Lei nº 12.935 de 09/09/1996

Norma Estadual - Goiás - Publicado no DOE em 10 set 1996

Dispõe sobre o Conselho Administrativo Tributário - CAT, regula o Processo Administrativo Tributário e dá outras providências.

A ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA DO ESTADO DE GOIÁS, decreta e eu sanciono a seguinte lei:

TÍTULO I - DA ESTRUTURA ORGÂNICA DO CONSELHO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO

Art. 1º O contencioso administrativo fiscal do Estado de Goiás é exercido pelo Conselho Administrativo Tributário - CAT, composto pelos seguintes órgãos:

I - Presidência -PRES;

II - Conselho Pleno - CONP;

III - Câmaras Julgadoras - CJUL;

IV - Corpo de Representantes Fazendários - CORF;

V - Corpo de Julgadores de Primeira Instância - COJP.

§ 1º São órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário:

I - Assessoria Jurídica da Presidência - AJUP;

II - Secretaria Geral - SEGE;

III - Centro de Controle e Preparo Processual - CECOP;

IV - Núcleos de Preparo Processual - NUPRE.

§ 2º O Conselho Administrativo Tributário integra a estrutura da Secretaria da Fazenda, como órgão de execução programática, e será regido pelas normas constantes desta lei e de seu regimento interno.

Art. 2º O Conselho Administrativo Tributário, com sede em Goiânia, compõe-se, em segunda instância, de 13 (treze) Conselheiros efetivos, sendo 07 (sete) representantes do Fisco e 06 (seis) representantes dos Contribuintes, nomeados pelo Governador, para mandato de 04 (quatro) anos, dentre brasileiros maiores de 25 (vinte e cinco) anos de idade, de ilibada reputação e de notórios conhecimentos jurídicos e fiscais.

§ 1º Os integrantes da representação do Fisco deverão, também, ser graduados em curso superior e ter, no mínimo, 2 (dois) anos no cargo de Auditor Fiscal dos Tributos Estaduais.

§ 2º O mandato do Conselheiro inicia-se no dia de sua posse, sendo permitida a recondução para novo mandato.

§ 3º São incompatíveis para o exercício da função de Conselheiro os que, entre si, sejam cônjuges, sócios ou parentes, consangüíneos ou afins, até o 3º (terceiro) grau civil.

§ 4º A incompatibilidade resolve-se a favor do primeiro Conselheiro nomeado ou empossado, se a nomeação ou posse for da mesma data.

§ 5º A nomeação de que trata o caput será feita após a indicação de nomes, em lista simples, pelo Secretário da Fazenda, quanto aos representantes do Fisco, e pelas Federações da Agricultura, do Comércio, da Indústria e dos transportes, quanto aos representantes dos Contribuintes, cabendo às Federações a indicação de 02 (dois) representantes, não ficando o Chefe do Poder Executivo, em qualquer caso, adstrito aos nomes indicados, devendo, na hipótese de recusa, solicitar nova indicação.

§ 6º Serão nomeados, ainda, Conselheiros suplentes, em número de 06 (seis) para cada representação, obedecendo-se aos mesmos critérios estabelecidos para a nomeação dos efetivos.

Art. 3º O Presidente e o Vice-Presidente do Conselho Administrativo Tributário - CAT serão escolhidos e nomeados pelo Chefe do Poder Executivo, dentre os membros efetivos da representação do Fisco.

Art. 4º O Conselho Pleno compõe-se de 13 (treze) Conselheiros, sendo 7 (sete) da representação do Fisco e 6 (seis) da representação dos Contribuintes e será presidido pelo Presidente do CAT.

Art. 5º Na composição das Câmaras Julgadoras, em número de até 3 (três), será respeitada a paridade entre a representação do Fisco e a representação dos Contribuintes, sendo facultada a especialização de câmara por matéria.

§ 1º Os membros das Câmaras serão escolhidos antes da primeira sessão cameral do ano, mediante sorteio, vigorando a composição resultante até o último dia do ano civil.

§ 2º Caso o sistema de funcionamento das Câmaras adotado, com paridade na representação, necessite do voto de desempate do coordenador, no julgamento dos processos, a coordenação será alternada semestralmente entre as duas representações, do Fisco e dos Contribuintes.

