Lei nº 13.076 de 04/12/2000

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 04 dez 2000

Modifica a Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, que dispõe acerca do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Lei nº 12.670, de 30 de dezembro de 1996, com suas alterações posteriores, passa a vigorar com as modificações seguintes:

I - o art. 12, com acréscimo da alínea c-1 ao inciso III do § 6º:

"Art. 12. (...)

III - (...)

c-1) o do estabelecimento ou domicílio do tomador do serviço, quando prestado por meio de satélite;"

§ 6º Na hipótese do inciso III do caput deste artigo, tratando-se de serviços não medidos, que envolvam localidades situadas em diferentes unidades da Federação e cujo preço seja cobrado por períodos definidos, o imposto será recolhido em partes iguais para as unidades da Federação onde estiverem localizados o prestador e o tomador."

II - a Seção I do Capítulo IV, com acréscimo do art. 43-A, que passa a compor a Subseção II:

"Capítulo IV

Seção I (...)

Subseção II Da redução da base de cálculo nas prestações de serviço de transporte.

Art. 43-A. A base de cálculo do imposto poderá ser também reduzida em 58,82% (cinquenta e oito inteiros e oitenta e dois centésimos por cento) nas prestações de serviço de transporte de passageiros, vedada a utilização de quaisquer créditos fiscais.

Parágrafo único. A redução referida no caput será aplicada, opcionalmente, pelo contribuinte, em substituição ao sistema de tributação previsto na legislação estadual, mediante celebração de Termo de Acordo entre a Secretaria da Fazenda e o interessado."

III - o art. 48, com alteração do § 1º:

"Art. 48. (...)

§ 1º Para efeito de aplicação deste artigo, os débitos e créditos devem ser apurados em cada estabelecimento, compensado-se os saldos credores e devedores entre os estabelecimentos do mesmo sujeito passivo localizados neste Estado, conforme previsto em regulamento."

IV - o art. 49, com acréscimo de parágrafos e com nova redação:

"Art. 49. (...)

§ 2º Somente dará direito a crédito a entrada de energia elétrica no estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a) quando for objeto de operação de saída de energia elétrica;

b) quando consumida no processo de industrialização; e

c) quando seu consumo resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção destas sobre as saídas ou prestações totais;

II - a partir de 1º de janeiro de 2003; nas demais hipóteses;

§ 3º Somente dará direito a crédito o recebimento de serviços de comunicação utilizados pelo estabelecimento:

I - a partir de 1º de janeiro de 2001:

a) ao qual tenham sido prestados na execução de serviços da mesma natureza;

b) quando sua utilização resultar em operação de saída ou prestação para o exterior, na proporção desta sobre as saídas ou prestações totais; e

II - a partir de 1º de janeiro de 2003, nas demais hipóteses.

§ 4º Para efeito do disposto no caput deste artigo, relativamente aos créditos decorrentes de entrada de mercadorias no estabelecimento destinadas ao ativo permanente, deverá ser observado:

I - a apropriação será feita à razão de um quarenta e oito avos por mês, devendo a primeira fração ser apropriada no mês em que ocorrer a entrada no estabelecimento;

II - em cada período de apuração do imposto só será admitido o creditamento de que trata o inciso I, proporcionalmente às operações de saídas ou prestações tributadas, efetuadas no mesmo período;

III - para aplicação do disposto nos incisos I e II, o montante do crédito a ser apropriado será obtido multiplicando-se o valor total do respectivo crédito pelo fator igual a um quarenta e oito avos da relação entre o valor das operações de saídas e prestações tributadas, para fins deste inciso, as saídas e prestações com destino ao exterior;

IV - o quociente de um quarenta e oito avos será proporcionalmente aumentado ou diminuído, Pro rata die, caso o período de apuração seja superior ou inferior a um mês;

V - na hipótese de alienação dos bens do ativo permanente, antes de decorrido o prazo de quatro anos contado da data de sua aquisição, não será admitido, a partir da data da alienação, o creditamento de que trata este parágrafo em relação à fração que corresponderia ao restante do quadriênio;

VI - serão objeto de outro lançamento, além do lançamento em conjunto com os demais créditos, para efeito da compensação prevista neste artigo e no art. 46, em livro próprio ou de outra forma que a legislação determinar, para aplicação do disposto nos incisos I a V deste parágrafo; e

VII - ao final do quadragésimo oitavo mês contados da data da entrada do bem no estabelecimento, o saldo remanescente do crédito será cancelado."

Art. 2º Ficam revogados os §§ 1º e 4º a 8º do art. 54 da Lei nº 12.670/96.

Art. 3º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir das datas abaixo relacionadas:

I - em relação ao inciso I do art. 1º, em 1º de agosto de 2000.

II - em relação ao inciso II do art. 1º, na data de sua publicação; e

III - com relação aos demais dispositivos, em 1º de janeiro de 2001.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 4 de dezembro de 2000.

TASSO RIBEIRO JEREISSATI

Governador do Estado

EDNILTON GOMES DE SOÁREZ

Secretário da Fazenda