, prévio licenciamento alicerçado em estudos de impacto ambiental e respectivo relatório, a que se dará publicidade;

VII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais a recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica previamente aprovada (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - exigir daquele que utilizar ou explorar recursos naturais à recuperação do meio ambiente degradado, de acordo com solução técnica mais viável a ser aprovada pelo COMDEMA;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

VIII - exigir relatório técnico de auditoria ambiental para analisar a conveniência da continuidade de obras ou atividades, potencialmente poluidoras, já instaladas no Município anteriormente às exigências desta lei, como condição de validade da renovação dos seus Alvarás de Localização e Funcionamento IX. promover o inventário, a avaliação, o controle e o monitoramento dos recursos naturais do Município construindo índices de capacidade suporte dos ecossistemas municipais;

X - manifestar-se, quando requerido, mediante estudos e pareceres técnicos sobre questões de interesse ambiental para a população do Município, encaminhando em casos de graves ocorrências ambientais, seus laudos ao Ministério Público;

XI - informar a população sobre os níveis de poluição, a qualidade do meio ambiente, a presença de substâncias potencialmente nocivas àXII. promover a educação ambiental não formal através da Escola de Meio Ambiente;

XIII - incentivar e executar a pesquisa, o desenvolvimento, a difusão tecnológica, e a capacitação técnica dos quadros de pessoal da SEMEIA e demais órgãos do SIMMA para a resolução de problemas ambientais e promover a informação sobre estas questões fomentando práticas de vigilância ambiental pela sociedade XIV. articular-se com órgãos federais, estaduais e municipais, bem como com organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas a proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, bem como das áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei Federal nº 4771 de 15 de setembro de 1965;

XIV - articular-se com órgãos federais, estaduais, municipais e com organizações não governamentais para a execução integrada de ações voltadas à proteção do patrimônio ambiental, histórico, artístico, turístico, arquitetônico e arqueológico, e das áreas de preservação permanente, em conformidade com a Lei Federal nº 12.651, de 25 de maio de 2012. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XV - coordenar a gestão do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, criado por esta Lei nos aspectos técnicos, administrativos, e financeiros segundo as diretrizes que vierem a ser fixadas pelo COMDEMA;

XVI - apoiar as organizações da sociedade civil que tenham a questão ambiental entre os seus objetivos, promovendo sua capacitação e desenvolvimento de projetos bem concebidos relativos ao manejo dos recursos naturais; à educação ambiental; e à fiscalização das atividades antrópicas;

XVII - definir, implantar e administrar espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos tais como Unidades de Conservação e Áreas de Proteção aos Mananciais, implementando zoneamentos e planos de manejo, observando possibilidades técnicas e legais de gestão compartilhada destes espaços com a sociedade civil;

XVIII - preservar a diversidade e o patrimônio genético do Município e fiscalizar as entidades dedicadas à pesquisa e manipulação de material genético;

XIX - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e promover o manejo ecológico das espécies e ecossitemas;

XX - proteger e preservar a biodiversidade;

XXI - promover periodicamente o inventário das espécies endêmicas e ameaçadas de extinção, cuja presença seja registrada no Município, estabelecendo medidas e áreas para sua proteção;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

XXII - promover, com a participação dos demais órgãos do SIMMA, o zoneamento ecológico econômico do Município;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

XXIII - fixar diretrizes ambientais para elaboração de projetos de parcelamento do solo urbano, com ênfase para o percentual de áreas verdes e institucionais, bem como para a instalação de atividades eempreendimentos que possam causar impactos de vizinhança, tais como alterações e/ou complementações do sistema viário; produção de ruídos e vibrações; poluição atmosférica; volumosa geração de resíduos; e elevada demanda de água;

XXIV - promover as medidas administrativas e requerer as judiciais cabíveis para coibir, punir e responsabilizar os agentes poluidores e degradadores do meio ambiente;

XXV - propor medidas para disciplinar a restrição à participação em concorrências públicas e acesso aos benefícios fiscais e créditos oficiais às pessoas físicas e jurídicas condenadas por atos de degradação ambiental, administrativa ou judicialmente

XXVI. apoiar iniciativas do Ministério Público na defesa do meio ambiente;

XXVII - fiscalizar as atividades produtivas e comerciais ou de prestação de serviços utilizadoras de recursos naturais pelo poder público ou pelo particular;

XXVIII - elaborar programas e projetos ambientais, e promover gestões, articulando com órgãos e entidades nacionais e internacionais para viabilizar os recursos financeiros necessários à sua implementação;

XXIX - instituir banco de dados informatizado, se possível georeferenciado e interligado a outros de instituições congêneres, bem como sistema de difusão e troca de informações ambientais com órgãos nacionais e internacionais de defesa do meio ambiente.

XXX - firmar termos de cooperação técnica com entidades nacionais e internacionais de pesquisa ou a outras atividades voltadas à proteção ambiental;

XXXI - integrar as ações relacionadas ao meio ambiente, desenvolvidas por órgãos municipais, organizações não governamentais e empresas privadas de forma a evitar duplicidade e permitir que os esforços empreendidos nesta área contribuam relevantemente para a consecução dos objetivos sócios econômicos e ecológicos fixados na PMMA

XXXII - zelar pelo cumprimento da legislação ambiental dos três níveis de poder.

XXXV - desempenhar ações capazes de eliminar, diminuir, proteger, recuperar, reabilitar, prevenir riscos à saúde pública, decorrentes do dano ambiental, visando o cumprimento da legislação ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

CAPÍTULO IV - DOS ÓRGÃOS SECCIONAIS

Art. 22. As normas e diretrizes estabelecidas nesta lei ou dela decorrentes condicionam a elaboração de planos, programas e projetos, bem como, de ações de todos os órgãos da Administração Pública diretaou indireta do Município de Rio Branco.

Art. 23. Os objetivos dos órgãos integrantes da Administração direta ou indireta do Município deverão ser compatibilizados com aqueles estabelecidos pela PMMA por meio do PAAI - Plano de Ação Ambiental Integrada.

Art. 24. Os Órgãos Seccionais deverão:

a) ajustar seus Planos de Ação às diretrizes e instrumentos da PMMA;

b) atuar em articulação com a SEMEIA e o COMDEMA;

c) promover a sistematização e intercâmbio de informações de interesse ambiental para susbsidiar à implementação e permanente revisão da PMMA;

d) compatibilizar planos, programas e projetos com o PAAI - Plano de Ação Ambiental Integrada;

e) auxiliar no controle e fiscalização do meio ambiente relacionado com os respectivos campos de atuação;

f) garantir a promoção e difusão das informações de interesse ambiental TÍTULO III DOS INSTRUMENTOS DA PMMA

Art. 25. São instrumentos de gestão da Política Municipal de Meio Ambiente:

I - o planejamento e a gestão ambiental;

II - normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - o estabelecimento de normas, padrões, critérios e parâmetros de qualidade ambiental;

III - a avaliação de impacto ambiental, IV. o licenciamento ambiental;

V - a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - o controle, a fiscalização, o monitoramento e a auditoria ambientais das atividades, processos e obras que causem ou possam causar impactos ambientais;

VI - a educação ambiental;

VII - os mecanismos de estímulos e incentivos que promovam a recuperação, a preservação e a melhoria do meio ambiente;

VIII - o cadastro técnico de atividades potencialmente poluidoras e osistema de informações ambientais IX. o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA

X - a Compensação Ambiental; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XI - Plano de Gerenciamento Integrado dos Resíduos Sólidos do Município; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XII - Áreas de Proteção Especial; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIII - Plano Municipal de recursos hídricos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIV - Zoneamento Ecológico - Econômico; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XV - Plano de arborização urbana; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XVI - Plano de Ação Ambiental Integrado. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

CAPÍTULO I - DO PLANEJAMENTO AMBIENTAL

Art. 26. O Planejamento Ambiental é o instrumento da Política Ambiental, que estabelece as diretrizes visando o desenvolvimento sustentável do Município e deve observar os seguintes princípios:

I - a adoção, como unidade básica de planejamento o recorte territorial das bacias hidrográficas, considerando na zona urbana o desenho da malha viária;

II - as tecnologias disponíveis e alternativas para preservação e conservação do meio ambiente, visando reduzir o uso dos recursos naturais, bem como o reaproveitamento e a reciclagem dos resíduos gerados nos processos produtivos; e ainda o uso econômico da floresta sob o regime do manejo sustentável de seus recursos;

III - os recursos econômicos e a disponibilidade financeira para induzir e viabilizar processos gradativos de mudança da forma de uso dos recursos naturais através de planos; programas e projetos;

IV - o inventário dos recursos naturais disponíveis em território municipal considerando disponibilidade e qualidade;

V - a necessidade de normatização específica para cada tipo de uso dos recursos naturais e/ou por região;

Parágrafo único. O planejamento é um processo dinâmico, participativo, descentralizado e lastreado na realidade sócio-econômica e ambiental local que deve levar em conta as funções da zona rural e da zona urbana.

Art. 27. O Planejamento Ambiental realizar-se-á a partir da análise dos seguintes fatores:

I - condições do meio ambiente natural e construído;

II - tendências econômicas e sociais;

III - decisões da iniciativa privada e governamental.

Art. 28. O Planejamento Ambiental, consideradas as especificidades do território municipal, tem por objetivos:

Seção I - Do Zoneamento Ecológico - Econômico

Art. 30. O Zoneamento Ecológico - Econômico é o instrumento legal que ordena a ocupação do espaço no território do Município, segundo suas características ecológicas e econômicas;

Art. 31. O Zoneamento Ecológico - Econômico tem como objetivo principal orientar o desenvolvimento sustentável, através da definição de zonas ambientais classificadas de acordo com suas características físico-bióticas, considerando-se as atividades antrópicas sobre elas exercidas.

Art. 32. O Zoneamento Ecológico Econômico, a ser estabelecido por lei, deverá considerar:

I - a dinâmica sócio-econômica na ocupação dos espaços, considerando os aspectos culturais e étnicos da população;

II - o potencial sócio econômico do território do Município;

III - os recursos naturais do Município;

IV - a compatibilidade das zonas ambientais com as zonas de uso do solo urbano e seus vetores de expansão;

V - a preservação e ampliação das áreas verdes e faixas de proteção dos igarapés;

VI - a preservação das áreas de mananciais para abastecimento público com ênfase para o Riozinho do Rola, o Rio Acre e Igarapé da Judia enquanto áreas de interesse do SAERB;

VII - a definição das áreas industriais;

VIII - a definição dos espaços territoriais especialmente protegidos;

IX - a definição das áreas determinadas ao tratamento e destinação final de resíduos sólidos;

X - as áreas degradadas por processos de ocupação urbana, erosão e atividades de mineração com ênfase para os minérios tidos pela Legislação Federal como Classe 2, cuja lavra é autorizada pela Municipalidade, que são os minérios destinados à construção civil tais como areias, argilas, brita e outros.

XI - as áreas destinadas aos pólos agroflorestais.

Art. 33. O Zoneamento Ambiental, consideradas as características específicas das diferentes áreas do território municipal, deve:

I - indicar formas de ocupação e tipos de uso conformes e nãoconformes, proibindo, restringindo ou favorecendo determinadas atividades;

II - recomendar áreas destinadas à recuperação, proteção e melhoria da qualidade ambiental, estabelecendo medidas alternativas de manejo;

III - elaborar propostas de planos de ação para proteger e melhorar a qualidade do meio ambiente e para o manejo dos espaços territoriais especialmente protegidos.

Parágrafo único. O Zoneamento Ecológico - Econômico deverá ainda, enquanto elemento subsidiário ao Plano Diretor da Cidade contemplar as diretrizes gerais para elaboração do Plano Diretor de Drenagem e Esgotamento Sanitário, do Plano Diretor de Contenção, Estabilização e Proteção de Encostas Sujeitas a Erosão e Deslizamento; do Plano de Arborização Urbana e ao Ordenamento do Sistema Viário considerando os vetores de expansão da área urbana, entre outros.

Sub-Seção Dos Espaços Territoriais especialmente protegidos

Art. 34. Incumbe ao Poder Público Municipal, através da SEMEIA no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam estes de domínio público ou privado, definidos também como Unidades de Conservação nos termos da Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 34. Incumbe ao Poder Público Municipal, através da SEMEIA, no âmbito local, a definição, criação, implantação e controle de espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sejam estes de domínio público ou privado, definidos como Unidades de Conservação Ambiental § 1º Excepcionam-se as Áreas de Proteção aos Mananciais que embora sejam espaços territoriais especialmente protegidos não constituem propriamente Unidades de Conservação conforme tipificado pela legislação federal e estadual.

§ 1º Incluindo Áreas de Proteção aos Mananciais que, embora sejam espaços territoriais especialmente protegidos, não constituem propriamente Unidades de Conservação, conforme tipificado pela legislação federal e estadual. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º As Áreas de Proteção aos Mananciais, deverão ser demarcadas pelo poder público através de lei específica, mediante proposta da SEMEIA, ouvidas as Secretarias de Obras e da Agricultura e a SAERB, e considerará as ocupações e usos já existentes, para através de zoneamento impor restrições aos usos mais intensivos, bem como, índices de impermeabilização do solo e coeficientes de ocupação máxima para cada propriedade. a transferir-se para outros locais § 4º A recuperação das faixas de mata ciliar, consideradas pelo Código Florestal como áreas de preservação permanente, bem como a despoluição e descontaminação dos corpos hídricos, nas Áreas de Proteção aos Mananciais, devem ser objeto de programa prioritário a ser elaborado e coordenado pela SEMEIA, ficando o Poder Executivo Municipal autorizado a estabelecer consórcios intermunicipais para a recuperação e preservação das bacias hidrográficas como tais consideradas.

§ 5º Integram as Unidades de Conservação: o solo, o subsolo, a água, a fauna e a flora.

§ 6º As Unidades de Conservação Municipais deverão dispor de um plano de manejo onde se definirá o zoneamento de acordo com as características naturais e a categoria da unidade já existente ou que venha a ser criada, com revisão no prazo máximo de 5 anos.

Art. 35. São objetivos do poder público ao definir as Unidades de Conservação:

I - proteger a diversidade de ecossistemas, assegurando seu processo evolutivo;

II - proteger espécies raras, endêmicas, vulneráveis em perigo ou ameaçadas de extinção, biótipos, comunidades bióticas, formações geológicas e geomorfológicas; paleontológicas e arqueológicas;

III - preservar o patrimônio genético, objetivando a redução das taxas de extinção de espécies a níveis naturais, IV. proteger os recursos hídricos e edáficos, minimizando a erosão, o assoreamento e a contaminação dos corpos d'água bem como a ictiofauna V. conservar as paisagens de relevante beleza cênica, naturais ou alteradas, visando à pesquisa, à educação ambiental, ao turismo ecológico e à recreação.

