Lei nº 12.790 de 27/12/2007

Norma Estadual - São Paulo - Publicado no DOE em 27 dez 2007

Altera a Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, que instituiu o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interes-tadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS

O Governador do Estado de São Paulo:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Art. 1º Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao art. 5º da Lei nº 6.374, de 1º de março de 1989, com a seguinte redação:

"Artigo 5º .....

"§ 6º Atendido o disposto no caput deste artigo, fica reduzida a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os produtos a seguir indicados, de forma que a carga tributária final resulte no percentual de 7% (sete por cento):

"1 - trigo em grão;

"2 - farinha de trigo;

"3 - mistura pré-preparada de farinha de trigo para panificação, desde que cumulativamente:

"a) seja classificada na posição 1901.20 da NBM/SH;

"b) a presença de farinha de trigo em sua composição seja de, no mínimo, 95% (noventa e cinco por cento);

"4 - massas alimentícias não cozidas, nem recheadas ou preparadas de outro modo, desde que classificadas na posição 1902.11 ou 1902.19 da NBM/SH;

"5 - biscoitos e bolachas derivados do trigo, dos tipos "cream cracker", "água e sal", "maisena", "maria" e outros de consumo popular, desde que cumulativamente:

"a) sejam classificados na posição 1905.31 da NBM/SH;

"b) não sejam adicionados de cacau, recheados, cobertos ou amanteigados, independentemente de sua denominação comercial.

"§ 7º Nas aquisições interestaduais, fica limitado o crédito fiscal ao correspondente a 7% (sete por cento) do valor da operação com os produtos mencionados no § 6º." (NR)

Art. 2º Fica revogada a Lei nº 12.058, de 26 de setembro de 2005.

Art. 3º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de dezembro de 2007.

José Serra Mauro Ricardo Machado Costa

Secretário da Fazenda Humberto Rodrigues da Silva Secretário-Adjunto, respondendo pelo expediente da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de dezembro de 2007