Art. 6º O Corpo de Representantes Fazendários, subordinado, administrativamente, ao CAT, será composto por, no mínimo, 6 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 7º O Corpo de Julgadores de Primeira Instância será composto por, no mínimo, 06 (seis) integrantes, designados pelo Secretário da Fazenda.

Art. 8º As sub-unidades administrativas dos órgãos auxiliares do Conselho Administrativo Tributário serão definidas em seu regimento interno.

TÍTULO II - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO CAPÍTULO I - DISPOSIÇÕES GERAIS Seção I - Normas Gerais

Art. 9º O Processo Administrativo Tributário, regulado por esta lei, compreende:

I - o Processo Contencioso Fiscal, para determinação e exigência dos créditos tributários, apuração das infrações fiscais e controle da legalidade do lançamento;

II - o Processo de Restituição, para apuração de pagamento indevido decorrente de procedimento fiscal;

III - o Processo de Consulta, para solução de dúvidas sobre a interpretação e a aplicação da legislação tributária.

§ 1º Os processos a que se referem os incisos I e II não abrangem os casos em que haja confissão irretratável de dívida.

§ 2º A apuração de pagamento indevido, decorrente de declaração espontânea do sujeito passivo, compete ao Secretário da Fazenda.

§ 3º Não haverá em nenhuma hipótese, no contencioso administrativo tributário, decisões que impliquem em apreciação e/ou declaração de inconstitucionalidade de lei, decreto ou ato normativo expedido pelo Secretário da Fazenda.

Seção II - Das Partes e da Capacidade Processual

Art. 10. Todo sujeito passivo tem capacidade para estar no Processo Administrativo Tributário, postulando em causa própria, em qualquer fase do processo.

Art. 11. A Fazenda Pública Estadual será representada no Processo Administrativo Tributário, em segunda instância, pelo Corpo de Representantes Fazendários.

Parágrafo único. A representação a que se refere este artigo deverá ser feita por sustentação oral, por manifestação escrita, se a complexidade do caso o exigir, ou por ambas.

Seção III - Dos Atos e Termos Processuais

Art. 12. Os atos e termos processuais, quando a lei não prescrever forma, conterão somente o indispensável à sua finalidade, sem espaço em branco, entrelinhas, rasuras ou emendas, não ressalvados.

Seção IV - Das Intimações

Art. 13. A intimação far-se-á:

I - por carta registrada, com aviso de recepção;

II - por telefax, telex ou via eletrônica, com prova de expedição;

III - por ciência direta ao sujeito passivo:

a) provada com sua assinatura;

b) no caso de recusa em assinar, certificada pelo funcionário responsável, na presença de duas testemunhas;

IV - por tomada de conhecimento, no processo, de exigência de crédito tributário ou de decisão em primeira ou segunda instância;

V - por edital, no caso do sujeito passivo:

a) não ser localizado no endereço declarado ou encontrar-se no exterior, sem mandatário ou preposto conhecido no país;

b) residir em zona rural e não oferecer, para fins de intimação, endereço em zona urbana.

§ 1º Considera-se feita a intimação:

I - se por carta, na data de recebimento, comprovada pelo aviso de recepção, ou, se este for omisso, 7 (sete) dias após a data da entrega da carta à agência postal;

II - se por telefax, telex ou via eletrônica, no dia seguinte ao da expedição;

III - se por ciência direta, na data do respectivo ciente ou termo de recusa;

IV - se por tomada de conhecimento, na data em que a parte tiver vista do processo ou nele se manifestar;

V - se por edital, 3 (três) dias após a data de sua publicação ou afixação.

§ 2º Encontrando-se o sujeito passivo, pessoa jurídica, em inatividade, este deverá ser intimado por meio de um de seus sócios, no endereço de sua residência ou domicílio eventual.

§ 3º As formas de intimação previstas nos incisos I a IV do caput são alternativas.

§ 4º A intimação por edital realizar-se-á por publicação em órgão da imprensa, oficial ou não, e, inexistindo jornal diário na localidade, por afixação em local acessível ao público, no prédio em que funcionar o órgão preparador do processo.

§ 5º A intimação será feita ao sujeito passivo ou ao seu procurador, sendo válida a ciência aos prepostos destes.