VI - conservar valores culturais, históricos e arqueológicos para pesquisa e visitação VII. fomentar o uso racional e sustentável dos recursos naturais implementando formas alternativas, já consolidadas, de manejo § 1º O COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, manifestar-se-á sobre a definição, implantação criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, bem como das Áreas de Proteção aos Mananciais, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada, organizações não governamentais, universidades e instituições de pesquisa para a gestão compartilhada destas áreas.

§ 1º O COMDEMA - Conselho Municipal de Defesa do Meio Ambiente, manifestar-se-á sobre a definição, implantação criação e controle das Unidades de Conservação, que poderão ser criadas por Decreto, devendo considerar a possibilidade de construir parcerias com a iniciativa privada, organizações não-governamentais, universidades e instituições de pesquisa para a gestão compartilhada destas áreas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º A ampliação, desafetação, redução ou alteração dos limites originais de uma Unidade de Conservação só poderá ser feita mediante lei municipal acompanhada de parecer técnico do órgão ambiental competente, o qual deverá indicar, se for o caso, os mecanismos compensatórios do ato. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A alteração ou supressão das Unidades de Conservação já existentes, bem como daquelas que vierem a ser criadas, só será admitida em caso de necessidade pública, através de lei, que deverá indicar os mecanismos compensatórios do ato, tendo em vista a qualidade ambiental do município.

§ 3º As áreas dos Pólos Agroflorestais, responsáveis por assentamentos de trabalhadores rurais e pelo abastecimento de produtos agrícolas, enquanto cinturão verde do Município, deverá ter sua destinação inalterada, proibindo-se qualquer alteração de sua vocação ainda que venham a ser tituladas e emancipadas.

§ 4º A SEMEIA deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de corredores ecológicos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação aptas a consolidá-las. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º A SEMEIA deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de corredores ecológicos, unindo áreas especialmente protegidas, áreas de preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros remanescentes florestais significativos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação aptas a consolidá-las, bem como estímulos à criação pelos particulares de Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPN's.

Art. 36. As Unidades de Conservação Municipais serão definidas por meio das regras gerais do Sistema Nacional de Unidade de conservação, estabelecidas na Lei Federal nº 9.985, de 18 de julho de 2000. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 36. São Unidades de Conservação Municipais I. Reserva Biológica - com a finalidade de preservar ecossistemas naturais ímpares;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

II - Reserva Arqueológica - com a finalidade de proteger sítios arqueológicos ou formações de interesse arqueológico;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

III - Área de Relevante Interesse Ecológico - ARIE aquelas, inferiores a 5 ha, que possuem características naturais extraordinárias ou que abrigam exemplares raros da biota, exigindo, pela sua fragilidade, cuidados especiais de proteção por parte do poder público;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

IV - Parques Municipais - com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção integral da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas; V. Estações Ecológicas - áreas de valor ecológico excepcional onde só são admitidas pesquisas científicas; Horto Florestal - área pública, destinada à reprodução de espécimes da flora; a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer e turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

VI - Áreas de Proteção Ambiental - APA's- compreendendo áreas de domínio público e/ou privado, são destinadas a compatibilizar a exploração dos recursos naturais com sua conservação e preservação, dotadas de atributos bióticos, estéticos ou culturais, para a melhoria da qualidade de vida da população local;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

VII - Áreas de Interesse Especial - AIE's- destinam-se às atividades de turismo ecológico e educação ambiental podendo também compreender áreas de domínio público e privado;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

VIII - Reservas Extrativistas - áreas de domínio público, objeto de manejo sustentado dos recursos naturais pelas populações tradicionais;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

IX - Monumentos Naturais - destinados a proteger e preservar ambientes naturais em razão de seu interesse especial ou características ímpares tais como queda d'água, cavernas, formações rochosas, e espécies únicas de fauna e flora, possibilitando atividades educacionais de interpretação da natureza, pesquisa e turismo.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

§ 1º Fica o Poder Executivo autorizado a proceder, através da SEMEIA, entendimentos com a UNIÃO, para transferência formal do domínio e administração da área do Parque Chico Mendes a esta Municipalidade, que deverá por lei consolidar tal Unidade de Conservação elaborando seu plano de manejo.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

§ 2º Outras categorias de manejo das Unidades de Conservação poderão ser criadas de acordo com as necessidades de preservação e conservação das áreas do Município.

§ 3º O Poder Público estimulará a criação e manutenção de Unidades de Conservação privadas tais como as RPPN - Reserva Particular de Patrimônio Natural, desde que suas características assegurem funções ecológicas relevantes, bem como a prática de pesquisa científica e educação ambiental, observando-se na zona urbana as exigências e diretrizes do Plano Diretor.

§ 4º O Poder Público Municipal, deverá estudar possibilidades deredução, descontos ou isenção do IPTU para incentivar, quando em zona urbana, a criação das áreas referidas no parágrafo anterior, bem como, de outros mecanismos de incentivo financeiro para os particulares que vierem a assumir tarefas ambientais consideradas relevantes pela SEMEIA.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

§ 5º O Horto Florestal do Município, manterá acervo de mudas da flora típica local, priorizando espécies arbóreas raras e em extinção, bem como aquelas dotadas de alto valor econômico, para projetos públicos e comunitários de arborização ou exploração sustentável das florestas.

Subseção II Areas de Especial Interesse Ambiental e Cultural (Subseção acrescentada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 36-A. As áreas de especial interesse ambiental e cultural são instrumentos da política municipal de meio ambiente e desenvolvimento sustentável e compreende as áreas que contribuem de forma determinante para qualidade ambiental urbana, para as quais o município estabelecerá planos e programas de gestão, visando a proteção ambiental e cultural, de modo a garantir a perenidade dos recursos naturais e atributos culturais existentes.

Parágrafo único. Integram o sistema de áreas de relevante interesse ambiental e cultural as áreas apresentadas no plano diretor de desenvolvimento urbano, sem prejuízo do enquadramento de novas áreas que venham a ser identificadas e institucionalizadas por lei. (NR)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 36-B. São áreas de especial interesse ambiental e cultural:

I - Parque Ambiental Urbano - com a finalidade de preservar os atributos excepcionais da natureza conciliando a proteção da flora, da fauna e das belezas naturais com atividades de pesquisa científica, educação ambiental e recreativas;

II - Horto Florestal - área pública destinada à reprodução de espécimes da flora típica local, a projetos de experimentação científica e paisagismo, bem como à visitação para lazer, cultura, turismo, à educação ambiental e à pesquisa científica;

III - Jardim Zoológico - tem a finalidade sócio-cultural e objetivo cientifico, onde se instalam quaisquer coleções de animais silvestres, mantidos vivos em cativeiro ou semiliberdade e expostos a visitação pública;

IV - Parques Lineares - áreas compreendidas ao longo de cursos d'água, principalmente aqueles associados ao tecido urbano, e tem como principal objetivo proteger e recuperar o ecossistema ligado a rede hídrica, conectar áreas verdes e espaços públicos, e propiciar áreas verdes destinadas a atividades culturais, de lazer e rotas de locomoção não motorizada.

CAPÍTULO II - DAS AVALIAÇÕES DE IMPACTO AMBIENTAL

Art. 37. Impacto Ambiental é qualquer alteração das propriedades físicas, químicas e biológicas do meio ambiente causada por qualquer forma de matéria ou energia resultante das atividades humanas que, direta ou indiretamente, afetem: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 37. Impacto Ambiental é toda alteração significativa produzida pelo homem no meio ambiente natural ou construído.

a) a saúde, a segurança e o bem estar da população; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

b) as atividades sociais, culturais e econômicas; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

c) a biota; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

d) as condições estéticas e sanitárias do meio ambiente; (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

e) a qualidade dos recursos ambientais. (Alínea acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

§ 1º Quando em áreas urbanas os impactos representam significativa alteração no entorno da vizinhança, podendo alterar a qualidade do ar; da água, o nível de ruídos existentes; as demandas na infra-estrutura viária sobrecarregando sua capacidade; na rede de serviços públicos; ou alterando a paisagem urbana.

Art. 38. A Avaliação de Impacto Ambiental (AIA) é o instrumento que possibilita diagnosticar, avaliar e prognosticar as consequências ambientais relacionadas à localização, instalação, construção, operação, ampliação, interrupção ou encerramento de uma atividade ou empreendimento de significativo impacto ambiental, e tem como principais finalidades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 38. A Avaliação de Impactos Ambientais é uma atividade técnicocientífica apta a determinar a viabilidade ambiental de empreendimentos potencialmente causadores de significativa degradação ambiental, de forma sistemática e previamente as consequências da sua implantação e operação, e tem como principais finalidades instrumentais:

I - permitir a compatibilização do desenvolvimento sócio-econômico e urbano com a proteção ambiental;

II - subsidiar o processo de tomada de decisão pela SEMEIA, e em ultima instância pelo COMDEMA

III - favorecer a concepção final de planos, programas e projetos menos agressivos ao meio ambiente, incorporando alternativas, recomendações, medidas mitigadoras e compensatórias, e o desenvolvimento de tecnologias mais adaptadas às condições dos locais onde serão implementados;

IV - incrementar processos de mediação e solução de conflitos deuso dos recursos naturais por meio dos esclarecimentos sobre os impactos positivos e negativos dos empreendimentos, auxiliando a negociação social; e

V - apontar forma de controle eficazes dos recursos naturais demandados pelos empreendimentos ao poder público e aos particulares, reforçando a gestão ambiental. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - apontar formas de controle e monitoramento eficazes dos recursos naturais demandados pelos empreendimentos, ao poder público e aos particulares, reforçando a gestão ambiental.

Parágrafo único. Os empreendimentos e atividades públicos ou privados, bem como planos, programas, projetos e políticas públicas, suscetíveis de causar impacto no meio ambiente, devem ser objeto de avaliação de impactos ambientais. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 39. O processo de avaliação de impacto ambiental compreende as seguintes etapas:

I - Relatório Ambiental Preliminar - RAP, a ser apresentado pelo empreendedor quando formatado o pertinente projeto básico, contendo a descrição de empreendimento, bem como, a caracterização do sítio pretendido e seu entorno, para balizar posicionamento pela SEMEIA sobre a obrigatoriedade ou não de EPIA's/RIMA's - Estudos Prévios de Impacto Ambiental/Relatórios de Impacto de Meio Ambiente - ou de estudos mais sucintos e específicos sobre determinados recursos ambientais.

II - Definição pela SEMEIA do Termo de Referência, que compreende roteiro de orientação para a elaboração de estudos específicos ou de EPIA/RIMA aplicado ao caso concreto;

III - Elaboração dos estudos específicos ou do EPIA/RIMA, pelo empreendedor, pessoa física ou jurídica, pública ou privada, conforme pautado na legislação federal e estadual, observando-se as recomendações e exigências municipais referendadas no Termo de Referência;

IV - Análise do EPIA/RIMA pelas equipes técnicas da SEMEIA, ou por técnicos por ela requisitados.

V - Realização de Audiências Públicas, caso necessário, presidido obrigatoriamente pela SEMEIA.

VI - Decisão argumentada em parecer técnico-científico sobre a viabilidade ambiental, deferindo ou indeferindo o pedido para realização do empreendimento;

VII - Implementação do Plano de Controle Ambiental contendo monitoramento e auditorias públicas periódicas.

Parágrafo único. O RAP - Relatório Ambiental Preliminar, deverá ser regulamentado no prazo de 180 dias a contar da promulgação da presente lei, e deverá conter no mínimo:

a) a descrição sucinta do estado de conservação dos recursos ambientais presentes na área do empreendimento e sua vizinhança;

b) a relação dos impactos ambientais adversos que o empreendimento poderá causar considerando suas fases de instalação e operação;

c) o rol de medidas mitigatórias e compensatórias que serão adotadas;

d) as estratégias de controle da poluição e monitoramento das condições ambientais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 39-A. São considerados estudos ambientais para efeitos desta Lei os exigidos pelo órgão licenciador como necessários para análise dos processos de licenciamento ambiental, quando couber, sem prejuízos de outros estudos determinados pela SEMEIA:

I - Relatório de Caracterização do Empreendimento - RCE;

II - Relatório de Caracterização Ambiental - RCA;

III - Programa de Gerenciamento de Resíduos Sólidos - PGRS;

IV - Plano de Recuperação de Área Degradada - PRAD;

V - Inventário Florestal;

VI - Estudo de Impacto Ambiental - EIA e Relatório de Impacto Ambiental - RlMA;

VII - Estudo de Impacto de Vizinhança - EIV e Relatório de Impacto de Vizinhança - REIV;

VIII - Plano de Regaste e Monitoramento da Fauna;

IX - Relatório de Monitoramento Ambiental (RMA);

X - Laudo Descritivo de Fauna (LDF).

§ 1º Os estudos ambientais deverão ser realizados por profissionais legalmente habilitados, sendo obrigatória a apresentação da respectiva comprovação de responsabilidade técnica junto ao conselho profissional competente.

§ 2º O empreendedor e os profissionais que subscrevem os estudos ambientais serão responsáveis pelas informações, resultados e conclusões apresentadas.

§ 3º Correrão por conta do proponente do projeto todas as despesas e custos referentes à realização dos estudos ambientais;

§ 4º Os estudos ambientais serão disciplinados em instrumentos normativos específicos, que indicarão os empreendimentos para os quais esses estudos serão exigidos.

Art. 40. O Estudo Prévio de Impacto Ambiental, respeitada as legislações estadual e federal a respeito do tema, obedecerá às seguintes diretrizes:

I - contemplar todas as alternativas tecnológicas e de localização do projeto de empreendimento, confrontando-as com a hipótese de sua não execução;

II - definir os limites das áreas direta e indiretamente afetadas pelos impactos;

III - realizar o diagnóstico ambiental da área de influência do empreendimento, caracterizando a situação antes de sua implantação;

IV - identificar e avaliar sistematicamente os impactos ambientais previstos nas fases de planejamento, implantação, operação e desativação, para cada alternativa locacional e tecnológica anteriormente elencadas;

V - considerar os planos, programas e projetos governamentais, existentes ou propostos co-localizados, observando efeitos cumulativos e sinérgicos;

VI - definir medidas mitigadoras e/ou compensatórias para os impactos negativos;

VII - propor medidas maximizadoras para os impactos positivos;

VIII - estabelecer programas, planos e formas de controle ambiental. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - estabelecer programas de monitoramento e auditorias;

IX - indicar a alternativa apta a conferir a melhor forma de proteção dos recursos ambientais.

Art. 41. O RIMA- Relatório de Impacto do Meio Ambiente é o documento que resume e sintetiza os estudos técnico-científicos da avaliação de impactos ambientais e deverá:

I - definir perfeitamente a significância dos impactos;

II - refletir de forma objetiva e sem omissão os elementos fundamentais do EPIA;

III - usar linguagem acessível e recursos visuais de modo que a 27comunidade possa entender o projeto, suas vantagens e desvantagens, bem como as conseqüências ambientais de sua implantação.

