Lei nº 12.800 de 20/04/1998

Norma Estadual - Ceará - Publicado no DOE em 24 abr 1998

Prorroga e altera disposições da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.

O GOVERNADOR DO ESTADO DO CEARÁ,

Faço saber que a Assembléia Legislativa decretou e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica prorrogado, até 60 (sessenta) dias, após a dada da publicação desta Lei, o prazo de vigência da Lei nº 12.772, de 24 de dezembro de 1997.

Art. 2º O art. 2º da Lei nº 12.772/97 passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º A falta de recolhimento de duas prestações consecutivas a que se referem os incisos II, III e IV, do artigo anterior acarretará a perda imediata do benefício nele referido, hipótese em que se exigirá recolhimento imediato do saldo remanescente de uma só vez, acrescido dos valores que haviam sido dispensados e não recolhidos devidamente atualizados e aplicados os acréscimos moratórios cabíveis."

Art. 3º Fica revogado o Art. 56 da Lei nº 12.670, de 27 de dezembro de 1996.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DO CEARÁ, em Fortaleza, aos 20 de abril 1998.