§ 6º Para efeito do parágrafo anterior, considera-se preposto qualquer dirigente, empregado ou prestador de serviços que exerça suas atividades no estabelecimento ou residência do sujeito passivo ou de seu procurador.

§ 7º Havendo o comparecimento espontâneo, no processo, de solidário, ficam dispensadas a sua intimação e a lavratura do termo de sua inclusão no feito.

§ 8º Não se intimará o sujeito passivo da decisão que lhe for inteiramente favorável.

Seção V - Dos Prazos

Art. 14. Os prazos processuais são contínuos e peremptórios, excluindo-se, na sua contagem, o dia do início e incluindo-se o do vencimento.

§ 1º A contagem dos prazos somente se inicia e se encerra em dia de expediente normal na repartição em que se deva praticar o ato.

§ 2º Quando relativo a ato de servidor público, o vencimento do prazo não o desobriga de sua execução, sem prejuízo da aplicação da penalidade cominada.

§ 3º Vencido o prazo, extingue-se, independentemente de qualquer formalidade, o direito do sujeito passivo à prática do ato respectivo.

§ 4º A parte pode renunciar, de forma expressa, à totalidade do prazo estabelecido exclusivamente em seu favor.

§ 5º A prática do ato, antes do término do prazo respectivo, implicará a desistência do prazo remanescente.

Art. 15. Os atos processuais realizar-se-ão nos seguintes prazos, sem prejuízo de outros especialmente previstos:

I - 20 (vinte) dias, contados da intimação do Auto de Infração ou de termo de revelia, para pagamento da quantia exigida ou apresentação de impugnação;

II - 15 (quinze) dias:

a) contados da intimação do pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância, formulado pelo Representante Fazendário, para o sujeito passivo contraditá-lo;

b) contados da intimação da decisão de primeira instância, para apresentação de recurso voluntário ou pagamento da quantia exigida;

c) contados do recebimento do processo, para o Delegado Fiscal solucionar consulta formulada pelo contribuinte;

d) contados do recebimento do processo, para o Diretor da Receita apreciar recurso voluntário ou de ofício, em Processo de Consulta;

e) contados da ciência da solução desfavorável, para o contribuinte interpor recurso voluntário, em Processo de Consulta;

III - 8 (oito) dias, contados da intimação do acórdão proferido pela Câmara Julgadora:

a) para o Representante Fazendário interpor embargos;

b) para o sujeito passivo interpor ou contraditar embargos, ou pagar a quantia exigida;

IV - 08 (oito) dias, para pagamento de crédito tributário, contados da intimação da exigência ou da decisão, quando não couber defesa na esfera administrativa.

§ 1º Não havendo prazo expressamente previsto, o ato do sujeito passivo será praticado naquele fixado pelo órgão julgador, observando-se o prazo máximo de 20 (vinte) dias.

§ 2º A tramitação interna de Processo Administrativo Tributário far-se-á nos prazos estabelecidos em norma editada pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário.

Seção VI - Das Nulidades

Art. 16. São nulos os atos praticados:

I - por autoridade incompetente ou impedida;

II - com erro de identificação do sujeito passivo;

III - com cerceamento do direito de defesa.

§ 1º A nulidade do ato será declarada pela autoridade competente para julgar de sua legitimidade.

§ 2º A autoridade referida no parágrafo anterior promoverá ou determinará a correção das irregularidades ou omissões diferentes das referidas neste artigo, quando estas influírem na solução do litígio, renovando-se a intimação do sujeito passivo, se fato novo advier.

§ 3º As incorreções ou omissões do Auto de Infração, inclusive aquelas decorrentes de cálculo ou de capitulação de infração ou de multa, não acarretarão a sua nulidade, quando do processo constarem elementos suficientes para determinar com segurança a infração e o infrator.

Art. 17. Quando a norma prescrever determinada forma, a autoridade julgadora considerará válido o ato se, realizado de outra maneira, alcançar a sua finalidade.

Seção VII - Das Provas

Art. 18. Todos os meios legais são hábeis para provar a verdade dos fatos em litígio.

§ 1º O Julgador de Primeira Instância, a Câmara ou o Conselho Pleno poderá ordenar que a parte exiba documento, livros de escrita ou coisa, que estejam ou devam estar em seu poder, presumindo-se verdadeiros, no caso de recusa injustificada, os fatos de que dependa a exibição.