Art. 42. Os EPIA's/RIMA's deverão ser realizados por equipe multidisciplinar, coordenada por técnico com A RT - Anotação de Responsabilidade Técnica junto ao órgão representativo de sua categoria profissional, responsável administrativa, civil e criminalmente pelos resultados e pelas informações apresentadas

Art. 43. Correrão por conta do proponente do projeto os custos referentes à realização do EPIA/RIMA.

Art. 44. Em caso de omissão ou uso de dados e informações enganosas, a SEMEIA poderá instituir um Contra EPIA/RIMA, às custas do empreendedor, determinando a realização de novos estudos prévios de impacto ambiental por entidades ou empresas de ilibada reputação.

Art. 45. Por solicitação do COMDEMA, da população através de abaixo assinado, subscrito no mínimo por 50 pessoas moradoras de Rio Branco que tenham legítimo interesse por serem afetados pelo empreendimento; ou por qualquer entidade sem fins lucrativos legalmente constituídos; dos proponentes do empreendimento; pelo Ministério Público, ou por determinação da própria SEMEIA, deverá ser realizada audiência pública, que será convocada através de edital junto aos atos oficiais do Município.

CAPÍTULO III - DO LICENCIAMENTO

Art. 46. Licenciamento Ambiental é procedimento administrativo pelo qual a Secretaria Municipal de Meio Ambiente - SEMEIA, licencia a localização, instalação, operação, ampliação e desativação de empreendimentos e atividades, públicos ou privados, utilizadores de recursos ambientais, considerados efetiva ou potencialmente poluidores ou daqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental de impacto local, considerando as disposições legais, regulamentares e as normas técnicas aplicáveis ao caso. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 46. Dependem de licença ambiental municipal, expedida pela SEMEIA, com ciência ao COMDEMA, quaisquer empreendimentos, públicos ou privados, em que o Poder Executivo Municipal entenda existir potencial de impacto ambiental local.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Parágrafo único. Considera-se empreendimento a construção, instalação, ampliação, funcionamento, reforma, recuperação, alteração e/ou operação de estabelecimento, execução de obras ou de atividades, assim como as propostas legislativas ou políticas que impliquem em planos, programas e projetos governamentais do Município

Art. 47. O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega, pelo interessado, na SEMEIA, de requerimento para licenciamento ambiental previamente instruído com a caracterização do empreendimento, RAP - Relatório Ambiental Preliminar, ou outros estudos que o órgão ambiental julgar necessários. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 47. O processo de licenciamento ambiental será iniciado com a entrega, pelo interessado, a SEMEIA de requerimento para licenciamento ambiental previamente instruído com a caracterização do empreendimento e o RAP - Relatório Ambiental Preliminar referido no art. 39 parágrafo único, desta lei.

Art. 48. Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódico de grande circulação local, concomitantemente ao início do processo de licenciamento ambiental. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 48. Ressalvado o sigilo industrial, os pedidos de licenciamento, em qualquer das suas modalidades, sua renovação e a respectiva concessão de licença serão objeto de publicação resumida, paga pelo interessado, no jornal oficial do Estado e em periódico de grande circulação local, concomitantemente ao início do processo de licenciamento ambiental e conforme modelo a ser aprovado pelo COMDEMA

Art. 49. A SEMEIA solicitará, quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal, a realização de EPIA/RIMA para decidir sobre o licenciamento ambiental dentre outras atividades: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 49. A SEMEIA solicitará quando entender necessário ou em virtude de obrigação legal imposta pelas legislações federal, estadual e municipal a realização de EPIA/RIMA, para decidir sobre o licenciamento ambiental das seguintes atividades:

I - projetos agropecuários acima de 1000 ha;

II - atividades minerárias, com extração e/ou beneficiamento, com ênfase para extração de areias e argilas;

III - oleodutos, gasodutos e minerodutos;

IV - sistemas de tratamento de esgotos;

V - obras hidraúlicas para sistemas: de captação, abastecimento e tratamento de água; de derivação para a irrigação ou abastecimento industrial; de construção de diques ou açudes; de drenagem e galerias de águas pluviais;

VI - complexo e unidades industriais, bem como distritos e zonas industriais;

VII - sistemas de coleta, transporte, tratamento e disposição final de resíduos sólidos, sejam estes domiciliares, provenientes de serviços de saúde ou industriais.

VIII - estações e terminais de passageiros e/ou de cargas, IX. rodovias e novas obras viárias que impliquem em movimentação de terra acima de 150 m3, cortes e aterros, ou que interceptem importantes corpos hídricos;

X - portos, aeroportos e ferrovias ressalvadas as competências do Estado e da UNIÃO;

XI - hidroelétricas e Termoelétricas;

XII - projetos urbanísticos; de parcelamento do solo urbano, considerando desmembramentos e loteamentos para quaisquer finalidades acima de 50 hectares ou em áreas consideradas de relevante interesse ambiental a critério da SEMEIA

XIII - locais de produção, armazenagem e comercialização de produtos perigosos;

XIV - empreendimentos que alterem a qualidade dos recursos naturais nas áreas de entorno das Unidades de Conservação, bem como da Área de Proteção aos Mananciais, com ênfase para as bacias hidrográficas do Rio Acre, Riozinho do Rola e Igarapé da Judia;

X -V. projetos de exploração comercial de insumos florestais.

XVI - estudos, pesquisas e manipulação de material genético

XVII. empreendimentos turísticos que utilizem área de relevante interesse ambiental ou seu entorno

XVIII. cemitérios, necrotérios e crematórios.

Parágrafo único. Para efeito de enquadramento definitivo, a regulamentação da presente lei deverá observar as atividades e empreendimentos, tipificando-o em função de seu potencial poluidor e porte, sem prejuízo de outros critérios técnicos. Até que seja promulgada a referida regulamentação caberá a SEMEIA, observada a legislação ambiental estadual e federal em vigor, decidir para estas atividades sobre a exigência de EPIA/RIMA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Para efeito de enquadramento definitivo, a regulamentação da presente lei deverá observar as atividades acima listadas, tipificando-as em função de seu potencial poluidor e porte. Até que seja promulgada a referida regulamentação caberá a SEMEIA, observada a legislação ambiental estadual e federal em vigor, decidir para estas atividades sobre a exigência de EPIA/RIMA.

Art. 50. No Município, além dos empreendimentos listados no artigo anterior, dependerão também de licenciamento ambiental, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis por outros órgãos públicos e observado o Plano Diretor, as atividades relacionadas com os seguintes empreendimentos. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 50. Na zona urbana do Município, além dos empreendimentos listados no artigo anterior, dependerão também de licenciamento ambiental com lastro em EPIA/RIMA aprovado pela SEMEIA, sem prejuízo de outras licenças ou autorizações legalmente exigíveis por outros órgãos públicos, e observados o Plano Diretor, as atividades relacionadas com os seguintes empreendimentos:

I - empreendimentos para fins residenciais com área construídas igual ou superior a 5.000m2;

II - empreendimentos para fins de uso comercial, industrial ou institucional, com área construída igual ou maior a 5.000 m2 ou com área de estacionamento maior ou igual a 10.000 m2;

III - empreendimentos que possam ser tipificados como pólo gerador de tráfego tais como garagens de empresas de transporte, terminais de ônibus, clubes, centros de compras e outros IV. aqueles tidos como de "usos especiais" em conformidade com as categorias previstas na legislação de parcelamento, uso e ocupação do solo do município.

Art. 51. Licenças Ambientais são atos administrativos mediante os quais o órgão ambiental estabelece as condições, restrições e medidas de controle ambiental que devem ser atendidas para a localização, instalação, ampliação e operação de empreendimentos ou atividades consideradas efetiva ou potencialmente poluidoras ou aqueles que, sob qualquer forma, possam causar degradação ambiental. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 51. A Licença Ambiental Municipal é dividida em três categorias:

I - Licença Prévia (LP): é concedida na fase preliminar do planejamento do empreendimento ou atividade, contendo requisitos básicos e condicionantes a serem atendidos nas fases de locação, instalação e operação, observados os planos municipais e estaduais ou federais de uso de solo, com prazo de validade de 02 (dois) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - Licença Prévia (LP), na fase preliminar do planejamento da atividade, contendo requisitos básicos a serem atendidos nas fases de locação, instalação e operação, observados os planos municipais, estaduais ou federais de uso do solo;

II - Licença de Instalação (LI): é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e autoriza a instalação do empreendimento ou atividade de acordo com as especificações constantes dos planos, programas e projetos executivos aprovados, incluindo as medidas de controle, monitoramento, compensação, mitigação ou reparação de danos ambientais e demais condicionantes, da qual constituem motivo determinante, com prazo de validade de 02 (dois) anos. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - Licença de Instalação (LI), autorizando o início da implantação, de acordo com as especificações constantes do Projeto Executivo aprovado, e

III - Licença Prévia e de Instalação (LPI): é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade, em uma única fase, atesta a viabilidade ambiental e autoriza a implantação de empreendimentos ou atividades, nos casos em que a análise de viabilidade ambiental não depender da elaboração de EIA-RIMA ou RAP, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental, com prazo de validade de 02 (dois) anos..... (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - Licença de Operação (LO), autorizando, após as verificações necessárias, o início da atividade licenciada e o funcionamento de seus equipamentos de controle da poluição, de acordo com o previsto nas licenças prévias e de instalação.

IV - Licença de Operação (LO): autoriza a operação de empreendimento ou atividade, após a verificação do efetivo cumprimento do que consta nas licenças anteriores, com base em constatações de vistoria, relatórios técnicos, relatórios de auditoria ambiental, dados de monitoramento ou qualquer meio técnico de verificação do dimensionamento e eficiência do sistema de controle ambiental e das medidas de mitigação implantadas, com prazo de validade de 04 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

V - Licença Ambiental Simplificada (LAS): instrumento concedido para as atividades de pequeno porte, em função de sua natureza, localização e outras peculiaridades que apresentem baixo potencial de impacto ambiental, com prazo de validade de 02 (dois) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

VI - A Licença de Instalação e de Operação (LIO) é concedida antes de iniciar-se a implantação do empreendimento ou atividade e atesta, concomitantemente, a instalação e a operação de empreendimento ou atividade cuja operação seja classificada como de baixo impacto ambiental, estabelecendo as condições e medidas de controle ambiental que devem ser observadas na sua implantação e funcionamento, com prazo de validade de 04 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

VII - Licença Ambiental de Recuperação (LAR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental aprova a remediação, recuperação, descontaminação ou eliminação de passivo ambiental existente, na medida do possível e de acordo com os padrões técnicos exigíveis, em especial aqueles em empreendimentos ou atividades fechados, desativados ou abandonados, com prazo de validade de 04 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

VIII - Licença de Operação e Recuperação (LOR): ato administrativo mediante o qual o órgão ambiental autoriza a operação da atividade ou empreendimento concomitante à recuperação ambiental de passivo existente em sua área, caso não haja risco à saúde da população e dos trabalhadores, com prazo de validade de 04 (quatro) anos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IX - Licença Ambiental Única (LAU): substitui os procedimentos administrativos ordinários do licenciamento prévio, de instalação e operação do empreendimento ou atividade, unificando-os na emissão de uma única licença, exigindo-se as devidas condições e medidas de controle ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 1º As licenças ambientais expedidas pela SEMEIA terão o prazo máximo de validade de 3 anos e serão renováveis, devendo ser submetidas ao processo de reavaliação e revalidação com antecedência mínima de 120 dias da expiração do prazo de sua validade

§ 2º Salvo necessidade de complementação das informações, a SEMEIA terá o prazo máximo de 90 dias para emissão de parecer final.

§ 3º A licença ambiental não suprime as demais licenças exigidas por outros órgãos públicos.

§ 4º Os custos referentes às etapas de vistorias e análise de licenciamento ambiental das atividades, relacionadas nos artigos anteriores, serão correspondentes ao tipo de licença, autorização e certidão de dispensa requerida. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 4º Os custos referentes às etapas de vistorias e análise dos EPIA/RIMA's, para fins de licenciamento ambiental das atividades relacionadas nos artigos anteriores, serão correspondente ao tipo de licença requerido; ao porte do empreendimento e ao seu potencial poluidor, segundo valores a serem regulamentados por decreto.

§ 5º O processo será arquivado no prazo de 06 (seis) meses, na falta de atendimento às exigências, bem como, a não comprovação do pagamento da taxa de licenciamento ambiental. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 51-A. A Autorização Ambiental: ato administrativo precário de outorga, por tempo determinado, em que o Órgão ambiental estabelecerá as condições, restrições e medidas de controle ambiental que deverão ser obedecidas pelo interessado. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022)

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 51-B. Certidão de Dispensa de Licenciamento Ambiental: ato administrativo que o município declara, atesta, certifica determinadas informações de caráter ambiental, de forma automática, atestando a inexigibilidade do licenciamento ambiental.

I - Serão dispensados do licenciamento ambiental os empreendimentos e/ou atividades, em função de seu reduzido potencial poluidor/degradador, dentro dos limites territoriais do Município.

II - A certidão dispensa do licenciamento ambiental não confere ao empreendedor a desobrigação de observar os preceitos da legislação ambiental.

Parágrafo único. A SEMEIA deverá instituir critérios técnicos de enquadramento no procedimento de licenciamento ambiental simplificado, atendidos os requisitos da legislação vigente.

Art. 51-C. O licenciamento ambiental disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercido pelo órgão ambiental municipal competente (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 52. Para fazer face à reparação dos danos ambientais causados pela destruição ou alteração de significativa cobertura vegetal preexistente, o licenciamento de empreendimentos de grande porte terá sempre como um dos seus pré-requisitos, a destinação de no mínimo 1% do valor total do empreendimento, a ser recolhido à conta do FMMA, para investimentos nas Unidades de Conservação já existentes em território municipais.

Art. 53. O licenciamento ambiental de empreendimentos públicos revestidos de notado interesse social e/ou utilidade pública serão preferenciais a quaisquer outros que estejam tramitando pela SEMEIA e prejudiciais àqueles localizados em sua área de influência.

CAPÍTULO IV - DO CADASTRO TÉCNICO DE ATIVIDADES POLUIDORAS E SISTEMA MUNICIPAL DE INFORMAÇÕES AMBIENTAIS

Art. 54. A SEMEIA manterá cadastro técnico atualizado, com a finalidade de realizar o controle e a fiscalização da emissão de poluição ambiental dos empreendimentos potencialmente poluidores, bem como de atividades consumidoras de insumos florestais com ênfase para madeireiras e serrarias, ou de grandes volumes de água e geradoras de efluentes líquidos e de emissões gasosas como as usinas termelétricas.