§ 2º O disposto no parágrafo anterior somente se aplica ao Conselho Pleno quando este funcionar como instância única.

CAPÍTULO II - DO PROCESSO CONTENCIOSO FISCAL Seção I - Do Procedimento

Art. 19. O procedimento fiscal tem início com:

I - o primeiro ato de ofício, escrito, praticado por servidor competente, cientificando o sujeito passivo ou seu preposto de qualquer exigência ;

II - a apreensão de mercadorias, bens, documentos ou livros.

§ 1º O início do procedimento exclui a espontaneidade, em relação aos atos do sujeito passivo, e, independentemente de intimação, dos demais envolvidos nas infrações praticadas.

§ 2º O pagamento do imposto, após iniciado o procedimento, não exime o sujeito passivo da penalidade aplicável.

Art. 20. O crédito tributário decorrente de procedimento fiscal será lançado em Auto de lnfração que conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação de local, data e hora de sua lavratura;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação da disposição legal infringida e da penalidade proposta;

VI - nome e assinatura da autoridade lançadora.

§ 1º Quando do procedimento fiscal, em um mesmo estabelecimento, resultar a apuração de mais de uma infração, em um ou mais exercícios, poderá ser utilizado, nos termos previstos em ato do Secretário da Fazenda, somente um Auto de Infração, com a descrição dos elementos constantes dos incisos III a V do caput, em anexos próprios.

§ 2º Ao Auto de Infração serão anexados demonstrativos dos levantamentos informativos e/ou quaisquer outros meios probantes que fundamentem o procedimento.

§ 3º O Auto de Infração poderá ser substituído por Notificação de Lançamento, quando o crédito tributário for relativo a:

a) omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao Fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

3. imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

§ 4º A Notificação de Lançamento de que trata o parágrafo anterior poderá ser emitida por processo eletrônico e conterá, no mínimo:

I - identificação do sujeito passivo;

II - indicação do local, data e hora de expedição;

III - descrição do fato e indicação do período de sua ocorrência;

IV - indicação da base de cálculo, da alíquota e do valor originário da obrigação;

V - indicação, se for o caso, da disposição legal infringida e da penalidade aplicável;

VI - indicação do prazo para pagamento ou apresentação de defesa;

VII - nome do chefe do órgão expedidor ou de outro funcionário do fisco autorizado, indicação do cargo ou função e número da matrícula funcional. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

§ 5º Aplicam-se à Notificação de Lançamento, no que couber, as disposições da legislação processual relativas ao Auto de Infração. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Art. 21. O Auto de Infração será encaminhado, pelo funcionário que o expedir, ao Núcleo de Preparo Processual instalado junto à Delegacia Fiscal da circunscrição do local da verificação da falta.

Parágrafo único. O encaminhamento de que trata o caput poderá ser feito através do Núcleo de Preparo Processual situado na circunscrição da Delegacia Fiscal em que o funcionário estiver em exercício.

Seção II - Do Preparo e do Saneamento do Processo

Art. 22. O Núcleo de Preparo Processual, ao receber o Auto de Infração, preparará o processo em primeira instância, realizando o seu saneamento prévio, na forma determinada em instrução baixada pelo Presidente do Conselho Administrativo Tributário, antes da intimação do sujeito passivo.

§ 1º O saneamento prévio a que se refere o caput não se aplica a Auto de Infração que tenha por objeto irregularidade relativa a mercadoria em trânsito ou a estabelecimento em situação cadastral irregular, quando regularmente intimado o sujeito passivo.

§ 2º O Presidente do CAT poderá determinar que os Autos de Infração lavrados na circunscrição de uma Delegacia Fiscal sejam preparados, em primeira instância, em Núcleo de Preparo Processual instalado em Delegacia diversa, ou no Centro de Controle e Preparo Processual.

Art. 23. O Núcleo de Preparo Processual registrará o Auto de Infração e tomará as seguintes providências:

I - intimação para pagamento de crédito tributário, impugnação em primeira instância ou apresentação de documentos;

II - recebimento de impugnação, em primeira instância, e sua anexação ao processo;

III - vista de processo, quando da primeira instância;

IV - exames e diligências ordenadas pelas autoridades julgadoras;

V - lavratura de termo de revelia;

VI - remessa do processo ao Centro de Controle e Preparo Processual.