§ 1º: Fica o Poder Executivo Municipal, autorizado a proceder através de licitação à compra de equipamentos e softwares necessários para formatação de um banco de dados e informações georeferenciadas, que permita de modo eficiente um controle das atividades exercidas no município, cruzando e sobrepondo informações técnicas, espaciais e temporais em mapas com escalas adequadas às necessidades do controle ambiental., bem como para prestar com agilidade informações sobre o estado de conservação dos recursos naturais, áreas de risco, níveis de poluição e padrões de lançamento de efluentes, aos munícipes e/ou a qualquer instituição pública ou privada que venha a requerer tais dados.

§ 2º Para fazer face à instalação e manutenção do banco de dados mencionados no parágrafo anterior, é instituída a Taxa de Cadastro Técnico Municipal de Obras e Atividades Utilizadoras de Recursos Naturais, a ser regulamentada por Decreto, no prazo de 180 dias após a vigência desta Lei.

CAPÍTULO V - DO FUNDO MUNICIPAL DE MEIO AMBIENTE

Art. 55. Fica criado o Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA - vinculado ao orçamento da SEMEIA com o objetivo de concentrarrecursos para o financiamento de projetos de interesse ambiental tais como: campanhas educativas; recuperação de áreas degradadas; manutenção e consolidação de área verde municipal; zoneamentos e mapeamento das fontes de poluição, reflorestamento das áreas de preservação permanente; fomento à agricultura orgânica; o reforço das ações de fiscalização e monitoramento; e planos de manejo sustentável dos recursos naturais com ênfase para a floresta amazônica.

Art. 56. Constituem receitas do Fundo Municipal de Meio Ambiente:

I - arrecadação de multas e taxas previstos em leis e regulamentos, para atos de polícia administrativa;

II - contribuições, subvenções e auxílios da UNIÃO, do Estado e do próprio Município de Rio Branco e de suas respectivas autarquias, empresas públicas; sociedades de economia mista e fundações;

III - as arrecadações resultantes de consórcios, convênios, contratos, e acordos específicos celebrados entre o Município e instituições públicas ou privadas, nacionais ou internacionais cuja execução seja de competência da SEMEIA, observadas as obrigações contidas nos respectivos instrumentos;

IV - as contribuições resultantes de doações de pessoas físicas e jurídicas ou de organismos públicos ou privados, nacionais ou internacionais;

V - rendimento de qualquer natureza que venha a auferir como remuneração decorrente de aplicação de seu patrimônio;

VI - outros rendimentos que por sua natureza possam ser destinados ao FMMA.

VII - o produto de condenações de ações judiciais relativas ao meio ambiente; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

VIII - os custos cobrados pela SEMEIA para análise de projetos ambientais e pelas informações requeridas ao cadastro e banco de dados ambientais gerados pela referida secretaria; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IX - outros recursos que por sua natureza, possam ser destinados ao FMMA; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

X - as compensações financeiras destinadas ao Município, relativa ao resultado da exploração de recursos hídricos para fins de geração de energia elétrica e de recursos minerais ou provenientes do licenciamento ambiental de empreendimentos de significativo impacto ambiental, assim considerado pela SEMEIA, com fundamento em estudo de impacto ambiental e respectivo - EIA/RIMA ou qualquer outra atividade ou empreendimento previsto em lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XI - o produto da venda de equipamentos, petrechos e demais instrumentos apreendidos que foram utilizados, ou que seriam utilizados na prática de infração prevista nesta lei; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 1º Aquelas receitas provindas dos incisos deste artigo quando inscritas na Dívida Ativa, bem como, quando recuperadas para o Município através da execução fiscal serão revertidas ao FMMA. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em Balanço Financeiro, será transferido para o exercício seguinte. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 3º O orçamento do Fundo Municipal de Meio Ambiente privilegiará as políticas e os programas de trabalho governamentais, observados o Plano Plurianual, a Lei de Diretrizes Orçamentárias, o Plano de Metas e Ações para o Desenvolvimento e Meio Ambiente e os princípios da universidade e do equilíbrio. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 4º Os recursos financeiros do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA, serão depositados em conta especial, mantida em instituição financeira oficial. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 5º A SEMEIA sempre que solicitada deverá dar ciência ao COMDEMA das receitas destinadas ao FMMA. (Antigo parágrafo único renumerado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 56-A. São despesas do Fundo Municipal de Meio Ambiente - FMMA:

I - O desenvolvimento de planos, programas e projetos que visem:

a) o uso racional e sustentável de recursos naturais;

b) a manutenção, melhoria e/ou recuperação da qualidade ambiental;

c) O desenvolvimento de pesquisas e atividades ambientais.

II - O controle, a fiscalização e a defesa do meio ambiente;

III - O suporte ao funcionamento do COMDEMA.

IV - Financiamento total ou parcial de programas ou projetos integrados, desenvolvidos pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente ou por ela conveniados;

V - Pagamento pela prestação de serviços de terceiros, para execução de programas ou projetos específicos das áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia, observando o disposto na Lei Orçamentária;

VI - Aquisição de material permanente e de consumo, além de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas, projetos/atividades e para o uso da SEMEIA;

VII - Construção, reforma, aquisição ou locação de imóveis para adequação da rede física de prestação de serviços nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

VIII - Desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações em meio ambiente, ciência e tecnologia;

IX - Desenvolvimento de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos nas áreas de meio ambiente, ciência e tecnologia;

X - Atendimento de despesas diversas, de caráter urgente e inadiável, necessárias à execução das ações e serviços em meio ambiente, ciência e tecnologia, mencionadas nesta lei.

XI - Pagamento pelos serviços prestados em virtude de convênio firmado pela SEMEIA com as entidades públicas ou privadas e profissionais habilitados com a finalidade de emitir pareceres, fazer auditagem, analisar os documentos, projetos e estudos ambientais necessários para a obtenção da licença ambiental ou quaisquer outros referentes aos processos de licenciamentos.

Art. 57. A gestão do FMMA será realizada por um Conselho que terá como finalidade à aplicação dos recursos e prestação de contas

Art. 58. Compõe o Conselho Gestor do FMMA

I - O Secretário Municipal de Meio Ambiente, que será seu presidente;

II - Um representante da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos indicados diretamente pelo Secretário; III. Um representante da Secretaria Municipal da Educação indicado diretamente pelo Secretário;

IV - Um representante da Secretaria Municipal de Agricultura indicado diretamente pelo Secretário;

V - Dois representantes do COMDEMA, escolhidos entre os representantes da sociedade civil

Art. 59. É competência do Conselho Gestor do FMMA:

I - Estabelecer normas e diretrizes para a gestão do FMMA;

II - Aprovar operações de financiamento;

III - Encaminhar o relatório anual de atividades desenvolvidas ao Prefeito;

IV - Prestar contas da gestão do Fundo ao COMDEMA, na forma prevista em leis e regulamentos.

CAPÍTULO VI - DA EDUCAÇÃO AMBIENTAL

Art. 60. A Educação Ambiental é considerada um instrumento indispensável para a implementação dos objetivos da Política Municipal de Meio Ambiente estabelecida nesta Lei, devendo permear todas as ações da SEMEIA e do Executivo Municipal.

Art. 61. A SEMEIA criará condições para garantir a implantação de programas de educação ambiental, assegurando o caráter interinstitucional e multidisciplinar das ações envolvidas.

Art. 62. A Educação Ambiental será promovida para toda a comunidade e em especial:

I - Na rede municipal de ensino, em todas as áreas de conhecimento e no decorrer de todo o processo educativo devendo conformar com os currículos e programas elaborados pela Secretaria Municipal da Educação

II. Na rede Estadual de Ensino, em articulação com a Secretaria de Estado da Educação e Cultura;

III - Em apoio às atividades da rede particular através de parcerias;

IV - Para outros segmentos da sociedade civil organizada, em especial aqueles que possam atuar como agentes multiplicadores;

V - Junto às entidades e associações ambientalistas

VI. Junto a moradores de áreas contíguas às bacias hidrográficas;

VII - Junto às Prefeituras vizinhas.

VIII - Junto à pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais normas decorrentes. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Parágrafo Único. Fica estabelecido o prazo de 60 dias a contar da publicação da presente lei para que o Executivo Municipal crie Grupo Conjunto de Trabalho entre a SEMEIA e a SEMEC com o objetivo de indicar os estudos que deverão ser executados para iniciar o processo de adequação dos currículos e programas escolares referido no inciso I. (Antigo parágrafo primeiro renumerado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

TÍTULO IV - DO USO E PROTEÇÃO DOS RECURSOS NATURAIS CAPÍTULO I - DO SOLO

Art. 63. Considera-se poluição do solo e do subsolo a disposição, a descarga, a infiltração, a acumulação, a injeção ou o enterramento no solo ou no subsolo, em caráter temporário ou definitivo, de substâncias ou produtos poluentes, em estado sólido, pastoso, líquido ou gasoso.

Parágrafo único. Incorre na mesma prática do caput quem faz a utilização inadequada de uso do solo por meio de ações que venham causar a erosão e/ou desestabilização das encostas. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 64. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela municipalidade, após análise e aprovação do projeto apresentado. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 64. O solo e o subsolo somente serão utilizados para destinação de substâncias de qualquer natureza e em qualquer estado, com autorização concedida pela SEMEIA, após análise e aprovação do projeto apresentado.

Art. 65. O Plano Diretor e o Zoneamento Ambiental definirão as áreas propícias para o tratamento e disposição final dos resíduos sólidos no território municipal.

Art. 66. O Município através da SEMEIA exercerá o controle e a fiscalização das atividades de produção, armazenamento, distribuição, comercialização uso e destinação final de produtos agrotóxicos e outros biocidas, bem como de suas embalagens

§ 1º As empresas que fazem uso de fertilizantes, agrotóxicos ou defensivos para a prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Município, deverão ser cadastradas pela SEMEIA. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º As empresas que fazem uso de agrotóxicos ou defensivos, para a prática de dedetização, desratização, descupinização e despraguejamento químico, no território do Município, deverão ser cadastradas pela SEMEIA.

§ 2º As áreas rurais destinadas à atividades agropecuárias utilizadoras de defensivos e biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a SEMEIA e a Secretaria Municipal de Agricultura. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2. As áreas rurais destinadas a atividades agro-pecuárias utilizadorasde defensivos e biocidas serão objeto de fiscalização conjunta entre a SEMEIA e a SEMAG

§ 3º Este artigo deverá ser regulamentado por decreto do Executivo.

Art. 67. No caso de derramamento, vazamento, ou disposição acidental de qualquer poluente sobre o solo, em cursos d água ou na atmosfera, as operações de limpeza e restauração da área e dos bens atingidos, de desintoxicação, quando necessária, e de destinação final dos resíduos gerados atenderão 'as determinações estabelecidas pela SEMEIA em conjunto com a SEMSA e com a Comissão Municipal de Defesa Civil - COMDEC

Art. 68. Em qualquer caso de poluição e contaminação do solo por acidentes a SEMEIA deverá ser imediatamente comunicada para aplicação de sanções e propositura de medidas cabíveis e por sua vez, dar ciência ao Ministério Público para abertura do competente inquérito

Art. 69. As atividades de mineração, no Município de Rio Branco, que venham a se instalar estarão sujeitas a licenciamento ambiental pela SEMEIA sendo obrigatório à apresentação de EPIA/RIMA; aquelas já existentes deverão apresentar a SEMEIA o PRAD- Plano de Recuperação de Área Degradada, bem como provas factíveis que o mesmo vem sendo executado paulatinamente e concomitantemente à mineração, contemplando aspectos de contenção de impactos, monitoramento, recomposição da cobertura vegetal, e usos futuros quando do encerramento de suas atividades

Art. 70. As Atividades de extração de areia e argilas deverão considerar efeitos cumulativos quando instaladas na mesma microbacia hidrográfica, ficando a SEMEIA autorizada a determinar entre os mineradores estudos e planos conjuntos de recuperação ambiental.

Art. 71. Fica instituído junto a SEMEIA e às Secretarias da Agricultura e Educação Programa Conjunto de Conservação de Microbacias Hidrográficas destinado a todos os usuários de um mesmo corpo hídrico para implementar através de praticas associativistas e cooperativistas a adoção de técnicas racionais de uso do solo aptas a evitar sua erosão e assoreamento das águas, bem como, sua poluição e contaminação por qualquer meio e que deverá ser detalhado pelos referidos órgãos municipais no prazo de um ano a contar da publicação da presente lei.

CAPÍTULO II - DAS ÁGUAS

Art. 72. O Município através da SEMEIA deverá fiscalizar e controlar a implantação e operação dos empreendimentos e atividades que apresentem riscos às águas superficiais e subterrâneas.

Art. 73. O Município poderá celebrar convênio com o Estado para o gerenciamento dos recursos hídricos de interesse local.

Art. 74. Dentre os usos possíveis das águas fica priorizado o do abastecimento humano e animal, devendo a SEMEIA promover estudos para compatibilizar os demais considerando disponibilidade e qualidade dos corpos hídricos para os usos pretendidos, observando a legislação federal e estadual sobre a matéria.

Art. 75. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias, rios, igarapés, açudes e em demais cursos d'águas perenes ou intermitentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 75. É proibido o lançamento de efluentes em vias e logradouros públicos, galerias de águas pluviais, valas precárias ou em córregos intermitentes.

Art. 76. Em situação emergencial o Município poderá limitar ou proibir, pelo tempo mínimo necessário, o uso das águas em determinadas regiões e/ou o lançamento de efluentes, ainda que devidamente tratados, nos corpos d'água afetados.

Art. 77. O poder Municipal deverá adotar medidas visando à proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 77. O poder Municipal através da SEMEIA deverá adotar medidas visando a proteção e o uso adequado das águas superficiais, através de parâmetros para a execução de obras e/ou instalação de atividades nas margens dos rios, córregos, lagos, represas e galerias.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 78. Em razão da necessidade de manutenção e conservação de áreas permeáveis, a concessão e/ou permissão do uso, doação, venda ou permuta de áreas públicas municipais, rurais ou urbanas, ficará condicionada a prévio parecer da SEMEIA.

Art. 79. Fica proibido o despejo de efluentes sem o adequado tratamento, que deverá se dar dentro dos padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal, em cursos d'águas perenes ou intermitentes existentes em território municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 79. Fica proibido o despejo, sem adequado tratamento, de efluentes que deverá se dar dentro dos padrões estabelecidos pela legislação federal, estadual e municipal em qualquer curso d'água existente em território municipal.

Art. 80. Os estabelecimentos industriais utilizadores de águas em seusprocessos produtivos, que vierem a se instalar em território municipal, estão obrigados a operar seus pontos de captação à jusante do ponto de lançamento de seus próprios efluentes, logo após o cone de dispersão destes.