Art. 24. O Centro de Controle e Preparo Processual receberá os processos dos Núcleos de Preparo Processual e tomará as seguintes providências:

I - intimação do sujeito passivo para:

a) pagamento de crédito tributário;

b) impugnação, em segunda instância;

c) interposição de recurso voluntário;

d) contradita ao pedido de reforma de decisão absolutória de primeira instância ou aos embargos, ambos oferecidos pelo representante fazendário;

e) interposição de embargos à decisão de Câmara Julgadora;

f) apresentação de documentos;

II - recebimento das peças defensórias mencionadas no inciso anterior e suas anexações ao processo;

III - vista de processo, quando da segunda instância;

IV - retorno de processos aos Núcleos de Preparo Processual, para cumprimento de diligências;

V - lavratura de termo de perempção;

VI - remessa do processo aos órgãos de julgamento e de representação fazendária.

Parágrafo único. Compete, também, ao Centro de Controle e Preparo Processual o preparo, em primeira e em segunda instância, dos processos referentes a Autos de Infração lavrados em outras unidades da Federação.

Seção III - Do Início da Fase Contenciosa

Art. 25. A fase contenciosa do processo de que trata este capítulo inicia-se com a apresentação de impugnação, em primeira ou em segunda instância.

Seção IV - Da Impugnação

Art. 26. A impugnação, instruída com os documentos que a fundamentarem, será apresentada, exclusivamente, ao Núcleo de Preparo Processual ou ao Centro de Controle e Preparo Processual, conforme o caso.

§ 1º Será considerado revel, na primeira instância, o sujeito passivo que não apresentar impugnação no prazo ou no lugar previstos nesta lei.

§ 2º Ao sujeito passivo é facultada vista do processo no Núcleo de Preparo Processual e no Centro de Controle e Preparo Processual, em primeira e em segunda instância, respectivamente, vedada a retirada dos autos da repartição.

Art. 27. A impugnação mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigida;

II - a qualificação do impugnante;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

Seção V - Da Edição e da Revisão de Súmula do Conselho Administrativo Tributário

Art. 28. A Súmula do Conselho Administrativo Tributário, que após a publicação no Diário Oficial do Estado torna-se de adoção obrigatória pelos órgãos de julgamento, é editada ou revista, mediante proposição de Conselheiro e aprovação, por maioria absoluta, em sessão do Conselho Pleno.

§ 1º A súmula será editada para dirimir conflitos de entendimento entre Julgadores de Primeira Instância ou entre Câmaras Julgadoras e para condensar a jurisprudência dominante no âmbito do CAT.

§ 2º Os procedimentos de edição e de revisão de súmula serão definidos no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.

Seção VI - Do Julgamento

Art. 29. O julgamento do Processo Contencioso Fiscal compete:

I - a integrante do Corpo de Julgadores de Primeira Instância, quando ocorrer impugnação na instância respectiva;

II - às Câmaras Julgadoras, quanto:

a) às impugnações em segunda instância;

b) aos recursos de decisões singulares, quando cabíveis;

III - ao Conselho Pleno, quanto aos embargos de acórdãos proferidos pelas Câmaras Julgadoras.

Parágrafo único. Na hipótese do inciso I, o processo será julgado em instância única, quando se referir:

I - a Auto de Infração, cujo valor originário atualizado do tributo ou da penalidade pecuniária não exceda a 650 (seiscentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data de sua lavratura;

II - a omissão de pagamento de ICMS destacado em documento fiscal e não registrado em livro próprio;

III - a omissão de pagamento, por sujeito passivo enquadrado em regime de estimativa, de ICMS estimado ou relativo a diferença apurada pelo Fisco, na forma desse regime.

Art. 30. São consideradas peremptas as impugnações em instância única ou segunda instância, os recursos voluntários, as contraditas do sujeito passivo e os embargos, quando apresentados fora do prazo legal ou, ainda que, no prazo, sejam entregues em órgão diverso do indicado nesta lei.

Parágrafo único. Compete ao Julgador de Primeira Instância, à Câmara Julgadora ou ao Conselho Pleno a declaração de perempção, quando o chefe do Centro de Controle e Preparo Processual não lavrar o termo próprio.