Art. 81. Ficam instituídos junto a SEMEIA, programa de monitoramento da qualidade das águas e programa de prevenção a eventos hidrológicos críticos que deverá promover a identificação, delimitação e impor restrições à ocupação de áreas inundáveis; bem como de proteção às águas subterrâneas.

Art. 82. Fica o Executivo Municipal autorizado a celebrar consórcios intermunicipais para proteção de bacias hidrográficas de interesse para a SAERB e/ou para a navegação, intervindo se necessário, junto às comunidades ribeirinhas para a satisfação de suas necessidades e eventual reassentamento e reorganização de suas atividades produtivas.

Art. 83. Fica proibido o lançamento de efluentes compostos por óleos, combustíveis, tintas e graxas, solventes ou quaisquer outros produtos químicos provenientes de consertos ou lavagem de veículos no solo ou em corpos hídricos, devendo a SEMEIA com as Secretarias de Educação e de Obras promoverem campanhas de conscientização para os estabelecimentos que se destinam a tais atividades, bem como mutirões de fiscalização para imposição das sanções cabíveis.

Parágrafo único. Caberá à Municipalidade promover campanhas de sensibilização para os estabelecimentos que realizam as ações citadas no caput, bem como mutirões de fiscalização para imposição das sanções cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 84. A SEMEIA manterá público, em articulação com os demais órgãos setoriais, estaduais e federais, o registro permanente de informações sobre a qualidade das águas.

Seção I - Dos Esgotos Sanitários

Art. 85. É obrigação do proprietário do imóvel a execução de adequadas instalações domiciliares de abastecimento, armazenamento distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao usuário do imóvel necessária conservação.

Parágrafo único. Os edifícios comerciais e residenciais, incluindo os condomínios e loteamentos de casas, devem possuir adequadas instalações de abastecimento, armazenamento, distribuição e esgotamento das águas, cabendo ao responsável legal à necessária conservação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 86. Os esgotos sanitários deverão ser coletados, tratados e receber destinação adequada, de forma a se evitar contaminação de qualquer natureza, sendo proibido o seu lançamento in natura em quaisquercorpos hídricos. a céu aberto ou na rede de águas pluviais.

Art. 87. É obrigatória à existência de instalações sanitárias nas edificações e a sua ligação á rede pública coletora Parágrafo único - Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas á aprovação da SEMEIA, sem prejuízo das de outros órgãos, que fiscalizará a sua execução e manutenção.

Parágrafo único. Quando não existir rede coletora de esgotos, as medidas adequadas ficam sujeitas as normas do órgão municipal competente, que fiscalizarão a sua execução e manutenção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 88. É proibida a instalação de fossa negra em área urbana. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 88. Fica estabelecida a distância mínima de 15 metros entre poços artesianos e fossas negras.

§ 1º A edificação que possua fossa negra fica obrigada a readequá-la ou substituí-la para outro tipo de instalação. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º O prazo para readequação ou substituição será de até 1 (um) ano, após a publicação desta Lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 89. O sistema de tratamento de esgoto não poderá funcionar inadequadamente, propiciando extravasamento e/ou deterioração da qualidade do solo, do subsolo, do lençol freático e/ou curso d'água. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 89. O Poder Público Municipal, através da SEMEIA e das Secretarias de Obras e Serviços Urbanos bem como junto a SAERB deverá promover estudos técnicos e para captação de recursos financeiros visando elaborar, em 240 dias a contar da publicação da presente Lei, estratégias para implantação e operação sistemas de coleta e tratamento de esgotos.

CAPÍTULO III - DA FLORA

Art. 90. São bens de interesse comum da população, sujeitos a limitações administrativas, as florestas, os bosques e quaisquer formas de vegetação existentes no território municipal, e: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 90. As florestas, os bosques, e quaisquer formas de vegetações existentes no território municipais, são de interesse comum da população.

I - todo maciço florestal, nativo ou exótico, existente ou que venha a existir no Município, de domínio público ou privado, inclusive os exemplares isolados de porte arbóreo; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

II, a vegetação arbórea em fase juvenil plantada em logradouros públicos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

III, a vegetação arbustiva e rasteira, que desempenha função ecológica fundamental para a manutenção das fases sucessionais de recuperação ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Parágrafo único. Os bens previstos neste artigo poderão ser declarados imunes ao corte, mediante ato da administração pública municipal, quando o motivo for a localização, a raridade, a beleza, a tradição histórica e cultural, a condição genética de porta sementes ou se a espécie estiver em vias de extinção. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 91. A ação ou omissão que contrarie as normas da legislação vigente na utilização e/ou supressão de qualquer espécie de vegetação, sem autorização dos órgãos públicos competentes constitui infração gravíssima e uso lesivo da propriedade.

Parágrafo único. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que existem em território municipal, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 92. A SEMEIA deverá promover entendimentos com os órgãos estadual, federal e organizações não governamentais de meio ambiente para atuação conjunta, visando à efetiva proteção da flora dentro do município de Rio Branco. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 92. A SEMEIA deverá promover entendimentos com os órgãos estadual e federal de meio ambiente para atuação conjunta, através de convênios, na fiscalização de desmatamentos e combate às queimadas.

Parágrafo único. A retirada de espécimes da flora, de qualquer ecossistema existente em território municipal para tarefas de educação ambiental ou de pesquisa científica, só será admitida quando devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. A retirada de espécimes da flora ou da fauna, de qualquer ecossistema existente em território municipal para tarefas de educação ambiental ou de pesquisa científica, só será admitida, quando devidamente autorizada pela SEMEIA, IMAC ou IBAMAArt.93 A SEMEIA deverá instituir um programa de revitalização das áreas de preservação permanente ao longo dos rios, riachos e igarapés, através de seu reflorestamento com espécimes nativas, destacando o viveiro municipal como banco de sementes enquanto experiência a ser observada e multiplicada.

Art. 93. A SEMEIA deverá instituir um programa de revitalização das áreas de preservação permanente ao longo dos rios, riachos e igarapés, através de seu reflorestamento com espécimes nativas. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Parágrafo único. A SEMEIA deverá identificar áreas vegetadas que tenham a função de corredores ecológicos, unindo áreas especialmente protegidas, áreas de preservação permanente, reservas legais das propriedades e outros remanescentes florestais significativos, propondo ao COMDEMA formas de regulamentação aptas a consolidá-las. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 94. No âmbito do território municipal, as árvores com mais de 30 cm de DAP ficam imunes ao corte, podendo-se aceitá-lo, sob prévia autorização da SEMEIA e dos órgãos estadual e federal competentes, em casos excepcionais a serem regulamentados ou em face de empreendimentos de interesse social e/ou utilidade pública. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 94. Na zona urbana, as árvores com mais de 30 cm de DAP ficam imunes ao corte, podendo-se aceitá-lo, sob prévia autorização da SEMEIA, e dos órgãos estadual e federal competentes, em casos excepcionais a serem regulamentados, ou em face de empreendimentos de interesse social e/ou utilidade pública.

I - A realização de atividade para corte ou poda de árvores existentes em logradouro público, poderá ser feita por empresas devidamente licenciadas pela SEMEIA; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

II - As empresas privadas que tem como atividade econômica a realização de poda e corte de árvores deverão ser licenciadas pela SEMEIA. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

III - Fica o responsável pelo corte ou poda por dar destinação adequada aos resíduos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 94-A. As árvores localizadas em terrenos particulares ficam dispensadas de autorização por parte da SEMEIA, desde que não sejam declaradas imunes de corte por lei específica ou outro ato do poder público.

Parágrafo único. Para efeito do disposto nesta Lei são consideradas imunes de corte, as espécies, Bertholetia excelsa (castanheira), Swietenia macrophyla (mogno), Hevea brasiliensis (seringueira), aquelas com diâmetro acima de 30 cm DAP, e outras que possam ser declaradas imunes de corte por ato do poder público.

Art. 95. A implantação, manutenção, reforma, supressão e fiscalização de jardins, logradouros e outros espaços públicos, serão gerenciadas e realizadas pela SEMEIA, que poderá contar com apoio da iniciativa privada. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 95. A implantação, manutenção, reforma e supressão de jardins em espaços públicos, será gerenciada e realizada pela SEMEIA, que poderá contar com apoio da iniciativa privada.

Parágrafo único. A Semeia deverá incentivar ações de produção de mudas, para jardinagem e arbóreas no viveiro municipal, além de criação de banco de sementes, enquanto experiência a ser observada e multiplicada. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

CAPÍTULO IV - DA FAUNA

Art. 96. Todos os espécimes da fauna silvestre em vida livre ou mantidos em cativeiro, bem como seus ninhos, abrigos e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibido em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, maus tratos, caça ou captura, respeitada a legislação federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 96. Todos os espécimes da fauna silvestre nativa local, bem como seus ninhos, abrigos, e criadouros naturais estão sob a proteção do Poder Público Municipal, sendo proibido em todo o Município a sua utilização, perseguição, destruição, mutilação, caça ou captura.

Parágrafo único. O Poder Público Municipal deverá em conjunto com os órgãos federal, estadual e organizações não governamentais de meio ambiente, promover ações visando à efetiva proteção da fauna dentro de seu território. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 96-A. O licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades deverá observar a avaliação de impactos ambientais sobre a fauna silvestre, quando for o caso, para garantia de sua conservação.

Parágrafo único. Os responsáveis pelos empreendimentos serão obrigados a apresentar um plano de resgate e monitoramento dos animais, quando solicitarem licença para suas atividades.

Art. 96-B. Dentre as ações a serem desenvolvidas pelo empreendedor, no sentido de garantir o adequado manejo da fauna silvestre, deverão estar previstos os locais de recepção dos animais silvestres e a sua manutenção, enquanto perdurar o processo de reintegração ao seu habitat, correndo os custos por conta do empreendedor. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 96-C. A retirada de espécimes da fauna, de qualquer ecossistema existente em território municipal para pesquisa cientifica, criadouros e zoológicos, só será admitida quando devidamente autorizada pelos órgãos ambientais competentes. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 97. É proibida em território municipal, a prática de comércio ilegal de espécies silvestres, devendo a SEMEIA realizar sua apreensão e encaminhar para o centro de triagem, comunicando o fato aos órgãos ambientais para suas providências, e aplicando aos autores da infração outras sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. No caso previsto a SEMEIA deverá promover encaminhamento de denúncia formal ao Ministério Público, para o pertinente processo criminal com base nas tipificações formatadas em lei, sem prejuízo de sanções administrativas e multas pela municipalidade.

Nota: Redação Anterior:

Art. 97. É proibido, em território municipal, sob qualquer forma, a prática de comércio de espécies silvestres, devendo a SEMEIA realizar sua apreensão e encaminhamento para o zoológico municipal ou instituições congêneres onde a possibilidade de reintrodução em seu ambiente natural deverá ser observada, comunicando o fato aos órgãos ambientais estadual e federais para suas providências, e aplicando aos autores da infração outras sanções administrativas cabíveis.

Parágrafo único. No caso previsto a SEMEIA deverá promover encaminhamento de denúncia formal ao Ministério Público, para o pertinente processo criminal com base nas tipificações formatadas pela Lei Federal nº 9605/98, sem prejuízo de sanções administrativas e multas pela municipalidade.

Art. 98. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que existem em território municipal, sem prévia e expressa autorização e controle dos órgãos competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Fica proibida a introdução de espécies exóticas nos ecossistemas que existem em território municipal.

Art. 98-A. O órgão ambiental municipal deverá promover a integração e a articulação entre os órgãos fiscalizadores para o combate ao comércio ilegal e tráfico de animais silvestres no Município. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 98-B. O Poder Público Municipal deverá estabelecer programas de educação ambiental, visando à preservação e conservação do patrimônio faunístico, espécies raras ou endêmicas e ameaçadas de extinção para sensibilização ecológica. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 98-C. São consideradas ações lesivas ao meio ambiente e expressamente proibidas no Município:

I - o abandono de animais;

II - a posse de qualquer espécie da fauna silvestre, sem as licenças exigíveis ou em desacordo com as licenças obtidas;

III - a realização de festas de rodeio e espetáculos similares, touradas, farra do boi, rinhas, promoção de brigas ou qualquer outra forma de utilização de animais, que os submeta à crueldade, sofrimento e carga excessiva;

IV - a manutenção, a utilização e a apresentação de animais em circos ou espetáculos públicos assemelhados, feiras agrícolas e eventos de exposição, em todo o território do Município, salvo se legalmente autorizados.

V - Abusar, ferir, mutilar e/ou causar maus-tratos em animais.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 98-D. É proibido pescar:

I - em corpos d'água, nos períodos em que ocorrem fenômenos migratórios para a reprodução;

II - espécies que devam ser preservadas ou espécimes com tamanhos inferiores aos permitidos;

III - quantidades superiores às permitidas;

IV - mediante a utilização de:

a) explosivos ou de substância que, em contato com a água, produzam efeito semelhante;

b) substâncias tóxicas;

c) aparelho, apetrechos, técnicas, processos e métodos não permitidos.

V - em épocas, e nos locais interditados pelo órgão ambiental competente, com base na legislação vigente e em dados técnico-científicos;

VI - sem a competente autorização;

VII - pelo sistema de arrasto;

VIII - com apetrechos cujo comprimento ultrapasse um terço do ambiente aquático; e

IX - à jusante e à montante, nas proximidades de barragens, cachoeiras, corredeiras e escadas de peixes, nas condições e termos das normas legais e técnicas vigentes.

§ 1º Excluem-se das proibições previstas nos incisos I e VI deste artigo os pescadores que utilizem linha de mão, vara, caniço e molinete para o exercício da pesca.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca proibida.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 98-E. A Administração Pública Municipal poderá, com observância da legislação em vigor, criar ou manter abrigos temporários, quarentenários, parques e jardins zoológicos.

I - Para a compra, a permuta ou o recebimento em doação de indivíduos da fauna será exigida a apresentação de documentação que ateste a legalidade da origem.

II, Os animais sob posse ou domínio da Administração Pública Municipal poderão ser doados quando houver interesse público, devida e tecnicamente justificado, respeitadas as normas definidas em legislação federal e estadual.

CAPÍTULO V - DO A R

Art. 99. Poluente do ar é qualquer forma de energia ou substância, em qualquer estado físico que, direta ou indiretamente, seja lançada na atmosfera, alterando sua composição natural e que seja efetivamente ou potencialmente danosa ao meio ambiente e à saúde pública.

Art. 100. Cabe a SEMEIA fiscalizar e controlar as fontes de poluição que possam comprometer a qualidade do ar com ênfase para as queimadas proibidas pela legislação federal e estadual

Art. 101. As emanações gasosas provenientes de atividade produtiva, doméstica ou recreativa só poderão ser lançadas á atmosfera se não causarem ou tenderem a causar dano ao meio ambiente, à saúde e ao bem. estar da população.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 102. No caso de alto risco para a saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou suspensão temporal das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.

Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a SEMEIA em conjunto com a SEMSA e a Defesa Civil Municipal estabelecerá o estado de alerta local e informarão à população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.

Nota: Redação Anterior:

Art. 102. No caso de alto risco para a saúde, provocado por condições atmosféricas adversas, os órgãos municipais competentes deverão impor as medidas pertinentes para a diminuição ou supressão temporal das atividades poluidoras, enquanto persistirem aquelas condições.

Parágrafo único. Quando os níveis de poluição atmosférica em dada área ultrapassarem os padrões adotados pelo município, a SEMEIA em conjunto com a SEMSA e a COMDEC estabelecerão o estado de alerta local e informarão à população sobre os riscos à sua saúde, segurança e bem-estar, bem como sobre as medidas cautelatórias a serem observadas, conforme o grau de saturação constatado.

Art. 103. Os órgãos da administração pública direta e indireta e as empresas privadas responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondentes à tecnologia mais adequada para garantir que, de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente, observando os padrões estabelecidos por substância, pela legislação estadual e federal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 103. Os órgãos municipais e as empresas públicas ou privadas, responsáveis pela construção de novas indústrias ou instalações de qualquer tipo, que incluam em seus processos tecnológicos a emissão de qualquer substância na atmosfera, serão obrigados a introduzir nos projetos de purificação correspondente à tecnologia mais adequada para garantir que, de acordo com as normas estabelecidas, não se contamine o ambiente, observando os padrões estabelecidos por substância pela legislação estadual e federal

Art. 104. O Poder Público estimulará a utilização de equipamentos e sistema de aproveitamento de energia solar e eólica, bem como de qualquer tecnologia energética alternativa que comprovadamente não provoque poluição atmosférica ou dano ao meio ambiente.

CAPÍTULO VI - DOS RUÍDOS E VIBRAÇÕES

Art. 105. É expressamente proibido perturbar o sossego e o bem-estar público ou da vizinhança, com sons excessivos, vibrações ou ruídos incômodos de qualquer natureza, produzidos por qualquer empreendimento efetivo ou potencialmente causador de poluição sonora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 105. Fica proibido perturbar o sossego e o bem estar públicos através de ruídos, vibrações, sons excessivos ou incômodos de qualquer natureza produzidos por qualquer fonte geradora de poluição sonora que contrarie os níveis máximos a serem estabelecidos no regulamento desta lei.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Parágrafo único. Até que seja regulamentada a presente lei, o Município observará os índices adotados pela legislação federal conforme Portaria nº 92 de 19.06.1980, do Ministério do Interior e Resolução CONAMA nº 001 de 08.03.1990.

§ 1º A emissão de sons ou ruídos em decorrência de qualquer atividade no Município de Rio Branco, e seus níveis de intensidade, serão fixados de acordo com as recomendações da NBR N0 10.151 - Avaliação do Ruído em Áreas Habitadas Visando o Conforto da Comunidade, da Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) até que sejam disciplinados, pelo município, em instrumentos normativos específicos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º A medição para averiguação do nível de som ou ruído da fonte poluidora far-se-á externamente aos limites da propriedade onde se dá a fonte geradora, de acordo com as recomendações da NBR N0 10.151 da ABNT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 3º Considera-se período diurno, o compreendido entre 07h01min e 21h59min do mesmo dia e período noturno, o compreendido entre 22h00min horas de um dia e 07h00min do dia seguinte. Se o dia seguinte for domingo ou feriado o término do período noturno estender-se-á até às 9 horas, conforme determinado pela NBR N0 10.151 da ABNT. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 106. As atividades efetivas ou potencialmente causadoras de poluição sonora dependem de prévio licenciamento da SEMEIA, sem prejuízo de outras licenças legalmente exigidas pelo poder público municipal. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 106. As fontes de poluição sonora, já existentes no município deverão ser objeto de mutirões de fiscalização pela SEMEIA que deverá verificar a adaptação de seus equipamentos, serviços, métodos, sistemas, edificações, e atividades, de modo a cumprir o disposto no artigo anterior, aplicando se necessário às sanções cabíveis

§ 1º São atividades potencialmente causadoras de poluição sonora as que utilizem instrumentos ou equipamentos musicais mecânicos ou eletroacústicos de propagação de som ou ruído, contínuo ou intermitente; (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º A qualquer momento, em razão da comprovação de poluição sonora, a Autorização ou Licença Ambiental poderá ser suspensa ou revogada, sem prejuízo de outras sanções, em processo administrativo a que se permitirá ampla defesa. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 107. Na execução de obras ou instalações potencialmente causadoras de ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 107. Na construção de obras ou instalações que produzam ruídos ou vibrações, bem como na operação ou funcionamento daquelas existentes, deverão ser tomadas medidas técnicas preventivas e corretivas para evitar os efeitos nocivos da poluição sonora.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Parágrafo único. O COMDEMA fixará por resolução os parâmetros de produção de vibrações, sons e ruídos no Município

Art. 108. Todos os estabelecimentos potencialmente causadores de poluição sonora observarão, em suas instalações, normas técnicas de isolamento acústico de modo a não incomodar a vizinhança. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 108. Os bares, boates e demais estabelecimentos observarão, em suas instalações, normas técnicas de isolamento de modo a não incomodar a vizinhança.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 109. Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em áreas externas nas zonas predominante ou exclusivamente residenciais no período noturno.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas dessa restrição às emissões sonoras produzidas em obras públicas, serviços urgentes e essenciais inadiáveis, necessárias para a continuidade de serviços de interesse geral, e ainda, aquelas produzidas por manifestações tradicionais, coletivas e populares, fanfarras, procissão, cortejos ou desfiles cívicos, alarmes sonoros de segurança no limite de duração do sinal sonoro em no máximo 15 (quinze) minutos.

Nota: Redação Anterior:

Art. 109. Fica proibida a emissão de ruídos e vibrações em zonas predominante ou exclusivamente residencial após as vinte e duas horas até seis horas do dia seguinte.

Parágrafo único. Ficam ressalvadas dessa restrição as emissões sonoras produzidas em obras públicas necessárias para a continuidadede serviços de interesse geral e aquelas produzidas por manifestações tradicionais e populares, desde que devidamente autorizadas pela SEMEIA.

Art. 110. É expressamente proibido no território do Município:

I - o uso de alto-falante ou congêneres em publicidade comercial, industrial ou de serviços;

II - o uso de alto-falantes ou congêneres para a difusão de mensagens religiosas ou políticas fora dos prédios das igrejas ou partidos políticos, observadas quanto à propaganda política as normas de direito eleitoral;

III - o uso de rádio, toca-fitas, aparelhos de disco laser ou congêneres na calçada ou entrada das lojas comerciais, de modo a incomodar os transeuntes.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 110-A. Não se compreende nas proibições do artigo anterior ruídos e sons produzidos:

I - por sinos de igrejas, templos religiosos ou aparelhos semelhantes desde que sirvam exclusivamente para indicar as horas ou anunciar a realização de atos ou cultos religiosos ou ainda, que assinalem o início ou o fim de jornada de trabalho ou de períodos de aula em escola, desde que seja no período diurno;

II - por sirenes ou aparelhos de sinalização sonoros utilizados por ambulâncias, carros de bombeiros ou viaturas policiais;

III - por uso de alto-falante ou congêneres para alertar a população sobre risco à saúde e/ou a incolumidade pública;

Parágrafo único. Os serviços de construção civil da responsabilidade de entidades públicas ou privadas, com geração de ruídos, dependem de autorização prévia do órgão municipal competente, quando executados nos seguintes horários.

I - domingos e feriados, em qualquer horário;

II - sábados e dias úteis, em horário noturno.

Art. 111. A SEMEIA, deverá propor ao COMDEMA a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas à casas de repouso, asilos, hospitais, entre outras a serem regulamentadas por Decreto. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 111. A SEMEIA, deverá propor ao COMDEMA a instituição de zonas e períodos de silêncio em áreas residenciais e próximas a casas de repouso, asilos e hospitais, a serem regulamentadas por Decreto.

CAPÍTULO VII - DOS RESÍDUOS SÓLIDOS

Art. 112. São proibidas as seguintes formas de destinação final de resíduos sólidos: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 112. Fica proibido:

I - o lançamento in natura a céu aberto;

II - a queima a céu aberto ou em recipientes, instalações ou equipamentos não adequados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - a queima a céu aberto;

III - o lançamento in natura em cursos d'água, praias, lagoas, áreas de várzea, poços e cacimbas mesmo que abandonadas, e mananciais e suas áreas de drenagem e em áreas sujeitas à inundação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - o lançamento em cursos d água, áreas de várzea, poços e mananciais e suas áreas de drenagem;

IV - a disposição em vias públicas, praças, terrenos baldios, áreas erodidas e outros locais impróprios;

V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem, de esgotos, eletricidade, telefone, bueiros e assemelhados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - o lançamento em sistemas de rede de drenagem, de esgotos, bueiros e assemelhados;

VI - o armazenamento em edificação inadequada;

VII - o abandono de bens móveis em logradouros públicos, exceto naqueles locais selecionados pela Administração Pública..... (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - a utilização de lixo in natura para alimentação de animais e adubação orgânica;

Parágrafo único. Em caso de utilidade pública, os órgãos ambientais competentes priorizarão autorizações para queima de resíduos sólidos a céu aberto. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 112-A. A Política Municipal de Meio Ambiente incentivará a produção mais limpa, observando os princípios e as diretrizes estabelecidos nas Políticas Nacional, Estadual e Municipal de Resíduos Sólidos, de não geração, redução, reutilização, reciclagem e tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, bem como a alteração de padrões de produção e consumo, estimulando e valorizando as iniciativas da sociedade para o aproveitamento de resíduos reutilizáveis e recicláveis. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 112-B. Os consumidores são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa, a acondicionar adequadamente e de forma diferenciada os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente, em local e dia informado, os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.

Parágrafo único. A obrigação contida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos resíduos, nos termos previstos no Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos.

Art. 113. Todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos localizados no Município de Rio Branco, estará sujeito ao controle da SEMEIA nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes, sem prejuízo à atuação dos demais órgãos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 113. Todo e qualquer sistema público ou privado, de geração, coleta, transporte, armazenamento, tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos localizados no Município de Rio Branco, estará sujeito ao controle da SEMEIA nos aspectos concernentes aos impactos ambientais resultantes.

Art. 114. Todo e qualquer sistema de tratamento e/ou destinação de resíduos sólidos deverá ter sistemas de controle da poluição e ser operado por técnicos devidamente habilitados, conhecedores desses sistemas de controle, para automonitorar suas emissões gasosas e efluentes no lençol freático e nos corpos hídricos superficiais.

Art. 115. Todo empreendimento gerador de resíduo num volume acima de 300 litros/dia, será responsável pela apresentação ao órgão competente de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrangendo a geração, a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 115. Todo o gerador de grandes volumes de lixo domiciliar, bem como, de resíduos perigosos de natureza industrial ou oriundo dos serviços de saúde, de rodoviária, portos ou aeroportos, será responsável pela apresentação a SEMEIA de um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos abrangendo a coleta, transporte, armazenamento, tratamento e destinação final que será auditado periodicamente.

Art. 116. A SEMEIA deverá implantar um programa de educação ambiental em conjunto com demais órgãos e parceiros voltado ao gerenciamento dos resíduos sólidos, conforme as diretrizes estabelecidas nos Parâmetros Curriculares e Nacionais - PCNs e Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos - PMGIRS. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 116. A SEMEIA deverá implantar um programa de educação ambiental em conjunto com a SEMEC e a SEMSUR voltado à questão específica dos resíduos sólidos: promovendo a diminuição de sua geração; esclarecendo a população sobre seus deveres ambientais; introduzindo conceitos e técnicas de coleta seletiva e reciclagem, de modo a diminuir a incidência de disposição inadequada de lixo em locais clandestinos, através de campanhas de publicidade e mutirões de fiscalização com aplicação de multas e demais sanções administrativas.

Art. 117. O Poder Público Municipal estimulará através de programas específicos a serem desenvolvidos pela SEMEIA: (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 117. O Poder Público Municipal estimulará através de programas específicos a serem desenvolvidos pela SEMEIA, o empresariado na investigação de matérias primas e tecnologias que minimizem a geração de resíduos e privilegiará a coleta seletiva dos resíduos domiciliares e reciclagem de lixo, bem como a implantação de um sistema descentralizado de usinas de processamento de resíduos urbanos, de forma a minimizar impactos ambientais.

I - a adoção de padrões sustentáveis de produção e consumo de bens e serviços; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

II - adoção, desenvolvimento e aprimoramento de tecnologias limpas como forma de minimizar impactos ambientais; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

III - redução do volume e da periculosidade dos resíduos perigosos; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

IV - articulação entre as diferentes esferas do Poder Público, e destas com o setor empresarial, visando à cooperação técnica e financeira para a gestão integrada de resíduos sólidos. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

CAPÍTULO VIII - DO USO, ESTOCAGEM, COMERCIALIZAÇÃO E TRANSPORTE DE PRODUTOS PERIGOSOS

Art. 118. As operações de transporte, manuseio e armazenagem de cargas perigosas, no território do Município, serão reguladas pelas disposições desta lei observadas as legislações estadual e federal sobre o tema.

Art. 119. São consideradas cargas perigosas àquelas constituídas porprodutos ou substâncias efetiva ou potencialmente danosas à saúde pública e ao meio ambiente, tal e qual definida pela ABNT, bem como outras a critério do IBAMA e do IMAC.

Art. 120. São proibidos a fabricação, o uso, a estocagem, a comercialização e o transporte de produtos perigosos sem atender as exigências legais quanto a construção, localização, segurança e sem o licenciamento prévio perante os órgãos competentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 120. Fica proibido o exercício de atividades tais como a produção, a distribuição e venda de aerossóis que contenham clorofluorcarbono; depósitos de explosivos ou substâncias radiativas por civis; bem como de bióxidos e agrotóxicos ou produtos químicos vedados pela legislação estadual e federal.

Art. 121. O transporte de cargas perigosas dentro do município de Rio Branco deverá cumprir a legislação atinente à matéria, observando o perfeito estado de conservação dos veículos e das embalagens, a manutenção e sinalização, conforme norma da ABNT. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 121. Os veículos, as embalagens e os procedimentos de transporte de cargas perigosas devem seguir as pertinentes normas da ABNT e encontrar-se em perfeito estado de conservação, manutenção e regularidade e sempre devidamente sinalizados.

CAPÍTULO IX - DA POLUIÇÃO VISUAL

Art. 122. Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais, sujeitando o agente, a obra, o empreendimento ou a atividade ao controle ambiental, obedecendo às normas que disciplinam a matéria. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 122. Para os fins desta lei entende-se por poluição visual a alteração adversa dos recursos paisagísticos e cênicos do meio urbano e da qualidade de vida de sua população, mediante o uso abusivo ou desordenado de meios visuais.