Seção VII - Do Julgamento em Primeira Instância

Art. 31. A decisão de primeira instância, redigida com simplicidade e clareza, conterá

I - referência ao número do processo e ao nome do sujeito passivo;

II - fundamentos de fato e de direito;

III - conclusão.

§ 1º O julgador deverá mencionar na decisão, expressamente, as correções de omissões e irregularidades por ele procedidas no Auto de Infração.

§ 2º As inexatidões materiais existentes na decisão, devidas a lapso manifesto, ou a erros de escrita ou de cálculos, poderão ser corrigidas por despacho de ofício.

Art. 32. Das decisões total ou parcialmente contrárias à Fazenda Pública Estadual, haverá sempre recurso de ofício, na própria decisão, com efeito suspensivo da parte recorrida, às Câmaras Julgadoras, ressalvadas as hipóteses de instância única.

§ 1º Não caberá o recurso de que trata o caput quando o valor originário atualizado da parte absolutória não exceder a 650 (seiscentas e cinquenta) Unidades Fiscais de Referência (UFIR), na data da decisão.

§ 2º Cumpre ao Corpo de Representantes Fazendários ou ao funcionário autor do procedimento propor o recurso de ofício, verificada a omissão do julgador.

§ 3º Na hipótese deste artigo, caso o Representante Fazendário formule pedido de reforma da decisão, o sujeito passivo poderá contraditá-lo.

§ 4º Nos processos com recurso de ofício, não será objeto de julgamento, em segunda instância, a parte da decisão recorrida confirmada pelo Corpo de Representantes Fazendários.

§ 5º Quando a decisão for totalmente absolutória e o Representante Fazendário com ela concordar, o processo será arquivado mediante despacho desta autoridade.

Art. 33. Das decisões contrárias ao sujeito passivo caberá recurso voluntário, que mencionará:

I - o órgão julgador a que é dirigido;

II - a qualificação do recorrente;

III - os motivos de fato e de direito em que se fundamentar, separando-se as questões sob os títulos de preliminares e de mérito;

IV - pedido de anexação de processos, quando arguida a superposição de lançamentos.

Seção VIII - Do Julgamento em Segunda Instância

Art. 34. O julgamento em segunda instância realizar-se-á em sessões camerais e/ou plenárias, de acordo com as prescrições desta lei e do Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário.

§ 1º Cabem embargos para o Conselho Pleno, quando a decisão cameral:

I - não unânime, violar disposição expressa da legislação tributária estadual ou de súmula editada pelo Conselho Pleno;

II - unânime ou não, divergir de decisão de outra Câmara ou do Conselho Pleno, que tenha tratado de matéria idêntica;

III - não unânime, for contrária a prova evidente constante dos autos.

§ 2º Na hipótese deste artigo, a parte, conforme o caso, transcreverá a disposição violada, juntará cópia da decisão objeto da divergência ou identificará com precisão a prova contrariada, medida sem a qual os embargos serão liminarmente inadmitidos pelo órgão julgador.

§ 3º Se o desacordo for parcial, os embargos serão restritos à matéria objeto de discordância.

§ 4º Os embargos devolvem o processo ao conhecimento do Conselho Pleno para apreciação do acórdão proferido, não comportando diligências nem a juntada de provas.

§ 5º O disposto no artigo anterior aplica-se, no que couber, aos embargos.

CAPÍTULO III - DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO NÃO CONTENCIOSO

Art. 35. Constitui crédito tributário não contencioso aquele lançado por meio de: (Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "Art. 35 - Constitui crédito tributário não contencioso aquele:"

I - Notificação de Lançamento, relativa a:

a) omissão de pagamento de:

1. tributo estadual declarado ao fisco pelo sujeito passivo, inclusive por meio eletrônico ou transmissão eletrônica de dados, em documento instituído para essa finalidade;

2. tributo estadual, em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa;

3. Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores - IPVA;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude de falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea anterior; (Redação dada ao inciso pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "I - resultante de omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo, em livro fiscal próprio, ou declarado ao Fisco em documento instituído na legislação tributária para essa finalidade;"

II - Auto de Infração, resultante de: (Redação dada pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "II - resultante de omissão de pagamento de IPVA;"

a) omissão de pagamento de ICMS apurado pelo sujeito passivo em livro fiscal próprio;

b) descumprimento de obrigação acessória em virtude da falta de apresentação do documento a que se refere o item 1 da alínea a do inciso I.

III - (Suprimido pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "III - decorrente de omissão de pagamento de tributo estadual em razão de recolhimento por meio de cheque sem suficiente provisão de fundos ou cujo pagamento tenha sido frustrado por circunstância diversa."

§ 1º O sujeito passivo terá o prazo de 20 (vinte) dias, contados da ciência da Notificação de Lançamento ou do Auto de Infração para efetuar o pagamento do crédito tributário ou apresentar pedido de descaracterização da não contenciosidade, o que, não ocorrendo, implicará inscrição do crédito em Dívida Ativa. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 1º Na hipótese deste artigo, o órgão responsável intimará o sujeito passivo para efetuar o pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, o qual, não ocorrendo, implicará remessa para inscrição em Dívida Ativa."

§ 2º A não contenciosidade do crédito tributário será descaracterizada, caso o sujeito passivo, no prazo previsto no § 1º, comprove, de forma inequívoca:

I - simples erro de cálculo;

II - duplicidade de lançamento;

III - pagamento do crédito tributário reclamado ou cumprimento da obrigação acessória, antes do início do procedimento fiscal ou da ciência da Notificação de Lançamento. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 2º Considerar-se-á descaracterizada a não contenciosidade do crédito tributário, quando o sujeito passivo comprovar simples erro de cálculo, duplicidade de lançamento ou pagamento anterior do tributo, no prazo previsto no § lº."

§ 3º A descaracterização de que trata o parágrafo anterior, far-se-á mediante julgamento, em instância única, por Julgador de Primeira Instância, na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário. (Redação dada ao parágrafo pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

Nota:Redação Anterior:
  "§ 3º Ocorrida a descaracterização de que trata o parágrafo anterior, o processo será julgado em instância única pelo Corpo de Julgadores de Primeira Instância, em sentença resumida na forma prevista no Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário."

§ 4º No caso de não comprovação de uma das situações mencionadas no § 2º, o Julgador de Primeira Instância inadmitirá liminarmente o pedido, devendo o sujeito passivo ser intimado para pagamento do crédito tributário no prazo de 08 (oito) dias, nos termos do inciso IV do art. 15 desta lei. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

§ 5º O pedido de descaracterização da não contenciosidade deverá ser apresentado ao órgão de preparo processual da Delegacia Fiscal do domicílio do sujeito passivo, acompanhado de cópia da respectiva Notificação de Lançamento, quando for o caso, e remetido para o órgão julgador competente. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

§ 6º Não sendo apresentada a cópia a que se refere o parágrafo anterior, poderá a mesma ser substituída por documento, emitido pelo órgão de preparo processual, que contenha as informações da respectiva Notificação de Lançamento, desde que essa notificação esteja identificada no pedido. (Parágrafo acrescentado pela Lei nº 13.760, de 22.11.2000, DOE GO de 28.11.2000)

CAPÍTULO IV - DO PROCESSO DE RESTITUIÇÃO

Art. 36. A restituição do tributo pago indevidamente pelo sujeito passivo far-se-á após o reconhecimento do direito a esta pelo Conselho Pleno, em instância única.

§ 1º O disposto neste artigo aplica-se somente a pagamento decorrente de procedimento fiscal, sem confissão irretratável de dívida.

§ 2º Inicia-se o Processo de Restituição com o pedido formulado pelo sujeito passivo, ou por terceiro que prove haver assumido o encargo financeiro.

§ 3º O pedido de restituição do indébito tributário deverá ser instruído com o original do comprovante de pagamento e das provas de que é este indevido.

§ 4º O preparo do Processo de Restituição compete ao Centro de Controle e Preparo Processual.

§ 5º A execução do acórdão prolatado no Processo de Restituição, favorável ao requerente, far-se-á por despacho do Secretário da Fazenda.