Art. 123. A inserção de publicidade no espaço urbano só será admitida quando observados os seguintes princípios:

I - respeito ao interesse coletivo e às necessidades de conforto ambiental;

II.- preservação dos padrões estéticos da cidade;

III - resguardo da segurança das edificações e do trânsito;

IV - garantia do bem-estar físico, mental e social do cidadão.

V - respeitar a vegetação arbórea. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 124. A exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de "outdoors", placas, faixas, tabuletas e similares, obedecerá a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano dentre outras normas específicas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 124. A SEMOVUR, junto a SEMEIA, deverá estudar a questão da exploração e utilização de anúncios ao ar livre, por meio de "outdoors", placas, faixas, tabuletas e similares, revendo a legislação de posturas, obras, uso e ocupação do solo urbano para proposição de normas específicas.

CAPÍTULO X - DO TURISMO

Art. 125. O turismo será incentivado pelo Poder Público Municipal de modo a não prejudicar o meio ambiente.

§ 1º Caberá ao Município planejar a compatibilização entre a atividade turística e a proteção ambiental em seu território, sem prejuízo da competência federal e estadual, mediante estudos, planos urbanísticos, projetos, resoluções e elaboração de normas técnicas.

§ 2º No âmbito de sua competência o Município observará os seguintes princípios:

I - desenvolvimento da consciência ecológica da população e do turista, dos segmentos empresariais e profissionais envolvidos com a atividade turística;

II - orientação ao turista a respeito da conduta que deve adotar para prevenir qualquer dano ao meio ambiente;

III - incentivo ao turismo ecológico em parques, bosques e unidades de conservação no território municipal.

Art. 126. O Poder Público Municipal criará Áreas Especiais de Interesse Turístico e fomentará a implantação de seus equipamentos urbanísticos.

Parágrafo único. As Áreas Especiais de Interesse Turístico, a serem criadas por lei municipal, são destinadas a:

I - promover o desenvolvimento turístico e ambiental;

II - assegurar a preservação e valorização do patrimônio cultural e natural;

III - zelar pela conservação das características urbanas, históricas e ambientais que tenham justificado a criação da unidade turística.

TÍTULO V - DO PODER DE POLÍCIA AMBIENTAL CAPÍTULO I - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 127. A fiscalização do disposto nesta lei e nos regulamentos e normas dela decorrentes será exercida por servidor da prefeitura municipal de Rio Branco através de cargo de Auditor Fiscal de Meio Ambiente legalmente concursado e empossado para tal fim. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 127. A fiscalização do disposto nesta lei e nos regulamentos enormas dela decorrentes será exercida pela SEMEIA, através de quadros próprios, de servidores legalmente empossados para tal fim, e através de agentes credenciados ou conveniados Parágrafo Único: A SEMEIA divulgará através do órgão oficial de divulgação a relação de seus agentes credenciados ou conveniados.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 128. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos Auditores Fiscais de Meio Ambiente a entrada e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, não lhes podendo negar informações à fiscalização, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários, documentação, equipamentos ou produtos na forma da lei.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço à ação fiscalizadora, os Auditores Fiscais de Meio Ambiente solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis, na forma da lei.

Nota: Redação Anterior:

Art. 128. No exercício da ação fiscalizadora ficam assegurados aos funcionários da SEMEIA e aos seus agentes credenciados ou por esta conveniada, a entrada a qualquer dia e hora, e a permanência pelo tempo que se fizer necessário, mediante as formalidades legais, em quaisquer estabelecimentos públicos ou privados, não se lhes podendo negar informações, vistas a projetos, instalações, dependências, maquinários e equipamentos ou produtos nas formas da lei.

Parágrafo único. Nos casos de embaraço á ação fiscalizadora, os agentes solicitarão a intervenção policial para a execução da medida ordenada, sem prejuízo da aplicação das penalidades cabíveis.

Art. 129.  Aos Auditores Fiscais de Meio Ambiente servidores de carreira do município de Rio Branco compete: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 129. Aos funcionários da SEMEIA ou aos seus agentes credenciados ou conveniados compete:

I - efetuar vistorias, levantamentos, e avaliações;

II - lavrar Autos de Constatação e informar sobre a ocorrência de infrações;

III - lavrar o Termo de Advertência circunstanciado comunicando a infração cometida e as penalidades a que está sujeito;

IV - lavrar autos de infração;

V - lavrar auto de embargos e interdição; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
V - lavrar termos de embargos e interdição;

VI - lavrar auto de apreensão; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VI - lavrar termos de apreensão de animais, produtos e subprodutos da fauna e da flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza utilizados na infração;

VII - lavrar termos de depósitos ou guarda de instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de quaisquer natureza utilizados na infração;

VIII - lavrar termo de notificação; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VIII - lavrar termos de suspensão de venda ou de fabricação de produto;

IX - elaborar laudos técnicos de inspeção;

X - intimar, por escrito ou por edital, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
X - intimar, por escrito, os responsáveis pelas fontes de poluição a apresentarem documentos ou esclarecimentos em local e data previamente determinados;

XI - desenvolver operações de controle aos ilícitos ambientais;

XII - prestar atendimento a acidentes ambientais, encaminhandoprovidências no sentido de sanar os problemas ambientais ocorridos

XIII - vistoriar instalações hidráulicas e sanitárias de imóveis;

XIV - fiscalizar estabelecimentos que exercem exploração econômica dos recursos hídricos;

XV. fiscalizar a circulação de veículos com cargas perigosas;

XVI - exercer as atividades previstas na Lei nº 1.892 de 03 de abril de 2012 e suas atualizações; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
XVI - exercer outras atividades que lhes vierem a ser designadas;

XVII - realizar perícias e auditorias; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XVIII - realizar levantamentos e croquis elucidativos para atender às necessidades judiciais ou administrativas; (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

XIX - atender Boletim de Ocorrência Ambiental. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo deverão ser executadas por Auditor Fiscal de Meio Ambiente do quadro permanente de funcionários da SEMEIA legalmente revestido de poder de polícia. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Parágrafo único. Todas as atividades previstas neste artigo deverão ser executadas por fiscal ambiental do quadro permanente de funcionários da administração pública legalmente revestido de poder de polícia, ou quando executada por outros funcionários, agentes credenciados ou conveniados, obrigatoriamente ratificadas por aqueles.

Art. 130. Para o ingresso no quadro de Auditor Fiscal de Meio Ambiente, do Município exigir-se-á formação em nível superior, nos termos do artigo 47, da Lei nº 1.892, de 03 de abril de 2012, e suas alterações. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 130. Os fiscais ambientais do quadro permanente de funcionários da SEMEIA deverão ter qualificação especifica e nível superior, exigindose, para sua admissão, concurso público de provas e títulos.

Art. 131. Não poderão ter exercício na fiscalização ambiental do município, quer como funcionários do quadro permanente, aqueles que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer título, consultores ou interessados em empreendimentos, empresas, atividades, obras ou serviços sujeitos ao regime desta lei. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 131. Não poderão ter exercício na fiscalização ambiental do município quer como funcionários do quadro permanente, quer como agentes conveniados ou credenciados, aqueles que sejam sócios, acionistas majoritários, empregados a qualquer titulo, consultores ou interessados em empreendimentos, atividades, obras ou serviços sujeitos ao regime desta lei.

CAPÍTULO II - DO AUTO MONITORAMENTO E DAS AUDITORIAS AMBIENTAIS

Art. 132. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos públicos ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas, de lançamento de efluentes e de disposição final de resíduos sólidos; bem como de seus sistemas de controle de poluição e a realização periódica de auditorias ambientais, de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 132. Com o objetivo de verificar o cumprimento da legislação, normas, regulamentos e técnicas relativas à proteção do meio ambiente, os estabelecimentos, públicos ou privados, cujas atividades sejam potencialmente causadoras de impacto ambiental, deverão obrigatoriamente proceder ao automonitoramento dos padrões e índices de suas emissões gasosas; de lançamento de efluentes; e de disposição final de resíduos sólidos; bem como de seus sistemas de controle de poluição; e à realização de públicas e periódicas auditorias ambientais de responsabilidade técnica e financeira do empreendedor que deverão ser remetidos a SEMEIA os relatórios de automonitoramento ou os veredictos finais das auditorias.

Art. 133. Automonitoramento é a realização sistemática de medições de indicadores especificados por tipo de fonte potencial ou efetivamente poluidora do meio ambiente, com a finalidade de avaliar o desempenho dos sistemas de controle adotados e a eficácia das medidas mitigadoras dos impactos ambientais inerentes à atividade. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 133. As Licenças de Instalação e Operação deverão conter osparâmetros a serem monitorados, indicando locais, freqüências de coleta, métodos de análise que deverão ser obedecidos, e as datas em

Art. 133-A. As auditorias ambientais envolvem as análises das evidências objetivas que permitam determinar se a instalação do empreendedor auditado atende aos critérios estabelecidos na legislação ambiental vigente. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 133-B. A auditoria ambiental compete, entre outros:

I - verificar a conformidade da instalação da atividade auditada;

II - avaliar o desempenho da gestão ambiental;

III - adotar os procedimentos complementares adequando os trabalhos realizados ao tipo de atividade desenvolvida pelo empreendimento.

CAPÍTULO III - DAS INFRAÇÕES E PENALIDADES

Art. 134. Constitui infração ambiental toda ação ou omissão, voluntária ou involuntária:

I - que resulte em efetiva poluição ambiental;

II - consistente no descumprimento de exigências técnicas ou administrativas formuladas pela SEMEIA, ou dos prazos estabelecidos;

III - que cause impedimento, dificuldade ou embaraço à fiscalização da SEMEIA;

IV - o exercício de atividades efetivas ou potencialmente poluidoras, sem a licença ambiental legalmente exigível ou em desacordo com a mesma;

V - o descumprimento no todo ou em parte de Termos de Compromisso ou de Termos de Ajuste de Conduta assinados junto 'a SEMEIA;

VI - a inobservância dos preceitos estabelecidos pela legislação ambiental;

VII - o fornecimento de informações incorretas a SEMEIA ou em caso de falta de apresentação quando devidas;

VIII - de importação e comercialização de equipamentos, máquinas, meios de transporte, peças, materiais, combustíveis, produtos, matériasprimas e componentes em desconformidade ou que provoquem a desconformidade com a legislação ambiental vigente Parágrafo Único: Responderá pela infração quem, comprovadamente, por qualquer modo a cometer ou concorrer para sua prática ou dela se beneficiar.

Art. 135. As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões e exigências técnicas dela decorrentes serão classificadas em leves, médias, graves e gravíssimas, levando-se em conta: gravidade, intensidade e abrangência do dano ambiental, efetivo ou potencial e grau de impacto. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 135. As infrações a esta Lei, bem como ao regulamento, normas, padrões, e exigências técnicas dela decorrentes, serão classificadas em: leves, graves e gravíssimas, levando-se em conta:

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

I - A intensidade do dano, efetivo ou potencial;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

II - As circunstâncias atenuantes ou agravantes;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

III - Os antecedentes do infrator.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

IV - A situação econômica do infrator. § 1º Constituem circunstâncias atenuantes:

I - Ter bons antecedentes com relação a disposições legais relativas à defesa do meio ambiente;

II - Ter procurado, de modo efetivo e comprovado, evitar ou atenuar as conseqüências danosas do fato, ato ou omissão;

III - comunicar, imediatamente, a SEMEIA, a ocorrência do fato, ato ou omissão que coloque ou possa colocar em risco o meio ambiente;

IV - ser o infrator primário e a falta cometida pouco significativa para o equilíbrio ambiental V. O baixo grau de instrução ou escolaridade do infrator § 2º Constituem circunstâncias agravantes:

I - Ter cometido, anteriormente, infração à legislação ambiental;

II - Prestar informações inverídicas, alterar dados técnicos e documentos;

III - dificultar o atendimento dos Auditores Fiscais de Meio Ambiente por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de degradação ambiental; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
III - Dificultar o atendimento dos fiscais e agentes credenciados da SEMEIA por ocasião da inspeção à fonte de poluição ou à área de degradação ambiental;

IV - deixar de comunicar, de imediato, a SEMEIA, a ocorrência de fato, ato, ou omissão que coloque ou possa colocar o meio ambiente e a saúde pública em risco;

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

V - deixar de atender de forma reiterada as exigências da SEMEIA;

VI - adulterar produtos, matérias primas, equipamentos, componentes e combustíveis, ou utilizar artifícios e processos que provoquem o aumento da emissão de poluentes ou prejudiquem a correta avaliação dos níveis de poluição;

VII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência estabelecida pelo poder executivo; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - praticar qualquer infração durante a vigência das medidas de emergência disciplinadas nesta lei;

VIII - cometer infrações com impacto direto ou indireto em Unidades de Conservação, em Áreas de Preservação Permanente, Reservas Legais ou Áreas de Proteção dos Mananciais;

IX - cometer infrações com impacto sobre qualquer espécie da fauna ou da flora ameaçadas de extinção;

X - cometer a infração para obter vantagem pecuniária ou com o emprego de coação, fraude, abuso de confiança, ou abuso do direito de licença, permissão ou autorização ambiental;

XI - deixar de informar risco iminente ao agente fiscalizador noa to da vistoria. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 135-A. Na aplicação da penalidade deverão ser observadas as circunstâncias atenuantes ou agravantes e os antecedentes do infrator, quanto ao cumprimento da legislação de interesse ambiental.

Parágrafo único. Os produtos, instrumentos, equipamentos ou veículos serão avaliados e doados a instituições municipais ou científicas e, excepcionalmente, inutilizados ou destruídos.

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 136. O infrator poderá solicitar prazo para correção da irregularidade junto à SEMEIA, mediante apresentação do Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) contendo a possibilidade de recuperação e o tempo necessário para que isso ocorra, sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Parágrafo único. A SEMEIA poderá conceder ou não o prazo solicitado e manifestará se o Plano de Recuperação de Área Degradada (PRAD) apresentado será suficiente para a recuperação do dano ambiental e consequentemente à suspensão da multa diária.

Nota: Redação Anterior:

Art. 136. O infrator poderá solicitar prazo para correção da irregularidade junto a SEMEIA, que submeterá ao COMDEMA, para decisão num prazode 20 dias, ao final do qual, a SEMEIA concederá ou não o prazo, conforme avaliação técnica do dano ambiental, de sua possibilidade de recuperação e do tempo necessário para que isso ocorra sem prejuízo das penalidades previstas em lei.