CAPÍTULO V - DA EFICÁCIA DAS DECISÕES

Art. 37. São definitivas, na esfera administrativa, as decisões que não possam ser objeto de defesa, sendo exequíveis:

I - o Auto de Infração não impugnado:

a) nos casos de instância única, junto ao Corpo de Julgadores de Primeira Instância;

b) em segunda instância;

II - as decisões em primeira instância:

a) condenatórias, nos casos de instância única;

b) condenatórias recorríveis, quando não apresentado recurso voluntário;

III - as decisões condenatórias, em segunda instância:

a) quando camerais e não embargadas no prazo legal;

b) quando plenárias.

CAPÍTULO VI - DA EXECUÇÃO DAS DECISÕES

Art. 38. Será inscrito em dívida ativa o crédito tributário relativo a processo com decisão definitiva exequível não cumprida no prazo legal.

Parágrafo único. O disposto no caput aplica-se ao crédito tributário lançado em Auto de Infração, na hipótese prevista no inciso I do artigo anterior.

CAPÍTULO VII - DO PROCESSO DE CONSULTA

Art. 39. Ao contribuinte é assegurado o direito de consulta, ao titular da Delegacia Fiscal em cuja circunscrição estiver estabelecido, para esclarecimentos de dúvidas quanto à interpretação e aplicação de legislação tributária, relativamente a situações ainda não ocorridas.

§ 1º A consulta formaliza, no período de duração do referido processo, a espontaneidade do contribuinte em relação à espécie consultada.

§ 2º O Delegado Fiscal poderá negar solução à consulta, quanto esta:

I - não descrever com fidelidade o fato que lhe deu origem, em toda a sua extensão;

II - seja meramente protelatória, assim entendida a que versar sobre disposições claramente expressas na legislação tributária ou sobre questão de direito já resolvida por decisão administrativa ou judicial, definitiva e passada em julgado, publicada há mais de 20 (vinte) dias antes da apresentação da consulta;

III - tratar de indagação versando sobre espécie que já tenha sido objeto de decisão dada a consulta anterior, formulada pelo mesmo contribuinte.

§ 3º Negada a solução à consulta, fica excluída a espontaneidade do contribuinte, desde a data da respectiva formulação.

§ 4º Solucionada a consulta e cientificado o contribuinte, este passará, de imediato, a proceder em estrita conformidade com a solução dada.

§ 5º Da decisão contrária ao contribuinte caberá recurso voluntário ao Diretor da Receita Estadual, exceto quando negada solução à consulta.

§ 6º O Delegado Fiscal recorrerá de ofício ao Diretor da Receita Estadual, quando a solução da consulta for favorável ao contribuinte.

TÍTULO III - DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 40. Enquanto não forem implantados os Núcleos de Preparo Processual, as Delegacias Fiscais se encarregarão da execução das tarefas e atos processuais previstos, nesta lei, para aqueles órgãos.

§ 1º A execução referida no caput realizar-se-á por intermédio de servidor designado pelo Secretário da Fazenda para essa finalidade.

§ 2º A implantação dos Núcleos de Preparo Processual efetivar-se-á por determinação do Presidente do CAT, podendo ocorrer de forma gradual, por Delegacia Fiscal.

Art. 41. Fica assegurada a permanência, na composição do Conselho Administrativo Tributário, até o término dos respectivos mandatos, dos atuais Conselheiros que não atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta lei.

Parágrafo único. O disposto neste artigo aplica-se ao Conselheiro cuja nomeação não tenha atendido integralmente às exigências contidas no art. 2º do Decreto nº 4.650, de 12 de março de 1996.

Art. 42. As disposições desta lei aplicam-se aos processos administrativos tributários pendentes, relativamente aos atos processuais subseqüentes à sua vigência.

Art. 43. O Regimento Interno do Conselho Administrativo Tributário será baixado mediante decreto do Chefe do Poder Executivo e disporá que o Conselheiro, quando relator, tenha vista dos processos, que lhe forem sorteados, pelo prazo de 05 (cinco) dias anteriores ao julgamento, podendo retirá-los da repartição, mediante termo de responsabilidade.

Art. 44. Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 45. Revogam-se as disposições em contrário, especialmente os §§ 1º e 2º do art. 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, acrescidos pelo art. 8º da Lei nº 12.806, de 27 de dezembro de 1995, que fica, igualmente, revogado.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DE GOIÁS, em Goiânia, aos 9 dias do mês de setembro de 1996, 108º da República.

LUIZ ALBERTO MAGUITO VILELA

ROMILTON RODRIGUES DE MORAES