Parágrafo Único: A Avaliação técnica efetuada pela SEMEIA determinará se a correção da irregularidade será suficiente para a total recuperação do dano, caso em que será possível a isenção das penalidades

Art. 137. Toda reclamação da população relacionada a questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos Auditores Fiscais de Meio Ambiente do quadro próprio do Município de Rio Branco no mais curto prazo de tempo. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 137. Toda reclamação da população relacionada a questões ambientais deverá ser devidamente apurada pelos agentes da fiscalização, do quadro próprio, ou pelos agentes credenciados ou conveniados da SEMEIA, no mais curto prazo de tempo Parágrafo Único: Fica o Executivo Municipal autorizado a instituir junto a SEMEIA a Ouvidoria Ambiental

Art. 138. A pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado, que infringir qualquer dispositivo desta Lei de seus regulamentos e demais normas decorrentes, bem como de qualquer outro diploma legal atinente à proteção ambiental, fica sujeita às seguintes penalidades, independentemente da obrigação de reparar os danos causados ou de outras sanções civis ou penais:

I - advertência por escrito, em que o infrator será notificado para fazer cessar a irregularidade, sob pena de imposição de outras sanções previstas nesta Lei;

II - multa de 1 (uma) a 250.000 (duzentos e cinquenta mil) Unidades Fiscais do Município de Rio Branco - UFMRB (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - multa de R$ 50,00 (cinqüenta reais) a R$ 10.000.000,00 (dez milhões).

III - suspensão total ou parcial de suas atividades, até a correção das irregularidades;

IV - suspensão de fabricação e venda do produto V. perda ou restrição de incentivos e benefícios fiscais concedidos pelo Município, que avisará aos órgãos ambientais da UNIÃO e do ESTADO para que o mesmo se dê em seus níveis de poder;

VI - apreensão e destruição ou inutilização do produto, equipamento, ou matéria prima, ou impedimento da prestação de serviço;

VII - embargo da obra ou atividade. (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
VII - embargo ou demolição da obra ou atividade;

VIII - cassação do Alvará e da Licença concedidos, a ser executada pelos órgãos do Executivo;

IX - proibição de contratar com a administração pública municipal peloprazo de 3 anos.

§ 1º As penalidades previstas neste artigo serão, objeto de especificação em regulamento, de forma a compatibilizar cada penalidade com a infração cometida, levando-se em consideração sua natureza, gravidade e conseqüência para a coletividade.

§ 2º Nos casos de reincidência, as multas poderão ser aplicadas por dia ou em dobro.

§ 3.º As penalidades serão aplicadas, sem prejuízo daquelas que possam ser impostas pelo Estado e pela UNIÃO

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO

Art. 139. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do termo ou auto correspondente, observado o rito e prazos estabelecidos nesta Lei e nos regulamentos correspondentes. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 139. As infrações à legislação ambiental serão apuradas em processo administrativo próprio, iniciado com a lavratura do auto de infração, observados d) afetem as condições estéticas, de imagem urbana, de paisagem, ou as condições sanitárias do meio ambiente.o rito e prazos estabelecidos nesta Lei.

Art. 140. Constatada a irregularidade ambiental será lavrada, pelo Auditor Fiscal de Meio Ambiente, o termo ou auto correspondente, contendo: (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 140. O auto de infração será lavrado pela autoridade ambiental devendo conter:

I - identificação do autuado com CPF e/ou RG, CNPJ e/ou inscrição estadual ou municipal e seu respectivo endereço; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - nome do infrator, seu domicílio e residência, bem como os demais elementos necessários a sua qualificação e identificação civil;

II - local, data e hora da infração;

III - descrição da infração e menção do dispositivo legal ou regulamentar transgredido;

IV - penalidade a que está sujeito o infrator e o respectivo preceito legal que autoriza a sua imposição;

V - ciência, pelo autuado, de que responderá pelo fato em processo administrativo.;

VI - assinatura do autuado ou, na sua ausência ou recusa, de duas testemunhas e do autuante;

VII - prazo para apresentação de defesa.

VIII - identificação do agente autuante. (Inciso acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 141. No caso de aplicação das penalidades de apreensão de produtos, no auto deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência, local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 141. No caso de aplicação das penalidades de apreensão e de suspensão de venda do produto, do auto de infração deverá constar, ainda, a natureza, quantidade, nome e/ou marca, procedência; local onde o produto ficará depositado e o seu fiel depositário.

(Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Art. 141-A. Os produtos e subprodutos da fauna e flora, instrumentos, petrechos, equipamentos ou veículos de qualquer natureza, deverão ter as seguintes destinações:

§ 1º Os animais silvestres serão encaminhados ao Centro de Triagem de Animais Silvestres.

§ 2º Os animais domésticos serão encaminhados ao Centro de Controle e Zoonoses do Município.

§ 3º Os produtos e subprodutos da fauna e da flora serão avaliados e doados às instituições municipais ou científicas.

§ 4º Os petrechos, instrumentos, equipamentos ou veículos serão avaliados e doados a instituições municipais ou científicas e, excepcionalmente, inutilizados ou destruídos.

Art. 142. As omissões ou incorreções na lavratura do termo e/ou auto não acarretarão nulidade do mesmo, quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 142. As omissões ou incorreções na lavratura do auto de infração não acarretarão nulidade do mesmo quando do processo constarem os elementos necessários à determinação da infração e do infrator.

Art. 143. Instaurados o processo administrativo, a SEMEIA, determinará ao infrator, desde logo, a correção da irregularidade, ou medidas de natureza cautelar, tendo em vista a necessidade de evitar a consumação de dano mais grave.

Art. 144. O infrator será notificado para ciência da infração:

I - pessoalmente, no ato da lavratura, mediante entrega de cópia do termo ou auto correspondente ao próprio autuado, seu representante, mandatário ou preposto; (Redação do inciso dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
I - pessoalmente;

II - por via postal registrada com aviso de recebimento; (Redação do inciso  dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
II - pelo correio ou via postal;

III - por edital, se estiver em lugar incerto ou não sabido.

§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação na presença de duas testemunhas e o entregará ao autuado. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º Se o infrator for notificado pessoalmente e se recusar a exarar ciência, deverá essa circunstância ser mencionada expressamente pela autoridade que efetuou a notificação.

§ 2º O edital referido no inciso III deste artigo será publicado uma única vez, na imprensa oficial, considerando-se efetivada a notificação 5 (cinco) dias após a publicação.

Art. 145. O infrator poderá oferecer à SEMEIA defesa ou impugnação do termo ou auto correspondente mediante requerimento acompanhado ou não de documentos probatórios no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da autuação. (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 145. O infrator poderá oferecer a SEMEIA defesa ou impugnação do auto de infração no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da autuação.

(Revogado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022):

Parágrafo único. Antes do julgamento de defesa ou de impugnação a que se refere este artigo, deverá a autoridade julgadora ouvir o autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito.

§ 1º Os prazos começam a correr a partir da data da cientificação oficial, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 2º É vedado ao autuado, em uma só petição, apresentar defesa referente a mais de uma autuação, ainda que verse sobre a mesma infração e alcance o mesmo infrator. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 3º Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes do horário normal. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 4º Os prazos expressos em dias contam-se de modo contínuo. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 5º As defesas apresentadas intempestivamente serão indeferidas sumariamente sem análise de mérito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 6º Antes do julgamento de defesa ou de impugnação, a que se refere este artigo, poderá a autoridade julgadora solicitar esclarecimentos ao agente autuante, que terá o prazo de 5 (cinco) dias para se pronunciar a respeito. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 7º A Assessoria Jurídica do órgão ambiental tem o prazo máximo de 30 dias para emitir Parecer referente a análise da defesa apresentada pelo Autuado. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 146. A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário(s) da SEMEIA especialmente designado(s) para tal fim e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho fundamentado..... (Redação do caput dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 146. A instrução do processo deverá ser conduzida por funcionário(s) da SEMEIA especialmente designado(s) para tal fim que não pertença(m) ao quadro de polícia ambiental do município e deverá ser concluída no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, salvo prorrogação autorizada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, mediante despacho fundamentado.

§ 1º A SEMEIA poderá, se necessário, determinar ou admitir quaisquer meios lícitos de prova, tais como perícias, exames de laboratório, pareceres técnicos, informações cadastrais, testes ou demonstrações de caráter científico ou técnico, oitiva de testemunhas e outros meios disponíveis e aplicáveis ao caso.

§ 2º Cabe a SEMEIA fazer a designação de especialistas, pessoas físicas ou jurídicas, para a realização de provas técnicas, sendo facultado ao autuado indicar assistentes.

§ 3º Cabe ao autuado pagar pelos serviços de assistente técnico que houver indicado e/ou do perito quando houver requerido o exame. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

(Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 147. A defesa ou impugnação serão julgados pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Estado ou do Município.

Parágrafo único. A decisão deverá ser conclusiva quanto à validade ou não do auto de infração, sendo que em caso de nulidade, perdurando a infração, deverá remeter os autos à fiscalização para renovação da atuação fiscal, sem prejuízo de outras medidas e recomendações cabíveis.

Nota: Redação Anterior:
Art. 147. A defesa ou impugnação será julgada pelo Secretário Municipal de Meio Ambiente, publicando-se a decisão no Diário Oficial do Município.

Art. 148. No prazo de 5 (cinco) dias após a publicação da decisão, caberá, em última instância, recurso ao COMDEMA, por parte do infrator ou por quem demonstre interesse legítimo.

§ 1º A demonstração do interesse legítimo será apreciada como preliminar durante o julgamento do recurso pelo COMDEMA

§ 2º O recurso far-se-á por meio de petição do autuado, nos próprios autos. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

§ 3º É vedado, em uma só petição, interpor recursos referentes a mais de uma decisão, ainda que versem sobre o mesmo assunto e alcancem o mesmo recorrente. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 149. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de doação, inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 149. Os recursos interpostos das decisões não definitivas terão efeitos suspensivos relativamente ao pagamento da penalidade pecuniária, não impedindo a imediata exigibilidade do cumprimento da obrigação subsistente, salvo para as penas de inutilização ou destruição de matérias primas ou produtos e de demolição.

Art. 149-A. Da decisão do COMDEMA não caberá pedido de reconsideração ou qualquer tipo de recurso na esfera administrativa. (Artigo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Art. 150. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos do processo, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 150. Os servidores são responsáveis pelas declarações que fizeram nos autos de infração, sendo passíveis de punição, por falta grave, em caso de falsidade ou omissão dolosa.

Art. 151. Ultimada a instrução do processo, não tendo sido interposto recursos ou julgados improcedentes, a autoridade ambiental notificará o infrator para o pagamento da multa e/ou cumprimento das demais obrigações impostas. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 151. Ultimadas a instrução do processo, uma vez esgotada os prazos para recursos, a autoridade ambiental proferirá a decisão final, dando o processo por concluso, notificando o infrator.

Art. 152. Quando aplicada à pena de multa, esgotados os recursos administrativos, o infrator será notificado para efetuar o pagamento no prazo de 5 (cinco) dias, contados da data do recebimento da notificação, recolhendo o respectivo valor à conta do FMMA - Fundo Municipal de Meio Ambiente.

§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infração será estipulado em UFMRB, sendo que no caso do autuado ter praticado mais de uma infração, o valor das multas será somado, obtendo-se a UFMRB total que deverá constar no auto de infração. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 1º O valor estipulado da pena de multa cominado no auto de infraçãoserá corrigido pelos índices oficiais vigentes, por ocasião da expedição da notificação para o seu pagamento.

§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator pessoalmente. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 2º A notificação para pagamento da multa será feita mediante registro postal ou por meio de edital publicado na imprensa oficial, se não localizado o infrator.

§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição na dívida ativa do município e será encaminhado o processo respectivo, devidamente instruído, à Procuradoria Geral do Município, a fim de ser promovida a competente execução fiscal. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
§ 3º O não recolhimento da multa, dentro do prazo fixado neste artigo, implicará a sua inscrição para cobrança judicial, na forma da legislação pertinente.

§ 4º Em caso de descumprimento de embargo ou interdição será o processo respectivo, devidamente instruído, encaminhado à Procuradoria Geral do Município para adoção das medidas judiciais cabíveis. (Parágrafo acrescentado pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

TÍTULO VI - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 153. Fica o Poder Executivo autorizado a determinar medidas de emergência a fim de evitar episódios críticos de poluição ambiental ou impedir a continuidade em caso grave ou iminente risco para vidas humanas ou recursos ambientais.

Parágrafo único. Para a execução das medidas de emergência de que trata este artigo, poderá ser reduzida ou impedida a atividade de qualquer fonte poluidora na área atingida pela ocorrência, durante o período crítico, respeitadas as competências da UNIÃO e do Estado.

Art. 154. A Procuradoria Jurídica do Município manterá subprocuradoria especializada em tutela ambiental, defesa de interesses difusos e do patrimônio histórico, cultural, paisagístico, arquitetónico e urbanístico, como forma de apoio técnico-jurídico à implantação dos objetivos desta lei e demais normas ambientais vigentes.

Art. 155. Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, a SEMEIA poderá utilizar-se, além de seus próprios recursos, do concurso de outros órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios e termos de cooperação. (Redação do artigo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 155. Para a realização das atividades decorrentes desta Lei e seus regulamentos, a SEMEIA poderá utilizar-se, além de seus próprios recursos, do concurso de outros órgãos e entidades públicas e privadas, mediante convênios, especialmente junto ao IMAC e à Polícia Florestal do Estado, para as tarefas de licenciamento e fiscalização.

Art. 156. As despesas com a execução deste diploma correrão por conta das dotações orçamentárias próprias, ficando o Poder Executivo autorizado à abertura de orçamento suplementar se necessário.

Art. 157. Fica a SEMEIA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios destinados a complementar esta lei. (Redação do parágrafo dada pela Lei Nº 2421 DE 25/01/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 157. Fica a SEMEIA autorizada a expedir normas técnicas, padrões e critérios destinados a complementar esta lei, sempre que aprovados pelo COMDEMA

Art. 158. O Município poderá, através da SEMEIA, ouvido o COMDEMA, conceder ou repassar auxilio financeiro a instituições públicas ou privadas sem fins lucrativos, para a execução de serviços de relevante interesse ambiental, mediante convênio.

Art. 159. O Poder Executivo, mediante decreto, regulamentará os procedimentos necessários para a implementação desta Lei num prazo de 240 dias a contar de sua publicação, sem prejuízo daqueles legalmente auto-aplicáveis.

Art. 160. Serão aplicadas subsidiariamente aos casos omissos as disposições constantes da Legislação Estadual e Federal

Art. 161. Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, revogandose as disposições em contrário, especialmente às contidas nas Leis nº 1047/92; nº 1172/1994; e nº 1188/94.

GABINETE DO PREFEITO DE RIO BRANCO - ESTADO DO ACRE

EM...........DE SETEMBRO DE 1999.

Mauri Sérgio Moura de Oliveira

Prefeito de Rio Branco